quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Processo para reaver perdas com Plano Collor deve ser ajuizado até fevereiro

SÃO PAULO - As pessoas que tinham poupança entre março e junho de 1990 e fevereiro de 1991 têm menos de três meses para pedir na Justiça o ressarcimento das perdas do Plano Collor.

De acordo com a advogada Daniela Francisca Lima, o requerimento deve ser feito até fevereiro de 2010 e o ideal é estar com a documentação em mãos até o final de janeiro. `É necessário que o poupador prejudicado esteja com a documentação, inclusive os extratos levantados pelo banco, para dar tempo de requerer os prejuízos`, disse.

A restituição, segundo a advogada, é válida para todas as pessoas físicas ou jurídicas que mantinham saldo dentro do limite não bloqueado na caderneta de poupança entre março e junho de 1990 e em fevereiro de 1991, em qualquer banco do País, mesmo que a conta já tenha sido encerrada.

`Após fevereiro de 2010, o dinheiro que ainda está à disposição dos poupadores será incorporado ao patrimônio dos bancos e as pessoas perderão o direito de recuperá-lo`, alertou Daniela.

Plano Collor
O Plano Collor bloqueou todos os ativos financeiros que ultrapassassem 50 mil cruzados novos e os transferiu para o Banco Central. O prazo para recorrer a esse valor, no entanto, já expirou.

Já as aplicações de valor inferior a 50 mil cruzados novos, que continuaram disponíveis para o poupador, deixaram de ser corrigidas pelo IPC da época. De acordo com a advogada Rafaela Liroa, hoje, este valor seria o equivalente a R$ 7 mil.

`Sobre esse valor, além da correção pelo índice, incide também a correção monetária e juros remuneratórios. No Plano Collor I, a correção pode chegar a 44,8%, dependendo do saldo que se tinha na poupança. No Collor II, a correção máxima é 20,21%`, declarou Rafaela.

Para ingressar com processo, o poupador deve procurar o Juizado Especial Federal mais próximo ou um Juizado Especial Cívil (JEC). `Muitas faculdades possuem um JEC para fazer atendimento à população`, disse Rafaela.

O poupador deve apresentar o extrato, que é fornecido pelo banco após pedido protocolado. Se o titular da poupança já tiver morrido, a solicitação pode ser feita pelo cônjuge, inventariante ou herdeiro.

Ações públicas
Além das ações individuais, algumas entidades civis também ajuízam ações coletivas solicitando a reposição das perdas dos pacotes econômicos. Embora o STF (Superior Tribunal de Justiça) determine que, quando há ação civil pública sobre o mesmo tema, instaurada anteriormente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devam ser suspensos, Rafaela recomenda que o poupador mantenha seu processo até o final.

`A pessoa tem de pleitear seu pedido individual também. Caso a ação pública não o beneficie, ele tem outra opção para se garantir`, aconselhou a advogada.

Fonte: Infomoney, 15 de dezembro de 2009.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

SENTENÇA QUE CONFIRMA DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR

SENTENÇA


[...}

É o relatório, passo a decidir.


O autor postula sua dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, tendo em vista a convocação para estágio de adaptação e serviço (EAS/2009), após mais de oito anos de sua dispensa por excesso de contingente.


Examinando os documentos trazidos ao processo, sobretudo a cópia do certificado de dispensa de incorporação da folha 8, o que se verifica é que não se trata da hipótese de pedido de adiamento de incorporação até a conclusão de curso superior. Assim, inaplicável à espécie o artigo 4º da Lei nº 5.292/67, verbis: "Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso, prestarão o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo Art. 3º e letra 'a' do seu parágrafo único, obedecidas demais condições fixadas nesta Lei e sua regulamentação".


Afastada a legislação especial, como referido acima, resta o exame da norma geral aplicável ao caso dos autos, a qual prevê, nos termos do artigo 95 do Decreto nº 57.654/66, que regulamentou a Lei nº 4.375/64, o que segue: "Os incluídos no excesso de contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação a partir daquela data".


Logo, evidente que a atual convocação para a prestação do serviço militar (EAS/2009) é indevida porque o demandante foi designado para a prestação do serviço militar no ano de 1998 e não solicitou adiamento de incorporação.


A jurisprudência da Quarta Região reforça esse entendimento, conforme ilustram as recentes ementas que a seguir transcrevo:


"ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. EXCESSO DE CONTINGENTE.
- A dispensa por excesso de contingente é ato administrativo praticado de ofício, sem requerimento, pelo que deve ser limitado no tempo.
- Não ocorrida a convocação para prestar o serviço militar no próximo contingente, não mais se permite à Administração exigi-lo."
(TRF4, AG 2006.04.00.006276-7, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, publicado em 26/07/2006)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO.
O brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (Lei nº 4.375/64, art. 30, § 5º c/c Decreto nº 57.654/66, art. 95)."
(TRF4, AG 2006.04.00.023758-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 01/11/2006)


Por fim, necessário referir que embora esse juízo não desconheça o caráter constitucional da obrigatoriedade da prestação do serviço militar (art. 143 da CF/88), não é possível admitir que os cidadãos fiquem submetidos indefinidamente à possibilidade de uma convocação.


Nesse sentido, acompanho as razões expostas pelo eminente ex-Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 96.04.25172-4 - 2ª Seção - relatora a Desembargadora Federal Marge Inge Barth Tessler: "Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação ao serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia odontologia ou veterinária. A primeira, é disciplinada pela Lei 4375/64 - a lei geral do serviço militar. A segunda pela Lei 5292/67 - que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Nenhuma destas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação" (grifei).


Portanto, pelas razões expostas, o pedido deve ser julgado procedente.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no início, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que convocou o impetrante à prestação do serviço militar e, por conseqüência, a dispensa do demandante desta obrigação.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Porto Alegre, 31 de março de 2009.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

INQUILINO NÃO PRECISARÁ DE FIADOR

O Dia, Cristiane Campos, 29/out

As mudanças nas regras da Lei do Inquilinato (8.245/91), aprovadas ontem no Senado e que agora vão para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva contribuirão para reaquecer o setor de locação no País. Com as alterações, o inquilino não precisará mais de fiador porque será mais rápido despeja-lo. O que hoje leva, em média, 14 meses para acontecer por falta de pagamento passará para no máximo seis meses. Em consequência, proprietários com unidades fechadas vão querer colocá-las no mercado, fazendo com que o preço do aluguel fique menor. O entendimento é do presidente do Secovi Rio, Pedro Wähmann, que foi ontem a Brasília acompanhar a votação.
No País, a estimativa é que existam 7 milhões de contratos de locação comerciais e residenciais. Segundo a relatora da matéria (PLC 140/09), senadora Ideli Salvatti (PT-SC), haverá maior segurança jurídica para aqueles que dispõem de imóveis para alugar.
Hoje, cerca de 3 milhões de imóveis estão fechados pelo receio dos proprietários de alugar. Esse medo afeta, inclusive, quem comprou imóveis para ter renda extra. A nova legislação também vai ajudar os fiadores que não desejam continuar no contrato, quando se completa os 30 meses de locação e, há a renovação automática.

CONFIRA OUTRAS MUDANÇAS
Separação

Nos casos de separação, o prosseguimento da locação com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel aplica-se somente a locações residenciais.

Fiador

Na dissolução familiar ou de morte do locatário, o fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades, no prazo de 30 dias após a comunicação daquele que responderá pelo aluguel. Mas se manterá responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após ter sido notificado pelo locador.

Retomada

Procedimento para agilizar a retomada do imóvel prevê que, assim que julgada a ação, o juiz vai determinar a expedição do mandato de despejo, com prazo de 30 dias (já previsto em lei) para a saída voluntária.

Garantia

O locador também poderá exigir a substituição da garantia em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado.

Fonte: ADEMIRJ

DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR

Aproveito aqui e, trago mais informações e fundamentações quanto ao entendimento dos tribunais quanto as convocações de médicos e MFDV.

Se caso for arrimo, o regulamento do serviço militar é bem claro: será dispensado do serviço obrigatório. Portanto, o caso exposto é um dos exemplos para não haver o serviço obrigatório. Outra solução seria cumprir parte do tempo de serviço obrigatório. Vide caso similar do TRF3:

Desde o dia 3 de fevereiro deste ano, o paulistano Leonardo Hernandes Morita, 25, faz estágio de adaptação e serviço no Hospital de Guarnição do Exército, no município de Tabatinga (AM). Mesmo aprovado para um curso de residência médica em São Paulo, o médico teve que seguir para o norte do país. Ao completar 18 anos, antes de iniciar a graduação, Leonardo fora dispensado da obrigação militar por excesso de contingente.
A lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade. “Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (...)”. A sigla MFDV designa os profissionais da área de ciências biomédicas: médicos, farmacéuticos, dentistas e veterinários.
Em 10 de março de 2009, a defesa do médico entrou na justiça com um mandado de segurança e pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Leonardo não era estudante quando foi dispensado do serviço militar. Ressaltam que a obrigatoriedade viola o direito legal e constitucional. “Essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 88”, sustenta o advogado de Morita, Alexandre Hernandes. A ação pedia ainda que fosse concedida liminar para que o médico retornasse imediatamente a São Paulo, a fim de cursar residência médica.
Em decisão de primeira instância, a juíza substituta da 20ª Vara Federal, Fernanda Souza Hutzler, negou o pedido de liminar. Ela entende que a mesma Lei 5.292 que determina o adiamento do serviço militar, também trata da convocação de médicos dispensados por excesso de contingente. O artigo 4º, parágrafo 2º: determina: “Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo”.
Na decisão, a juíza ressalta que o tema ainda é controverso. A defesa entrou com recurso contra o indeferimento do mandado. O desembargador André Nekatschalow, do TRF-3, aceitou o recurso. Entendeu que, ao convocar um jovem dispensado, o Estado surpreende o profissional no exercício de sua atividade, por uma simples redução de encargos financeiros. Ele se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem médicos dispensados por excesso de contingente ants de iniciar o curso, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso.
Publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (27/3), a liminar ainda não foi cumprida. “Estamos aguardando o Exército cumprir a decisão até segunda-feira (30/3) ou acionaremos a juíza”, adianta o advogado Alexandre Hernandes.


Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se na lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo desta parte da lei foi de beneficiar aqueles que já estivessem cursando os referidos cursos, sem que tivessem que interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório ao completar a maioridade.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Por isso, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, é porque foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Assim, se você ou alguém que conheça recebeu determinação por parte do Exército para comparecimento e apresentação, deve apressar-se, pois somente poderá deixar de fazê-lo através de medida judicial em caráter liminar em Ação movida em face da União, visando cancelar o ato administrativo da convocação.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

ESPECIALISTA DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR E MEDICO

EXCLUSÃO DO SERVIÇO MILITAR DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - MFDV
Anualmente, a 3ª Região Militar convoca os MFDVs para prestarem o serviço militar obrigatório, nos termos do
Edital nº 01/2009.
Dessa forma, o Exército Brasileiro exige dos MFDVs o cumprimento do serviço militar obrigatório, através do Estágio de Adaptação e Serviço – EAS e do Estágio de Instrução e Serviço – EIS, pela interpretação extensiva e equivocada do artigo 4º caput da Lei nº 5.292/67:
“Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.”(grifei)
O artigo supracitado somente permite a convocação dos MFDVs que obtiveram o adiamento do serviço militar, quando completaram 18 (dezoito) anos para complementação de seus estudos na área de saúde. Entretanto, o Exército aplica o referido dispositivo para quem possui o Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI.
Dessa forma, a nova convocação é ilegal para os MFDVs que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo, bem como “arrimos de família”, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
“Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:(...)§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”(grifei)
Por derradeiro, o Exército ameaça os MFDVs que se negarem a prestação compulsória imputando-lhe os crimes de insubmissão e deserção, inscritos respectivamente nos artigos 183 e 187 ambos do Código Penal Militar:
“Art. 183 - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um têrço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Criação ou simulação de incapacidade física”[...]Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. (grifei)
Como se não bastasse a pessoa inadimplente com o Exército perde os direitos políticos (não é considerado cidadão), não pode contratar e ser contratado pelo poder público, nem inscrever-se nos respectivos Órgãos de Classe ou realizar concursos públicos.
Confira abaixo os documentos solicitados:
Relação de documentos indispensáveis:- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);-
Cópia do RG;- Cópia do CPF;- Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma);- Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso;- Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;
Relação de documento dispensáveis:- Convocação para prestação do serviço militar;- Cópia do Registro do no CREMERS;- Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..;- Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...);- Certidão de Casamento e/ou União Estável;- Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente;- Outros documentos que o cliente julgar necessário.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Atraso de vôo e desvio de bagagem interrompem férias e geram indenização a consumidor


O juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou a Varig VRG Linhas Aéreas S.A por má prestação de serviço a um passageiro. O autor da ação perdeu a bagagem e a conexão com destino à Espanha. O atraso do vôo gerou indenização de R$ 17.908 reais, a título de danos morais e materiais. Da decisão ainda cabe recurso.Na ação, o autor relata que adquiriu na Varig Linhas Aéreas, passagens de ida e volta a Madri, partindo de Brasília com conexão no Rio de Janeiro. Afirma que embarcou em fevereiro de 2008 no horário marcado, mas a aeronave atrasou a aterrissagem. Ao chegar à capital carioca, os funcionários da empresa aérea orientaram-no a aguardar no interior do avião e em seguida pediram que corresse para tentar embarcar, o que já era tarde.Para garantir o embarque para a cidade espanhola, o passageiro foi acomodado em um vôo para São Paulo, onde teria outra aeronave com destino a Paris e depois Madri. Ressalta que ao chegar ao aeroporto paulista, nenhum dos funcionários da Varig estava ciente do caso e também não sabiam de sua bagagem. Sem mala e sem passagens, o autor afirma que não teve outra alternativa senão cancelar as férias e aguardar o dia seguinte para retornar a Brasília.Na contestação, a VARIG não admitiu a responsabilidade pelo ocorrido e destacou que após a perda da conexão foi oferecido ao passageiro um vôo imediato para São Paulo/SP-Paris/França e Madri/Espanha e ainda a alternativa de um outro vôo direto no dia seguinte. Afirmou que não deveria arcar com as despesas do autor, já que foi opção dele não aceitar as outras alternativas. Ressaltou que ofereceu hospedagem, alimentação e todo o suporte necessário para que não sofresse nenhum prejuízo.Na decisão o juiz lembrou o art. 19 da Convenção de Varsóvia, em que: `responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias` e resolveu com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: `O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos`.Segundo o magistrado, não prospera a alegação da VARIG de que não tem culpa em virtude da desistência do autor em prosseguir viagem, em razão da responsabilidade objetiva. `Primeiro, porque em se tratando de relação consumeirista, inverte-se o ônus da prova. Deveria ela ter provado que o autor não sofreu transtornos com o atraso do vôo, bem como que o atraso ocorreu por motivo de força maior`, disse. O processo foi julgado procedente e a Varig VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.908 reais por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Nº do processo: 2008.01.1.043124-4

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Maior de 25 anos não recebe indenização por morte


O filho maior de 25 anos não é legitimado a receber indenização por morte da mãe. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a indenização por dano material devida a três filhos pela morte da mãe, com 72 anos.
Para os ministros da Turma, a exceção à regra reserva-se ao caso de dependência econômica do filho relativamente ao genitor, que evidencie incapacidade de prover o próprio sustento pelo próprio trabalho, o que se evidencia em situações como a de cursar faculdade que lhe impeça normalmente de trabalhar, ou de doença, especialmente a mental e situações análogas.
Não é o caso em que os filhos tinham, à época do ajuizamento da ação, cerca de 50 anos, dois já casados, com vida definida, estando um deles até mesmo aposentado. “Isso quer dizer que tinham todas as condições de prover o sustento pelo trabalho próprio, não havendo como nutrir-se de indenização, ainda que a genitora pudesse eventualmente ajudá-los, não se patenteando, com credibilidade, que ela os sustentasse por incapacidade de trabalho destes”, afirmaram os ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 970.640

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ



Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles.Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior.Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913).Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.AcidentesMuitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral.Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457).A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.Erro médicoCom o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça.Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).

Fonte: STJ, 13 de novembro de 2009.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar
70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida.Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98.O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei n. 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços.Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Senadores aprovam projeto que altera lei do Inquilinato e agiliza despejo



O projeto que altera a lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A lei completa neste mês 18 anos sem alterações. `Era preciso modernizar`, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC).Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida --algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômica.O projeto também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.O projeto da nova lei do Inquilinato segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Folha Online, 28 de outubro de 2009.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Nova Lei de Adoção – Agora ficou mais fácil adotar no Brasil??

O Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou uma nova Lei Nacional de Adoção.

Esta poe sua vez não contempla os casais homoafetivos, nem as relação de união estável (digo união de fato).



A partir de agora, crianças e adolescenetes não podem ficar mais do que dois anos em abrigos de proteção, salvo por recomendação Judicial. E o abrigo deverá ser próximo ao endereço da família.

Os abrigos são obrigados a enviar um relatório semestral para a autoridadade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores que estão sob a sua tutela.
E esse sistema vai funcionar?
A questao do NAO poder ficar é relativo quando esta esbarra em burocracia e preciosismo do sistema.
Não podemos deixar de considerar a segunrança dos menores que serão realocados em novos lares, todavia também não se pode acreditar que mais de 80mil crianças vivam em abrigos e haja uma fila de 23 mil pessoas canditadas a adoção.
Há uma desconexão entre os canditados a pais e as crianças pretendidas, e mais distante podemos dizer que está o sistema que nao se adecua as novas realidades e velocidade.


Agora, todas as pessoas acima de 18 anos, mesmo as solteiras, poderão adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais do que o adotado.


Casais que queiram adotar uma criança precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida judicialmente. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo.

A nova lei também exige que os pais adotivos tenham uma preparação prévia e companhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional.

O menor agora será ouvido pela justiça após ser entregue aos cuidados da família que o adotou. E a lei determina que irmãos sejam adotados pela mesma família, exceto em casos especiais analisados pela justiça.

A adoção internacional irá acontecer somente em última hipótese, sendo que sempre será dada a preferência para adotantes nacionais, em seguida pra brasileiros residentes no exterior.

A partir de agora, o poder público deve dar assistência a gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção.

A lei exige ainda que, em caso de adoções internacionais, o estágio de convivência no período mínimo de 30 dias seja cumprido dentro do território nacional.

Outra grande evolução da nova lei é que agora o juz poderá considerar o conceito de “família extensa”, dando preferência para adoção dentro da família, mesmo não sendo parentes diretos da criança ou do adolescente. Agora tios, primos, cunhados ou parentes próximos têm preferência sobre o cadastro de adoção.

A nova lei visa acelerar o processo de adoção no país.
Abaixo segue o link para a íntegra da Lei 12010/2009.
Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site

O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.

O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.

O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.

O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.

Recurso
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.

Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.

O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.

Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.

Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS, 9 de outubro de 2009.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

INTERNET e o novo direito do consumidor

A estória a seguir trata da "nova" relação do consumidor, para com as empresas e dessa para com eles.
Não é exatamente, o exercício da cidadania e seu direito na sua plenitude já consagrada, mas sim, é o direito de expressar e reivindiar um direito tutelado pelo estado e por muitas vezes por esse mesmo, minimizado.
Onde, as empresas aproveitando-se de um judiciário moroso e de difiícil acesso (por mais que tentem mudar ainda é) trabalham na margem do número efetivo de reclamações e o quantum indenizatório.
Sem me alongar, deixo o bom e divertido relato da vida real!!
O YOUTUBE MUDOU ESTA ESTÓRIA DE DESRESPEITO A UM MÚSICO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS AÉREOS!

Dave Carroll é um músico canadense que teve seu violão Taylor quebrado pela United Airlines num vôo para Chicago. Dave reclamou do estrago durante um ano à companhia, mas não recebeu qualquer ressarcimento pelo prejuízo (qualquer semelhança com empresa aérea brasileira não será mera coincidência).

Daí, ele juntou alguns amigos e produziu dois vídeos simples, mas bem humorados sobre esta estória, chamados de "United Quebra Violões", postou-os no Youtube e, mais de 4 milhões de acessos depois, a situação melhorou um "pouquinho" para ele: tornou-se famoso, passou a vender sua produção artística como nunca, ganhou de presente 2 novíssimos violões do fabricante Taylor (que adorou a publicidade grátis do seu produto) e agora vive sendo paparicado pela United Airlines (que treme de medo que ele lance um novo vídeo esculhambando a companhia).

Assista aos dois vídeos a seguir e, mais abaixo, leia a reportagem na imprensa jurídica sobre os desdobramentos desta interessante estória.

A United chama os vídeos de Dave de excelentes e hoje os utiliza em seus programas de treinamento de pessoal.



quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Ministério Público pede proibição da venda de H2OH! e Aquarius Fresh



RIO - O Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou com ação civil pública na 1ª Vara da Seção Judiciária do DF pedindo a proibição das vendas dos refrigerantes H2OH!, da Pepsi, e Aquarius Fresh, da Coca-Cola. Segundo a ação, as duas bebidas são refrigerantes de baixa caloria, mas seus nomes fazem referência a água, o que pode confundir o consumidor. Caso o pedido seja aceito pela Justiça, a decisão valerá para todo o país.Segundo a ação, a referência das marcas de refrigerante a água confunde o consumidor e prejudica sua liberdade de escolha, ainda que os rótulos dos produtos informem que as bebidas são refrigerantes.A ação também alega que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter autorizado o registro das marcas H2OH! e Aquarius Fresh, já que induz à falsa indicação do produto quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina, o que contraria a Lei de Propriedade Industrial. Por isso, a ação pede a anulação dos registros das marcas no INPI.O Ministério Público Federal sugere que haja uma reformulação das marcas dos produtos, para que elas reflitam efetivamente as características das bebidas. A venda das bebidas poderia ser retomada depois dessa adequação.A Coca-Cola informou que ainda não foi notificada da ação do Ministério Público Federal e só vai se pronunciar após o aviso oficial. A empresa destacou, no entanto, que já fez adequações na embalagem do Aquarius Fresh após um termo de ajustamento de conduta acertado com o Ministério Público Estadual de São Paulo, em novembro de 2008. Entre as mudanças, foi incluída a mensagem `Este produto não é água mineral`, logo após a informação de que `Aquarius Fresh trata-se de um refrigerante`.Em nota, a Pepsi, que detém a marca H2OH!, e a fabricante Ambev também informaram que não foram notificadas da decisão. Segundo as empresas, o Ministério Público Estadual de São Paulo analisou e aprovou o rótulo da bebida e a Justiça Federal já avaliou, em outra ocasião, alegações a respeito da legalidade da marca H2OH! e autorizou, por meio de decisão judicial, a sua utilização no Brasil.O documento reitera que a marca respeita a legislação, tanto em relação ao rótulo quanto às normas de proteção e defesa do consumidor, e que o produto está registrado no Ministério da Agricultura, que autoriza a produção e o comércio de bebidas no Brasil, e no INPI.Não há prazo para uma decisão da Justiça sobre o pedido de proibição da comercialização das bebidas H2OH! e Aquarius Fresh na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.Novos sabores de Aquarius FreshA Coca-Cola está lançando no Rio de Janeiro esta semana os novos sabores do refrigerante Aquarius Fresh: abacaxi com limão e uva.As embalagens e o próprio líquido são nas cores amarelo e roxo, respectivamente. Segundo a empresa, as cores diferentes impedem ainda mais qualquer qualquer confusão com água.

Fonte: O Globo, 23 de setembro de 2009. Na base de dados do site

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CCJ : votação de PL sobre castração química de pedófilos será hoje


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado deve votar na quarta-feira (16) um projeto de lei polêmico. O senador Gerson Camata (PMDB-ES) propõe que presos condenados por estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, em casos de pedofilia, possam ser submetidos a processo de castração química. Já adotado nos Estados Unidos e no Canadá, o tratamento reduziria a libido dos condenados por meio de medicamentos que agem no controle hormonal. A proposta será votada em caráter terminativo, o que torna desnecessária a aprovação pelo plenário da Casa. Se passar pela CCJ, o texto será enviado diretamente à Câmara dos Deputados.
Diferentemente de outros países que adotaram a obrigatoriedade do tratamento em casos graves de pedofilia, a proposta de Camata permite ao preso optar pela aplicação do procedimento. Aqueles que queiram ser submetidos ao tratamento poderão ter redução de até 1/3 da pena, caso iniciem a terapia antes de ser concedida a liberdade condicional.De acordo com o projeto, poderão ser castrados apenas condenados que não respondam de maneira positiva a tratamentos psiquiátricos e cujo caso seja considerado grave por uma junta médica. O projeto prevê que o pedófilo que optar pela castração será obrigado a seguir o tratamento até que o juiz de execução e o Ministério Público Federal avaliem, por meio de laudo médico, o sucesso ou não da terapia. O texto determina que o condenado que reincidir nos crimes, mesmo após ser submetido ao tratamento, não poderá optar pela terapia no cumprimento de nova pena.
Agência Estado

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória


Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ, 9 de setembro de 2009

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Motoristas gaúchos são absolvidos após recusarem-se a fazer teste do bafômetro

Levantamento mostra que 94,5% foram absolvidos
Concebida para punir com rigor os motoristas que dirigem bêbados, a Lei Seca está sofrendo um revés.Ao se recusarem a soprar o bafômetro, 94,5% dos motoristas gaúchos foram absolvidos da acusação de crime de embriaguez ao volante no primeiro ano da Lei Seca. Nos tribunais, o entendimento é de que faltam provas materiais para a condenação.A constatação é resultado de um levantamento feito por um advogado de Brasília nos tribunais de Justiça de todos os Estados. Entre junho de 2008 e junho deste ano, Aldo de Campos Costa, doutorando pela Universidade de Barcelona, analisou 159 acórdãos nos quais os condutores não tinham se submetido ao teste do bafômetro ou a exame de sangue para atestar a embriaguez. Desses, 34% eram gaúchos.No país, 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao bafômetro ficaram livres de punição. No Estado, o percentual foi superior: dos 54 processos, 51 resultaram em absolvição em segunda instância e uma em condenação. Todas as decisões foram unânimes. Dois processos seguem tramitando.O desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, explica que a lei anterior considerava crime “conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool”, sem especificar quantidade. Com a nova redação dada pela Lei Seca, passou a ser crime dirigir a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue no organismo:– Se a pessoa está embriagada, mas sem prova de que tenha 6 decigramas (de álcool por litro de sangue no organismo), daí ocorre a absolvição. Ela pode receber punição administrativa, ter a carteira cassada, mas o delito de dirigir embriagado não se configura.A situação ocorre porque a legislação especifica que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. No Estado, mesmo que a embriaguez tenha sido atestada por exame clínico ou pelo próprio agente de fiscalização, essas provas não estão sendo aceitas pelo Judiciário. O entendimento é de que, dessa forma, não há como comprovar o índice de alcoolemia.O levantamento do advogado não leva em conta o resultado dos processos em que o motorista embriagado soprou o bafômetro ou permitiu a coleta de sangue para exame.As multas seguem sendo aplicadas pelas autoridadesO estudo se refere apenas à infração penal. As punições administrativas, como multa e processo de suspensão do direito de dirigir, seguem sendo aplicadas pela autoridade de trânsito.O magistrado entende que os maus motoristas deveriam estar distante das ruas, mas que a Justiça não pode deixar de aplicar a lei:– Infelizmente, às vezes, eu acho que seria o caso de condenar, mas, se não há os elementos no processo, eu não posso fazer nada.Para o chefe da Seção de Policiamento e Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Estado, inspetor Assis Fernando da Silva, a situação não afetará o trabalho da instituição:– Em nenhum momento, vamos deixar de cumprir a nossa obrigação por causa de um revés jurídico.Bebida e direçãoA SITUAÇÃO NO ESTADONo Estado, foram localizadas entre junho de 2008 e junho deste ano 54 decisões do Tribunal de Justiça sobre motoristas acusados do crime de embriaguez ao volante que se negaram a soprar o bafômetro: Absolvição Condenação TramitandoResultado dos processos 51 (94,5%) 1 (1,8%) 2 (3,7%)- Em primeira instância, 36 motoristas haviam sido condenados, mas a situação acabou revertida em segunda instância- Em 14 processos, a absolvição proferida em primeira instância foi mantida após recursoAS DIFERENÇASO motorista embriagado está sujeito a dois tipos de punição:PENAL- A Lei Seca prevê pena de seis meses a três anos de detenção ao motorista flagrado a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (no bafômetro, é o equivalente a 0,30 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões). Como prova material, a maioria dos desembargadores só aceita o resultado do bafômetro ou do exame de sangue do motorista. Se o motorista se nega a soprar o bafômetro ou a fazer a coleta de sangue, acaba absolvido porque o exame clínico e o termo de constatação de embriaguez expedido pelo agente de trânsito normalmente não são considerados provas.ADMINISTRATIVA- Antes do processo penal, o condutor embriagado é multado em R$ 957,70, sofre processo de perda do direito de dirigir por um ano e é preso em flagrante, mas tem direito a fiança. Para a aplicação da infração, é válido o teste do bafômetro e a coleta de sangue. Se o motorista se nega a soprar o bafômetro, o agente pode expedir o termo de constatação de embriaguez, em que ele descreve as condições do motorista. Ele serve de prova para a aplicação da infração administrativa.
Fonte: ZERO HORA

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Fiador poderá ter o imóvel protegido contra penhora


Medida que muda as regras do sistema de fiança de contratos de aluguéis foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado na quarta-feira (26). A proposta prevê que o imóvel de moradia do fiador não pode servir como garantia.Hoje, imóveis de moradia são bens impenhoráveis, segundo a legislação vigente. No entanto, há uma exceção que acaba desfavorecendo os fiadores locatícios, que podem perder as residências.O projeto de lei 408/08, do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), tem por objetivo garantir que esses imóveis não sirvam mais para quitar os aluguéis atrasados do inquilino.Brecha jurídicaO senador justificou na medida que, desde a edição da Lei do Bem da Família, o país passou a oferecer uma garantia mínima aos proprietários dos imóveis. No entanto, segundo Paes, o fiador ficou de fora da regra, com a edição de uma outra lei (Lei 9.245), que instituiu o sistema de locação de imóveis urbanos.`O locatário, na condição de devedor principal, tem o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas, ao fiador, conquanto seja devedor secundário, é negado esse privilégio, e ele pode ter o seu imóvel penhorado`, critica o senador, de acordo com a Agência Senado.Para o relator da matéria, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), essa brecha jurídica é uma `aberração` na legislação. `É como se houvesse uma hierarquia social na qual a família do fiador ocupasse grau inferior à do locatário`, contesta Arruda. `Tal concepção contraria o princípio da isonomia traçado pela Constituição Federal`.

Fonte: Infomoney, 28 de agosto de 2009.

Os novos índices de produtividade propostos pelo INCRA e pelo MDA representam um convite à invasão de terras produtivas.

Índices altos demais para a realidade

Conforme anúncio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os índices de produtividade dos imóveis rurais serão objeto de atualização. Até aí, nenhum problema, se não estivéssemos diante da mais nova insensatez do Governo Brasileiro. Alegam os órgãos públicos que os atuais índices estão defasados, representando valores que remontam ao início da década de 80, o que de fato é uma realidade.
No entanto, equivocam-se aqueles que imaginam que a atividade agropecuária tenha obtido, até os dias atuais, 25 anos de pleno desenvolvimento. Até meados da década de 90, quando a abertura de mercado se consolidou, o campo ainda retratava uma atividade tímida, reprimida pela falta de investimentos, de créditos e de uma política agrária sólida (o que de fato é uma realidade até hoje, mas em proporções muito menos calamitosas).
Portanto, pode-se afirmar com tranqüilidade que a defasagem dos índices teve início nos últimos 10 anos apenas. Desta forma, a exigência de produtividade que, em alguns casos, supera os melhores indicadores internacionais representa um atentado ao desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária, bem como um convite à desordem no campo.
O direito agrário tem como princípios fundamentais a produtividade, a conservação dos recursos naturais renováveis (solo, água, ar etc.) e a organização do sistema fundiário, os quais se fundem no princípio da função sócio-ambiental da propriedade, conceito modelado nas últimas décadas pelo direito ambiental e utilizado para orientar o uso racional da propriedade, estabelecendo os limites desta garantia fundamental.
Tendo em vista essas considerações iniciais, faremos uma breve análise da legalidade e da constitucionalidade da pretensão de revisão dos índices de produtividade, manifestada recentemente pelo MDA e pelo INCRA, tendo por base (I) o princípio da produtividade e (II) a organização do sistema fundiário. Vejamos:
(I) Do Princípio da Produtividade
Por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico nacional, percebe-se que o princípio da produtividade, uma das expressões da função sócio-ambiental da propriedade, está sendo equivocadamente utilizado pelos órgãos públicos, para justificar uma atualização grosseira dos índices de produtividade.
Todo incremento de produção deve respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, deve pautar-se no acréscimo racional da produtividade, capaz de garantir a renovação dos recursos naturais e preservar os interesses das presentes e futuras gerações. Qualquer aumento desenfreado e irresponsável pode comprometer o abastecimento futuro de alimentos, bem como causar danos irreparáveis ao meio ambiente.
Sob este prisma, o aumento dos índices de produtividade, forçando um incremento substancial na produção, em prazo demasiadamente reduzido, representa desprestígio aos princípios de direito ambiental, dentre os quais figura o princípio da prevenção.
Essa política, inconstitucional ao meu ver, estimulará ainda mais a adoção de técnicas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, o uso de defensivos agrícolas, que são capazes de aumentar consideravelmente a produtividade do solo em curto espaço de tempo.
Cumpre esclarecer que o uso indiscriminado desses defensivos por produtores e criadores, temerários legítimos da declaração de improdutividade de suas terras, pode gerar conseqüências irreversíveis ao meio ambiente: contaminação do solo, dos corpos d’água, bem como o comprometimento da biodiversidade e do equilíbrio ecológico do ecossistema (requisito essencial à sadia qualidade de vida – artigo 225 da Constituição de 1988).
Desta forma, pautado pelo princípio da prevenção, o Governo Brasileiro deveria reavaliar sua proposta de atualização dos índices de produtividade, adequando tais indicadores à nossa realidade, de modo a prestigiar a preservação do meio ambiente, sob pena de patente inconstitucionalidade da medida. A busca pelo crescimento rápido por meio de soluções simplistas é cara demais e já demonstrou ser, em diversas oportunidades, o caminho mais curto ao fracasso das políticas públicas.
(II) Da organização do sistema fundiário
De acordo com a Constituição Federal vigente, a ordem econômica no Brasil se fundamenta na justiça social, tendo por fim proporcionar a todos uma existência digna. Portanto, a organização do sistema fundiário não pode eximir-se de garantir a segurança e o progresso social no campo. Dados estes princípios, editou-se, no ano de 2001, a Medida Provisória 2.183-56, alterando a Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. As alterações privilegiaram a luta justa e pacífica pela terra, desestimulando as invasões motivadas por conflitos agrário, fundiário ou ideológico.
Em que pese tal avanço, a atual Administração deixou de aplicar o parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93, com redação dada pela referida Medida Provisória 2.183-56/2001. Segundo o normativo, o imóvel rural objeto de invasão ou esbulho possessório não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, no caso de reincidência.
Para nosso completo espanto, as autoridades administrativas seguem fiel à política de conveniência com os movimentos sociais ilegítimos, que lançam mão da violência, materializada no conflito agrário ou fundiário, como forma de pressão social. A atualização irresponsável dos índices de produtividade a que se submetem os imóveis rurais trará graves conseqüências à paz social, haja vista as prováveis invasões de terras produtivas, incentivadas por eventuais declarações de “improdutividade”.
Para o caso da soja, os novos índices propostos pelo MDA e pelo INCRA são tão absurdos que somente algumas poucas propriedades do estado do Mato Grosso seriam consideradas produtivas dentro do conceito legal. É o sinal verde para a baderna no campo!
(III) Conclusão
A constante adoção de políticas agrárias conflitantes desprestigia o agronegócio, responsável por grande parte da atual solidez da economia. Frise-se que o brasileiro não se opõe à reforma agrária, tampouco à luta legítima pela extinção das terras improdutivas. No entanto, não podemos ficar calados perante atos irresponsáveis da Administração Pública, capazes de gerar instabilidade no setor econômico que até agora representa a força motriz do desenvolvimento nacional.
Caso tais índices sejam efetivamente aprovados, restará ao setor produtivo requerer a tutela de seus interesses perante o Judiciário, que deverá avaliar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, que, apesar de ser discricionário, apresenta patente desvio de finalidade, ao desprestigiar a segurança e a paz social no campo, bem como ao colocar em risco a renovação dos recursos naturais.
Fonte: Este artigo foi publicado na edição 2 da revista Cultivar Justiça, de maio de 2002
Autor: Dr. Felipe Andrade da Silva,Teixeira, Rizoli e Andrade Advogados

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Lei Maria da Penha beneficia homem em Crissiumal

Juiz determinou que mulher não deve se aproximar do seu ex-marido
***como já postada anteriormente a decisão de MG sobre a aplicação da Lei Maria da Penha na proteção do homem hoje trago a notícia de uma decisão de mesmo sentido protetivo concedida no estado do RS.
Em vigor há três anos, a Lei Maria da Penha gerou um caso curioso em Crissiumal, no noroeste do Estado. Um homem foi beneficiado com medidas protetivas estabelecidas na lei, criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. No dia 16 de julho, o juiz Alan Peixoto de Oliveira determinou que um homem mantivesse distância de, no mínimo, 50 metros de sua ex-mulher. Até aí, nenhuma estranheza. Só que, no dia seguinte, a mesma medida foi estendida ao homem, impedindo que a mulher se aproximasse dele. O casal está em processo de separação. Em julho, ela registrou ocorrência informando que o ex-marido havia entrado em seu apartamento, provocando danos no local, e pediu medidas protetivas. Ele, por sua vez, também procurou a polícia para relatar que a ex o perturbava, requerendo também proteção. — Foi concedido primeiro à mulher e depois a medida foi estendida a ele. A mulher pleiteou que o marido se mantivesse afastado dela, e ele veio alegando que não conseguia cumprir porque ela o procurava. Então ele pediu que ela ficasse afastada dele — explica o juiz. O Ministério Público não aprovou. Na semana passada, a promotora Anamaria Thomaz impetrou habeas corpus para cassar as medidas protetivas concedidas ao homem. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado. — O objetivo da lei é proteger a mulher. Não é questão de beneficiar uma mulher em específico e prejudicar um homem em específico. O que a gente quer é a lei seja cumprida. O MP tem como função primordial ser fiscal da lei — explica a promotora. Segundo Anamaria, o temor é que o caso abra precedentes e que a Lei Maria da Penha seja burlada. No Brasil, há decisão semelhante em Minas Gerais. O juiz alega que a decisão garante a segurança do casal. — A lei é uma ação afirmativa em favor da mulher para suprir as desigualdades, para que a mulher tome coragem e rompa o bloqueio psicológico de tomar medida em relação ao marido. Excepcionalmente, pode se aplicar em favor do marido, visando justamente a segurança dos dois — diz o magistrado.
fonte: ZERO HORA

sexta-feira, 24 de julho de 2009

PERDA DE COMANDA EM CASAS NOTURNAS

Imagine a seguinte situação: você e sua namorada aproveitam uma noite na boate e, na entrada vocês recebem uma comanda de papel utilizada como forma de controlar o consumo. Na hora de ir embora percebem que perderam a comanda na qual estava anotado o consumo de apenas 01 garrafa de água mineral.No caixa você informa que perdeu a comanda e que o consumo foi de apenas 01 garrafa de água. O caixa ignora seu argumento e diz que você deve pagar o valor estipulado, em caso de extravio da comanda, muito superior ao seu consumo.
É comum o consumidor pagar pela pratica abusiva da empresa sem ter a informação que está sendo lesado!
· não há lei alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
· a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor;
· o fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza " pratica abusiva";
· o fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas;
· o consumidor deve pagar somente o consumido;· o fornecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete crime de "constrangimento ilegal” - Art 146 do CP;· se o consumidor for impedido de deixar o local, caso não pague a multa, o fornecedor comete crime de "cárcere privado" - Art 148 do CP;
· o consumidor pode ligar para polícia e pedir o seu comparecimento no estabelecimento;
· o consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia;· o consumidor pode pagar a conta estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
ATENÇÃO REDOBRADA:Não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o consumidor só deve pagar pelo que realmente consumir.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte: STJ, 16 de julho de 2009. Na base de dados do site

terça-feira, 14 de julho de 2009

Justiça dá nova revisão a benefício até 1988

Os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram por invalidez ou que receberam uma pensão por morte de 1967 a 1988 podem conseguir um aumento de até 20% no valor do benefício.A nova revisão, garantida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), é possível porque a Previdência pode ter errado no reajuste do benefício.O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) também já deu ganho de causa a segurados nessa situação.Entre 1967 e 1988, o reajuste dos benefícios previdenciários era igual ao dado ao salário mínimo. Mas os segurados que tiveram o benefício concedido em um mês diferente do da correção do piso podem ter tido, no reajuste seguinte, um aumento inferior ao que tinham direito."O reajuste do benefício, independentemente da data em que ele foi concedido, deveria ter sido integral. No entanto, em alguns casos, o INSS concedeu um aumento apenas proporcional. O instituto acertou o valor das aposentadorias. Porém, os benefícios que foram originados de um auxílio ou de uma aposentadoria não tiveram a correção", afirmou o advogado previdenciário Marco Anflor.É por isso que as aposentadorias por invalidez, que são decorrentes de auxílios-doença, concedidas de novembro de 1967 a outubro de 1988 têm valores inferiores àqueles que deveriam ter sido pagos. Esse problema também ocorreu nas pensões de segurados que haviam se aposentado nesse período.O erroO erro foi assim: se o primeiro benefício foi concedido sete meses antes do reajuste do salário mínimo, por exemplo, o aumento foi equivalente a apenas esse período, quando deveria ter sido aplicado integralmente no valor do benefício.
O valor do aumento irá depender de quando foi concedido o auxílio-doença (no caso da aposentadoria por invalidez) ou a aposentadoria do segurado que morreu (no caso da pensão). Se a concessão ocorreu pouco antes do aumento do salário mínimo, maior deve ser o aumento. "Os maiores beneficiários serão os segurados que se aposentaram na década de 1980, quando a inflação foi muito alta. Eles foram os mais prejudicados e poderão ter as maiores revisões", diz Anflor._____Fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u592176.shtml

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Clínica é responsabilizada por danos estéticos em paciente


A clínica Pró-Oftalmo, localizada em Botafogo, Zona Sul da cidade, e um médico de sua equipe foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal do Rio a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente depois de uma cirurgia de rejuvenescimento facial malsucedida. O colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação.A empresária Lygia Camacho, que contava com 61 anos de idade na época do incidente, se internou na clínica em agosto de 99 em busca de uma cirurgia de rejuvenescimento da face, conhecida como ritidoplastia. Ela recebeu alta na manhã seguinte ao procedimento, já com os curativos renovados, e voltou para casa.O drama de Lygia começou ao retirar as bandagens dois dias após a operação, quando observou sangramento na região e o aparecimento de manchas negras em seu rosto que exalavam mau odor, sinais de infecção bacteriana. De acordo com a autora da ação, mesmo após 10 meses de tratamento, seu rosto ainda apresentava cicatrizes extensas próximas às orelhas.Para os desembargadores, a clínica extrapolou sua área de especialidade (oftalmologia), bem como escolheu método cirúrgico inadequado, conforme laudo pericial anexado aos autos, uma vez que a empresária já havia se submetido a uma cirurgia desse tipo anteriormente, e tinha, por conta disso, seus tecidos modificados. Em momento algum, porém, a paciente foi informada sobre o elevado grau de risco da 2ª operação, que acabou originando a necrose do tecido da face.`Tendo-se em conta a consolidação da hipótese da necrose vascular, o que se constatou na instrução, em especial após a segunda e decisiva perícia, foi o descumprimento dos deveres intermediários do médico durante o procedimento e também no pós-operatório, pela escolha de errôneo método cirúrgico e pelo extemporâneo diagnóstico e tratamento da necrose, o que caracteriza culpa, pelo prisma da imperícia e da negligência`, escreveu o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no acórdão.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Proteção da Lei Maria da Penha para homem com características físicas femininas


A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina decidiu que compete à 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Florianópolis apreciar e julgar a ação penal movida contra o agressor que vivia sob o mesmo teto, por opção sexual, com a vítima identificada civilmente como homem porém - após submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita – com características físicas femininas. "Não há como desconsiderar a peculiar situação vivenciada pela ofendida que, malgrado não existir essa indicação em seus documentos de identificação civil, é reconhecida como mulher tanto pela Medicina quanto pelas pessoas de seu convívio social”, afirmou o relator, desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco. Em seu voto, ele analisou o conflito de competência suscitado pelo juiz da 3ª Vara Criminal, especializada em atender casos ligados à Lei Maria da Penha.O conflito de competência foi apresentado após o juiz da referida vara criminal receber, para exame e eventual homologação, o auto de prisão em flagrante encaminhado pela 2ª Vara Criminal, ambas unidades da comarca da Capital. Como, sob o aspecto documental a agressão se configurou entre dois homens, o juiz da 3ª Vara entendeu que a matéria não se enquadrava entre aquelas de sua competência. Para solver o conflito, o relator Lucas Pacheco considerou que “os tempos atuais exigem que o operador do Direito esteja atento e sintonizado com as transformações sociais, evitando, por vezes, que o rigor da lei e o formalismo exagerado suplantem os direitos e garantias individuais”. Para o julgador , a vítima assumiu o papel de mulher quando se submeteu à cirurgia reparadora de sexo, momento em que se tornou destinatária dos mecanismos de proteção elencados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Com a decisão, tanto a homologação do auto de prisão em flagrante contra o companheiro da hermafrodita, quanto os demais atos da ação serão processados junto à 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. (Proc. nº 2009.006461-6 - com informações do TJ-SC). Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Comissão de permanência: você paga, mas sabe o que é?



Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.Além disso, a validade da Comissão de Permanência está em julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça), em um caso específico, cuja decisão, se confirmada a proibição, valerá como um recurso repetitivo, devendo ser copiado pelos tribunais estaduais que receberem ações de outros consumidores com a mesma natureza.`Os bancos já tentaram desrespeitar o CDC, ao criar regras próprias para impor aos clientes de banco, mas, graças à pressão da sociedade, perderam essa briga, quando o STF os obrigou a seguirem o CDC. Agora, tentam fazer a mesma coisa por meio da comissão de permanência. Esperamos que a Justiça mantenha a coerência e proteja os clientes contra essa cobrança abusiva de juros sobre juros`, disse o presidente do Sindicato dos Bancários, Luiz Cláudio Marcolino.Outras taxasA comissão de permanência, por sua vez, não é a única taxa com a qual o consumidor pode se deparar ao atrasar um pagamento. Há ainda os juros de contrato, de mora, além da multa por atraso.O primeiro, também conhecido como remuneratório, equivale a um percentual estipulado em contrato e não incidente sobre o saldo devedor, que não tem o índice alterado, quando é pré-fixado, caso da maioria dos contratos. Para rolagem de dívidas de cartão de crédito, entretanto, os juros incidem sempre sobre o total devido e não há cobranças de outros valores.No que diz respeito aos juros de mora, estes podem ser de até 1% do valor devido ao mês, sendo que a incidência (não o percentual) varia com o período de inadimplência.Já a multa por atraso pode ser de até 2% do valor devido e ocorre uma só vez, independentemente do período de inadimplência.Ato públicoNa última terça-feira (9), o Idec e o Sindicato dos Bancários, em parceria com a CUT (Central Única dos Trabalhadores), fizeram uma passeata contra os juros indevidos a título de multa por atraso, no centro da Cidade de São Paulo.Na ocasião, protestaram também contra os abusos bancários, entre eles, os juros `extorsivos` e as perdas de rendimentos nas cadernetas de poupança em planos econômicos.

Fonte: Infomoney, 16 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Atenção! Ação de beneficiário do DPVAT passa a prescrever em três anos


O DPVAT (seguro obrigatório de "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres") tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da 2ª Seção do STJ, ao julgar processo remetido pela 4ª Turma. O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. (REsp nº 1071861 - com informações do STJ).

Indenização pela morte de 16 estudante e uma professora chega a R$ 8 milhões

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, no último dia 10, a sentença que fixou pagamento de indenização de danos morais, pensão e DPVAT, pelos réus considerados responsáveis pelo acidente que resultou na morte de 16 estudantes e de uma professora. Segundo o julgado, o Município de Erechim, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e as transportadoras Demoliner Ltda. e Dassi Prestação de Serviços Transportes e Turismo Ltda. contribuíram solidariamente para a queda do ônibus escolar no reservatório da represa da Corsan, no dia 22 de setembro de 2004.A condenação estabeleceu R$ 190 mil a títulos de danos morais para cada casal de pais que perderam seus filhos no acidente. Também estipulou pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que as vítimas teriam completado 14 anos (os jovens tinham entre 10 e 16 anos), com redução para 1/3 na data em que cada um completasse 25 anos. O pensionamento deverá ser mantido até os 72 anos de idade dos beneficiários. A quantia do DPVAT é de 40 salários mínimos (atuais R$ 18.600,00) por vítima.Para os sobreviventes e para o pai que auxiliou no resgate, foi definida indenização no valor de R$ 19 mil. Para os genitores dos sobreviventes que não se envolveram diretamente nos fatos, a reparação pelo abalo moral será de R$ 3.800,00. O motorista Juliano Moisés dos Santos que dirigia o ônibuis fatídico ficou revel e tambpem foi condenado solidariamente.Detalhe surpreendente é que a Corsan - Cia. Riograndense de Saneamento ficou revel, porque entregou sua contestação fora de prazo. Mas o magistrado afirma na sentença que "nem considerarei a revelia, porque a Corsan não só é parte legítima, como é responsável e culpada, porque permitiu que a estrada passasse sobre o reservatório e sobre ele construiu o aterro, sem sinalização, em precárias condições, pois estreita e de terra a pista".Sentença e acórdão reconheceram ter ficado caracterizado tanto o dano moral para os pais das vítimas, que perderam seus filhos de forma trágica, quanto para os sobreviventes. Quanto à culpa dos réus, as decisões de ambos os graus concluiram ter havido omissão e negligência da Corsan, pois mesmo havendo perigo - o local atravessava o reservatório da barragem -, não foi providenciado qualquer tipo de contenção. No tocante ao Município, foi constatada negligência na fiscalização, uma vez que desconhecia que a concessionária Demoliner terceirizou os serviços para a Dassi Transportes. Além disso, foi o Município quem traçou o itinerário do ônibus, determinando a passagem sobre o reservatório. As duas empresas transportadoras assumiram o risco na medida em que, conforme evidenciado, existia uma espécie de acordo de colaboração, sem o conhecimento da Administração, para prestação conjunta dos serviços nas licitações em que fossem vencedoras. A sentença foi proferida na Comarca de Erechim pelo juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, em fevereiro de 2008.

terça-feira, 2 de junho de 2009

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica


Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.

Fonte: STJ, 1° de junho de 2009.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Empresa com débitos fiscais podem ter penhora sem aviso

SÃO PAULO - Recebido no Congresso brasileiro no dia 20 de abril, o Projeto de Lei 5.080/09 traz alterações na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) já que a ideia é que todo e qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que tiver débito fiscal poderá ter seus bens penhorados.A proposta dá a todas as Fazendas (seja federal, estaduais e também municipais) a possibilidade de bloquear valores em contas bancárias, além de investimentos financeiros, bens móveis e imóveis e até o mesmo o faturamento de empresas e pessoas físicas que tenham algum débito inscrito em dívida ativa.O fisco terá acesso à busca e bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais aos Contribuintes (SNIPC), que ainda está sendo aperfeiçoado.Especialistas ouvidos pelo DCI alertam para a inconstitucionalidade do texto e ressaltam prejuízos que podem ser causados às empresas caso o projeto seja aprovado.De acordo com a lei que está em vigor atualmente, só pode haver constrição de qualquer tipo de bens se houver uma ordem judicial nesse sentido.Mas o projeto de lei que está em tramitação na Câmara muda totalmente a obrigação.Os fiscos poderão buscar e ordenar o bloqueio, por exemplo, de automóveis nos Departamento Estadual de Trânsito (Detrans), de imóveis nos cartórios e de investimentos em bolsa de valores.De acordo com o advogado tributarista e também diretor da Gasparino, Fabro, Roman e Sachet Advocacia, Felipe Lückmann Fabro, o novo texto poderá trazer prejuízos aos contribuintes, pois, a partir do momento do registro da penhora o bem em questão se torna inalienável por 120 dias."Sem contar que, havendo comunicação do débito aos órgãos oficiais, a dívida com a Fazenda Nacional, se tornará pública ao mercado, trazendo sérios prejuízos de imagem para a empresa ou a pessoa física", afirma.O sócio do contencioso tributário do Demarest e Almeida Advogados, Marcelo Annunziata concorda com o colega.Ele também completa: "Uma empresa que for participar de qualquer leilão ou licitação públicos terá essas informações verificadas e, por conta disso, correrá o risco de não ser habilitada", ressalta o advogado."Afronta"A ideia da Receita Federal de procurar e bloquear bens de contribuintes devedores antes mesmo de um processo judicial, se aprovada pela Câmara, pode ser barrada no Supremo Tribunal Federal (STF) dada a possibilidade de inconstitucionalidade da norma."Não se pode penhorar bens e invadir o patrimônio feito do próprio credor. Isso não existe. O credor já tem superioridade que é o título executivo. Ele permite a cobrança da dívida", destaca Marcelo Annunziata.O advogado ainda continua: "Não pode tirar do judiciário a decisão de penhorar ou não o bem de alguém. Caso isso seja aceito, podemos eliminar o judiciário", afirmou.No entendimento do especialista em tributação, não cabe à procuradoria verificar se existe bem ou não disponível, mas apenas a cobrança judicial."Se essa lei for aprovada ela chega ao Supremo Tribunal Federal e lá cai porque é dar carta branca à procuradoria. Precisamos evitar essa tragédia. Dar um poder desse é temerário", salienta o especialista. O advogado Felipe Lückmann Fabro salienta, no entanto, pontos importantes no projeto, como a conexão de informações que pode existir entre União, Estados e Municípios com o SNIPC."Atualmente não há conversa entre esses três níveis. Com esse sistema, existiria um grande bloco de informações já que todos os sujeitos ativos deverão colocar suas informações patrimoniais", conta Fabro.Lückmann Fabro explica, ainda, que o projeto se inspirou no que acontece na Alemanha."Só que parece que não repararam que lá na Alemanha a instância administrativa é diferente. Aqui, no Brasil, esse formato de lei traz grandes prejuízos aos contribuintes", disse.Tramita no Congresso Projeto de Lei que permite que todas as fazendas bloqueiem bens de empresas e de pessoas físicas que tenham algum débito inscrito em dívida ativa.