quinta-feira, 28 de maio de 2009

Empresa com débitos fiscais podem ter penhora sem aviso

SÃO PAULO - Recebido no Congresso brasileiro no dia 20 de abril, o Projeto de Lei 5.080/09 traz alterações na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) já que a ideia é que todo e qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que tiver débito fiscal poderá ter seus bens penhorados.A proposta dá a todas as Fazendas (seja federal, estaduais e também municipais) a possibilidade de bloquear valores em contas bancárias, além de investimentos financeiros, bens móveis e imóveis e até o mesmo o faturamento de empresas e pessoas físicas que tenham algum débito inscrito em dívida ativa.O fisco terá acesso à busca e bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais aos Contribuintes (SNIPC), que ainda está sendo aperfeiçoado.Especialistas ouvidos pelo DCI alertam para a inconstitucionalidade do texto e ressaltam prejuízos que podem ser causados às empresas caso o projeto seja aprovado.De acordo com a lei que está em vigor atualmente, só pode haver constrição de qualquer tipo de bens se houver uma ordem judicial nesse sentido.Mas o projeto de lei que está em tramitação na Câmara muda totalmente a obrigação.Os fiscos poderão buscar e ordenar o bloqueio, por exemplo, de automóveis nos Departamento Estadual de Trânsito (Detrans), de imóveis nos cartórios e de investimentos em bolsa de valores.De acordo com o advogado tributarista e também diretor da Gasparino, Fabro, Roman e Sachet Advocacia, Felipe Lückmann Fabro, o novo texto poderá trazer prejuízos aos contribuintes, pois, a partir do momento do registro da penhora o bem em questão se torna inalienável por 120 dias."Sem contar que, havendo comunicação do débito aos órgãos oficiais, a dívida com a Fazenda Nacional, se tornará pública ao mercado, trazendo sérios prejuízos de imagem para a empresa ou a pessoa física", afirma.O sócio do contencioso tributário do Demarest e Almeida Advogados, Marcelo Annunziata concorda com o colega.Ele também completa: "Uma empresa que for participar de qualquer leilão ou licitação públicos terá essas informações verificadas e, por conta disso, correrá o risco de não ser habilitada", ressalta o advogado."Afronta"A ideia da Receita Federal de procurar e bloquear bens de contribuintes devedores antes mesmo de um processo judicial, se aprovada pela Câmara, pode ser barrada no Supremo Tribunal Federal (STF) dada a possibilidade de inconstitucionalidade da norma."Não se pode penhorar bens e invadir o patrimônio feito do próprio credor. Isso não existe. O credor já tem superioridade que é o título executivo. Ele permite a cobrança da dívida", destaca Marcelo Annunziata.O advogado ainda continua: "Não pode tirar do judiciário a decisão de penhorar ou não o bem de alguém. Caso isso seja aceito, podemos eliminar o judiciário", afirmou.No entendimento do especialista em tributação, não cabe à procuradoria verificar se existe bem ou não disponível, mas apenas a cobrança judicial."Se essa lei for aprovada ela chega ao Supremo Tribunal Federal e lá cai porque é dar carta branca à procuradoria. Precisamos evitar essa tragédia. Dar um poder desse é temerário", salienta o especialista. O advogado Felipe Lückmann Fabro salienta, no entanto, pontos importantes no projeto, como a conexão de informações que pode existir entre União, Estados e Municípios com o SNIPC."Atualmente não há conversa entre esses três níveis. Com esse sistema, existiria um grande bloco de informações já que todos os sujeitos ativos deverão colocar suas informações patrimoniais", conta Fabro.Lückmann Fabro explica, ainda, que o projeto se inspirou no que acontece na Alemanha."Só que parece que não repararam que lá na Alemanha a instância administrativa é diferente. Aqui, no Brasil, esse formato de lei traz grandes prejuízos aos contribuintes", disse.Tramita no Congresso Projeto de Lei que permite que todas as fazendas bloqueiem bens de empresas e de pessoas físicas que tenham algum débito inscrito em dívida ativa.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

CRMV NãO PODE COBRAR ANUIDADE DE PET SHOPS

As chamadas pet shops, empresas que comercializam animais de estimação, medicamentos, serviços de banho e tosa, rações e acessórios para animais não são obrigadas a pagar anuidade ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). A decisão, publicada ontem (11/5) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, foi tomada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul.A Max Agropecuária ingressou com ação no 4º JEF de Curitiba, solicitando a declaração de inexigibilidade de sua inscrição e de contribuição ao conselho regional. Após decisão favorável à empresa, o CRMV interpôs incidente de uniformização perante a TRU, alegando divergência entre as turmas recursais paranaenses sobre o assunto.Ao julgar o recurso, durante sessão realizada no dia 17 de abril, a TRU decidiu por maioria manter a sentença quanto à proibição do CRMV de cobrar anuidade das pet shops. Entretanto, entendeu que os juizados não tem competência para julgar pedidos de declaração de inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais, o que representaria anulação de ato administrativo federal. O juiz federal Ivori Luis da Silva Scheffer, que foi o relator do caso na TRU, ressaltou que a decisão assegura a não inscrição no conselho apenas para as pet shops que prestem serviços de asseio de animais e comercializem animais e produtos relacionados, não se aplicando àqueles estabelecimentos que pratiquem clínica (como aplicação de vacinas e cirurgias em animais).IUJEF 2006.70.50.009062-6/TRF

terça-feira, 5 de maio de 2009

Juizados especiais poderão decidir causas relativas a cartórios




Roberto Britto acolheu a sugestão do conselho de Estrela do Sul.
A
Comissão de Legislação Participativa aprovou na quarta-feira (29) sugestão de que seja elaborado um projeto de lei para ampliar as atribuições dos juizados especiais, permitindo que julguem causas oriundas do serviço notarial e registral, inclusive as relativas ao pagamento de emolumentos. A proposta altera a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).A sugestão (101/08) foi apresentada à Câmara pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul-MG). O relator, deputado Roberto Britto (PP-BA), recomendou sua aprovação. Ele argumentou que os juizados especiais são mais rápidos que a Justiça Comum. "É natural que o povo deseje ver a competência dos juizados especiais ampliada para resolver, de forma eficaz e barata, suas questões judiciais. No caso presente, a decisão sobre um simples pedido de sustação de protesto, um questionamento sobre a escritura de um imóvel ou de um testamento fariam a diferença no cotidiano das pessoas", afirmou Britto. TramitaçãoA sugestão passará a tramitar como projeto de lei e será analisada pelas comissões da Câmara.
Íntegra da proposta:- SUG-101/2008 CLP

Companheira tem direito a herança total


O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros.Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança.A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto.Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”.O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido.Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros”, assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim.Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. “Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou.“Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado.Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838).Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.412150-7