segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Fiador poderá ter o imóvel protegido contra penhora


Medida que muda as regras do sistema de fiança de contratos de aluguéis foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado na quarta-feira (26). A proposta prevê que o imóvel de moradia do fiador não pode servir como garantia.Hoje, imóveis de moradia são bens impenhoráveis, segundo a legislação vigente. No entanto, há uma exceção que acaba desfavorecendo os fiadores locatícios, que podem perder as residências.O projeto de lei 408/08, do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), tem por objetivo garantir que esses imóveis não sirvam mais para quitar os aluguéis atrasados do inquilino.Brecha jurídicaO senador justificou na medida que, desde a edição da Lei do Bem da Família, o país passou a oferecer uma garantia mínima aos proprietários dos imóveis. No entanto, segundo Paes, o fiador ficou de fora da regra, com a edição de uma outra lei (Lei 9.245), que instituiu o sistema de locação de imóveis urbanos.`O locatário, na condição de devedor principal, tem o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas, ao fiador, conquanto seja devedor secundário, é negado esse privilégio, e ele pode ter o seu imóvel penhorado`, critica o senador, de acordo com a Agência Senado.Para o relator da matéria, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), essa brecha jurídica é uma `aberração` na legislação. `É como se houvesse uma hierarquia social na qual a família do fiador ocupasse grau inferior à do locatário`, contesta Arruda. `Tal concepção contraria o princípio da isonomia traçado pela Constituição Federal`.

Fonte: Infomoney, 28 de agosto de 2009.

Os novos índices de produtividade propostos pelo INCRA e pelo MDA representam um convite à invasão de terras produtivas.

Índices altos demais para a realidade

Conforme anúncio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os índices de produtividade dos imóveis rurais serão objeto de atualização. Até aí, nenhum problema, se não estivéssemos diante da mais nova insensatez do Governo Brasileiro. Alegam os órgãos públicos que os atuais índices estão defasados, representando valores que remontam ao início da década de 80, o que de fato é uma realidade.
No entanto, equivocam-se aqueles que imaginam que a atividade agropecuária tenha obtido, até os dias atuais, 25 anos de pleno desenvolvimento. Até meados da década de 90, quando a abertura de mercado se consolidou, o campo ainda retratava uma atividade tímida, reprimida pela falta de investimentos, de créditos e de uma política agrária sólida (o que de fato é uma realidade até hoje, mas em proporções muito menos calamitosas).
Portanto, pode-se afirmar com tranqüilidade que a defasagem dos índices teve início nos últimos 10 anos apenas. Desta forma, a exigência de produtividade que, em alguns casos, supera os melhores indicadores internacionais representa um atentado ao desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária, bem como um convite à desordem no campo.
O direito agrário tem como princípios fundamentais a produtividade, a conservação dos recursos naturais renováveis (solo, água, ar etc.) e a organização do sistema fundiário, os quais se fundem no princípio da função sócio-ambiental da propriedade, conceito modelado nas últimas décadas pelo direito ambiental e utilizado para orientar o uso racional da propriedade, estabelecendo os limites desta garantia fundamental.
Tendo em vista essas considerações iniciais, faremos uma breve análise da legalidade e da constitucionalidade da pretensão de revisão dos índices de produtividade, manifestada recentemente pelo MDA e pelo INCRA, tendo por base (I) o princípio da produtividade e (II) a organização do sistema fundiário. Vejamos:
(I) Do Princípio da Produtividade
Por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico nacional, percebe-se que o princípio da produtividade, uma das expressões da função sócio-ambiental da propriedade, está sendo equivocadamente utilizado pelos órgãos públicos, para justificar uma atualização grosseira dos índices de produtividade.
Todo incremento de produção deve respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, deve pautar-se no acréscimo racional da produtividade, capaz de garantir a renovação dos recursos naturais e preservar os interesses das presentes e futuras gerações. Qualquer aumento desenfreado e irresponsável pode comprometer o abastecimento futuro de alimentos, bem como causar danos irreparáveis ao meio ambiente.
Sob este prisma, o aumento dos índices de produtividade, forçando um incremento substancial na produção, em prazo demasiadamente reduzido, representa desprestígio aos princípios de direito ambiental, dentre os quais figura o princípio da prevenção.
Essa política, inconstitucional ao meu ver, estimulará ainda mais a adoção de técnicas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, o uso de defensivos agrícolas, que são capazes de aumentar consideravelmente a produtividade do solo em curto espaço de tempo.
Cumpre esclarecer que o uso indiscriminado desses defensivos por produtores e criadores, temerários legítimos da declaração de improdutividade de suas terras, pode gerar conseqüências irreversíveis ao meio ambiente: contaminação do solo, dos corpos d’água, bem como o comprometimento da biodiversidade e do equilíbrio ecológico do ecossistema (requisito essencial à sadia qualidade de vida – artigo 225 da Constituição de 1988).
Desta forma, pautado pelo princípio da prevenção, o Governo Brasileiro deveria reavaliar sua proposta de atualização dos índices de produtividade, adequando tais indicadores à nossa realidade, de modo a prestigiar a preservação do meio ambiente, sob pena de patente inconstitucionalidade da medida. A busca pelo crescimento rápido por meio de soluções simplistas é cara demais e já demonstrou ser, em diversas oportunidades, o caminho mais curto ao fracasso das políticas públicas.
(II) Da organização do sistema fundiário
De acordo com a Constituição Federal vigente, a ordem econômica no Brasil se fundamenta na justiça social, tendo por fim proporcionar a todos uma existência digna. Portanto, a organização do sistema fundiário não pode eximir-se de garantir a segurança e o progresso social no campo. Dados estes princípios, editou-se, no ano de 2001, a Medida Provisória 2.183-56, alterando a Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. As alterações privilegiaram a luta justa e pacífica pela terra, desestimulando as invasões motivadas por conflitos agrário, fundiário ou ideológico.
Em que pese tal avanço, a atual Administração deixou de aplicar o parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93, com redação dada pela referida Medida Provisória 2.183-56/2001. Segundo o normativo, o imóvel rural objeto de invasão ou esbulho possessório não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, no caso de reincidência.
Para nosso completo espanto, as autoridades administrativas seguem fiel à política de conveniência com os movimentos sociais ilegítimos, que lançam mão da violência, materializada no conflito agrário ou fundiário, como forma de pressão social. A atualização irresponsável dos índices de produtividade a que se submetem os imóveis rurais trará graves conseqüências à paz social, haja vista as prováveis invasões de terras produtivas, incentivadas por eventuais declarações de “improdutividade”.
Para o caso da soja, os novos índices propostos pelo MDA e pelo INCRA são tão absurdos que somente algumas poucas propriedades do estado do Mato Grosso seriam consideradas produtivas dentro do conceito legal. É o sinal verde para a baderna no campo!
(III) Conclusão
A constante adoção de políticas agrárias conflitantes desprestigia o agronegócio, responsável por grande parte da atual solidez da economia. Frise-se que o brasileiro não se opõe à reforma agrária, tampouco à luta legítima pela extinção das terras improdutivas. No entanto, não podemos ficar calados perante atos irresponsáveis da Administração Pública, capazes de gerar instabilidade no setor econômico que até agora representa a força motriz do desenvolvimento nacional.
Caso tais índices sejam efetivamente aprovados, restará ao setor produtivo requerer a tutela de seus interesses perante o Judiciário, que deverá avaliar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, que, apesar de ser discricionário, apresenta patente desvio de finalidade, ao desprestigiar a segurança e a paz social no campo, bem como ao colocar em risco a renovação dos recursos naturais.
Fonte: Este artigo foi publicado na edição 2 da revista Cultivar Justiça, de maio de 2002
Autor: Dr. Felipe Andrade da Silva,Teixeira, Rizoli e Andrade Advogados

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Lei Maria da Penha beneficia homem em Crissiumal

Juiz determinou que mulher não deve se aproximar do seu ex-marido
***como já postada anteriormente a decisão de MG sobre a aplicação da Lei Maria da Penha na proteção do homem hoje trago a notícia de uma decisão de mesmo sentido protetivo concedida no estado do RS.
Em vigor há três anos, a Lei Maria da Penha gerou um caso curioso em Crissiumal, no noroeste do Estado. Um homem foi beneficiado com medidas protetivas estabelecidas na lei, criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. No dia 16 de julho, o juiz Alan Peixoto de Oliveira determinou que um homem mantivesse distância de, no mínimo, 50 metros de sua ex-mulher. Até aí, nenhuma estranheza. Só que, no dia seguinte, a mesma medida foi estendida ao homem, impedindo que a mulher se aproximasse dele. O casal está em processo de separação. Em julho, ela registrou ocorrência informando que o ex-marido havia entrado em seu apartamento, provocando danos no local, e pediu medidas protetivas. Ele, por sua vez, também procurou a polícia para relatar que a ex o perturbava, requerendo também proteção. — Foi concedido primeiro à mulher e depois a medida foi estendida a ele. A mulher pleiteou que o marido se mantivesse afastado dela, e ele veio alegando que não conseguia cumprir porque ela o procurava. Então ele pediu que ela ficasse afastada dele — explica o juiz. O Ministério Público não aprovou. Na semana passada, a promotora Anamaria Thomaz impetrou habeas corpus para cassar as medidas protetivas concedidas ao homem. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado. — O objetivo da lei é proteger a mulher. Não é questão de beneficiar uma mulher em específico e prejudicar um homem em específico. O que a gente quer é a lei seja cumprida. O MP tem como função primordial ser fiscal da lei — explica a promotora. Segundo Anamaria, o temor é que o caso abra precedentes e que a Lei Maria da Penha seja burlada. No Brasil, há decisão semelhante em Minas Gerais. O juiz alega que a decisão garante a segurança do casal. — A lei é uma ação afirmativa em favor da mulher para suprir as desigualdades, para que a mulher tome coragem e rompa o bloqueio psicológico de tomar medida em relação ao marido. Excepcionalmente, pode se aplicar em favor do marido, visando justamente a segurança dos dois — diz o magistrado.
fonte: ZERO HORA