quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Valor residual garantido - VRG

Valor residual garantido
STJ vai uniformizar discussão sobre devolução de VRG em contrato de leasing

A 2a seção do STJ vai uniformizar a questão acerca da possibilidade de devolução do valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário nos casos em que ele não faz a opção de compra do bem arrendado em contrato de leasing.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, deu prazo de 30 dias para que eventuais interessados se manifestem.
A reclamação foi apresentada por um consumidor que se insurge contra acórdão da 6a turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo que entendeu ser possível a devolução.
O relator explica que STJ teve sua competência ampliada pelo STF, para possibilitar uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da lei Federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses juizados.
Em relação à discussão, Della Giustina constatou que a solução encontrada pela turma recursal, em princípio, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fim do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao estado anterior, ou seja, se trata de mera consequência do desfazimento do contrato a reintegração do bem na posse do proprietário e a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

PROCEDIMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DO CRÉDITO LEI 6.019/43

Tributos Federais.

Procedimentos para Liquidação / Conversão do Credito Judicial com origem no Decreto-Lei 6.019/43 – Créditos Externos como forma de pagamento dos Tributos Federais e INSS (Contribuições Previdenciárias)



ORIGEM

Aludido credito financeiro tem sua origem em credito da Divida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Credito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o crédito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do crédito.Referido credito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN ( International Securities Identification Number), e para se ter acesso visite Bovespa: http://www.bmfbovespa.com.br reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na pagina direta do Tesouro/Fazenda www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp, clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente ira abrir a pagina do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf).



CERTIDÃO OBJETO E PÉ DO PROCESSO

Após a aquisição do credito mediante a cessão de transferência do valor adquirido, será feita a substituição processual no processo onde já esta constituído o crédito judicial com origem nos créditos do Decreto-Lei 6.019/43, com isto a detentora passa a figurar no pólo ativo do mesmo. Após tal procedimento será fornecido à compradora um documento Oficial expedido pelo Poder Judiciário, certificando a existência do processo onde o mesmo poderá ser pesquisado no site do JFDF (Justiça Federal do Distrito Federal), isto somente após a homologação da substituição processual no processo. Além disso, forneceremos também o documento apresentando todos os seus dados processuais e dando conta da sua pendência de pagamento.



PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO

O credito adquirido é corrigido mensalmente pela Selic, podendo o adquirente acompanhar a sua correção e eventual saldo. PARECER DO CRÉDITO JUDICIAL COM ORIGEM NO DL 6.019/43 Trata-se de um documento elaborado pelo departamento tributário de um dos maiores escritorios de Advogados Associados da Alta Paulista, tendo como diretor renomado tributarista, que inclusive é quem promove as ações contra a União Federal e o INSS, como forma de receber os créditos junto ao Governo Brasileiro, amparado em lei própria para tal mister. Neste parecer jurídico constam todos os dados e decisões judiciais de processos já julgados. A Cessão é elaborada conforme as exigências legais. Traz todos os dados do credito e do processo, valor atualizado adquirido, valor e percentual de venda etc. Além disso, dispõe a Cessão de Direitos Creditórios que a Cedente se responsabiliza civil e penal que não efetuou qualquer outra cessão a terceiros relativamente ao Crédito objeto

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Atraso obra Park Plaza - INPAR - direito do consumidor

Prezados senhores consumidores:

Utilizo-me do meu blog profissional, a fim de reunir os infelizes consumidores da INPAR, e que adquiriram ainda em 2007 unidades do empreendimento park plaza.

Manifesto aqui, porque também divido a insatisfação sendo proprietário de uma unidade na torre Ipê.

Destaco que o aditivo proposto anteriormente, depois de muitos meses de silêncio e descaso para conosco, tem margem para negociação e ou direito de não ser aceito. Pois trata-se de uma renovação contratual onde o cliente reconhece e aceita o atraso da obra.

Particurlamente eu renegociei e, obtive um valor consideravelemente superior ao proposto inicialmente.

Todavia, é sabido que nem todos tiveram essa força e acataram o sugerido pelo Inpar.

Assim, oportunizo aqui nos reunirmos, juntarmos forças e nessa nova fase que se inicia de descumprimento buscarmos o devido direito e indenização em cada caso peculiar.

De pronto é devido um valor de aluguel, que será periciado e arbitrado em juizo.
Ademais cada um tem  sua particularidade, a exemplo, casamento, mudança de endereço programada (vencimento de aluguel), venda do outro imóvel com data de entrega condizente com o prazo contratual do park plaza, e assim por diante.

Deixo aqui essa breve manifestação e meus contatos, fico desde já a disposição para trocarmos informções através de emails.

Meu escritório está de portas abertas.

Atenciosamente,
Thiago Pinheiro
Tel. 2102 0332





A exemplo segue decisão sobre a matéria, já enfrentado no STJ:

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.


A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.



Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.



Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: ?na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal?.



Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.



Processo nº REsp 476481

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Ativos Financeiros do DL 6019/43



Segundo o Tesouro Nacional: (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf)



Na decada de 40, com o objetivo de regularizar dividas do pais no exterior, o Governo Federal levou a termo ampla negociacao com credores internacionais, representados por duas entidades de detentores de titulos publicos no exterior, The Council of the Corporation of Foreign Bondholders, de Londres, e Foreign Bondholders Protective Council, Inc, de Nova York.



Como resultado dos entendimentos foi editado o Decreto-Lei n. 6019/43, publicado no DOU de 25 de novembro de 1943, autorizando e estabelecendo novas regras para a retomada dos pagamentos da divida mobiliaria em dolares e em libras do Governo Federal, Estados, Municipios e de outras entidades publicas brasileiras entao suspensos.



Ao longo da vigenciia do Decreto-Lei, a maior parte da divida, representada por apolices externas, foi resgatada. Os titulos em dolares americanos foram todos chamados para resgate.



Quanto aos titulos em libras, ha ainda em circulacao um estoque reduzido. Varios foram chamados para resgate estando os recursos disponiveis com os agentes pagadores respectivos aguardando apresentacao nos prazos determinados para cada papel. O resgate se da exclusivamente no exterior por meio de agente pagador credenciado e na moeda de emissao Nao ha possibilidade legal de resgate em moeda nacional.



Segundo o Direito:

- Nenhum cidadao brasileiro, portador do Titulo tem a obrigacao de sair do pais para resgatar obrigacoes contraidas pelo proprio pais. Se o fizesse, estaria comente crimes de elisao fiscal e evasao de divisas.

- Tem-se provas materiais de que foram realizados resgates extra-contratuais dentro do territorio nacional.

- Conforme acordao do TRF1, o Titulo da Divida Externa nao sofre a prescricao.

- O proprio DL 6019/1943 e inconstitucional pois nao pode regular um contrato externo privado do pacom o portador do titulo, ou seja, o juro para calculo de atualizacao deve ser o cartular, assim como o indexador ouro contratual e nao as taxas reduzidas pelo decreto.

- Na cartula dos titulos reza a seguinte clausula:

" Os Titulos deverao ser aceitos por todos agentes fiscais do Estado como equivalente para se descontar toda sua quantia nominal com o objetivo de caucionar dinheiro ou como deposito de garantia exigido pelo Estado e os Titulos retirados assim como os coupons vencidos deverao ser aceitos pelo Estado como dinheiro para pagamento de impostos."



Conclusao:


- A unica forma de reaver o direito sobre os titulos da divida externa cartulares e atraves da justica. Nao ha qualquer tipo de ilegalidade em apresentar esses creditos em juizo para pedir a extincao da obrigacao tributaria.

- Empossado do contrato privado adquirido pelo portador do titulo com a uniao, um torna-se credor e o outro devedor. Pede-se em juizo que seja feito o envontro de contas.

- Isto e um investimento de longo prazo pois muito ainda deve ser discutido.

- Voce pode ganhar bastante tempo com suas dividas!

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Créditos Federais DL.6019/43

Tributos Federais.
Procedimentos para Liquidação / Conversão do Credito Judicial com origem no Decreto-Lei 6.019/43 – Créditos Externos como forma de pagamento dos Tributos Federais e INSS (Contribuições Previdenciárias)

ORIGEM

Aludido credito financeiro tem sua origem em credito da Divida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Credito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o credito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do credito.Referido credito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN (International Securities Identification Number), e para se ter acesso visite Bovespa: http://www.bmfbovespa.com.br  reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na pagina direta do Tesouro/Fazenda www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp, clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente ira abrir a pagina do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf ).


 A FORMA

.Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos – protocolados nas respectivas varas federais do Distrito Federal – JFDF;
2.Abertura de Conta Conversão Em Renda Junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pedido Administrativo de Pagamento, Conversão em Renda, não é compensação é pagamento, nos termos do artigo 151 e 158 do CTN – protocolado no órgão competente da RFB – dos tributos vencidos ou vincendos, anexado a toda comprovação da legitimidade do credito e a comprovação da cessionária como detentora (cessão em nome a empresa), com as respectivas guias de deposito judicial, pagas com o credito com a conversão em renda, representando os tributos.
PROCEDIMENTOS
PASSO A PASSO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS INCLUINDO INSS
1.Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos – protocolado nas respectivas varas federais do Distrito Federal;
2.Pedido Administrativo de pagamento , pela conta Coversão em Renda Aberta num setor especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Pleito especial dentro do Órgão da RFB e da PGFN – protocolado no Órgão Especial da RFB informando o pagamento dos tributos vencidos ou vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando o a forma de pagamento com o respectivo credito judicial com origem no DL 6.019/43;
3. O credito também pode ser utilizado como garantia de execuções fiscais se já em andamento , ou para extração de CND (Certidão Negativa de Débitos), depois de feita a substituição processual pela adquirente;
4.Por fim, os procedimentos para liquidação/pagamento dos tributos com a conversão em renda do credito judicial da origem já informada acima, se dará pelo pagamento através de DARF de pagamento do tributo com código específico se dará com a conversão em renda, onde é informado o pagamento daquele tributo com o credito externo, junto a RFB (Receita Federal do Brasil) sob o pálio de ordem judicial, pela qual é homologado expressamente o pagamento.
5.A base legal do pagamento se dá pela Lei 10.181 de 12/02/2001, bem como pela Lei 20.279/2001, artigos 2.,3. e 6. que normatiza: “a partir da data de seu vencimento, os títulos da divida publica como no caso em particular terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal de responsabilidade de seus titulares ou terceiros, pelo seu valor de resgate”.
  
6.Noutra vertente, na contabilidade além do lançamento contábil da aquisição do credito, será feito o lançamento na DCTF e outras obrigações acessórias como valor pago em pecúnia na sua totalidade, após o pagamento da guia judicial do tributo, ou dos tributos, um a um serão iniciados os procedimentos judiciais e administrativos como forma de extinção do credito tributário.
•Não se trata de uma tese ou experiência, mas uma solução que pode ser repetida, como vem sendo utilizada por diversas empresas;
•Somos autorizados por alguns de nossos clientes a declinar seus nomes, que além disso tem ainda a gentileza de dar informações sobre os resultados que estão tendo em nosso escritório;
•O ganho financeiro com a intervenção dos débitos fiscais na Instância Judicial, se traduz, em alavancagem financeira livre dos extorcivos juros de mercado. Dinheiro é afinal a mercadoria mais cara nos dias de hoje;
•Com maior folga no fluxo de caixa, a empresa pode projetar um crescimento real;
•Todo patrimônio dos sócios fica regularizado, pois todos os tributos devidos passam a ser pagos, inclusive suas retiradas.


•A responsabilidade Jurídica e todo procedimento será efetuado por A cargo da equipe de advogados tributaristas do  escritório que presta serviços diretamente a Corretora Detentora, sem custos adicionais nem honorarios advocaticios, tudo já incluso no custo acima.
EM RESUMO QUAL O MODUS OPERANDI DESTA OPERAÇÃO?
QUAL O GRAU DE SATISFAÇÃO DOS CLIENTES QUE ESTÃO OPERANDO COM NOSSO ESCRITÓRIO?
•Em primeiro lugar precisamos saber da certeza da empresa adquirente querer saldar em definitivo seus tributos federais;
•Positiva a primeira pergunta, precisamos dos dados cadastrais completos da pessoa jurídica, 3 vias do contrato social autenticadas documentação pessoal do socio que assina pela empresa (copias autenticadas), 3 vias da procuração para A cargo da equipe de advogados tributaristas do Grupo Opportunity com firmas reconhecidas do sócio proprietário que responderá pela mesma (Obs.: este deverá constar no Contrato Social ou Ultima alteração);
•Após preenchimento do contrato (em anexo) faz-se a Constituição do Crédito; Em seguida o Pagamento dos Tributos devidos;
•Por final a Homologação junto aos Órgãos Competentes.
QUANDO O CLIENTE COMEÇA A PAGAR PELO TRABALHO PROPOSTO?
•As parcelas ser’ao pagas, conforme forem efetuadas as quita;oes dos tributos e posterior conferencia na sua conta grafica ou assinatura digital junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PODEREMOS PARCELAR ESTA OPERAÇÃO?
•Sim poderemos parcelar, porem ficou determinado em reunião entre Corpo Jurídico e Departamento de Vendas e Captação bem como Intervenientes em até 24 (vinte e quatro) meses (parcelas), em valores acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
  
EXIGEM-SE GARANTIAS E QUAL A FORMA PARA ESTE PARCELAMENTO?

•Não, pois a certeza de termos escolhido adquirentes que realmente querem solucionar o seu problema tributário, não exigimos garantias, pois o próprio título (mencionado em contrato ) é a garantia do Vendedor, estando o mesmo atrelado ao processo, caso o cliente não venha a saldar os compromissos assumidos o titulo volta as origens iniciais, caso seja tributos vencidos no parcelamento de 24 meses, exige-se apenas uma confi;ao de divida, e acima deste prazo, uma garantia real.


LISTA DE DOCUMENTOS




  • DÉBITOS FEDERAIS ATUALIZADOS
  • PGFN, RFB, INSS
  •  
  • LEVANTAMENTO DE TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS SE HOUVER;
  •  
  • SE FOI PARCELADO O DÉBITO FISCAL PELA LEI 11.491/09 CÓPIAS DA ADESÃO E DOS PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO.
  •  
  • CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E A ÚLTIMA ALTERAÇÃO SE HOUVER – 03 CÓPIAS AUTENTICADAS;
  •  
  • PROCURAÇÃO ASSINADA – 03 SE HOUVER NECESSIDADE DE MAIS, ENVIAREMOS PARA O CLIENTE ASSINAR

terça-feira, 30 de novembro de 2010

STF começa a julgar possibilidade de 'desaposentação'


Um julgamento iniciado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deve levar o governo a mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em discussão no STF está a possibilidade do que está sendo chamado de "desaposentação": uma pessoa se aposenta por tempo de serviço mas para complementar sua renda, volta a trabalhar e a contribuir com a Previdência. Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber.

Relator do processo no STF, o ministro Marco Aurélio Mello votou no sentido de permitir a desaposentação. Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência. Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado e que continua pagando a Previdência só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. O julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Este caso começou com uma decisão contrária à possibilidade de desaposentação. A contribuinte, Lucia Costella, recorreu dessa primeira decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e perdeu novamente. De lá, o processo subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade".

Impacto

Hoje, conforme dados do governo, aproximadamente 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Se todos pedirem para ter os benefícios recalculados, os custos para o financiamento do regime previdenciário aumentarão em R$ 2,7 bilhões por ano. Mas esse impacto será maior, argumentam técnicos do governo, porque a decisão servirá de estímulo para todo contribuinte. O trabalhador se aposentará por tempo de serviço e terá uma renda garantida. Como ainda não estará em idade avançada, continuará trabalhando e contribuindo com a Previdência. E como o fator previdenciário, usado para o cálculo do benefício, eleva o valor do benefício quanto maior for o tempo de contribuição e a idade do beneficiário, esse terá direito anualmente a uma aposentadoria maior.

Há pouco mais de uma semana, o STF julgou outro processo relativo ao Regime Geral de Previdência Social. Por 8 voto a 1, o tribunal decidiu que as aposentadorias concedidas antes de 1998 devem ficar limitadas ao novo teto estabelecido para as aposentadorias. Até a decisão do tribunal, esses benefícios ficavam limitados ao teto que vigorava na data do cálculo da aposentadoria.

STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.
 
No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.
 
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator.
 
Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.

Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.



Processo relacionado: Resp 737993

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Imóveis na planta: juros antes da entrega das chaves é indevida

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.


Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.


No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.


Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que todos os custos da obra inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público.


Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo, disse o ministro.


Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.


Processo: REsp 670117
FONTE: STJ

Pedido de correção do Plano Collor II vai até janeiro

Os brasileiros que tinham investimento na caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 - Plano Collor II - têm até o fim de janeiro de 2011 para pleitear na Justiça a correção do rendimento da aplicação. Segundo institutos de defesa do consumidor, na época, houve erro na alteração do índice que balizava o rendimento da poupança, prejudicando a remuneração dos investidores.
 
O prazo para questionar na Justiça as perdas dos planos Bresser, Verão e Collor I já expirou, segundo decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto. Ainda de acordo com o STJ, para as cadernetas do Plano Collor II não há mais tempo para ajuizar ações coletivas, mas individuais.
 
O advogado afirma que, apesar de o prazo legal para entrar com recurso sobre o Plano Collor II ser até o dia 31 de janeiro, quanto antes o poupador for à Justiça melhor. "Quanto mais perto do prazo, mais fila o poupador irá enfrentar para dar entrada no processo", afirma.
 
Segundo ele, o interessado deve comparecer ao Juizado Especial Cível (para aqueles que mantinham investimento em banco privado) ou no Juizado Especial Federal (para quem tinha investimento em banco estatal). "Pode ser com ou sem advogado, como ele preferir", completa. Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), lembra que o poupador também deve levar o RG, o CPF, além dos extratos da caderneta dos meses de janeiro e fevereiro de 1991 para ajuizar a ação. Os extratos devem ser entregues pelo banco que administrava a poupança na época do Plano Collor II. Não há previsão de tempo para os poupadores terem um retorno legal sobre as ações. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo .
 
Fonte: Estadao.com.br - 25/10/2010

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Quem possui tempo de contribuição, deve pedir aposentadoria já

Chega em dezembro deste ano nova tabela do Fator Previdenciário

Os trabalhadores que já atingiram os 35 anos de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, já podem pedir a aposentadoria para escapar de um desconto maior no valor do benefício.

Em dezembro entra em vigor a nova tabela do fator previdenciário - índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo. Segundo o advogado previdenciarista, Humberto Tommasi, a tabela muda com a divulgação da expectativa de vida da população, medida pelo IBGE. "Como a expectativa de vida está aumentando, estima-se que a nova tabela seja ainda mais prejudicial para o segurado. Assim, quem se aposentar antes da mudança poderá evitar uma redução maior no valor do benefício”, recomenda o Tommasi.
 
Fonte: Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado (INEJA) - 20/10/2010

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

É PROIBIDO CAPITALIZAR JUROS NO CRÉDITO EDUCATIVO


A Justiça Federal do Distrito Federal condenou a CEF a expurgar os juros capitalizados de um contrato do FIES feito com a estudante Rejane Soares.

A estudante foi demandada em juízo, pois ao concluir a faculdade não conseguiu arrumar uma colocação em sua área e com isto não conseguiu renda suficiente para quitar as parcelas do empréstimo.

Ao ser cobrada pela CEF, a estudante demonstrou que era devedora, mas a cobrança de juros onerava o saldo devedor em mais de 20% indevidamente. Em sentença proferida pela Juíza Federal Gilda C. Seixas, da 16ª Vara do Distrito Federal, ela reconheceu a cobrança como legítima desde que "afastada a aplicação dos juros capitalizados e da amortização pela Tabela Price".

"A cobrança de juros capitalizados no FIES é um contra-senso, já que o crédito estudantil tem caráter social, visando a inclusão universitária da população que não consegue entrar nas universidades públicas, logo, impor uma forma de cálculo com juros capitalizados significa espoliar os beneficiários indevidamente".

Destaca-se ainda que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo feito em 17 de agosto de 2010, declarou que "Somente em casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, admite-se sejam os juros capitalizados". Como no caso do FIES não existe previsão legal, o procedimento da CEF é ilegal.

No entendimento, a CEF deveria proceder o recálculo administrativo de todos os contratos findos e em andamento do FIES, evitando assim uma enxurrada de ações judiciais e uma maior oneração dos cofres públicos com condenações em custas e honorários, além de ser uma medida que socialmente vai beneficiar milhares de estudantes que usaram do crédito educativo.

Serviço:

Os consumidores que aderiram ao FIES ou encerraram contratos nos últimos 5 (cinco) anos, podem pedir a revisão judicial do débito, obtendo um abatimento do saldo devedor ou a devolução do que foi pago indevidamente.

A ação pode ser proposta perante o Juizado Especial Federal, se o valor do financiamento não ultrapassar R$ 30.0000,00. É preciso apresentar o contrato e o extrato atualizado do débito.


Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Reajuste de 28,86% de servidores militares e civis - STF

STF reconhece repercussão geral em reajuste de servidores civis e militares de baixa patente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.
É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.


A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 584313, no qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.


O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.


“No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: www.stf.jus.br
 

Parcela autônoma - Magistério Estadual - Professores

Os servidores que integram o Magistério Público Estadual (ativo ou inativo) percebem mensalmente uma parcela, denominada de “PARCELA AUTÔNOMA”, a qual compõe as suas remunerações/ proventos mensais. Ocorre que os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 incidem sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”, instituída pela Lei 9.934/93 e redefinida em valores, pela Lei 10.128/94, nos termos do artigo 20 da Lei que estabeleceu a política salarial para parte do funcionalismo estadual.


Porém, o Governo Estadual não cumpriu com a determinação contida no art. 8º caput da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange a “PARCELA AUTÔ- NOMA”, ou seja, a implantação dos 81,43% aos vencimentos/ proventos ali previstos.

Desta forma, os servidores que não foram contemplados com esse reajuste da parcela autônoma, devem ingressar com ação judicial objetivando o cumprimento integral das disposições previstas em lei.

Cabe ressaltar aos servidores que as demandas anteriormente ajuizadas objetivando o cumprimento das disposições constantes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange aos vencimentos básicos e parcelas sobre eles incidentes deixou de contemplar tais reajustes sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”. No entanto, referidos valores somente serão recebidos por quem ingressar com ação judicial para cobrá-los.

Fonte: http://www.falabomfim.com.br/2010/10/magistero-estadual-e-parcela-autonoma/

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Briga em condomínio gera indenização

A juíza em atuação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou o condomínio Serjusmig a pagar cerca de R$ 8,5 mil de indenização por danos morais e materiais a um analista de sistemas morador do residencial. De acordo com a decisão, o condômino foi agredido pelo porteiro do edifício.

O analista de sistemas afirmou que, em junho de 2006, ao chegar em casa, por volta de meia-noite, parou no pátio do condomínio para conversar com alguns moradores, quando foram abordados pelo porteiro. Este, ao voltar à portaria, teria xingado o autor da ação com palavras de baixo calão. O morador pediu o livro de ocorrências para registrar o fato, quando o porteiro o agrediu com um porrete na cabeça. Para se defender, deu um soco no rosto do porteiro. Os outros moradores acionaram a polícia. O analista sofreu cortes na testa, na boca e hemorragia na cabeça e, por não ter plano de saúde, teve que ir a vários hospitais para ser atendido. Para o autor, o condomínio é responsável pela situação, já que permitia aos porteiros utilizar arma branca para resolver possíveis atritos. Por fim, ele pediu aproximadamente R$ 3,5 mil por danos materiais e cem salários-mínimos por danos morais, o equivalente a R$ 35 mil na época da agressão.

O condomínio alegou que o morador já vinha criando problemas com o porteiro havia muito tempo. Na noite da briga, o analista teria insultado o porteiro porque o funcionário do residencial havia pedido que o grupo falasse mais baixo para não perturbar a vizinhança. Segundo o condomínio, o morador pretende se enriquecer ilicitamente ao ajuizar ação por fato causado por ele próprio, e os demais moradores não podem ser penalizados por problemas pessoais entre o porteiro e o morador. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Para a juíza, as provas do processo e os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar que as agressões partiram do porteiro, não sendo cabível a alegação do condomínio de que seu funcionário agiu em legítima defesa. Com base em decisões de outros tribunais, a magistrada entendeu que o condomínio deve responder pelos atos do porteiro, pois ele estava em serviço quando agrediu o morador.

Em relação ao dano material, a juíza considerou que o prejuízo foi demonstrado e o valor pedido pelo analista não foi contestado, portanto é cabível o ressarcimento.

Quanto ao dano moral, Fabiana Pasqua considerou a necessidade de se punir o réu, levando em conta o dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito do autor.

A magistrada condenou o Condomínio Serjusmig a pagar R$ 3.538,77 ao autor por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais. Sobre esses valores devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Empresa de turismo é condenada por vender pacote turístico não correspondente ao contratado

A Vilanova Teresópolis Agência de Viagens e Turismo foi condenada a indenizar, a título de danos morais, em R$ 20 mil, o casal Marcos Roberto de Mello Canto e Flávia Fonseca Vieira Pacheco por ter vendido, em 2008, um pacote de viagem para lua de mel, que lhes trouxe vários problemas, entre eles, o cancelamento do voo de retorno de Goiânia para o Rio, quatro dias antes do casamento, pela operadora Acqua Tur. Eles tiveram que suportar ainda obras no hotel onde ficaram hospedados. Os recém-casados pagaram, na ocasião, cerca de R$ 6 mil pelo passeio. O relator da decisão foi o desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio.

Segundo ele, o cancelamento do voo, o longo atraso para o embarque de retorno à residência, o fato de terem sido alocados em aeronave que faria conexão ao passo que a contratação foi para uma viagem sem escalas, suplantam a idéia de mero aborrecimento e também não podem ser reduzidas a simples inadimplemento contratual.
 

“Além disso, não há qualquer indício de que a demandada tenha buscado minimizar a situação em que os contratantes se encontravam”, afirmou. O desembargador explicou ainda que, não importa se os barulhos estavam ou não sendo realizados perto do quarto do casal, pois a empresa de turismo deveria ter franqueado a opção de passar ou não a lua de mel em meio a caminhão de cimento, poeira e barulho de obra”, afirmou.

 
O desembargador comentou também que se foi a agência de turismo que fez a oferta do pacote e a prestação de serviços é executada por outras pessoas, estas são consideradas juridicamente como “seus auxiliares”, atraindo assim, a responsabilidade solidária para ela.
 
E finalizou: “Ante a exposição dos fatos, e diante da flagrante falha na prestação do serviço, incumbe à agência de turismo o dever de indenizar”.
 
A empresa ré alega em sua defesa que exime-se de qualquer obrigação pois somente intermedeia a venda de pacotes da Acqua Tur.
 
A primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, que foram condenados a pagar as custas e demais despesas do processo, além dos honorários de sucumbência. Eles, porém, recorreram da decisão e o desembargador Rogério de Oliveira Souza modificou a sentença, condenando então a empresa de turismo ao pagamento de R$ 10 mil, para cada autor, a título de danos morais.

 
Processo nº 0002216-28.2009.8.19.0061
 
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 07/10/2010

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

STJ Decide: É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.


O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 23/09/2010

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Abusividade da cláusula que determina a restituição de parcelas só ao final de obra

Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos.

A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.
O consumidor Adalberto Rodolfo da Silva entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, contra a empresa APL Incorporações e Construções Ltda., alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em Florianópolis (SC).
O promitente comprador pagou o sinal acertado (R$ 1.036,50) e 31 prestações de R$ 345,50, cada uma.

Ao pedir a rescisão, o consumidor alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.
O TJ de Santa Catarina negou provimento e manteve a sentença. A empresa, no recurso especial alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
A 4ª Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na Súmula nº. 356/STF, pois a decisão do TJ-SC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais.
Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: “O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto”.
 
Fonte: REsp nº 877980 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital