terça-feira, 26 de outubro de 2010

Imóveis na planta: juros antes da entrega das chaves é indevida

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.


Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.


No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.


Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que todos os custos da obra inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público.


Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo, disse o ministro.


Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.


Processo: REsp 670117
FONTE: STJ

Pedido de correção do Plano Collor II vai até janeiro

Os brasileiros que tinham investimento na caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 - Plano Collor II - têm até o fim de janeiro de 2011 para pleitear na Justiça a correção do rendimento da aplicação. Segundo institutos de defesa do consumidor, na época, houve erro na alteração do índice que balizava o rendimento da poupança, prejudicando a remuneração dos investidores.
 
O prazo para questionar na Justiça as perdas dos planos Bresser, Verão e Collor I já expirou, segundo decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto. Ainda de acordo com o STJ, para as cadernetas do Plano Collor II não há mais tempo para ajuizar ações coletivas, mas individuais.
 
O advogado afirma que, apesar de o prazo legal para entrar com recurso sobre o Plano Collor II ser até o dia 31 de janeiro, quanto antes o poupador for à Justiça melhor. "Quanto mais perto do prazo, mais fila o poupador irá enfrentar para dar entrada no processo", afirma.
 
Segundo ele, o interessado deve comparecer ao Juizado Especial Cível (para aqueles que mantinham investimento em banco privado) ou no Juizado Especial Federal (para quem tinha investimento em banco estatal). "Pode ser com ou sem advogado, como ele preferir", completa. Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), lembra que o poupador também deve levar o RG, o CPF, além dos extratos da caderneta dos meses de janeiro e fevereiro de 1991 para ajuizar a ação. Os extratos devem ser entregues pelo banco que administrava a poupança na época do Plano Collor II. Não há previsão de tempo para os poupadores terem um retorno legal sobre as ações. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo .
 
Fonte: Estadao.com.br - 25/10/2010

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Quem possui tempo de contribuição, deve pedir aposentadoria já

Chega em dezembro deste ano nova tabela do Fator Previdenciário

Os trabalhadores que já atingiram os 35 anos de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, já podem pedir a aposentadoria para escapar de um desconto maior no valor do benefício.

Em dezembro entra em vigor a nova tabela do fator previdenciário - índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo. Segundo o advogado previdenciarista, Humberto Tommasi, a tabela muda com a divulgação da expectativa de vida da população, medida pelo IBGE. "Como a expectativa de vida está aumentando, estima-se que a nova tabela seja ainda mais prejudicial para o segurado. Assim, quem se aposentar antes da mudança poderá evitar uma redução maior no valor do benefício”, recomenda o Tommasi.
 
Fonte: Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado (INEJA) - 20/10/2010

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

É PROIBIDO CAPITALIZAR JUROS NO CRÉDITO EDUCATIVO


A Justiça Federal do Distrito Federal condenou a CEF a expurgar os juros capitalizados de um contrato do FIES feito com a estudante Rejane Soares.

A estudante foi demandada em juízo, pois ao concluir a faculdade não conseguiu arrumar uma colocação em sua área e com isto não conseguiu renda suficiente para quitar as parcelas do empréstimo.

Ao ser cobrada pela CEF, a estudante demonstrou que era devedora, mas a cobrança de juros onerava o saldo devedor em mais de 20% indevidamente. Em sentença proferida pela Juíza Federal Gilda C. Seixas, da 16ª Vara do Distrito Federal, ela reconheceu a cobrança como legítima desde que "afastada a aplicação dos juros capitalizados e da amortização pela Tabela Price".

"A cobrança de juros capitalizados no FIES é um contra-senso, já que o crédito estudantil tem caráter social, visando a inclusão universitária da população que não consegue entrar nas universidades públicas, logo, impor uma forma de cálculo com juros capitalizados significa espoliar os beneficiários indevidamente".

Destaca-se ainda que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo feito em 17 de agosto de 2010, declarou que "Somente em casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, admite-se sejam os juros capitalizados". Como no caso do FIES não existe previsão legal, o procedimento da CEF é ilegal.

No entendimento, a CEF deveria proceder o recálculo administrativo de todos os contratos findos e em andamento do FIES, evitando assim uma enxurrada de ações judiciais e uma maior oneração dos cofres públicos com condenações em custas e honorários, além de ser uma medida que socialmente vai beneficiar milhares de estudantes que usaram do crédito educativo.

Serviço:

Os consumidores que aderiram ao FIES ou encerraram contratos nos últimos 5 (cinco) anos, podem pedir a revisão judicial do débito, obtendo um abatimento do saldo devedor ou a devolução do que foi pago indevidamente.

A ação pode ser proposta perante o Juizado Especial Federal, se o valor do financiamento não ultrapassar R$ 30.0000,00. É preciso apresentar o contrato e o extrato atualizado do débito.


Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Reajuste de 28,86% de servidores militares e civis - STF

STF reconhece repercussão geral em reajuste de servidores civis e militares de baixa patente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.
É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.


A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 584313, no qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.


O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.


“No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: www.stf.jus.br
 

Parcela autônoma - Magistério Estadual - Professores

Os servidores que integram o Magistério Público Estadual (ativo ou inativo) percebem mensalmente uma parcela, denominada de “PARCELA AUTÔNOMA”, a qual compõe as suas remunerações/ proventos mensais. Ocorre que os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 incidem sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”, instituída pela Lei 9.934/93 e redefinida em valores, pela Lei 10.128/94, nos termos do artigo 20 da Lei que estabeleceu a política salarial para parte do funcionalismo estadual.


Porém, o Governo Estadual não cumpriu com a determinação contida no art. 8º caput da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange a “PARCELA AUTÔ- NOMA”, ou seja, a implantação dos 81,43% aos vencimentos/ proventos ali previstos.

Desta forma, os servidores que não foram contemplados com esse reajuste da parcela autônoma, devem ingressar com ação judicial objetivando o cumprimento integral das disposições previstas em lei.

Cabe ressaltar aos servidores que as demandas anteriormente ajuizadas objetivando o cumprimento das disposições constantes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange aos vencimentos básicos e parcelas sobre eles incidentes deixou de contemplar tais reajustes sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”. No entanto, referidos valores somente serão recebidos por quem ingressar com ação judicial para cobrá-los.

Fonte: http://www.falabomfim.com.br/2010/10/magistero-estadual-e-parcela-autonoma/

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Briga em condomínio gera indenização

A juíza em atuação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou o condomínio Serjusmig a pagar cerca de R$ 8,5 mil de indenização por danos morais e materiais a um analista de sistemas morador do residencial. De acordo com a decisão, o condômino foi agredido pelo porteiro do edifício.

O analista de sistemas afirmou que, em junho de 2006, ao chegar em casa, por volta de meia-noite, parou no pátio do condomínio para conversar com alguns moradores, quando foram abordados pelo porteiro. Este, ao voltar à portaria, teria xingado o autor da ação com palavras de baixo calão. O morador pediu o livro de ocorrências para registrar o fato, quando o porteiro o agrediu com um porrete na cabeça. Para se defender, deu um soco no rosto do porteiro. Os outros moradores acionaram a polícia. O analista sofreu cortes na testa, na boca e hemorragia na cabeça e, por não ter plano de saúde, teve que ir a vários hospitais para ser atendido. Para o autor, o condomínio é responsável pela situação, já que permitia aos porteiros utilizar arma branca para resolver possíveis atritos. Por fim, ele pediu aproximadamente R$ 3,5 mil por danos materiais e cem salários-mínimos por danos morais, o equivalente a R$ 35 mil na época da agressão.

O condomínio alegou que o morador já vinha criando problemas com o porteiro havia muito tempo. Na noite da briga, o analista teria insultado o porteiro porque o funcionário do residencial havia pedido que o grupo falasse mais baixo para não perturbar a vizinhança. Segundo o condomínio, o morador pretende se enriquecer ilicitamente ao ajuizar ação por fato causado por ele próprio, e os demais moradores não podem ser penalizados por problemas pessoais entre o porteiro e o morador. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Para a juíza, as provas do processo e os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar que as agressões partiram do porteiro, não sendo cabível a alegação do condomínio de que seu funcionário agiu em legítima defesa. Com base em decisões de outros tribunais, a magistrada entendeu que o condomínio deve responder pelos atos do porteiro, pois ele estava em serviço quando agrediu o morador.

Em relação ao dano material, a juíza considerou que o prejuízo foi demonstrado e o valor pedido pelo analista não foi contestado, portanto é cabível o ressarcimento.

Quanto ao dano moral, Fabiana Pasqua considerou a necessidade de se punir o réu, levando em conta o dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito do autor.

A magistrada condenou o Condomínio Serjusmig a pagar R$ 3.538,77 ao autor por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais. Sobre esses valores devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Empresa de turismo é condenada por vender pacote turístico não correspondente ao contratado

A Vilanova Teresópolis Agência de Viagens e Turismo foi condenada a indenizar, a título de danos morais, em R$ 20 mil, o casal Marcos Roberto de Mello Canto e Flávia Fonseca Vieira Pacheco por ter vendido, em 2008, um pacote de viagem para lua de mel, que lhes trouxe vários problemas, entre eles, o cancelamento do voo de retorno de Goiânia para o Rio, quatro dias antes do casamento, pela operadora Acqua Tur. Eles tiveram que suportar ainda obras no hotel onde ficaram hospedados. Os recém-casados pagaram, na ocasião, cerca de R$ 6 mil pelo passeio. O relator da decisão foi o desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio.

Segundo ele, o cancelamento do voo, o longo atraso para o embarque de retorno à residência, o fato de terem sido alocados em aeronave que faria conexão ao passo que a contratação foi para uma viagem sem escalas, suplantam a idéia de mero aborrecimento e também não podem ser reduzidas a simples inadimplemento contratual.
 

“Além disso, não há qualquer indício de que a demandada tenha buscado minimizar a situação em que os contratantes se encontravam”, afirmou. O desembargador explicou ainda que, não importa se os barulhos estavam ou não sendo realizados perto do quarto do casal, pois a empresa de turismo deveria ter franqueado a opção de passar ou não a lua de mel em meio a caminhão de cimento, poeira e barulho de obra”, afirmou.

 
O desembargador comentou também que se foi a agência de turismo que fez a oferta do pacote e a prestação de serviços é executada por outras pessoas, estas são consideradas juridicamente como “seus auxiliares”, atraindo assim, a responsabilidade solidária para ela.
 
E finalizou: “Ante a exposição dos fatos, e diante da flagrante falha na prestação do serviço, incumbe à agência de turismo o dever de indenizar”.
 
A empresa ré alega em sua defesa que exime-se de qualquer obrigação pois somente intermedeia a venda de pacotes da Acqua Tur.
 
A primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, que foram condenados a pagar as custas e demais despesas do processo, além dos honorários de sucumbência. Eles, porém, recorreram da decisão e o desembargador Rogério de Oliveira Souza modificou a sentença, condenando então a empresa de turismo ao pagamento de R$ 10 mil, para cada autor, a título de danos morais.

 
Processo nº 0002216-28.2009.8.19.0061
 
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 07/10/2010