quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

AINDA O FUNRURAL

AINDA O FUNRURAL

Sigo recebendo muitos questionamentos sobre o FUNRURAL. Entre as questões, temos: Há definição de sua inconstitucionalidade? Quem tem direito a não sofrer a retenção e pedir restituição? E, finalmente, como fazer isto?
Bem, vamos lá:
1) a matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal é de que produtor rural, empregador, pessoa física, não pode sofrer a retenção e deve ser devolvido tudo que foi cobrado a este título nos últimos cinco anos (foi descontado 2,1% da produção bruta comercializada).
2) quem trabalha como pessoa jurídica e tem a retenção pode reivindicar a devolução. Não é o mesmo caso da decisão do STF mas a inconstitucionalidade é mais clara ainda e vem sendo reconhecida pelos Tribunais como bi-tributação, cabendo também a suspensão da cobrança e a devolução do recolhimento indevido nos últimos cinco anos. Neste caso é 2,5% sobre a receita bruta.
3) Quem trabalha como pessoa física, não se enquadra como segurado especial e não tem empregado, também tem direito, pois a Receita Federal reconhece que não há previsão legal para a cobrança nestes casos.
4) Segurado especial não tem direito.
5) Quem tem direito a reivindicar é o produtor rural se o comprador descontou dele o FUNRURAL. Se o comprador não fez a retenção e mesmo assim recolheu o FUNRURAL, esse é que terá legitimidade para reivindicar.
6) Para ter o direito à suspensão da retenção e à restituição do valor indevidamente cobrado haverá a necessidade de ingressar em juízo com esses pedidos.
7) Para ingressar em juízo terá que constituir um advogado e demonstrar a condição de empregador através documento idôneo, como RAIS ou GFIP, ou de não ser segurado especial, juntando notas de produtor provando a retenção.
8 ) No caso de pessoa jurídica, basta comprovar essa condição e juntar os comprovantes de recolhimento da contribuição.
Lembrete final: excluída a contribuição sobre valor bruto da comercialização, poderá haver a substituição pela contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, mas esta terá de ser constituída pela RF, estando prescritos os anos anteriores aos cinco da constituição, mas a mesma é discutível e poderá ser compensada com o crédito a ser restituído. O fato é que excluir 2,1% ou 2,5% sobre a comercialização terá grande repercussão no resultado da atividade.

domingo, 18 de dezembro de 2011

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ?

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Construtora Casenco condenada por má execução de obra

Construtora Casenco condenada por má execução de obra 


A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

O autor José Orlando Cavalcante adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias.

Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador ajuizou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo também não foi cumprido, uma terceira ação foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Nesta, realizada a perícia, foram comprovados diversos defeitos de construção: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura.

De acordo com o perito, "todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial".    

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao TJRS sustentando que "a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel", razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.

No entendimento da relatora, desembargadora Iris Helena Nogueira, o perito, no minucioso laudo pericial, afirmou que "os vícios existentes são decorrentes da baixa qualidade empregada na construção do imóvel". 

Nesse sentido, a 9ª Câmara aplicou a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida
De acordo com especialistas e com o Código Civil, a cobrança só é autorizada caso o comprador seja avisado previamente pela imobiliária
Flávia Drago, especial para o JC
MARCO QUINTANA/JC
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
A bolha imobiliária que tem afetado diversos países como a China, a Espanha, os Estados Unidos e agora chega ao Brasil, vem causando efeitos negativos ao consumidor não só pelo preço elevado dos terrenos, mas também pelo considerável número de casos de cobranças indevidas impelidas ao comprador do imóvel. O valor do honorário do corretor que, originalmente deveria ser pago pela construtora, algumas vezes aparece no documento no momento da requisição. O cliente, desavisado, paga pelo serviço sem ao menos ter sido informado antes de fechar o negócio.
Segundo o assessor jurídico do Creci-RS, César Augusto Boeira da Silva, não existe uma lei que determine de quem seja a responsabilidade pelo pagamento da corretagem. “No máximo existe a condição, segundo a Lei 6.550, em que os sindicatos de corretores devem elaborar uma tabela mínima para correção que, após aprovada, é homologada pelo Creci e válida para cobrança”, afirma o assessor, que também é presidente da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial (Agadie). O que se garante é que, caso não esteja escrito no contrato e com o consenso do comprador, a responsabilidade de pagar o honorário, que gira em torno de 5% a 6% do valor do imóvel, é estritamente da construtora.
São duas situações distintas. Em uma, o corretor é cliente da imobiliária com o intuito de vender um bem de propriedade de um terceiro. Neste caso, ele está em um plantão de vendas, na base do empreendimento da construtora, onde toma a posição de intermediário entre quem quer vender o imóvel e quem quer comprá-lo. No outro momento, o corretor pode ser contratado por uma pessoa que quer adquirir um bem de acordo com suas particularizações e então, ele é quem vai atrás do imóvel no mercado. Quem contrata o corretor, portanto, é quem tem que pagar por seus honorários, nos termos previstos no art. 727 do Código Civil. “Quem vende, ou anuncia a venda, é quem deve pagar os honorários de corretagem”, afirma o advogado Thiago Pinheiro.
O que se paga é pelo trabalho que o corretor tem de pesquisar e ir atrás do tipo de imóvel que o comprador deseja. “Este é um caso em que o corretor trabalha para o cliente e não está em uma situação passiva, parado na imobiliária e esperando um comprador chegar”, diz Pinheiro, que trabalha com questões imobiliárias.
O que se vê, no entanto, é que alguns corretores cobram indevidamente dos futuros proprietários, mesmo trabalhando para uma construtora. Esta situação é considerada imprópria caso o comprador não tenha sido avisado previamente. “Há a chance de que este preço seja ajustado. Este valor pode ser, por exemplo, pago 50% pela construtora e a outra metade pelo comprador. Para isso acontecer, no entanto, deve ter um aviso prévio e estar escrito no documento. Tem que haver um consenso por ambas as partes”, alerta Boeira da Silva. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão. Em alguns casos, o comprador só se depara com o valor adicional no final do acordo. “Às vezes, o honorário é mascarado como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda”, conta Pinheiro. Para ilustrar esta situação, seria como financiar uma casa por R$ 220 mil, mas na escritura sair que o preço do apartamento ficou em R$ 210 mil. Os R$ 10 mil de diferença, portanto, seriam o valor da corretagem.
Esta cobrança, para prejuízo do comprador, não se trata de opção no momento da compra. O consumidor não pode escolher não pagar este valor, pois, se não o fizer, não recebe o imóvel. “Caberá, após a identificação da cobrança, requerer na Justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido através de uma ação”, informa Pinheiro baseado no que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Boeira da Silva também alerta para o fato de que o corretor deve ser denunciado ao Creci por falta de conduta ética.
Ocorrências como estas ainda são de recente julgamento no Estado, mas o Ministério Público Federal em Pelotas já está investigando a prática e puniu duas incorporadoras e duas imobiliárias. O Ministério Público do estado de São Paulo, mais avançado no assunto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com corretoras para restringir tais cobranças. Para evitar esse transtorno, Boeira da Silva aconselha sempre ler todo o documento e observar se essa taxa está sendo cobrada por escrito. “Nunca se deve assinar um documento sem antes conferir o que está escrito”, alerta o assessor jurídico do Creci-RS.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA

No Jornal do Comércio:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898
Da expansão e crescente bolha do mercado imobiliário que o Brasil vem vivendo nos últimos anos, decorreu inúmeros desacatados aos direitos do consumidor. Dentre eles já se enfrenta uma demanda crescente decorrentes dos descumprimentos contratuais por parte das construtoras – atraso para entrega das obras – o que é passível de indenizações ao consumidor.
Agora, nos deparamos com mais uma afronta ao consumidor e seus direitos, decorre de uma prática do mercado, não rara as vezes mascarada como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda a sua real natureza – honorários de corretagem.
Esta cobrança não é ilegal, o que a torna ilegal é a maneira que é cobrada e a quem é imputado este pagamento – o comprador.
Pois ao adquirir um imóvel no plantão de vendas, ou seja, no local de lançamento, na base do empreendimento, da construtora (vendedor) o acordo firmado para intermediação do negócio (corretores e imobiliárias) tem a natureza de acordo de vendas e não de compra, isto é, quem disponibiliza o produto e autoriza a venda é a construtora sendo esta o cliente da imobiliária – corretor  e não o contrário o cliente que adquiri o imóvel.
Assim, retornamos ao tradição do negócio que quem vende, ou anuncia a venda é quem deve pagar os honorários de corretagem.
Desta forma não haveria outra razão para ser este ônus repassado aos consumidores, caracterizando assim uma cobrança indevida.
Em sendo cobrança indevida o Código de Defesa do Consumidor prevê que : “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Atento a isso o Ministério Público Federal em Pelotas está investigando essa prática e ajuizou ação coletiva contra duas incorporadoras e duas imobiliárias, bem como o Ministério Público do estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com corretoras para coibir as cobranças.
Sendo assim, o responsável pelo pagamento dos honorários de corretagem é sempre o vendedor. Somente será o comprador quando for definido (que assim será) de forma expressa em contrato. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão.
Veja-se a lição obtida em julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incumbe ao vendedor o pagamento da corretagem se de forma inequívoca outro meio não foi avençado". 
O TJRS segue posição no mesmo sentido:
“Em se tratando de intermediação relacionada à compra e venda de imóvel, salvo disposição contratual em contrário, a responsabilidade pelo pagamento é do denominado "dono do negócio" nos termos previstos no art. 727 do Código Civil, ou seja, de quem contratou o corretor. (...) a responsabilidade pelo adimplemento da comissão não é dos adquirentes do bem”.

Como não se trata de opção no momento da compra, ou seja, o consumidor não pode optar em não pagar este valor, caberá após a identificação da cobrança requerer na justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido.

VEJA TAMBÉM:

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Construtora condenada por má execução de obra


Construtora condenada por má execução de obra
A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

(Imagem Divulgação)
Caso
O autor adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela Construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador impetrou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.
Como o segundo acordo não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que, no caso dos autos seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.
Realizada a perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção. Entre eles: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial.   
Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel, razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.
Apelação
No entendimento da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o expert, no minucioso laudo pericial produzido em juízo, em diversas oportunidades afirmou que os vícios existentes se tratam de problemas na construção do imóvel. Segundo o documento, as falhas construtivas alegadas decorrem, em síntese, da baixa qualidade empregada na construção do imóvel.
Nesse sentido, aplica-se a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.
A partir da leitura detalhada do laudo pericial, percebe-se os graves vícios construtivos a residência do autor, diz o voto da relatora. Apesar disso, o a construtora tenta negar sua responsabilidade frente ao autor, que por diversas vezes tentou solucionar os problemas extrajudicialmente e judicialmente, acrescenta. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa construtora pela obra é inarredável.
A relatora ressaltou que não há outra conclusão se não a de que a requerida possui o dever de ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos, devendo a requerida responder pelos danos causados. Com base nesses fundamentos, os integrantes da 9ª Câmara, à unanimidade, negaram provimento ao apelo da Construtora.
Participaram da votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70044323061

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Piso salarial nacional dos professores – o que muda com a decisão do STF?

Um novo princípio foi reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Emenda Constitucional nº 53/2006: o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (art.206, VIII CF). Para ser efetivado, no entanto, esse princípio precisaria ser regulamentado por uma lei federal, conforme manda a própria Constituição, o que se realizou com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Após ser sancionada, porém, a referida Lei teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), promovida por governadores de cinco estados – Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Os governadores questionaram na ADI alguns aspectos que delimitam a forma de implementação do piso: (i) a menção à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) a forma de composição da jornada de trabalho, garantindo-se no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica; (iii) a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública; (iv) os prazos de implementação da lei; e (v) a própria vigência da Lei.
Como mencionamos no boletim anterior, alguns desses pontos são muito importantes para que se alcance a efetiva valorização dos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o pedido cautelar dos autores – julgamento provisório e antecipado em razão da alegada urgência - atendeu parcialmente os pedidos formulados. Essa decisão provisória valerá até o julgamento final da Ação, cuja data não está determinada.

Com a decisão do tribunal, o piso salarial passa a corresponder à remuneração mínima a ser paga aos profissionais do magistério, e não ao vencimento inicial mínimo, como estabelece o parágrafo 1°, do art. 2º da Lei nº. 11.738/2008. A conseqüência prática dessa interpretação é a possibilidade de serem consideradas na composição do valor do piso (de R$950,00 segundo o caput do art.2° da Lei) todas as complementações salariais que não compõem o vencimento-base da carreira docente. O que não pode ser inferior ao piso assegurado não é mais, como determina a Lei, o vencimento-base inicial da carreira, mas o que efetivamente se recebe, o total da remuneração do profissional, somando-se para isso vencimento-base, gratificações e vantagens.

Importante notar, porém, que conforme a decisão do STF, “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”. Além disso, manteve-se inalterada a previsão de que o valor inicial de R$950,00 (art.2°) deverá ser atualizado, em 2009 e nos anos subseqüentes, de acordo com o índice de correção do FUNDEB aplicado no início do ano (art. 5º caput e § único).

Também foi mantido o critério de implementação progressiva do piso, sendo que 2/3 da diferença entre a remuneração atual e o piso legal deve ser assegurado já em 2009, sendo que está determinado o pagamento do piso integral e corrigido a partir de 2010 (Lei nº 11.738/2008, art.3°, incisos II e III). É assim que funciona: digamos que aplicada a correção o piso para 2009 seja de R$ 1.000,00 e que o município X pague R$ 700,00 aos seus professores; para cumpri a lei o referido município deve elevar a remuneração para, no mínimo, R$ 900,00 (ou seja, R$ 700,00  + R$ 200,00). A partir de 2010 o piso deve ser pago de forma integral, no caso, R$ 1.000,00 acrescido da correção monetária do período. Assim, todos os profissionais do magistério público da educação básica já têm o direito de receber, desde o início de 2009, 2/3 da complementação salarial determinada em lei, com seus valores já corrigidos para 2009. Em caso de descumprimento por parte de municípios e estados, o Poder Judiciário deve ser acionado através de mandado de segurança, por se tratar de direito líquido e certo.

Na mesma decisão, o STF também acatou provisoriamente o pedido dos governadores em relação ao artigo 2º, parágrafo 4º, suspendendo sua aplicação. O dispositivo definia que no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária total dos professores poderiam ser destinados às atividades de interação com os educandos, assegurando, portanto, que no mínimo 1/3 (um terço) da carga-horária seria destinada às atividades de preparação e planejamento pedagógicos, as chamadas horas-atividade.

A Lei nº 11.738/2008, porém, representa uma ampliação das horas-atividade já estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 10.172/2001), pois o item 10.3 do PNE dispõe que se deve “destinar entre 20 e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas”. Ou seja, a suspensão da ampliação prevista na Lei do Piso não deixa a questão sem regulamentação, devendo ser assegurado o previsto no PNE.

Diferentemente do que afirmam os autores da ADI, a questão das horas-atividade não é estranha à definição do piso. Sua garantia na lei significa assegurar que o poder público deve financiar explicitamente as atividades extra-classe dos professores, tendo, portanto, relação direta com a quantidade de professores contratados, com os recursos necessários ao cumprimento do piso e com a complementação de recursos federais.

Apesar da suspensão dos referidos aspectos da Lei do Piso, é importante destacar que esta continua significando um avanço frente ao quadro nacional de desigualdades, com predomínio da desvalorização dos profissionais da educação básica pública. Assim, é importante manter a mobilização política e o controle social pela efetiva implementação do piso, articulando-os ao acompanhamento jurídico e ao estudo de novas possibilidades no legislativo.

Precisamos insistir na necessidade de implementação integral da Lei, ampliando assim sua capacidade de transformar a realidade rumo a uma educação pública inclusiva, equitativa e de qualidade. Nesse sentido, outro ponto de fundamental importância é a forma e a proporção da participação da União no financiamento do piso, o que deverá ser definido em regulamentação específica do governo federal. Segundo a lei, esta tem o dever de complementar os orçamentos municipais e estaduais de forma a garantir o valor integral do piso (art. 4º.) em todas as hipóteses. No entanto, é preciso romper algumas amarras de ordem legal e orçamentária previstas na mesma regulamentação, sendo a principal delas a tentativa de limitar os recursos federais ao “teto” de 10% da complementação da União ao Fundeb. 

Veja aqui a Lei nº 11.738/2008.
Veja também a certidão do julgamento realizado no STF.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART você tem direito à restituição da totalidade destes valores recolhidos nos últimos 5 anos.


ATENÇÃO REGISTRADOS NO CREA


Se você é registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA (pessoa física ou jurídica) e recolhe Anotação de Responsabilidade Técnica – ART você tem direito à restituição da totalidade destes valores recolhidos nos últimos 5 anos.
O entendimento do Poder Judiciário é no sentido da inconstitucionalidade na fixação e cobrança das taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por parte dos Conselhos Regionais.
Desta forma, todos os profissionais que recolheram as referidas taxas nos últimos 5 (cinco) anos, têm direito à restituição destes valores devidamente corrigidos.

RECUPERE O VALOR QUE VOCÊ PAGOU EM “ART” NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS

domingo, 28 de agosto de 2011

ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual


ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual
Muitos podem ter como inoportuno o tema, tendo em vista a alteração ocorrida na legislação estadual que trata do tema em 2009, bem como pelo entendimento pacífico do Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade da progressividade do ITCD. Mas o fato é que, ainda em 2011 a Receita Estadual tem realizado cálculos de ITCD aplicando a alíquota progressiva para os casos de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Estadual n.° 13.337/09.

Para se entender o caso, deve-se ter presente que o ITCD consiste num imposto real, ou seja, atinente ao próprio imóvel, não sendo ele informado pelo princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1.°, da CF/88, que diz respeito somente aos impostos pessoais.

Havendo esta diferenciação, somente com permissão expressa da Constituição Federal é que um imposto real poderia ter alíquotas progressivas, sob pena de infringência ao princípio da igualdade tributária. O IPTU, por exemplo, é um imposto real para o qual foi autorizada a criação de alíquotas progressivas, a fim de estimular a utilização da propriedade da forma que melhor garanta a realização da sua função social.

Não havendo, entretanto, autorização constitucional para a estipulação de alíquotas progressivas para o ITCD, deve ele ter uma só alíquota. É o que temos previsto no Estado do Rio Grande do Sul a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. ° 13.337/09. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da referida lei, o Tribunal de Justiça tem aplicado a incidência da alíquota menor prevista na legislação anterior, ou seja, 1%.

Para chegar até tal percentual, deve-se ter em mente que a alíquota da Lei atual não pode retroagir, bem como não pode voltar a incidir a alíquota prevista na Lei n.° 7.608/81, lei anterior do ITCD, tendo em vista que este diploma legal foi expressamente revogado pela Lei n.° 8.821/89, que instituiu o ITCD após a CF/88.

Logo, não sendo aplicáveis as Leis 7.608/81 e 13.337/09, que tinham uma só alíquota de 4% para a “causa mortis”, nem sendo aplicável a progressividade da Lei 8.821/89, uma vez que inconstitucional, deve-se aplicar a alíquota menor desta mesma lei.

Deve-se atentar para o fato de que a Lei 8.821/89, que instituiu o ITCD, não é toda inconstitucional, sendo existente, válida e eficaz no sistema. O que é inconstitucional é a progressividade. Em vista disso, tem-se que descartar todas as alíquotas previstas além da menor, aplicando-se esta em todos os casos.

É este o entendimento atual pacífico do Tribunal de Justiça do Estado.

Existindo, portanto, cálculos realizados pela Receita Estadual que apliquem alíquotas diferentes de 1% para os fatos geradores (óbitos) ocorridos entre 1989 e 2009, deve-se requerer ao Judiciário a sua revisão.

Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei.


Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei. 


O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissional



Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%,
Com amparo da lei.

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados , como é de praxe por resolução e em valores muito além dos estabelecidos pela norma legal.


Referencias para consulta de cobranças indevidas de anuidades de conselhos profissionais ex: CRM,CRO,CREA,COREMe outros Revista jurídica NETLEGIS

É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das anuidades futuras.
Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 50,00, aproximadamente 10% do valor que são pagos hoje.
Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa , nos casos já julgados os valores foram definidos em R$ 57,00.
Já existem centenas de sentenças favoráveis a causa, a jurisprudência é vasta. Para sua informação entre no site =>http://www.trf4.jus.br e veja os processos nº
200870030020191,
200870030020403,
200670030048106,
200870530039759,
200870530040804
Tempo médio de tramitação de processo , seis meses para qualquer localidade brasileira.


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Contribuição para Conselho Profissional. Ilegalidade do valor da anuidade.
I — Questão relevante decorre a respeito do valor da anuidade devida aos Conselhos Profissionais.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 Como cediço, é devido o pagamento de anuidade aos Conselhos Profissionais, tendo em vista a natureza tributária.
II.2 Não obstante a legalidade da cobrança em si, nos últimos anos, inúmeros Conselhos têm estipulado cobrança acima da permitida em lei.
Assim, os profissionais e sociedades profissionais destes Conselhos têm recolhido anuidade a maior.
II.3 É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.
II.4 Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 60,00.
II.5 Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa.
II.6 O Tribunal Regional da 4º Região, em reiteradas decisões, tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho.
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. 1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. 3. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. 4. A partir da extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária. (TRF4, REOMS 2008.72.00.001748-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/07/2008)
II.7 De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça também tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 47 DO CPC E 19 DA LEI N. 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal. Precedentes.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
4. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
III. Diante do exposto, é possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.