quinta-feira, 9 de junho de 2011

Mercado Livre deve indenizar cliente por danos


O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos moral e material a um consumidor. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância, que condenu o Mercado Livre.com a indenizar Thiago Gomes Figueiredo Gondim.

O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pela 3ª Vara Cível de Recife a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão. A 4ª Câmara Cível do TJ pernambucano manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo afirmou que o Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.

Ele também explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”

O relator ressaltou que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.

Assim, ele negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.

A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre. Segundo a empresa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirmou, ainda, que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O argumento não foi aceito. Com Informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011








quinta-feira, 2 de junho de 2011

STJ: morador tem até 20 anos para reclamar de dano em imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na semana passada recurso de uma construtora de imóveis que foi responsabilizada pela má execução de uma obra 20 anos após sua entrega, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE). Assim, o STJ abre precedente para que moradores possam exigir na Justiça a reparação de danos não aparentes no imóvel - como problemas hidráulicos, por exemplo - em até 20 anos a partir da data da detecção do problema.
No caso analisado pelo STJ, a construtora entregou a obra em agosto de 1982, mas o morador encontrou o dano na construção em dezembro de 1999, e ajuizou ação em novembro de 2002. O morador exigiu da construtora o pagamento de danos materiais e de danos morais - devido, respectivamente, aos aluguéis que ele deixou de receber com uma reforma para reparar os problemas e à má execução da obra.
Segundo o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), Marco Aurélio Luz, a decisão do STJ representa uma vitória, "principalmente em tempos de boom imobiliário".
"Muitas construtoras, para entregar o imóvel dentro do prazo, acabam finalizando tudo às pressas, o que pode causar problemas no futuro. Às vezes, uma falha de construção só é detectada depois de dez anos de entrega das chaves", afirma.
Danos aparentes, como uma porta quebrada e paredes sem pintura, devem ser resolvidos diretamente com a construtora, o quanto antes. Por isso, Luz recomenda que o síndico do edifício ou condomínio faça uma avaliação detalhada das áreas comuns logo no início da atividade do imóvel, para tentar detectar rápido falhas e comunicar diretamente à construtora, evitando a Justiça.
"Mas cabe-se (ao reclamante) provar com laudo de um engenheiro se esses danos não foram provocados pelos próprios condôminos, documentar e protocolar junto à construtora", diz o presidente da AMSPA. Caso não se chegue a um acordo com a construtora, no entanto, é preciso entrar na Justiça. Se o problema for em alguma área comum do edifício, o próprio condomínio deve ajuizar a ação.