Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei.
O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissional
Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%,
Com amparo da lei.
O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados , como é de praxe por resolução e em valores muito além dos estabelecidos pela norma legal.
Referencias para consulta de cobranças indevidas de anuidades de conselhos profissionais ex: CRM,CRO,CREA,COREMe outros Revista jurídica NETLEGIS
É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das anuidades futuras.
Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 50,00, aproximadamente 10% do valor que são pagos hoje.
Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa , nos casos já julgados os valores foram definidos em R$ 57,00.
Já existem centenas de sentenças favoráveis a causa, a jurisprudência é vasta. Para sua informação entre no site =>http://www.trf4.jus.br e veja os processos nº
200870030020191,
200870030020403,
200670030048106,
200870530039759,
200870530040804
Tempo médio de tramitação de processo , seis meses para qualquer localidade brasileira.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Contribuição para Conselho Profissional. Ilegalidade do valor da anuidade.
I — Questão relevante decorre a respeito do valor da anuidade devida aos Conselhos Profissionais.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 Como cediço, é devido o pagamento de anuidade aos Conselhos Profissionais, tendo em vista a natureza tributária.
II.2 Não obstante a legalidade da cobrança em si, nos últimos anos, inúmeros Conselhos têm estipulado cobrança acima da permitida em lei.
Assim, os profissionais e sociedades profissionais destes Conselhos têm recolhido anuidade a maior.
II.3 É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.
II.4 Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 60,00.
II.5 Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa.
II.6 O Tribunal Regional da 4º Região, em reiteradas decisões, tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho.
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. 1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. 3. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. 4. A partir da extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária. (TRF4, REOMS 2008.72.00.001748-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/07/2008)
II.7 De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça também tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 47 DO CPC E 19 DA LEI N. 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal. Precedentes.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
4. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
III. Diante do exposto, é possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.