segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART você tem direito à restituição da totalidade destes valores recolhidos nos últimos 5 anos.


ATENÇÃO REGISTRADOS NO CREA


Se você é registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA (pessoa física ou jurídica) e recolhe Anotação de Responsabilidade Técnica – ART você tem direito à restituição da totalidade destes valores recolhidos nos últimos 5 anos.
O entendimento do Poder Judiciário é no sentido da inconstitucionalidade na fixação e cobrança das taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por parte dos Conselhos Regionais.
Desta forma, todos os profissionais que recolheram as referidas taxas nos últimos 5 (cinco) anos, têm direito à restituição destes valores devidamente corrigidos.

RECUPERE O VALOR QUE VOCÊ PAGOU EM “ART” NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS

domingo, 28 de agosto de 2011

ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual


ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual
Muitos podem ter como inoportuno o tema, tendo em vista a alteração ocorrida na legislação estadual que trata do tema em 2009, bem como pelo entendimento pacífico do Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade da progressividade do ITCD. Mas o fato é que, ainda em 2011 a Receita Estadual tem realizado cálculos de ITCD aplicando a alíquota progressiva para os casos de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Estadual n.° 13.337/09.

Para se entender o caso, deve-se ter presente que o ITCD consiste num imposto real, ou seja, atinente ao próprio imóvel, não sendo ele informado pelo princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1.°, da CF/88, que diz respeito somente aos impostos pessoais.

Havendo esta diferenciação, somente com permissão expressa da Constituição Federal é que um imposto real poderia ter alíquotas progressivas, sob pena de infringência ao princípio da igualdade tributária. O IPTU, por exemplo, é um imposto real para o qual foi autorizada a criação de alíquotas progressivas, a fim de estimular a utilização da propriedade da forma que melhor garanta a realização da sua função social.

Não havendo, entretanto, autorização constitucional para a estipulação de alíquotas progressivas para o ITCD, deve ele ter uma só alíquota. É o que temos previsto no Estado do Rio Grande do Sul a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. ° 13.337/09. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da referida lei, o Tribunal de Justiça tem aplicado a incidência da alíquota menor prevista na legislação anterior, ou seja, 1%.

Para chegar até tal percentual, deve-se ter em mente que a alíquota da Lei atual não pode retroagir, bem como não pode voltar a incidir a alíquota prevista na Lei n.° 7.608/81, lei anterior do ITCD, tendo em vista que este diploma legal foi expressamente revogado pela Lei n.° 8.821/89, que instituiu o ITCD após a CF/88.

Logo, não sendo aplicáveis as Leis 7.608/81 e 13.337/09, que tinham uma só alíquota de 4% para a “causa mortis”, nem sendo aplicável a progressividade da Lei 8.821/89, uma vez que inconstitucional, deve-se aplicar a alíquota menor desta mesma lei.

Deve-se atentar para o fato de que a Lei 8.821/89, que instituiu o ITCD, não é toda inconstitucional, sendo existente, válida e eficaz no sistema. O que é inconstitucional é a progressividade. Em vista disso, tem-se que descartar todas as alíquotas previstas além da menor, aplicando-se esta em todos os casos.

É este o entendimento atual pacífico do Tribunal de Justiça do Estado.

Existindo, portanto, cálculos realizados pela Receita Estadual que apliquem alíquotas diferentes de 1% para os fatos geradores (óbitos) ocorridos entre 1989 e 2009, deve-se requerer ao Judiciário a sua revisão.

Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei.


Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei. 


O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissional



Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%,
Com amparo da lei.

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados , como é de praxe por resolução e em valores muito além dos estabelecidos pela norma legal.


Referencias para consulta de cobranças indevidas de anuidades de conselhos profissionais ex: CRM,CRO,CREA,COREMe outros Revista jurídica NETLEGIS

É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das anuidades futuras.
Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 50,00, aproximadamente 10% do valor que são pagos hoje.
Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa , nos casos já julgados os valores foram definidos em R$ 57,00.
Já existem centenas de sentenças favoráveis a causa, a jurisprudência é vasta. Para sua informação entre no site =>http://www.trf4.jus.br e veja os processos nº
200870030020191,
200870030020403,
200670030048106,
200870530039759,
200870530040804
Tempo médio de tramitação de processo , seis meses para qualquer localidade brasileira.


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Contribuição para Conselho Profissional. Ilegalidade do valor da anuidade.
I — Questão relevante decorre a respeito do valor da anuidade devida aos Conselhos Profissionais.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 Como cediço, é devido o pagamento de anuidade aos Conselhos Profissionais, tendo em vista a natureza tributária.
II.2 Não obstante a legalidade da cobrança em si, nos últimos anos, inúmeros Conselhos têm estipulado cobrança acima da permitida em lei.
Assim, os profissionais e sociedades profissionais destes Conselhos têm recolhido anuidade a maior.
II.3 É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.
II.4 Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 60,00.
II.5 Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa.
II.6 O Tribunal Regional da 4º Região, em reiteradas decisões, tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho.
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. 1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. 3. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. 4. A partir da extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária. (TRF4, REOMS 2008.72.00.001748-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/07/2008)
II.7 De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça também tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 47 DO CPC E 19 DA LEI N. 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal. Precedentes.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
4. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
III. Diante do exposto, é possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.

Impossibilidade de cancelamento da inscrição em conselho profissional por falta de pagamento

O ato costumeiramente adotado pelos conselhos profissionais (medicina, engenharia, enfermagem, odontologia, etc) de cancelamento da inscrição do profissional nos referidos conselhos por falta de pagamento, impedindo assim o exercício da profissão, ou mesmo cerceando o direito do profissional configura ato ILEGAL.

Deste ato, é possível intentar medida judicial requerendo a manutenção da inscrição, bem como garantindo o exercício profissional.

O cerceamento deste direito viola princípios constitucionais e extrapola a capacidade dos referidos conselhos que detém meios jurídicos estipulados em lei para efetuar tais cobranças.

Assim, é possível requerer a manutenção da inscrição bem como o ato é passível de indenização por DANOS MORAIS.

Nosso escritório atua na defesa do direito dos profissionais e está apto a representá-lo.

Tem-se inúmeras decisões nesse sentido, a exemplo:

ADMINISTRATIVO. CREA. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO. ANUIDADES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. É defeso aos Conselhos impedir ou cercear a atividade profissional, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que outros meios existem no mundo jurídico para cobrança de débitos (TRF4, AC n.º 2005. 71.00.003201-5/RS, DJU:17/05/2006, p.765, Relatora Vânia Hack de Almeida).


ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL TEM CARÁTER TRIBUTÁRIO


Um dos mais de 80 tributos que o brasileiro paga é para exercer a profissão, a chamada “Contribuição de Fiscalização Profissional” - OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.

A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária (art. 149, da CF/88).

A jurisprudência tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Veja-se exemplo através do MS 2008.72.00.001748-0/SC.

Apesar da jurisprudência, os Conselhos majoram as contribuições anualmente, impondo ônus excessivo sobre a já combalida classe média brasileira.

A cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional era regulada pela Lei nº 6.994/82, que autorizava os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades devidas aos Conselhos Regionais, observados os limites que aponta.

A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Entretanto, referida Lei foi revogada pela Lei 9.649/1998, criando um vácuo legislativo.

Os Conselhos Profissionais defendem que há impossibilidade de fixar o valor da anuidade segundo os parâmetros definidos na Lei nº 6.994/82, exatamente sob o argumento de que a Lei nº 8.906/94 a houvera revogado, vindo a arbitrar valores acima do legal, mediante a edição de resoluções. 

No julgamento do pedido de medida cautelar formulado nos autos da ADIn nº 1.717-6, decidiu o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal por seu deferimento – decisão publicada no DJ de 06.10.1999 –, para o efeito de suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que teoricamente permitiriam aos Conselhos Profissionais fixarem suas anuidades ao bel-prazer.

Portanto, qualquer cobrança de anuidade dos Conselhos acima de duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física pode ser questionada judicialmente, pelas razões e jurisprudência já expostas, sujeitando-se, ainda, à prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional - CTN.

Taxas de corretagem rendem indenização em dobro na Justiça

Prezados Clientes:

Além das questões de atraso da entrega das obras, para adquirentes de imóveis na  planta, surge outra questão passível de indenização e devolução dos valores em dobro.

A CORRETAGEM imposta aos compradores, que adquiriram suas unidades em "plantões" de venda é ILEGAL.

Nosso escritório já está trabalhando nessa linha, ajuizando ações por cobrança indevida com pedido de DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores pagos que em média são de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00, todos devidamente corrigidos.

Não perca tempo e faça valer seu direito, pois esta obrigação é das construtoras em pagar as imobiliárias, pois são por elas contratadas.


Abaixo segue matéria esclarecedora:

Valores embutidos nos preços dos imóveis são questionados por quem compra unidades na planta.

Judiciário tem dado ganho de causa a mutuários que tiveram que arcar com despesa. Uma médica chegou a receber R$ 24.400

               A falta de informação sobre a cobrança taxa de corretagem para quem compra  imóvel na planta tem motivado indenizações em dobro na Justiça. Repassada aos mutuários na hora da assinatura dos contratos sem comunicação prévia e maiores esclarecimentos, a remuneração de serviços dos corretores imobiliários — que varia de 5% a 6% do valor do imóvel — acaba embutida no preço final dos empreendimentos. Uma das ações vitoriosas no Judicário do Rio rendeu a uma médica, que mora da Barra da Tijuca e não quis se identificar, R$ 24.479,08 a título de danos materiais. Ela havia desembolsado cerca de R$ 10.350 para arcar com as despesas de corretagem.


“A pessoa não pode pagar por um serviço que não foi combinado, que não foi informado anteriormente. Há muitos casos em que as construtoras cobram a corretagem do consumidor, que não sabe do que se trata. O Código de Defesa do Consumidor não permite isso”, explica o advogado autor da ação José Roberto de Oliveira, presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).
                  No caso da médica, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) proferiu a sentença no dia 1º de setembro. A proprietária do imóvel no Condomínio Verano Barra Residence Park entrou com processo em 2009 contra a CR2 Empreendimentos. Procurada, a construtora não quis se pronunciar sobre o assunto.
                       Outro vitorioso contra a cobrança que entrou com processo — a decisão ainda é de primeira instância —, o servidor público Henrique da Rocha Vassali, de 35 anos, pagou cerca de R$ 10 mil para os corretores em 2008. Ele receberá de volta R$ 18.600, corrigidos, estipulados pelo juiz. 

“Na hora de assinar o contrato temos que preencher vários cheques. Não deixaram claro que era para pagar, entre outras coisas, os corretores. Me senti lesado”, explica o servidor, dono de um imóvel na Barra.
A gerente Virgínia Maria Gonçalves, de 54 anos, também resolveu recorrer à Justiça para ter de volta os R$ 12.347 pagou a título de corretagem em 2005. “Fiz cinco cheques com valores diferentes para pagar os corretores. Na época estava entusiasmada com a compra do apartamento não questionei. Mas me cobraram um serviço que deveria ter sido pago pela construtora”, lembra. A próxima audiência está marcada para o dia 3 de dezembro no 4º Juizado Especial no Catete.
Valores não constam na escritura do apartamento

Os valores da corretagem, normalmente não constam na escritura dos imóveis. Quando o negócio é feito o preço das unidades considera a taxa de remuneração dos corretores. “Ao todo, eu financiei cerca de R$ 220 mil, mas na escritura saiu que o preço do apartamento ficou em R$ 210. A diferença foi da corretagem que acabei financiando também e pagando mais juros”, informa o servidor público Henrique Vassali. 

De acordo com o processo da médica que ganhou indenização ma Justiça, o imóvel custou ao todo R$ 217.350, mas na escritura constava que valia R$ 207 mil. A diferença foi para os corretores.

O presidente em exercício do Conselho Regional de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ), Edécio Cordeiro, defende a cobrança da taxa. Baseado na Lei 6.530 de 1978, ele alega que o corretor tem direito de receber pelos serviços prestados. 

“Normalmente quem paga é quem contrata o corretor. Mas se houver acordo entre as partes, não há problema. Quem compra pode pagar. É preciso estar previsto no contrato”, argumenta.


Fonte: O Dia



quinta-feira, 25 de agosto de 2011

STF publica acórdão sobre piso nacional do magistério



O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta quarta-feira (24/8), o acórdão que declarou constitucional a Lei 11.738/08, que cria o piso salarial nacional dos professores da rede pública. O texto foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos governos do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Ceará e Mato Grosso do Sul. O recurso foi negado pelo Supremo no fim de abril deste ano.
A lei estabelece que todos os professores da rede pública de ensino com formação de nível médio devem ter piso salarial de R$ 1.187 e carga horária máxima de 40 horas semanais. Quando a lei foi aprovada, os cinco estados questionaram sua constitucionalidade, além de alegar que as prefeituras não teriam dinheiro para pagar os novos salários.
Levantamento feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) aponta que 17 estados não pagam aos professores o mínimo já estabelecido em lei. Estados e municípios podem pedir ao Ministério da Educação empréstimos para completar a verba destinada ao pagamento de professores. Para conseguir, precisam provar que investem 25% de suas receitas em educação. Não há levantamento sobre o pagamento nas redes municipais
O STF, no entanto, afirmou que os novos valores devem ser encarados como vencimento básico, sem gratificações e outros adicionais. Quando a ADI foi impetrada, professores de 21 estados foram às ruas protestar e pedir a aprovação lei.
Publicações
Apesar de a ADI ter sido negada pelo Supremo em 27 de abril, o acórdão só foi publicado nesta quarta. A publicação coincide com a veiculação de uma reportagem da Folha de S. Paulo.

O jornal conta que o ministro da Educação, Fernando Haddad, e o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, se encontraram com o ex-presidente Lula em São Paulo. Diz o texto que Lula convocou os dois ministros a sua ONG, o Instituto Cidadania, para cobrar motivos para que a Lei 11.738, postulada por ele em 2008, ainda não havia entrado em vigor.
Segundo declaração do ministro Haddad à Folha, Lula é constantemente cobrado por entidades sindicais e exigiu explicações sobre o piso nacional do magistério. Com informações da Agência Brasil.

DO DIREITO

Os professores do estado (160mil) tem o direito de requer judicialmente o pagamento e integralização do salário com base no piso nacional.
Todavia o governo do estado do RS tem se posicionado com promessas de pagamento até 2014 através de negociações com os sindicatos, que adotaram a postura negocial através de greves em detrimento do pleito judicial.
É bem verdade que o judiciário é moroso, mas com a conquista de uma decisão judicial seu direito está assegurado com o pagamento corrigido dos atrasados, não dependendo e não sendo suscetível a manobras políticas.
Sendo assim o escritório fica a disposição para maiores esclarecimentos e prestação de serviços para a categoria.

Por Thiago Pinheiro, advogado OAB/RS 68.483

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Descaso com vazamento de 6 anos gera indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT aumentou a indenização, a título de danos morais, de R$ 1 mil para R$ 7 mil a serem pagos a uma moradora que teve seu imóvel atingido por infiltração durante quase 6 anos. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

De acordo com o processo, a moradora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sofridos em decorrência de infiltrações vindas do apartamento acima do seu. Restou comprovado, por depoimentos e fotos, que a infiltração era grande e chegou a afetar armários e outros pertences da autora.

O proprietário do imóvel de onde vinha a água alegou que jamais se negou a realizar os devidos reparos e não contestou sua responsabilização pelos danos. Apenas questionou o valor das indenizações, que julgou ser abusivo.

Foi realizado um acordo em que o vizinho do apartamento superior se comprometeu a reparar todos os prejuízos estruturais do imóvel embaixo ao seu. O processo continuou para averiguação dos danos materiais e morais, que foram arbitrados pelo Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, respectivamente, em R$ 5.900 e R$ 1 mil.

A moradora interpôs recurso e a Turma entendeu que o valor pelos danos morais deveria ser majorado "em virtude da condição de insalubridade a que chegou o imóvel afetado e pelo considerável espaço de tempo transcorrido para conserto do vazamento de água". Os magistrados, em relação aos vários apelos feitos pela moradora para que o problema fosse resolvido, consideraram que "os danos morais encontram fundamento evidente nos transtornos suportados por quem se vê tratado com descaso e indiferença".

Nº do processo: 2010 07 1 035141-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/08/2011