domingo, 26 de maio de 2013

ATRASO DE OBRA - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA INVERSA - DIR. DO CONSUMIDOR

EXCELENTE FUNDAMENTAÇÃO - COERENTE - EM SENTENÇA OBTIDA PELO escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da VIVER.


Sentença publicada em 24.05.2013, em ação patrocinada pelo Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações de atraso de obra.


[...]
No caso dos autos, a ré justificou a ocorrência de fortuito ao adimplemento contratual, em razão da escassez de mão de obra. No entanto, nada veio aos autos a demonstrar tal fato. Gize-se que, intimadas acerca das provas a produzir, silenciaram (fl. 315).

Trata-se de circunstância que já vem acontecendo há alguns anos e que uma empresa do porte da ré deveria observar e se planejar. Como anteriormente mencionado, o que acontece é o uso do prazo exíguo como atrativo da venda, com o que a ré se beneficia na captação dos recursos.

Assim, não cumpriu com o que se obrigara no contrato, dando causa ao atraso, pela falta de correto planejamento do que se propôs a empreender.

No caso dos autos, não se trata de desfazimento do negócio, mas de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento da ré, sendo sua a mora verificada ao deixar de cumprir o prazo de entrega prometido.

Em se tratando de relação de consumo, responde, a requerida, pela infração contratual, restando evidenciado seu agir culposo na negligente administração e execução da obra, sendo, portanto, aplicável a multa contratual em razão do inadimplemento.

Apesar de não haver previsão contratual nesse sentido, há que se encontrar sanção aplicável à ré dentro dos parâmetros do contrato, pois sinalagmático, onde ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Se houve fixação de multa ao comprador para o caso de inadimplemento contratual, o mesmo deve valer ao vendedor, a fim de assegurar equilíbrio contratual, tendo em vista que somente foram ajustadas sanções em desfavor do consumidor.

Deverá, pois, arcar com o pagamento de multa moratória, ora fixada em 2% do valor do contrato.

Proc. 001/1.12.0021948-2

ATRASO DE OBRA - NULIDADE DE CLAUSULA - APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA E JUROS

Outra EXCELENTE decisão obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em demanda contra a ROSSI, onde o juiz condena, além dos aluguéis dispendidos, a inversão da clausula contratual de juros e multa aplicando-a inversamente a ré - ROSSI.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXX nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Rossi Residencial S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Equinácia Empreendimentos S.A., para o fim de: 
a) declarar a nulidade da cláusula contratual que condiciona a cessão contratual ao pagamento de taxa de transferência de 2% sobre o valor do contrato; 
b) condenar as rés a indenizar o autor no equivalente aos locatícios (R$ 450,00) que teve de suportar durante o período em restou caracterizada a mora contratual, ratificando a tutela antecipada deferida liminarmente, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde quando devido cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 
c) condenar as rés nos encargos da impontualidade pactuados, devendo incidir sobre o valor total da contratação.

RESCISÃO DO CONTRATO - ATRASO DE OBRA - MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS

Devolução

“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.

Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

INCC - RECALCULO DO SALDO DEVEDOR

EXCELENTE TRECHO DE SENTENÇA APRECIANDO O INCC, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados , onde o Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações indenizatórias foi o procurador e autor da tese:

[...]No entanto, considerando o atraso injustificado da entrega, esclareço que a atualização monetária do INCC somente é cabível até a data de entrega dos imóveis, sendo que, após, deverá ser aplicado o índice IGPM. Assim, defiro a pretensão autoral a fim de que seja procedido ao recálculo do saldo devedor da seguinte forma: aplicando-se o índice INCC até a data convencionada contratualmente para entrega do imóvel (novembro/2009) e considerando-se, nas parcelas seguintes, o IGPM, na medida em que a aplicação do indexador relacionado às variáveis da construção civil somente pode ser aplicado durante o período de obras. Processo nº 001/1.11.0267204-2

RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO

EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35). 

DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM; 
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010); 
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010). 

Proc. n° 001/1.11.0267204-2

RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO

EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35). 

DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM; 
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010); 
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010). 

Proc. n° 001/1.11.0267204-2

ATRASO DE OBRA, DANO MORAL, DEVOLUÇÃO INCC, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL

.: EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO ESCRITÓRIO Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da Construtora Bolognesi, assegurando aos nossos clientes a reposição de seus direitos.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve junto a Sétima Vara Cível de Porto Alegre a seguinte decisão:
[...]
julgo PROCEDENTES os pedidos aforados por XXXXX e XXXX contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde esta data e com juros moratórios de 12% ao ano a partir da data do evento em 01.09.2010, e para condenar a parte ré ao pagamento do aluguel do imóvel e do box locado pelos autores, a contar do mês de 01.09.2010, sem as taxas condominiais, corrigido pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e juros de 12% ao ano a contar da citação, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do valor do INCC cobrado indevidamente, de R$ 1.943,52, valores devidamente corrigidos pelo IGP-M desde 26.03.2009, e com juros de 12% ao mês desde a data da citação, Proc. n° 001/111.0099967-2

CORAJOSO JUIZ DE SÃO PAULO DECLARA ILEGAL CORRETAGEM E CM REPASSE


Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 :

“Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do Consumidor.”

“Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova”


Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100

Tribunal manda banco indenizar mulher que teve cartão bloqueado sem aviso


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 2 mil para R$ 35 mil o valor da indenização que uma instituição bancária terá que pagar em benefício de cliente cujo cartão de crédito foi bloqueado sem aviso prévio. Os autos revelam que a mulher, ao pagar combustíveis com o cartão de crédito, teve a transação não autorizada.

Após diversas tentativas, todas infrutíferas, foi informada da necessidade de pagar o débito com dinheiro ou aguardar o retorno de outro empregado para retirar a gasolina do tanque. Como não tinha, naquele momento, outro meio de pagamento, e com compromissos marcados ao longo do dia, foi obrigada a deixar o cartão no estabelecimento para poder retirar-se, e a pedir dinheiro emprestado, fato presenciado por outros clientes e funcionários do posto. 

O banco não a notificara do bloqueio. Possuidora de saldo positivo, entrou com ação pela humilhação a que foi submetida indevidamente. A autora apelou unicamente para ver o montante da indenização elevado. A câmara salientou que a indenização deve possuir, além do caráter compensatório pela aflição e abalo causados pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, uma vez que visa coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido. 

"Esse critério (inibidor) assume relevância quando se levam em conta os lucros astronômicos dos bancos, em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. Os magistrados afirmaram que não é por falta de estrutura, nem por falta de organização operacional, que há tantas reclamações de consumidores, a ponto de os bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – estão em 2º lugar no Brasil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.066342-1).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

MULTA POR CANCELAMENTO - GVT


Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização

Depois de nove meses de contrato, Vera Lucia de Oliveira precisou cancelar a banda larga da GVT, pois mudou de casa e a operadora informou que não havia viabilidade técnica para instalação do serviço no novo endereço. Como o período de fidelidade, de 12 meses, ainda não havia encerrado, a empresa cobrou uma multa de R$ 25, referente ao modem. Cobrança que deixou a consumidora descontente: 

Site de compras coletivas condenado por não entregar produto

— O contrato precisou ser rescindido por uma impossibilidade da operadora. Não acho certo ter de pagar por essa multa — relatou Vera Lucia em reclamação enviada ao banco de cartas da Defesa do Consumidor do GLOBO. 

A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa. 

No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato. 

— A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo — ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.
Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado. 

Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido. Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência. No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.

Em resposta à reclamação da consumidora Vera Lucia, a GVT informa que o serviço foi cancelado e a empresa a isentou do pagamento da taxa, após analisar o questionamento. 

Nota técnica prevê isenção de multa em caso de problemas 

Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito conforme o previsto. 

"Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso", avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. "As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim", acrescenta. 

Ainda segundo Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. "Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova", afirmou o então diretor.

Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora.

MERA OFERTA Simples envio de cartão não solicitado é abuso contra consumidor


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais. 

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. 

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. 

Demora em entrega de bem pago gera dano moral


Publicado em 23 de maio de 2013
A espera demasiada pela entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Mesmo que esse bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. Cabe recurso.

A decisão monocrática, do dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.

Para o desembargador, a elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a Apelação Cível interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor da indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor não compensou adequadamente a lesão causada na esfera moral.

Segundo o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.

O caso
No dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de 2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED, o veículo fosse recebido.

Segundo os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o veículo, sendo notificada pelo comprador. Mantido o silêncio, o autor foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil, com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir o contrato e a indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada.

A juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados aos autos não provavam o prazo informado pela concessionária para entrega do veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial.

A sentença
Quanto ao mérito, a juíza concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados — corroborados pelos documentos acostados —, já que a ré não os contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral.

‘‘Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil.

Fonte: Conjur

Decisão isenta consumidores de pagar veículo alienado a financeiras em caso de furto ou roubo.

Publicado em 20 de maio de 2013
A juíza da 2ª Vara Empresarial, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, garantiu nesta quinta-feira, dia 15, uma vitória para os consumidores frente às financeiras de leasing. Segundo a decisão, os consumidores que tiverem veículos furtados, roubados ou mesmo amigavelmente devolvidos terão suspensas suas dívidas. Ainda cabe recurso.

A magistrada atendeu ao pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que propôs uma ação coletiva. Segundo a decisão, como nos contratos já existe a obrigação de o consumidor fazer um seguro beneficiando as financeiras, não pode haver outra cobrança ao dono do veículo.

“O consumidor, que, no caso do leasing, é o possuidor legítimo, só teria que pagar o sinistro à financeira se houvesse contribuído para o desaparecimento do veículo com culpa ou dolo”, explicou a magistrada.

A ação foi movida contra: BV Financeira S.A.; ABN Amro Real, Aymoré Financiamento e Arrendamento Mercantil (leasing) de Veículos; Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil; Banco Panamericano S.A.; Itaú Unibanco S.A.; Banco Bradesco Financiamentos S.A.; Finasa BMC; HSBC Bank Brasil S.A.; Banco Volkswagen S.A.; Banco Fiat S.A.; Banco Ford S.A.; Banco GMAC S.A.; Banco Sofisa S.A.

Processo nº 0186728-642011.8.19.0001