domingo, 14 de abril de 2013

Construtora é condenada por atraso em entrega de unidades imobiliárias



O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$ 2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo estabelecido no contrato.

O autor mencionou que uma unidade seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$ 2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.

A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença, “no caso presente, as justificativas apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis em época além do estabelecido no acordo entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo: 2012.01.1.120776-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/04/2013

Empresa é condenada a ressarcir e indenizar por imóvel não entregue a consumidor

O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a Porto Seguro Imóveis Ltda a ressarcir R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou sendo vendido para outra pessoa.

O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.

A Porto Seguro Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.

O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.

Processo: 2010.03.1.001120-3

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/04/2013