quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

BANCO SANTANDER CONDENADO A DANOS MORAIS, INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXCLUSÃO DO NOME DO SPC SERASA

Decisão obtida pelo Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados que condenou o Banco Santander a danos morais, declaração de inexigibilidade de dívida superior a R$ 6mil, bem como exclusão do nome do autor do SPC e SERASA.

Trata de conta corrente em nome do autor a mais de 15 anos sem movimentação que gerou o acúmulo de taxas, juros e encargos, resultando na inscrição no SERASA.

RESUMO:
O autor informa em seu depoimento pessoal de fls. 55 que solicitou o cancelamento da conta em 2012, que a conta não havia débitos, pois nunca movimentou.
O réu por sua vez em nenhum momento apresenta qualquer documento, no qual demonstre a legalidade do débito exigido.

Ora, havendo o pedido de encerramento da conta e não tendo débitos frente à instituição financeira (fls. 59), é lícito a cobrança que gerou o apontamento do nome do autor no rol de inadimplentes.
Não se desincumbindo o requerido de tomar as medidas necessárias para o imediato cancelamento da conta, deve a instituição financeira arcar com a responsabilidade pelos danos causados aos seus ex-correntistas.
O débito que gerou o aponte negativo no nome do autor, não restou comprovado noa autos, ônus que incumbia ao demandante – art. 333, II do CPC. Portanto, resta configurado a inexigibilidade do débito.
Dessa forma, diante da negativa do autor quanto à utilização da conta corrente e da ausência de provas em contrário, é descabido o consumidor arcar com os ônus da má prestação de serviços fornecidos pelo réu. Não tendo a parte autora utilizado a conta corrente, o requerido não poderia estar cobrando por valores que o autor não se obrigou, com o agravante de tê-lo incluída no rol de devedores, lhe causando danos.

PELO EXPOSTO, em consonância com o artigo 40, da Lei n° 9.099/95, OPINO que seja julgado PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para declarar inexistente o débito reclamado, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 6.780,00 (seis mil e setecentos e oitenta mil reais), a título de danos morais, sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros legais de 1% ao mês, desde a data do arbitramento, com fulcro no verbete da súmula 362 do STJ.

Processo n.º: 001/3.13.0039534-1