segunda-feira, 4 de maio de 2015

CORRETAGEM INDEVIDA – PLANTÃO DE VENDAS – DEVOLUÇÃO

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
A comissão de CORRETAGEM cobrada na aquisição de imóveis em plantões de venda são ilegais, cabendo ação de restituição.
Isso porque ao ir ao plantão o corretor (imobiliária) já está contratado pela construtora para fazer a venda, devendo assim a construtora remunerar o corretor e não o comprador.

Algumas recentes decisões:
Mais uma sentença procedente obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados contra a RODOBENS em relação a CORRETAGEM cobrada indevidamente:
OPINA-SE PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida pela autora XXX em face de Face Imob Gestão Imobiliária, Rodobens Incorporadora Imobiliária 307? SPE, a fim de condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores a monta de R$ 6.890,00(seis mil oitocentos e noventa reais) a título de repetição de indébito simples, devidamente corrigida pelo IGP-M desde o desembolso do valor, bem como de juros legais, estes a contar da citação. Outrossim, opina-se ainda por declarar que o contrato em discussão é de adesão, bem como opina-se pela declaração de nulidade a cláusula 14 do contrato de fls. 130, objeto da presente demanda.

Mais uma excelente sentença (23.02.2015) em que obtivemos o direito a devolução da corretagem contra VIVER :
Isto posto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão deduzida por XXXXX em face de VIVER VENDAS LTDA, PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, condenando as requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$11.082,00 (onze mil, oitenta e dois reais) a título de devolução de valor cobrado indevidamente, corrigido pelo IGP-M desde o desembolso (fls. 27), bem como de juros legais, estes a contar da citação.

Excelente Sentença contra a RODOBENS e Imobiliária LOPES, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por XXXX contra RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 – SPE LTDA e LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA para:
a) DECLARAR nula a cláusula 14 do contrato de adesão nº 5948, no que se refere ao pagamento da comissão de corretagem;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.010,01 (Sete mil e dez reais e um centavos) a título de restituição de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso (30.04.2014) e juros legais de 1% ao mês desde a data
da citação (19.02.2015).

JUROS DE OBRA – CEF

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
Os JUROS DE OBRA cobrados pela CEF em financiamentos de imóvel quando a obra está atrasada é passível de serem restituídos.
Assim o escritório já obteve inúmeras vitórias para seus clientes restituindo os valores de juros de obra que não amortizam o saldo devedor, devendo a CEF devolver todos os valores devidamente atualizados.

Em ação contra a CEF foi obtida o direito do cliente do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados a restituir os JUROS DE OBRA cobrados no período de atraso.
JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR abusiva a cobrança de juros de obra, após o prazo designado contratualmente para a entrega das chaves, e CONDENAR A CEF a calcular os valores pagos a título de encargos da construção (juros de obra) pagos após o período previsto no contrato devendo corrigi­-los pelos mesmos critérios de correção das prestações e compensá-los com as parcelas vencidas e vincendas do mútuo, operando-­se a respectiva amortização do saldo devedor do contrato, a contar de agosto de 2013 ­data prevista para o término da obra.

ATRASO DA OBRA | ENTREGA DAS CHAVES – INDENIZAÇÕES

Um dos principais aspectos considerados pelos adquirentes no momento da compra de um imóvel na planta é a data contratualmente prevista para a entrega. Isto porque em muitos casos as pessoas dependem dessa data para o planejamento de vários fatos no futuro, como por exemplo, casamento. Por isso, não é demais ressaltar que apesar de o contrato estabelecer uma data como prevista para a entrega do imóvel, é muito comum essa entrega não ocorrer como imaginado. Os motivos que as construtoras invocam como justificativas são os mais variados, como por exemplo, excesso de chuvas em determinado período, escassez de materiais e problemas com documentação. Apesar de os contratos também estabelecerem um prazo de tolerância para os atrasos, estes não podem superar seis meses. Ultrapassado o prazo máximo previsto para a entrega, a construtora poderá ser forçada ao pagamento de multa, indenizações, ou pode ocorrer, até mesmo, a rescisão do contrato com o dever de restituir todos os valores recebidos acrescidos de juros e correção monetária. Quem compra imóvel na planta deve ficar atento porque os contratos de muitas construtoras e incorporadoras contêm várias cláusulas consideradas abusivas e ilegais pela Justiça.
             Portanto, você consumidor que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.
             Não deixe seu direito ser lesado, procure imediatamente nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves que, por meio de uma ação baseada no Código de Defesa do Consumidor, defenderemos e restabeleceremos o seus direitos.
Recentes decisões:
Sentença contra JARDIM ACROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GOLDSTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados :
Isso posto, forte no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar a nulidade da cláusula Vigésima, e :
a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor, a título de dano material, a quantia referente a despesa comprovada às fls. 151/155, corrigida monetariamente desde a data do desembolsa e acrescida de juros desde a citação;
b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento do valor referente a 1% do valor atualizado do imóvel, por mês, desde agosto de 2012 até abril de 2014, devidamente corrigida pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última citação; e
c) condenar as demandadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor das parcelas adimplidas após agosto de 2012, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar de agosto de 2012 até abril de 2014.
Sentença em NOVO HAMBURGO contra a PDG.
Isso posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por XXXX em face de Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário Ltda. e outras, para, reconhecer a conduta culposa desempenhada pelas requeridas, no que atine ao atraso na entrega do imóvel, determinando a aplicação reversa da Cláusula 6ª, Item 6.1 e condenando-as ao pagamento, em favor da autora da penalidade nela prevista, com a aplicação de juros de mora de 1 % ao mês e a multa de 2 %, incidentes sobre a quantia financiada, durante o período em que perdurar o atraso, com o acréscimo de correção monetária pelo IGPM, a contar do início do atraso, e incidência de juros legais de 12% ao ano, a contar da citação.