Mostrando postagens com marcador advogado especializado em exclusão de médico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador advogado especializado em exclusão de médico. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR

Aproveito aqui e, trago mais informações e fundamentações quanto ao entendimento dos tribunais quanto as convocações de médicos e MFDV.

Se caso for arrimo, o regulamento do serviço militar é bem claro: será dispensado do serviço obrigatório. Portanto, o caso exposto é um dos exemplos para não haver o serviço obrigatório. Outra solução seria cumprir parte do tempo de serviço obrigatório. Vide caso similar do TRF3:

Desde o dia 3 de fevereiro deste ano, o paulistano Leonardo Hernandes Morita, 25, faz estágio de adaptação e serviço no Hospital de Guarnição do Exército, no município de Tabatinga (AM). Mesmo aprovado para um curso de residência médica em São Paulo, o médico teve que seguir para o norte do país. Ao completar 18 anos, antes de iniciar a graduação, Leonardo fora dispensado da obrigação militar por excesso de contingente.
A lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade. “Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (...)”. A sigla MFDV designa os profissionais da área de ciências biomédicas: médicos, farmacéuticos, dentistas e veterinários.
Em 10 de março de 2009, a defesa do médico entrou na justiça com um mandado de segurança e pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Leonardo não era estudante quando foi dispensado do serviço militar. Ressaltam que a obrigatoriedade viola o direito legal e constitucional. “Essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 88”, sustenta o advogado de Morita, Alexandre Hernandes. A ação pedia ainda que fosse concedida liminar para que o médico retornasse imediatamente a São Paulo, a fim de cursar residência médica.
Em decisão de primeira instância, a juíza substituta da 20ª Vara Federal, Fernanda Souza Hutzler, negou o pedido de liminar. Ela entende que a mesma Lei 5.292 que determina o adiamento do serviço militar, também trata da convocação de médicos dispensados por excesso de contingente. O artigo 4º, parágrafo 2º: determina: “Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo”.
Na decisão, a juíza ressalta que o tema ainda é controverso. A defesa entrou com recurso contra o indeferimento do mandado. O desembargador André Nekatschalow, do TRF-3, aceitou o recurso. Entendeu que, ao convocar um jovem dispensado, o Estado surpreende o profissional no exercício de sua atividade, por uma simples redução de encargos financeiros. Ele se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem médicos dispensados por excesso de contingente ants de iniciar o curso, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso.
Publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (27/3), a liminar ainda não foi cumprida. “Estamos aguardando o Exército cumprir a decisão até segunda-feira (30/3) ou acionaremos a juíza”, adianta o advogado Alexandre Hernandes.


Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se na lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo desta parte da lei foi de beneficiar aqueles que já estivessem cursando os referidos cursos, sem que tivessem que interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório ao completar a maioridade.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Por isso, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, é porque foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Assim, se você ou alguém que conheça recebeu determinação por parte do Exército para comparecimento e apresentação, deve apressar-se, pois somente poderá deixar de fazê-lo através de medida judicial em caráter liminar em Ação movida em face da União, visando cancelar o ato administrativo da convocação.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Dispensa do servico militar e medico

EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTIVOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - MFDV
Anualmente, há a convocação dos MFDV para prestarem o serviço militar obrigatório, conforme dispõe a ORDEM DE SERVIÇO.

Entretanto a referida convocação é ilegal para os MFDV que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo.
Igualmente, configura-se ilegal a convocação para dos “arrimos de família” , nos termos do artigo 105 do Decreto que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
(...) § 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo :
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”
(grifei)

Aqueles MFDV que obtiveram o adiamento da prestação militar obrigatória e forem convocados podem alegar o “ imperativo de consciência ”, para se eximirem da prestação obrigatória, nos termos do artigo 143 § 1º da Constituição Federal, sem prejuízo a seus direitos políticos:
“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
(grifei)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau de jurisdição – Porto Alegre - RS) já se manifestou sobre o chamado “ imperativo de consciência ” no julgado abaixo. Ressaltando que a decisão foi referendada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3ª instância - Brasília – DF):
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UFPR. ART. 5º, II, LEI Nº 8.112/90. GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR MOTIVOS DE CONVICÇÃO RELIGIOSA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. INVIABILIZAÇÃO DA POSSE NO CARGO. ILEGALIDADE.
- O efeito decorrente da escusa de consciência, com o advento da Constituição Federal de 1988, perdeu automaticamente sua validade por incompatibilidade com a ordem instaurada. Hipótese em que inconcebível a proibição de posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto na área de História da Música da UFPR, pelo fundamento de não estar em gozo dos direitos políticos.”
(MAS nº 200270000335641/PR, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 3ª Turma, TRF 4º Região, julgado em 10/06/2003)
(grifei)
Atualmente, não existe legislação regulamentando o serviço alternativo. Dessa forma, os MDFV que alegarem o “imperativo de consciência” não se submetem a qualquer forma de serviço.
Ressalta-se, que todas as decisões liminares, supracitadas, formam mantidas nas sentenças de 1º grau, conforme links abaixo. Excluindo todos os médicos recém formados, tendo em vista a dispensa anterior:

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001091-1/RS; AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001090-0/RS ; 3ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2007.71.02.001203-1/RS; AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001215-4/RS; AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001089-3/RS.

Igualmente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau - Porto Alegre - RS) manifestou-se, favoravelmente a tese apresentada, mantendo todas as decisões de primeiro grau:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001091-1/RS;
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.001203-1 (TRF); APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001089-3/RS.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3º grau - Brasília – DF), acolheu a tese apresentada, conforme julgamentos abaixo:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.708 - RS ;
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 986.824 - RS ;
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.857 - RS .

Desta forma, este advogado obteve 100% (cem por cento) de êxito nos processos dessa natureza, possuindo vários processos transitados em julgado excluindo definitivamente todos os seus clientes do serviço militar obrigatório sem imposição de qualquer transtorno.

Confira os documentos necessários a proposição da ação judicial:
Relação de documentos indispensáveis:
- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);
- Cópia do RG; - Cópia do CPF; - Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma); - Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso; - Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;

Relação de documento dispensáveis:
- Convocação para prestação do serviço militar;
- Cópia do Registro do no CREMERS; - Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..; - Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...); - Certidão de Casamento e/ou União Estável; - Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente; - Outros documentos que o Autor julgar necessário.