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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Assinantes de telefones fixos têm direito a receber de volta os valores cobrados pelas operadoras a título de PIS/COFINS


Porque tenho este direito ?
STJ confirmou decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".
Assim foi considerada ilegal a pratica das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos clientes deverão ser devolvidos.

Mas na minha conta não aparece o PIS e o COFINS !
De fato o PIS e COFINS não aparece na sua conta e na de ninguém, pois estes tributos ao contrário do ICMS não é pago pelo consumidor, mas sim pela companhia telefônica. O que ocorre é que a empresa simplesmente embutiu o PIS e COFINS dentro da tarifas básica de modo velado.
Exemplo:
- Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto.
A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada.

Então eles vão devolver o dinheiro?
As empresas de telefonia só irão devolver o dinheiro para os clientes que entrarem na justiça, pois as decisões judiciais só afetam as partes do processo. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas.
De quanto estamos falando ?
O valor irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Isto dependendo do valor da conta pode ser um belo dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco o muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas. Um cálculo aproximado seria R$ 2.300,00 para um conta telefônica com média de R$ 100,00.
Mas vale a pena ?
Se você prefere deixar o seu dinheiro por menor que seja com a companhia telefônica não vale a pena, mas se você acha que isto é um abuso e que deve ter fim, com certeza vale a pena. A final se os cidadãos não lutam por seus direitos estes sempre serão desrespeitados.
Quanto vocês cobram para entrar com a ação?
Cobramos 25% do lucro auferido, o pagamento só ocorre ao final da ação, se você não vir a receber nada também não irá pagar nada.

A única despesa que terei serão os 25% do valor que vier a receber?
Se você tiver direito a assitência judiciária gratuita (receber menos de 10 salários mínimos por mês), esta será sua única despesa. Quer dizer, não é uma despesa, pois você só irá pagar se receber o dinheiro.

Quais os documentos necessário para entrar com a ação ?
O único documento que você necessita para entrar com a ação é sua última conta telefônica.

Quanto tempo demora a ação?
Atualmente este processo tem um prazo de duração ao redor de dois anos, mas este prazo pode variar para mais ou para menos.
Jurisprudência
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.
2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico.
3. Correção monetária.Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital.
4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico.
5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação.
6. Apelação provida em parte.

terça-feira, 2 de junho de 2009

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica


Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.

Fonte: STJ, 1° de junho de 2009.