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domingo, 26 de maio de 2013

RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO

EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35). 

DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM; 
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010); 
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010). 

Proc. n° 001/1.11.0267204-2

RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO

EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35). 

DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM; 
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010); 
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010). 

Proc. n° 001/1.11.0267204-2

Tribunal manda banco indenizar mulher que teve cartão bloqueado sem aviso


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 2 mil para R$ 35 mil o valor da indenização que uma instituição bancária terá que pagar em benefício de cliente cujo cartão de crédito foi bloqueado sem aviso prévio. Os autos revelam que a mulher, ao pagar combustíveis com o cartão de crédito, teve a transação não autorizada.

Após diversas tentativas, todas infrutíferas, foi informada da necessidade de pagar o débito com dinheiro ou aguardar o retorno de outro empregado para retirar a gasolina do tanque. Como não tinha, naquele momento, outro meio de pagamento, e com compromissos marcados ao longo do dia, foi obrigada a deixar o cartão no estabelecimento para poder retirar-se, e a pedir dinheiro emprestado, fato presenciado por outros clientes e funcionários do posto. 

O banco não a notificara do bloqueio. Possuidora de saldo positivo, entrou com ação pela humilhação a que foi submetida indevidamente. A autora apelou unicamente para ver o montante da indenização elevado. A câmara salientou que a indenização deve possuir, além do caráter compensatório pela aflição e abalo causados pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, uma vez que visa coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido. 

"Esse critério (inibidor) assume relevância quando se levam em conta os lucros astronômicos dos bancos, em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. Os magistrados afirmaram que não é por falta de estrutura, nem por falta de organização operacional, que há tantas reclamações de consumidores, a ponto de os bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – estão em 2º lugar no Brasil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.066342-1).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Construtora indenizará vizinho por irregularidades em obra

Construtora terá de indenizar o proprietário de imóvel vizinho a obra em R$ 10 mil, por danos morais. O valor foi fixado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, diante de irregularidades constatadas em obra para construção de prédio no litoral.

Caso

Proprietário vizinho a uma construção de edifício, moveu ação de nunciação de obra nova na Comarca de Tramandaí, pedindo indenização por danos morais e materiais. Sob alegações de que a construção havia invadido a área de seu terreno, além de ter sofrido privação de ventilação e luminosidade.

Também foi relatada a falta de segurança na obra, com queda de tábuas de madeira e inclusive, um martelo, no telhado da casa. Razão pela qual foi expedida uma liminar de embargo à obra, que ficou paralisada por 40 dias. Posteriormente, pela prestação de caução por parte da construtora, a liminar foi revogada.

Sentença

A Juíza Milene Koerig Gessinger, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a construtora a indenizar o proprietário vizinho somente por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Apelação

A construtora recorreu da decisão no Tribunal de Justiça, e em suas razões recursais, a empresa alegou que a condenação em danos morais deveria ser julgada improcedente e, alternativamente, a redução do valor indenizatório.

Mencionou ainda, que o proprietário vizinho deveria restituir em danos materiais pelos lucros cessantes, atraso de cronograma e negócios perdidos em razão da paralisação que empresa sofrera.

Por fim, o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva acolheu parcialmente a apelação da construtora, reformando a decisão de indenização por danos morais, reduzindo de R$ 20 mil para o valor de R$ 10 mil.

Os Desembargadores Cláudio Augusto Lopes Nunes e Nara Leonor Castro Garcia acompanharam o voto do relator.

Proc. 70035552827
EXPEDIENTE
Texto: Daniel Grudzinski
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida
De acordo com especialistas e com o Código Civil, a cobrança só é autorizada caso o comprador seja avisado previamente pela imobiliária
Flávia Drago, especial para o JC
MARCO QUINTANA/JC
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
A bolha imobiliária que tem afetado diversos países como a China, a Espanha, os Estados Unidos e agora chega ao Brasil, vem causando efeitos negativos ao consumidor não só pelo preço elevado dos terrenos, mas também pelo considerável número de casos de cobranças indevidas impelidas ao comprador do imóvel. O valor do honorário do corretor que, originalmente deveria ser pago pela construtora, algumas vezes aparece no documento no momento da requisição. O cliente, desavisado, paga pelo serviço sem ao menos ter sido informado antes de fechar o negócio.
Segundo o assessor jurídico do Creci-RS, César Augusto Boeira da Silva, não existe uma lei que determine de quem seja a responsabilidade pelo pagamento da corretagem. “No máximo existe a condição, segundo a Lei 6.550, em que os sindicatos de corretores devem elaborar uma tabela mínima para correção que, após aprovada, é homologada pelo Creci e válida para cobrança”, afirma o assessor, que também é presidente da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial (Agadie). O que se garante é que, caso não esteja escrito no contrato e com o consenso do comprador, a responsabilidade de pagar o honorário, que gira em torno de 5% a 6% do valor do imóvel, é estritamente da construtora.
São duas situações distintas. Em uma, o corretor é cliente da imobiliária com o intuito de vender um bem de propriedade de um terceiro. Neste caso, ele está em um plantão de vendas, na base do empreendimento da construtora, onde toma a posição de intermediário entre quem quer vender o imóvel e quem quer comprá-lo. No outro momento, o corretor pode ser contratado por uma pessoa que quer adquirir um bem de acordo com suas particularizações e então, ele é quem vai atrás do imóvel no mercado. Quem contrata o corretor, portanto, é quem tem que pagar por seus honorários, nos termos previstos no art. 727 do Código Civil. “Quem vende, ou anuncia a venda, é quem deve pagar os honorários de corretagem”, afirma o advogado Thiago Pinheiro.
O que se paga é pelo trabalho que o corretor tem de pesquisar e ir atrás do tipo de imóvel que o comprador deseja. “Este é um caso em que o corretor trabalha para o cliente e não está em uma situação passiva, parado na imobiliária e esperando um comprador chegar”, diz Pinheiro, que trabalha com questões imobiliárias.
O que se vê, no entanto, é que alguns corretores cobram indevidamente dos futuros proprietários, mesmo trabalhando para uma construtora. Esta situação é considerada imprópria caso o comprador não tenha sido avisado previamente. “Há a chance de que este preço seja ajustado. Este valor pode ser, por exemplo, pago 50% pela construtora e a outra metade pelo comprador. Para isso acontecer, no entanto, deve ter um aviso prévio e estar escrito no documento. Tem que haver um consenso por ambas as partes”, alerta Boeira da Silva. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão. Em alguns casos, o comprador só se depara com o valor adicional no final do acordo. “Às vezes, o honorário é mascarado como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda”, conta Pinheiro. Para ilustrar esta situação, seria como financiar uma casa por R$ 220 mil, mas na escritura sair que o preço do apartamento ficou em R$ 210 mil. Os R$ 10 mil de diferença, portanto, seriam o valor da corretagem.
Esta cobrança, para prejuízo do comprador, não se trata de opção no momento da compra. O consumidor não pode escolher não pagar este valor, pois, se não o fizer, não recebe o imóvel. “Caberá, após a identificação da cobrança, requerer na Justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido através de uma ação”, informa Pinheiro baseado no que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Boeira da Silva também alerta para o fato de que o corretor deve ser denunciado ao Creci por falta de conduta ética.
Ocorrências como estas ainda são de recente julgamento no Estado, mas o Ministério Público Federal em Pelotas já está investigando a prática e puniu duas incorporadoras e duas imobiliárias. O Ministério Público do estado de São Paulo, mais avançado no assunto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com corretoras para restringir tais cobranças. Para evitar esse transtorno, Boeira da Silva aconselha sempre ler todo o documento e observar se essa taxa está sendo cobrada por escrito. “Nunca se deve assinar um documento sem antes conferir o que está escrito”, alerta o assessor jurídico do Creci-RS.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Descaso com vazamento de 6 anos gera indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT aumentou a indenização, a título de danos morais, de R$ 1 mil para R$ 7 mil a serem pagos a uma moradora que teve seu imóvel atingido por infiltração durante quase 6 anos. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

De acordo com o processo, a moradora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sofridos em decorrência de infiltrações vindas do apartamento acima do seu. Restou comprovado, por depoimentos e fotos, que a infiltração era grande e chegou a afetar armários e outros pertences da autora.

O proprietário do imóvel de onde vinha a água alegou que jamais se negou a realizar os devidos reparos e não contestou sua responsabilização pelos danos. Apenas questionou o valor das indenizações, que julgou ser abusivo.

Foi realizado um acordo em que o vizinho do apartamento superior se comprometeu a reparar todos os prejuízos estruturais do imóvel embaixo ao seu. O processo continuou para averiguação dos danos materiais e morais, que foram arbitrados pelo Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, respectivamente, em R$ 5.900 e R$ 1 mil.

A moradora interpôs recurso e a Turma entendeu que o valor pelos danos morais deveria ser majorado "em virtude da condição de insalubridade a que chegou o imóvel afetado e pelo considerável espaço de tempo transcorrido para conserto do vazamento de água". Os magistrados, em relação aos vários apelos feitos pela moradora para que o problema fosse resolvido, consideraram que "os danos morais encontram fundamento evidente nos transtornos suportados por quem se vê tratado com descaso e indiferença".

Nº do processo: 2010 07 1 035141-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/08/2011

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Clínica é responsabilizada por danos estéticos em paciente


A clínica Pró-Oftalmo, localizada em Botafogo, Zona Sul da cidade, e um médico de sua equipe foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal do Rio a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente depois de uma cirurgia de rejuvenescimento facial malsucedida. O colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação.A empresária Lygia Camacho, que contava com 61 anos de idade na época do incidente, se internou na clínica em agosto de 99 em busca de uma cirurgia de rejuvenescimento da face, conhecida como ritidoplastia. Ela recebeu alta na manhã seguinte ao procedimento, já com os curativos renovados, e voltou para casa.O drama de Lygia começou ao retirar as bandagens dois dias após a operação, quando observou sangramento na região e o aparecimento de manchas negras em seu rosto que exalavam mau odor, sinais de infecção bacteriana. De acordo com a autora da ação, mesmo após 10 meses de tratamento, seu rosto ainda apresentava cicatrizes extensas próximas às orelhas.Para os desembargadores, a clínica extrapolou sua área de especialidade (oftalmologia), bem como escolheu método cirúrgico inadequado, conforme laudo pericial anexado aos autos, uma vez que a empresária já havia se submetido a uma cirurgia desse tipo anteriormente, e tinha, por conta disso, seus tecidos modificados. Em momento algum, porém, a paciente foi informada sobre o elevado grau de risco da 2ª operação, que acabou originando a necrose do tecido da face.`Tendo-se em conta a consolidação da hipótese da necrose vascular, o que se constatou na instrução, em especial após a segunda e decisiva perícia, foi o descumprimento dos deveres intermediários do médico durante o procedimento e também no pós-operatório, pela escolha de errôneo método cirúrgico e pelo extemporâneo diagnóstico e tratamento da necrose, o que caracteriza culpa, pelo prisma da imperícia e da negligência`, escreveu o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no acórdão.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

TIM é condenada por cobrar valor indevido por ligações em roaming internacional



Por decisão do juiz do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília, a TIM Celular S.A terá de pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente por ter cobrado indevidamente em sua fatura, ligações gratuitas realizadas ao serviço de informação da empresa (*144) em viagem à França. Segundo a cliente, os valores cobrados, que deveriam ser gratuitos, não correspondem ao informado pela Tim para uso do número *144. Da sentença, cabe recurso.Segundo a autora, a fatura do mês de agosto de 2008, no valor de R$ 978,60, não foi paga, pois o montante cobrado estava incorreto, sendo o valor devido R$ 217,30. Diz que fez uso dos serviços em roaming internacional, mais precisamente na França. Os serviços mencionados na fatura equivalem ao envio de torpedos na Europa, chamadas recebidas em roaming internacional, conexão Connect Fast e Multimídia em roaming internacional e chamadas originais da França.As cobranças realizadas pela operadora, segundo o magistrado, se mostram indevidas já que foram feitas pela autora para o número *144. `Se a autora poderia ligar para o referido número, como afirmou a ré em contestação, sem custo algum, a cobrança não se sustenta, revelando-se abusiva e ilícita`, diz o juiz. A referida cobrança, segundo ele, não diz respeito a serviços efetivamente prestados à consumidora, mas sim à prestação de informações que, por lei, a operadora está obrigada a prestar sem qualquer custo.E mais, diz o magistrado que sendo substancialmente indevida a cobrança discriminada na fatura telefônica, não se mostra lícita a inscrição do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito, já que se trata de dívida inexigível, sendo certo que o pagamento parcial não seria possível, já que as faturas telefônicas não contemplam essa modalidade de extinção das obrigações.`A consumidora não é obrigada a promover o pagamento integral da fatura indevida, o que se mostra suficiente para afastar a ilicitude da inscrição promovida pela Tim em nome da autora junto ao SPC, sendo inadmissível no âmbito das relações de consumo, devendo a empresa arcar com os ônus da sua conduta ilícita e temerária`, conclui o juiz.Ainda na sentença, o juiz declarou inexistente a dívida no valor de R$ 701,83, referente à fatura do mês de agosto de 2008, período em que a cliente esteve na França, devendo a empresa emitir nova fatura no valor correto. Determinou também que a TIM deixe de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com relação à dívida que ensejou a sua inscrição, até o vencimento da nova fatura, e exclua a inscrição já existente em nome dela. Por fim, determinou que a Tim desbloqueie a linha telefônica da autora.Nº do processo: 2008.01.1.098328-2

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Bancos são condenados a indenizar clientes assaltados em caixa eletrônico

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou, por dois votos a um, o Banco Real a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a Aldenor de Oliveira. O cliente foi assaltado no momento em que efetuava saque em um dos caixas eletrônicos do banco, em 2006. Para os magistrados, houve falha da ré na prestação de serviço ao deixar de colocar vigilantes noturnos no estabelecimento. `As instituições bancárias devem garantir o mínimo de segurança para seus usuários, direito que é básico do consumidor`, afirmou o relator do processo, juiz Paulo Roberto Sampaio. Em outro processo, também por maioria de votos, o banco Itaú foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um cliente assaltado quando retirava dinheiro de caixa eletrônico. Em 2007, Felipe Couto teve seu telefone celular e R$ 500 levados por bandidos. Ele receberá ainda R$ 700 de danos materiais, referente ao valor do saque e seu aparelho telefônico. `Ao deixar de colocar seguranças em seus caixas, o banco economiza valores e encargos sociais, mas avoca para si o risco de indenizar usuários que venham a ser vitimados com seu modo de atuar empresarial. O dano moral ficou configurado, na medida em que se constituiu constrangimento exacerbado ser roubado no momento em que se faz a retirada de valores junto ao caixa eletrônico`, completou o juiz Paulo Jangutta. Fonte: TJRJ, 29 de setembro de 2008.