| ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual |
| Muitos podem ter como inoportuno o tema, tendo em vista a alteração ocorrida na legislação estadual que trata do tema em 2009, bem como pelo entendimento pacífico do Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade da progressividade do ITCD. Mas o fato é que, ainda em 2011 a Receita Estadual tem realizado cálculos de ITCD aplicando a alíquota progressiva para os casos de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Estadual n.° 13.337/09. Para se entender o caso, deve-se ter presente que o ITCD consiste num imposto real, ou seja, atinente ao próprio imóvel, não sendo ele informado pelo princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1.°, da CF/88, que diz respeito somente aos impostos pessoais. Havendo esta diferenciação, somente com permissão expressa da Constituição Federal é que um imposto real poderia ter alíquotas progressivas, sob pena de infringência ao princípio da igualdade tributária. O IPTU, por exemplo, é um imposto real para o qual foi autorizada a criação de alíquotas progressivas, a fim de estimular a utilização da propriedade da forma que melhor garanta a realização da sua função social. Não havendo, entretanto, autorização constitucional para a estipulação de alíquotas progressivas para o ITCD, deve ele ter uma só alíquota. É o que temos previsto no Estado do Rio Grande do Sul a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. ° 13.337/09. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da referida lei, o Tribunal de Justiça tem aplicado a incidência da alíquota menor prevista na legislação anterior, ou seja, 1%. Para chegar até tal percentual, deve-se ter em mente que a alíquota da Lei atual não pode retroagir, bem como não pode voltar a incidir a alíquota prevista na Lei n.° 7.608/81, lei anterior do ITCD, tendo em vista que este diploma legal foi expressamente revogado pela Lei n.° 8.821/89, que instituiu o ITCD após a CF/88. Logo, não sendo aplicáveis as Leis 7.608/81 e 13.337/09, que tinham uma só alíquota de 4% para a “causa mortis”, nem sendo aplicável a progressividade da Lei 8.821/89, uma vez que inconstitucional, deve-se aplicar a alíquota menor desta mesma lei. Deve-se atentar para o fato de que a Lei 8.821/89, que instituiu o ITCD, não é toda inconstitucional, sendo existente, válida e eficaz no sistema. O que é inconstitucional é a progressividade. Em vista disso, tem-se que descartar todas as alíquotas previstas além da menor, aplicando-se esta em todos os casos. É este o entendimento atual pacífico do Tribunal de Justiça do Estado. Existindo, portanto, cálculos realizados pela Receita Estadual que apliquem alíquotas diferentes de 1% para os fatos geradores (óbitos) ocorridos entre 1989 e 2009, deve-se requerer ao Judiciário a sua revisão. |
Mostrando postagens com marcador devolucao de valores do itcmd. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador devolucao de valores do itcmd. Mostrar todas as postagens
domingo, 28 de agosto de 2011
ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual
Assinar:
Postagens (Atom)