Um novo princípio foi reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Emenda Constitucional nº 53/2006: o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (art.206, VIII CF). Para ser efetivado, no entanto, esse princípio precisaria ser regulamentado por uma lei federal, conforme manda a própria Constituição, o que se realizou com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Após ser sancionada, porém, a referida Lei teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), promovida por governadores de cinco estados – Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Os governadores questionaram na ADI alguns aspectos que delimitam a forma de implementação do piso: (i) a menção à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) a forma de composição da jornada de trabalho, garantindo-se no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária para a realização de atividades de planejamento e preparação pedagógica; (iii) a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública; (iv) os prazos de implementação da lei; e (v) a própria vigência da Lei.
Como mencionamos no boletim anterior, alguns desses pontos são muito importantes para que se alcance a efetiva valorização dos trabalhadores.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o pedido cautelar dos autores – julgamento provisório e antecipado em razão da alegada urgência - atendeu parcialmente os pedidos formulados. Essa decisão provisória valerá até o julgamento final da Ação, cuja data não está determinada.
Com a decisão do tribunal, o piso salarial passa a corresponder à remuneração mínima a ser paga aos profissionais do magistério, e não ao vencimento inicial mínimo, como estabelece o parágrafo 1°, do art. 2º da Lei nº. 11.738/2008. A conseqüência prática dessa interpretação é a possibilidade de serem consideradas na composição do valor do piso (de R$950,00 segundo o caput do art.2° da Lei) todas as complementações salariais que não compõem o vencimento-base da carreira docente. O que não pode ser inferior ao piso assegurado não é mais, como determina a Lei, o vencimento-base inicial da carreira, mas o que efetivamente se recebe, o total da remuneração do profissional, somando-se para isso vencimento-base, gratificações e vantagens.
Importante notar, porém, que conforme a decisão do STF, “o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009”. Além disso, manteve-se inalterada a previsão de que o valor inicial de R$950,00 (art.2°) deverá ser atualizado, em 2009 e nos anos subseqüentes, de acordo com o índice de correção do FUNDEB aplicado no início do ano (art. 5º caput e § único).
Também foi mantido o critério de implementação progressiva do piso, sendo que 2/3 da diferença entre a remuneração atual e o piso legal deve ser assegurado já em 2009, sendo que está determinado o pagamento do piso integral e corrigido a partir de 2010 (Lei nº 11.738/2008, art.3°, incisos II e III). É assim que funciona: digamos que aplicada a correção o piso para 2009 seja de R$ 1.000,00 e que o município X pague R$ 700,00 aos seus professores; para cumpri a lei o referido município deve elevar a remuneração para, no mínimo, R$ 900,00 (ou seja, R$ 700,00 + R$ 200,00). A partir de 2010 o piso deve ser pago de forma integral, no caso, R$ 1.000,00 acrescido da correção monetária do período. Assim, todos os profissionais do magistério público da educação básica já têm o direito de receber, desde o início de 2009, 2/3 da complementação salarial determinada em lei, com seus valores já corrigidos para 2009. Em caso de descumprimento por parte de municípios e estados, o Poder Judiciário deve ser acionado através de mandado de segurança, por se tratar de direito líquido e certo.
Na mesma decisão, o STF também acatou provisoriamente o pedido dos governadores em relação ao artigo 2º, parágrafo 4º, suspendendo sua aplicação. O dispositivo definia que no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária total dos professores poderiam ser destinados às atividades de interação com os educandos, assegurando, portanto, que no mínimo 1/3 (um terço) da carga-horária seria destinada às atividades de preparação e planejamento pedagógicos, as chamadas horas-atividade.
A Lei nº 11.738/2008, porém, representa uma ampliação das horas-atividade já estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 10.172/2001), pois o item 10.3 do PNE dispõe que se deve “destinar entre 20 e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas”. Ou seja, a suspensão da ampliação prevista na Lei do Piso não deixa a questão sem regulamentação, devendo ser assegurado o previsto no PNE.
Diferentemente do que afirmam os autores da ADI, a questão das horas-atividade não é estranha à definição do piso. Sua garantia na lei significa assegurar que o poder público deve financiar explicitamente as atividades extra-classe dos professores, tendo, portanto, relação direta com a quantidade de professores contratados, com os recursos necessários ao cumprimento do piso e com a complementação de recursos federais.
Apesar da suspensão dos referidos aspectos da Lei do Piso, é importante destacar que esta continua significando um avanço frente ao quadro nacional de desigualdades, com predomínio da desvalorização dos profissionais da educação básica pública. Assim, é importante manter a mobilização política e o controle social pela efetiva implementação do piso, articulando-os ao acompanhamento jurídico e ao estudo de novas possibilidades no legislativo.
Precisamos insistir na necessidade de implementação integral da Lei, ampliando assim sua capacidade de transformar a realidade rumo a uma educação pública inclusiva, equitativa e de qualidade. Nesse sentido, outro ponto de fundamental importância é a forma e a proporção da participação da União no financiamento do piso, o que deverá ser definido em regulamentação específica do governo federal. Segundo a lei, esta tem o dever de complementar os orçamentos municipais e estaduais de forma a garantir o valor integral do piso (art. 4º.) em todas as hipóteses. No entanto, é preciso romper algumas amarras de ordem legal e orçamentária previstas na mesma regulamentação, sendo a principal delas a tentativa de limitar os recursos federais ao “teto” de 10% da complementação da União ao Fundeb.
Veja aqui a Lei nº 11.738/2008.
Veja também a certidão do julgamento realizado no STF.
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sexta-feira, 30 de setembro de 2011
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
STF publica acórdão sobre piso nacional do magistério
O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta quarta-feira (24/8), o acórdão que declarou constitucional a Lei 11.738/08, que cria o piso salarial nacional dos professores da rede pública. O texto foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos governos do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Ceará e Mato Grosso do Sul. O recurso foi negado pelo Supremo no fim de abril deste ano.
A lei estabelece que todos os professores da rede pública de ensino com formação de nível médio devem ter piso salarial de R$ 1.187 e carga horária máxima de 40 horas semanais. Quando a lei foi aprovada, os cinco estados questionaram sua constitucionalidade, além de alegar que as prefeituras não teriam dinheiro para pagar os novos salários.
Levantamento feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) aponta que 17 estados não pagam aos professores o mínimo já estabelecido em lei. Estados e municípios podem pedir ao Ministério da Educação empréstimos para completar a verba destinada ao pagamento de professores. Para conseguir, precisam provar que investem 25% de suas receitas em educação. Não há levantamento sobre o pagamento nas redes municipais
O STF, no entanto, afirmou que os novos valores devem ser encarados como vencimento básico, sem gratificações e outros adicionais. Quando a ADI foi impetrada, professores de 21 estados foram às ruas protestar e pedir a aprovação lei.
Publicações
Apesar de a ADI ter sido negada pelo Supremo em 27 de abril, o acórdão só foi publicado nesta quarta. A publicação coincide com a veiculação de uma reportagem da Folha de S. Paulo.
O jornal conta que o ministro da Educação, Fernando Haddad, e o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, se encontraram com o ex-presidente Lula em São Paulo. Diz o texto que Lula convocou os dois ministros a sua ONG, o Instituto Cidadania, para cobrar motivos para que a Lei 11.738, postulada por ele em 2008, ainda não havia entrado em vigor.
Segundo declaração do ministro Haddad à Folha, Lula é constantemente cobrado por entidades sindicais e exigiu explicações sobre o piso nacional do magistério. Com informações da Agência Brasil.
Os professores do estado (160mil) tem o direito de requer judicialmente o pagamento e integralização do salário com base no piso nacional.
Todavia o governo do estado do RS tem se posicionado com promessas de pagamento até 2014 através de negociações com os sindicatos, que adotaram a postura negocial através de greves em detrimento do pleito judicial.
É bem verdade que o judiciário é moroso, mas com a conquista de uma decisão judicial seu direito está assegurado com o pagamento corrigido dos atrasados, não dependendo e não sendo suscetível a manobras políticas.
Sendo assim o escritório fica a disposição para maiores esclarecimentos e prestação de serviços para a categoria.
Por Thiago Pinheiro, advogado OAB/RS 68.483
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