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segunda-feira, 4 de abril de 2011

INSS deve revisão automática para 131 mil pessoas


Cerca de 131 mil aposentados e pensionistas do INSS que se aposentaram até 2003, e que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão, poderão ser beneficiados por uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

Entretanto, ainda não há data para o pagamento ser feito. Além do corte orçamentário de R$ 2,5 bilhões nas contas da Previdência - a revisão deve custar R$ 1,52 bilhão-, o INSS afirma que há dúvidas sobre a revisão, que estão sendo analisadas pela Advocacia-Geral da União.

A revisão é válida porque em duas ocasiões - dezembro de 1998 e janeiro de 2004 - o governo elevou o teto do INSS acima do que era pago, até então, aos segurados que recebiam esse limite.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, foi para R$ 1.200. Mas quem já recebia o valor menor não recebeu o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando o teto de R$ 1.869,34 subiu para R$ 2.400.

O benefício do segurado sempre é limitado ao teto, mesmo quando a média de seus salários de contribuição ultrapassa esse valor.

O que o STF decidiu é que a diferença deve ser repassada ao segurado sempre que o teto for reajustado de forma independente dos benefícios, como em 1998 e em 2004.

Mas a decisão deixou dúvidas: se a revisão vale para aposentadorias após 1991, quando a atual lei previdenciária entrou em vigor, ou após 1988, data da Constituição. Também é preciso esclarecer se a decadência -prazo de dez anos para o segurado entrar com o pedido de revisão após obter o benefício- será aplicada nesse caso.

As questões podem reduzir o total de segurados com direito ao aumento. O INSS também avalia se convocará quem pode ter a revisão ou se o reajuste será automático.

A Dataprev calculou que o reajuste médio para os segurados será de R$ 184,86 por mês, com
atrasados de R$ 11.586 (valores não pagos nos últimos cinco anos).

Terão direito ao aumento os segurados que receberam pensão, aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial, auxílio-doença, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão.

Fonte: Folha de SP

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Reajuste de 28,86% de servidores militares e civis - STF

STF reconhece repercussão geral em reajuste de servidores civis e militares de baixa patente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.
É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.


A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 584313, no qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.


O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.


“No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: www.stf.jus.br