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segunda-feira, 4 de abril de 2011

INSS deve revisão automática para 131 mil pessoas


Cerca de 131 mil aposentados e pensionistas do INSS que se aposentaram até 2003, e que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão, poderão ser beneficiados por uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

Entretanto, ainda não há data para o pagamento ser feito. Além do corte orçamentário de R$ 2,5 bilhões nas contas da Previdência - a revisão deve custar R$ 1,52 bilhão-, o INSS afirma que há dúvidas sobre a revisão, que estão sendo analisadas pela Advocacia-Geral da União.

A revisão é válida porque em duas ocasiões - dezembro de 1998 e janeiro de 2004 - o governo elevou o teto do INSS acima do que era pago, até então, aos segurados que recebiam esse limite.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, foi para R$ 1.200. Mas quem já recebia o valor menor não recebeu o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando o teto de R$ 1.869,34 subiu para R$ 2.400.

O benefício do segurado sempre é limitado ao teto, mesmo quando a média de seus salários de contribuição ultrapassa esse valor.

O que o STF decidiu é que a diferença deve ser repassada ao segurado sempre que o teto for reajustado de forma independente dos benefícios, como em 1998 e em 2004.

Mas a decisão deixou dúvidas: se a revisão vale para aposentadorias após 1991, quando a atual lei previdenciária entrou em vigor, ou após 1988, data da Constituição. Também é preciso esclarecer se a decadência -prazo de dez anos para o segurado entrar com o pedido de revisão após obter o benefício- será aplicada nesse caso.

As questões podem reduzir o total de segurados com direito ao aumento. O INSS também avalia se convocará quem pode ter a revisão ou se o reajuste será automático.

A Dataprev calculou que o reajuste médio para os segurados será de R$ 184,86 por mês, com
atrasados de R$ 11.586 (valores não pagos nos últimos cinco anos).

Terão direito ao aumento os segurados que receberam pensão, aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial, auxílio-doença, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão.

Fonte: Folha de SP

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Quem possui tempo de contribuição, deve pedir aposentadoria já

Chega em dezembro deste ano nova tabela do Fator Previdenciário

Os trabalhadores que já atingiram os 35 anos de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, já podem pedir a aposentadoria para escapar de um desconto maior no valor do benefício.

Em dezembro entra em vigor a nova tabela do fator previdenciário - índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo. Segundo o advogado previdenciarista, Humberto Tommasi, a tabela muda com a divulgação da expectativa de vida da população, medida pelo IBGE. "Como a expectativa de vida está aumentando, estima-se que a nova tabela seja ainda mais prejudicial para o segurado. Assim, quem se aposentar antes da mudança poderá evitar uma redução maior no valor do benefício”, recomenda o Tommasi.
 
Fonte: Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado (INEJA) - 20/10/2010

sexta-feira, 30 de julho de 2010

DIREITO PREVIDENCIARIO INSS AÇÕES PREVIDENCIARIAS

A Previdência Social hoje pode ser definida como um seguro social que garante ao trabalhador e aos seus dependentes um amparo quando ocorre a perda, seja ela permanente ou temporária, sempre obedecendo o teto do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).

A Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas.

Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, um fator muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e às pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.

O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.

Sendo um sistema tão amplo e abrangente em um país com poucos recursos financeiros, tal sistema é, inevitavelmente, falho, e é essa lacuna que a advocacia busca fechar.

Justamente por ser falho, muitos benefícios são pagos de maneira errada, defasada ou são até mesmo negados ainda que haja direito.

Suprindo essas lacunas e auxiliando o segurado na percepção de seus direitos, pode-se obter um lucro satisfatório a médio prazo, sem que haja a exigência de uma estrutura específica, o que torna a área um tanto quanto vantajosa.

O presente tem a finalidade de demonstrar a importância da matéria, a maneira como se desenvolvem as questões atinentes à mesma e as implicações na estrutura do escritório, a fim de verificar a viabilidade de sua implantação.



PÚBLICO ALVO

O direito previdenciário é amplo o suficiente para abranger tanto a população de baixa renda quanto aos mais favorecidos financeiramente.

Porém, ainda que trabalhemos com pessoas com um poder aquisitivo mais baixo, a perspectiva de lucro é relativamente alta, se considerarmos o trabalho despendido para tanto e o fato de que qualquer benefício não ultrapassará o teto previdenciário.

Não somente os segurados são beneficiados pelo Regime da Previdência Social. Alguns benefícios são destinados a pessoas carentes, deficientes físicos ou mentais, como é o caso do LOAS.



TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Os processos perante o INSS tramitam na esfera administrativa, primeiramente. Após, negada a pretensão, parte-se à esfera judicial.

Por se tratar de uma legislação um tanto quanto complicada e dotada de entraves burocráticos na esfera administrativa, os segurados buscam o auxílio dos escritórios de advocacia até mesmo para simples requerimentos que, embora demandem um certo trabalho junto ao INSS, são relativamente rápidos, podem ser encaminhados por um estagiário de direito com OAB e podem render um bom lucro ao escritório.

Na esfera judicial, por sua vez, toda a tramitação processual se dá através de processo eletrônico, o E-PROC, não havendo qualquer manifestação que fuja do procedimento.

Geramente, ocorre apenas uma audiência e uma perícia médica, a qual não é necessário que seja acompanhada por advogado.

Os documentos são todos scaneados e as intimações são através do próprio sistema, não havendo publicação de notas de expediente.

A diferença financeira do procedimento administrativo para o procedimento judicial é que neste o autor percebe os valores vincendos desde o protocolo de seu pedido junto ao órgão previdenciário e naquele, receberá somente a contar do deferimento.



RETORNO FINANCEIRO

Em geral os escritórios não cobram para ingresso da ação, exigindo apenas um valor para as despesas básicas.

Recebido o benefício conseguido administrativamente, cobra-se do cliente de 3 a 5 primeiros salários recebidos, dependendo do benefício de que se trata.

Quanto aos benefícios recebidos perante a esfera judicial, cobra-se o equivalente a 30% do crédito do autor.

Ja Justiça Federal os valores geralmente são pagos através de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos.

Quando superiores, são pagos através de precatórios que, na Justiça Federal, não excedem a 1 ano para pagamento.

Os processos são relativamente rápidos, findos no período de 4 meses (esfera administrativa) a 2 anos (esfera judicial), salientando que, na esfera judicial, recebe-se os valores vincendos no período de tramitação.



POSSÍVEIS AÇÕES E REQUERIMENTOS

· Aposentadoria por invalidez; (inclui-se aqui doenças crônicas e AIDS)

· Aposentadoria especial; (para segurados que trabalhavam em condições especiais, a contagem do tempo de contribuição também é diferenciada)

· Aposentadoria especial a trabalhador rural;

· Benefícios ao trabalhador rural;

· Aposentadoria por tempo de contribuição; (necessário programa de cálculos que custa em torno de R$ 400,00)

· Aposentadoria por idade;

· Auxílio doença previdenciário;

· Auxílio doença acidentário;

· Auxílio reclusão;

· LOAS;

· Pensão por morte;

· Pensão por morte de companheiro;

· Pensão por morte a homossexuais;

· Salário Família;

· Salário maternidade;

· Recurso de decisão pericial quanto ao auxílio doença acidentário; (nesse caso cobra-se no momento da contratação, conforme o salário da pessoa, considerando que o benefício concede ao trabalhador 1 ano de estabilidade)

· Incorporação de tempo de atividade rural; (cobra-se no momento da contratação)

· Ação de revisão de benefícios; (valor defasado com aplicação de diversos índices)

· Ação de restabelecimento de benefício; (quando por um motivo ou outro o benefício é cancelado)

· Ação cautelar de inexigibilidade de contribuição previdenciária; (contribuição de 20% das empresas sobre as remunerações de administradores e autônomos que não constituem salário – pro labore)

· Desaposentação para concessão de aposentadoria mais vantajosa



POSSÍVEIS AÇÕES DIRECIONADAS A EMPRESAS

· Recurso administrativo das decisões do INSS que concedem o benefício de Auxílio Doença Acidentário (tal recurso é importante a fim de demonstrar que a empresa não aceitou o resultado que lhe vincularia a uma possível ação indenizatória);

· Defesa em Ações de Regresso do INSS onde o mesmo cobra da empresa os valores pagos ao contribuinte à título de Auxílio Doença Acidentário;

· Trabalho preventivo junto à empresa a fim de evitar as Ações de Regresso do INSS, inclusive implementando os programas que a empresa não possui ou efetivamente não aplica, tais como PPRA e PCMSO.

· Ação Cautelar de Inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas sobre o pro labore e salário dos autônomos;

· Defesa em ações de Apropriação Indébita Previdenciária;

· Ação de Apropriação Indébita Previdenciária;

· Mandado de Segurança para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ante o não fornecimento pelo órgão previdenciário (O INSS nega a emissão da certidão quando existem pendências fiscais, mesmo tendo havido parcelamento do débito, o que podemos obter através de Mandado de Segurança. Tais certidões são necessárias para continuidade das atividades da empresa, participação em licitações, enquadramento em programas que geram benefícios, etc.);

· Realização de auditorias trabalhistas e previdenciárias;

· Ação de Repetição de Indébito Previdenciário;

· Ação Anulatória de Débitos Previdenciários;

· Análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e contestação da empresa frente ao índice aplicado pelo INSS (o INSS, com base nas atividades que usualmente causam determinadas doenças, classificam determinadas empresas como causadoras das mesmas, sem que se analise o caso específico, concedendo benefícios acidentários indevidos);

· Análise do Fator Acidentário de Prevenção e contestação da empresa frente ao percentual aplicado pelo INSS (as empresas com percentual muito alto terão que contribuir o dobro aos cofres da Previdência);

· Auditoria para fins de reduzir ou alterar o NTEP e o FAP, assuntos extremamente novos e que merecem atenção especial;

· Venda de assessoria previdenciária ao RH das empresas ou inclusão dos serviços de previdência nos contratos firmados sob o pagamento de um valor “x” para que o escritório atenda aos interesses do funcionário, concedendo-lhe um desconto para o ingresso de ações diversas; etc.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A "Desaposentação" e o pecúlio

O que fazer para o aposentado que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?
Toda pessoa que exerce uma atividade laboral e estiver enquadrada no artigo 11 da Lei 8.213/91, Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico, será classificado como "segurado obrigatório".

Isto quer dizer que, por força de lei, essas pessoas são obrigadas a contribuir para os cofres da autarquia previdenciária. É o chamado princípio da obrigatoriedade. Independentemente da vontade do cidadão e de sua filiação, a contribuição é obrigatória à Previdência Social.

É o que também acontece com o aposentado que continua a trabalhar após sua aposentadoria e volta a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Ele fica obrigado a continuar contribuindo por ser classificado como segurado obrigatório.

Pressupondo que a natureza jurídica dessas contribuições previdenciárias seja uma espécie de tributo, vinculado a uma prestação do Estado, podemos concluir que, se há contribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária. É o princípio da contraprestação.

Diante disso, entramos aqui em um grande impasse. Apesar de a contribuição previdenciária ser exigida ao aposentado do INSS que retorne, ou continue no trabalho, este não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme ministra o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91.

Pois bem, se o aposentado que trabalha tem obrigação de pagar as contribuições previdenciárias e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício, como ficam esses valores pagos? O aposentado fica no total prejuízo?

É importante explanar que, anteriormente, o aposentado que mantivesse um vínculo de emprego, por ocasião da rescisão contratual, tinha direito à devolução das contribuições previdenciárias que efetuou no período entre sua aposentadoria até a saída desse vínculo. Era o chamado pecúlio. Mas, este instituto, infelizmente, foi extinto por lei em 1995. Ainda assim, com a revogação do pecúlio, o aposentado trabalhador continua sendo obrigado a pagar a contribuição previdenciária e nada receberá ao final do contrato.

Como uma forma de livrar-se da responsabilidade da contraprestação que decorre da contribuição previdenciária, o artigo 11, § 3º, da Lei 8.231/91, aduz que o aposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social, que estiver exercendo, ou que voltar a exercer atividade laboral, fica sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da Seguridade Social. Com isso, podemos observar que o legislador fez uma troca de princípios, o da contraprestação para o da solidariedade, que consiste na premissa que a Seguridade Social é custeada por todos, mesmo por aqueles que não usufruem dos seus benefícios.

Em resumo, não mais é possível a restituição das contribuições sociais efetuadas pelo aposentado que exerce atividade laboral vinculada ao financiamento obrigatório da Seguridade, pelo fato destas contribuições agora possuírem caráter tributário e solidário.

Então, o que fazer para o aposentado, que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?

Recentemente, muitos aposentados buscam remediar seus direitos, já que não mais podem reaver suas contribuições feitas ao INSS relativamente ao período pós-jubilação, estão a se valer de um instituto previdenciário chamado "Desaposentação". Consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.

No entanto, é muito importante que, antes de ingressar com essa medida judicial, o segurado faça uma contagem do novo tempo de contribuição, pois vai somar todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria. Depois, é necessário fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para verificar se é mais vantajoso que o valor da aposentadoria que o segurado recebe atualmente, uma vez que o novo benefício seguirá a regra vigente.
Em suma, a extinção do pecúlio tirou do aposentado o direito de reaver as contribuições previdenciárias pagas por ter trabalhado após sua aposentadoria. Porém, ainda temos, de alguma forma, como buscar esse direito tomado, através da medida judicial de "Desaposentação".