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terça-feira, 30 de novembro de 2010

STF começa a julgar possibilidade de 'desaposentação'


Um julgamento iniciado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deve levar o governo a mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em discussão no STF está a possibilidade do que está sendo chamado de "desaposentação": uma pessoa se aposenta por tempo de serviço mas para complementar sua renda, volta a trabalhar e a contribuir com a Previdência. Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber.

Relator do processo no STF, o ministro Marco Aurélio Mello votou no sentido de permitir a desaposentação. Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência. Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado e que continua pagando a Previdência só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. O julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Este caso começou com uma decisão contrária à possibilidade de desaposentação. A contribuinte, Lucia Costella, recorreu dessa primeira decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e perdeu novamente. De lá, o processo subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade".

Impacto

Hoje, conforme dados do governo, aproximadamente 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Se todos pedirem para ter os benefícios recalculados, os custos para o financiamento do regime previdenciário aumentarão em R$ 2,7 bilhões por ano. Mas esse impacto será maior, argumentam técnicos do governo, porque a decisão servirá de estímulo para todo contribuinte. O trabalhador se aposentará por tempo de serviço e terá uma renda garantida. Como ainda não estará em idade avançada, continuará trabalhando e contribuindo com a Previdência. E como o fator previdenciário, usado para o cálculo do benefício, eleva o valor do benefício quanto maior for o tempo de contribuição e a idade do beneficiário, esse terá direito anualmente a uma aposentadoria maior.

Há pouco mais de uma semana, o STF julgou outro processo relativo ao Regime Geral de Previdência Social. Por 8 voto a 1, o tribunal decidiu que as aposentadorias concedidas antes de 1998 devem ficar limitadas ao novo teto estabelecido para as aposentadorias. Até a decisão do tribunal, esses benefícios ficavam limitados ao teto que vigorava na data do cálculo da aposentadoria.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

DIREITO PREVIDENCIARIO INSS AÇÕES PREVIDENCIARIAS

A Previdência Social hoje pode ser definida como um seguro social que garante ao trabalhador e aos seus dependentes um amparo quando ocorre a perda, seja ela permanente ou temporária, sempre obedecendo o teto do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).

A Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas.

Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, um fator muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e às pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.

O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.

Sendo um sistema tão amplo e abrangente em um país com poucos recursos financeiros, tal sistema é, inevitavelmente, falho, e é essa lacuna que a advocacia busca fechar.

Justamente por ser falho, muitos benefícios são pagos de maneira errada, defasada ou são até mesmo negados ainda que haja direito.

Suprindo essas lacunas e auxiliando o segurado na percepção de seus direitos, pode-se obter um lucro satisfatório a médio prazo, sem que haja a exigência de uma estrutura específica, o que torna a área um tanto quanto vantajosa.

O presente tem a finalidade de demonstrar a importância da matéria, a maneira como se desenvolvem as questões atinentes à mesma e as implicações na estrutura do escritório, a fim de verificar a viabilidade de sua implantação.



PÚBLICO ALVO

O direito previdenciário é amplo o suficiente para abranger tanto a população de baixa renda quanto aos mais favorecidos financeiramente.

Porém, ainda que trabalhemos com pessoas com um poder aquisitivo mais baixo, a perspectiva de lucro é relativamente alta, se considerarmos o trabalho despendido para tanto e o fato de que qualquer benefício não ultrapassará o teto previdenciário.

Não somente os segurados são beneficiados pelo Regime da Previdência Social. Alguns benefícios são destinados a pessoas carentes, deficientes físicos ou mentais, como é o caso do LOAS.



TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Os processos perante o INSS tramitam na esfera administrativa, primeiramente. Após, negada a pretensão, parte-se à esfera judicial.

Por se tratar de uma legislação um tanto quanto complicada e dotada de entraves burocráticos na esfera administrativa, os segurados buscam o auxílio dos escritórios de advocacia até mesmo para simples requerimentos que, embora demandem um certo trabalho junto ao INSS, são relativamente rápidos, podem ser encaminhados por um estagiário de direito com OAB e podem render um bom lucro ao escritório.

Na esfera judicial, por sua vez, toda a tramitação processual se dá através de processo eletrônico, o E-PROC, não havendo qualquer manifestação que fuja do procedimento.

Geramente, ocorre apenas uma audiência e uma perícia médica, a qual não é necessário que seja acompanhada por advogado.

Os documentos são todos scaneados e as intimações são através do próprio sistema, não havendo publicação de notas de expediente.

A diferença financeira do procedimento administrativo para o procedimento judicial é que neste o autor percebe os valores vincendos desde o protocolo de seu pedido junto ao órgão previdenciário e naquele, receberá somente a contar do deferimento.



RETORNO FINANCEIRO

Em geral os escritórios não cobram para ingresso da ação, exigindo apenas um valor para as despesas básicas.

Recebido o benefício conseguido administrativamente, cobra-se do cliente de 3 a 5 primeiros salários recebidos, dependendo do benefício de que se trata.

Quanto aos benefícios recebidos perante a esfera judicial, cobra-se o equivalente a 30% do crédito do autor.

Ja Justiça Federal os valores geralmente são pagos através de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos.

Quando superiores, são pagos através de precatórios que, na Justiça Federal, não excedem a 1 ano para pagamento.

Os processos são relativamente rápidos, findos no período de 4 meses (esfera administrativa) a 2 anos (esfera judicial), salientando que, na esfera judicial, recebe-se os valores vincendos no período de tramitação.



POSSÍVEIS AÇÕES E REQUERIMENTOS

· Aposentadoria por invalidez; (inclui-se aqui doenças crônicas e AIDS)

· Aposentadoria especial; (para segurados que trabalhavam em condições especiais, a contagem do tempo de contribuição também é diferenciada)

· Aposentadoria especial a trabalhador rural;

· Benefícios ao trabalhador rural;

· Aposentadoria por tempo de contribuição; (necessário programa de cálculos que custa em torno de R$ 400,00)

· Aposentadoria por idade;

· Auxílio doença previdenciário;

· Auxílio doença acidentário;

· Auxílio reclusão;

· LOAS;

· Pensão por morte;

· Pensão por morte de companheiro;

· Pensão por morte a homossexuais;

· Salário Família;

· Salário maternidade;

· Recurso de decisão pericial quanto ao auxílio doença acidentário; (nesse caso cobra-se no momento da contratação, conforme o salário da pessoa, considerando que o benefício concede ao trabalhador 1 ano de estabilidade)

· Incorporação de tempo de atividade rural; (cobra-se no momento da contratação)

· Ação de revisão de benefícios; (valor defasado com aplicação de diversos índices)

· Ação de restabelecimento de benefício; (quando por um motivo ou outro o benefício é cancelado)

· Ação cautelar de inexigibilidade de contribuição previdenciária; (contribuição de 20% das empresas sobre as remunerações de administradores e autônomos que não constituem salário – pro labore)

· Desaposentação para concessão de aposentadoria mais vantajosa



POSSÍVEIS AÇÕES DIRECIONADAS A EMPRESAS

· Recurso administrativo das decisões do INSS que concedem o benefício de Auxílio Doença Acidentário (tal recurso é importante a fim de demonstrar que a empresa não aceitou o resultado que lhe vincularia a uma possível ação indenizatória);

· Defesa em Ações de Regresso do INSS onde o mesmo cobra da empresa os valores pagos ao contribuinte à título de Auxílio Doença Acidentário;

· Trabalho preventivo junto à empresa a fim de evitar as Ações de Regresso do INSS, inclusive implementando os programas que a empresa não possui ou efetivamente não aplica, tais como PPRA e PCMSO.

· Ação Cautelar de Inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas sobre o pro labore e salário dos autônomos;

· Defesa em ações de Apropriação Indébita Previdenciária;

· Ação de Apropriação Indébita Previdenciária;

· Mandado de Segurança para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ante o não fornecimento pelo órgão previdenciário (O INSS nega a emissão da certidão quando existem pendências fiscais, mesmo tendo havido parcelamento do débito, o que podemos obter através de Mandado de Segurança. Tais certidões são necessárias para continuidade das atividades da empresa, participação em licitações, enquadramento em programas que geram benefícios, etc.);

· Realização de auditorias trabalhistas e previdenciárias;

· Ação de Repetição de Indébito Previdenciário;

· Ação Anulatória de Débitos Previdenciários;

· Análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e contestação da empresa frente ao índice aplicado pelo INSS (o INSS, com base nas atividades que usualmente causam determinadas doenças, classificam determinadas empresas como causadoras das mesmas, sem que se analise o caso específico, concedendo benefícios acidentários indevidos);

· Análise do Fator Acidentário de Prevenção e contestação da empresa frente ao percentual aplicado pelo INSS (as empresas com percentual muito alto terão que contribuir o dobro aos cofres da Previdência);

· Auditoria para fins de reduzir ou alterar o NTEP e o FAP, assuntos extremamente novos e que merecem atenção especial;

· Venda de assessoria previdenciária ao RH das empresas ou inclusão dos serviços de previdência nos contratos firmados sob o pagamento de um valor “x” para que o escritório atenda aos interesses do funcionário, concedendo-lhe um desconto para o ingresso de ações diversas; etc.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A "Desaposentação" e o pecúlio

O que fazer para o aposentado que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?
Toda pessoa que exerce uma atividade laboral e estiver enquadrada no artigo 11 da Lei 8.213/91, Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico, será classificado como "segurado obrigatório".

Isto quer dizer que, por força de lei, essas pessoas são obrigadas a contribuir para os cofres da autarquia previdenciária. É o chamado princípio da obrigatoriedade. Independentemente da vontade do cidadão e de sua filiação, a contribuição é obrigatória à Previdência Social.

É o que também acontece com o aposentado que continua a trabalhar após sua aposentadoria e volta a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Ele fica obrigado a continuar contribuindo por ser classificado como segurado obrigatório.

Pressupondo que a natureza jurídica dessas contribuições previdenciárias seja uma espécie de tributo, vinculado a uma prestação do Estado, podemos concluir que, se há contribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária. É o princípio da contraprestação.

Diante disso, entramos aqui em um grande impasse. Apesar de a contribuição previdenciária ser exigida ao aposentado do INSS que retorne, ou continue no trabalho, este não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme ministra o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91.

Pois bem, se o aposentado que trabalha tem obrigação de pagar as contribuições previdenciárias e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício, como ficam esses valores pagos? O aposentado fica no total prejuízo?

É importante explanar que, anteriormente, o aposentado que mantivesse um vínculo de emprego, por ocasião da rescisão contratual, tinha direito à devolução das contribuições previdenciárias que efetuou no período entre sua aposentadoria até a saída desse vínculo. Era o chamado pecúlio. Mas, este instituto, infelizmente, foi extinto por lei em 1995. Ainda assim, com a revogação do pecúlio, o aposentado trabalhador continua sendo obrigado a pagar a contribuição previdenciária e nada receberá ao final do contrato.

Como uma forma de livrar-se da responsabilidade da contraprestação que decorre da contribuição previdenciária, o artigo 11, § 3º, da Lei 8.231/91, aduz que o aposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social, que estiver exercendo, ou que voltar a exercer atividade laboral, fica sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da Seguridade Social. Com isso, podemos observar que o legislador fez uma troca de princípios, o da contraprestação para o da solidariedade, que consiste na premissa que a Seguridade Social é custeada por todos, mesmo por aqueles que não usufruem dos seus benefícios.

Em resumo, não mais é possível a restituição das contribuições sociais efetuadas pelo aposentado que exerce atividade laboral vinculada ao financiamento obrigatório da Seguridade, pelo fato destas contribuições agora possuírem caráter tributário e solidário.

Então, o que fazer para o aposentado, que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?

Recentemente, muitos aposentados buscam remediar seus direitos, já que não mais podem reaver suas contribuições feitas ao INSS relativamente ao período pós-jubilação, estão a se valer de um instituto previdenciário chamado "Desaposentação". Consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.

No entanto, é muito importante que, antes de ingressar com essa medida judicial, o segurado faça uma contagem do novo tempo de contribuição, pois vai somar todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria. Depois, é necessário fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para verificar se é mais vantajoso que o valor da aposentadoria que o segurado recebe atualmente, uma vez que o novo benefício seguirá a regra vigente.
Em suma, a extinção do pecúlio tirou do aposentado o direito de reaver as contribuições previdenciárias pagas por ter trabalhado após sua aposentadoria. Porém, ainda temos, de alguma forma, como buscar esse direito tomado, através da medida judicial de "Desaposentação".