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segunda-feira, 15 de junho de 2009

Atenção! Ação de beneficiário do DPVAT passa a prescrever em três anos


O DPVAT (seguro obrigatório de "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres") tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da 2ª Seção do STJ, ao julgar processo remetido pela 4ª Turma. O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. (REsp nº 1071861 - com informações do STJ).

Indenização pela morte de 16 estudante e uma professora chega a R$ 8 milhões

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, no último dia 10, a sentença que fixou pagamento de indenização de danos morais, pensão e DPVAT, pelos réus considerados responsáveis pelo acidente que resultou na morte de 16 estudantes e de uma professora. Segundo o julgado, o Município de Erechim, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e as transportadoras Demoliner Ltda. e Dassi Prestação de Serviços Transportes e Turismo Ltda. contribuíram solidariamente para a queda do ônibus escolar no reservatório da represa da Corsan, no dia 22 de setembro de 2004.A condenação estabeleceu R$ 190 mil a títulos de danos morais para cada casal de pais que perderam seus filhos no acidente. Também estipulou pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que as vítimas teriam completado 14 anos (os jovens tinham entre 10 e 16 anos), com redução para 1/3 na data em que cada um completasse 25 anos. O pensionamento deverá ser mantido até os 72 anos de idade dos beneficiários. A quantia do DPVAT é de 40 salários mínimos (atuais R$ 18.600,00) por vítima.Para os sobreviventes e para o pai que auxiliou no resgate, foi definida indenização no valor de R$ 19 mil. Para os genitores dos sobreviventes que não se envolveram diretamente nos fatos, a reparação pelo abalo moral será de R$ 3.800,00. O motorista Juliano Moisés dos Santos que dirigia o ônibuis fatídico ficou revel e tambpem foi condenado solidariamente.Detalhe surpreendente é que a Corsan - Cia. Riograndense de Saneamento ficou revel, porque entregou sua contestação fora de prazo. Mas o magistrado afirma na sentença que "nem considerarei a revelia, porque a Corsan não só é parte legítima, como é responsável e culpada, porque permitiu que a estrada passasse sobre o reservatório e sobre ele construiu o aterro, sem sinalização, em precárias condições, pois estreita e de terra a pista".Sentença e acórdão reconheceram ter ficado caracterizado tanto o dano moral para os pais das vítimas, que perderam seus filhos de forma trágica, quanto para os sobreviventes. Quanto à culpa dos réus, as decisões de ambos os graus concluiram ter havido omissão e negligência da Corsan, pois mesmo havendo perigo - o local atravessava o reservatório da barragem -, não foi providenciado qualquer tipo de contenção. No tocante ao Município, foi constatada negligência na fiscalização, uma vez que desconhecia que a concessionária Demoliner terceirizou os serviços para a Dassi Transportes. Além disso, foi o Município quem traçou o itinerário do ônibus, determinando a passagem sobre o reservatório. As duas empresas transportadoras assumiram o risco na medida em que, conforme evidenciado, existia uma espécie de acordo de colaboração, sem o conhecimento da Administração, para prestação conjunta dos serviços nas licitações em que fossem vencedoras. A sentença foi proferida na Comarca de Erechim pelo juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, em fevereiro de 2008.