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domingo, 28 de agosto de 2011

ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL TEM CARÁTER TRIBUTÁRIO


Um dos mais de 80 tributos que o brasileiro paga é para exercer a profissão, a chamada “Contribuição de Fiscalização Profissional” - OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.

A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária (art. 149, da CF/88).

A jurisprudência tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Veja-se exemplo através do MS 2008.72.00.001748-0/SC.

Apesar da jurisprudência, os Conselhos majoram as contribuições anualmente, impondo ônus excessivo sobre a já combalida classe média brasileira.

A cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional era regulada pela Lei nº 6.994/82, que autorizava os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades devidas aos Conselhos Regionais, observados os limites que aponta.

A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Entretanto, referida Lei foi revogada pela Lei 9.649/1998, criando um vácuo legislativo.

Os Conselhos Profissionais defendem que há impossibilidade de fixar o valor da anuidade segundo os parâmetros definidos na Lei nº 6.994/82, exatamente sob o argumento de que a Lei nº 8.906/94 a houvera revogado, vindo a arbitrar valores acima do legal, mediante a edição de resoluções. 

No julgamento do pedido de medida cautelar formulado nos autos da ADIn nº 1.717-6, decidiu o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal por seu deferimento – decisão publicada no DJ de 06.10.1999 –, para o efeito de suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que teoricamente permitiriam aos Conselhos Profissionais fixarem suas anuidades ao bel-prazer.

Portanto, qualquer cobrança de anuidade dos Conselhos acima de duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física pode ser questionada judicialmente, pelas razões e jurisprudência já expostas, sujeitando-se, ainda, à prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional - CTN.