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domingo, 28 de agosto de 2011

ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL TEM CARÁTER TRIBUTÁRIO


Um dos mais de 80 tributos que o brasileiro paga é para exercer a profissão, a chamada “Contribuição de Fiscalização Profissional” - OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.

A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária (art. 149, da CF/88).

A jurisprudência tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Veja-se exemplo através do MS 2008.72.00.001748-0/SC.

Apesar da jurisprudência, os Conselhos majoram as contribuições anualmente, impondo ônus excessivo sobre a já combalida classe média brasileira.

A cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional era regulada pela Lei nº 6.994/82, que autorizava os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades devidas aos Conselhos Regionais, observados os limites que aponta.

A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Entretanto, referida Lei foi revogada pela Lei 9.649/1998, criando um vácuo legislativo.

Os Conselhos Profissionais defendem que há impossibilidade de fixar o valor da anuidade segundo os parâmetros definidos na Lei nº 6.994/82, exatamente sob o argumento de que a Lei nº 8.906/94 a houvera revogado, vindo a arbitrar valores acima do legal, mediante a edição de resoluções. 

No julgamento do pedido de medida cautelar formulado nos autos da ADIn nº 1.717-6, decidiu o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal por seu deferimento – decisão publicada no DJ de 06.10.1999 –, para o efeito de suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que teoricamente permitiriam aos Conselhos Profissionais fixarem suas anuidades ao bel-prazer.

Portanto, qualquer cobrança de anuidade dos Conselhos acima de duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física pode ser questionada judicialmente, pelas razões e jurisprudência já expostas, sujeitando-se, ainda, à prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional - CTN.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Veículo adquirido por leasing pode ser devolvido antes do final do contrato


A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que “é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".

Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)