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sábado, 4 de agosto de 2012

Restituição das Anuidades Cobradas Pelos Conselhos Federais

Os Conselhos Regionais, de Medicina (CRM), de odontologia (CRO), de medicina veterinária (CRMV), contabilidade (CRC), e todos os outros, costumam aumentar o valor das anuidades através de resoluções.

No entanto, isso é ilegal. O aumento da anuidade só pode se dar por meio de lei, aprovada pelo Congresso Nacional.

São inúmeras as decisões definitivas (das quais não cabem mais recursos), afirmando essa irregularidade e mandando o Conselho devolver o montante indevidamente cobrado nos últimos 5 anos (levando em conta a prescrição).

Só para se ter uma idéia do tamanho da irregularidade, note que o real valor da anuidade são R$ 38,00 (trinta e oito reais), por ano.

Assim, as devoluções determinadas pela Justiça têm girado em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, dependendo do montante pago e levando em conta a prescrição, juros e correção monetária.

Além disso, a ação a ser ajuizada pedirá que se passe a pagar o valor de R$ 38,00, nos próximos anos, até que haja Lei determinando o aumento da anuidade. O acatamento desse pedido trará uma diminuição de até 90% das despesas com essa dívida.

Os documentos necessários para dar início ao processo são:

· Procuração (elaborada pelo nosso escritório);
· Comprovante de Residência;
· Cópia do CPF e do RG;
· Comprovante de pagamento das anuidades dos últimos 5 anos, caso ainda os tenha;

Os processos são individuais, em nome de cada profissional e em média tem demorado de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Além disso, não é preciso pagar custas processuais.

Atualmente, mais de 5.000 profissionais médicos, dentistas, contadores, psicólogos, administradores, professores de educação física, etc., já ajuizaram esse tipo de ação (somente no Estado do Paraná), buscando o seu direito.

Exerça o seu direito e sua cidadania.

Desde já saiba como o nosso Escritório trabalha (transparência, lealdade, e credibilidade):
· pactuamos com nossos clientes um contrato de prestação de serviço, o qual serve de garantia de que o serviço será prestado;
· cobramos 20% do valor que o profissional tiver direito à titulo de restituição, ou seja, apenas no final do processo, quando for receber sua restituição;
· informamos, por e-mail ou telefone, os principais acontecimentos do processo, bem como, o número do mesmo, possibilitando o acompanhamento da ação 24 horas por dia e em tempo real, tendo em vista que, o processo é eletrônico e esta disponível na internet.


Entre em contato conosco:

Porque todos são a favor de um conselho profissional forte, mas, pagando a anuidade justa!

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Veículo adquirido por leasing pode ser devolvido antes do final do contrato


A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que “é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".

Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)