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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Supremo julgará discussão sobre anuidades de conselhos


A discussão sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional, isto é, se elas pertencem ou não ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna, teve repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário com Agravo foi interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, disse.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli, ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
No Recurso Extraordinário com Agravo, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


ARE 641.243

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2012

Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei. 

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissional



Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%,
Com amparo da lei.

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados , como é de praxe por resolução e em valores muito além dos estabelecidos pela norma legal.


Referencias para consulta de cobranças indevidas de anuidades de conselhos profissionais ex: CRM,CRO,CREA,COREMe outros Revista jurídica NETLEGIS

É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das anuidades futuras.
Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 50,00, aproximadamente 10% do valor que são pagos hoje.
Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa , nos casos já julgados os valores foram definidos em R$ 57,00.

domingo, 28 de agosto de 2011

Impossibilidade de cancelamento da inscrição em conselho profissional por falta de pagamento

O ato costumeiramente adotado pelos conselhos profissionais (medicina, engenharia, enfermagem, odontologia, etc) de cancelamento da inscrição do profissional nos referidos conselhos por falta de pagamento, impedindo assim o exercício da profissão, ou mesmo cerceando o direito do profissional configura ato ILEGAL.

Deste ato, é possível intentar medida judicial requerendo a manutenção da inscrição, bem como garantindo o exercício profissional.

O cerceamento deste direito viola princípios constitucionais e extrapola a capacidade dos referidos conselhos que detém meios jurídicos estipulados em lei para efetuar tais cobranças.

Assim, é possível requerer a manutenção da inscrição bem como o ato é passível de indenização por DANOS MORAIS.

Nosso escritório atua na defesa do direito dos profissionais e está apto a representá-lo.

Tem-se inúmeras decisões nesse sentido, a exemplo:

ADMINISTRATIVO. CREA. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO. ANUIDADES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. É defeso aos Conselhos impedir ou cercear a atividade profissional, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que outros meios existem no mundo jurídico para cobrança de débitos (TRF4, AC n.º 2005. 71.00.003201-5/RS, DJU:17/05/2006, p.765, Relatora Vânia Hack de Almeida).