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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Justiça manda Estado devolver imposto da conta de luz a consumidores

A Justiça de Santos condenou o Estado a devolver a dois consumidores da cidade parte dos valores pagos na conta de luz nos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária. O montante é relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na fatura de energia elétrica. O Governo Estadual cobraria mais do que deveria, gerando aumento na conta.
A alegação é de que a Fazenda Pública do Estado calcula o tributo usando como base o valor total da conta, incluindo as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) ou Distribuição (Tusd). A medida seria ilegal, porque o imposto deve ser somente em cima do valor da energia consumida.
As decisões favoráveis foram de juízes diferentes: José Vitor Teixeira de Freitas e Rodrigo Garcia Martinez, respectivamente da 1ª e da 3ª varas da Fazenda Pública de Santos. Como as sentenças são em primeira instância, o Estado vai recorrer.
Aumento na conta pode chegar a 35% pela cobrança do ICMS sobre as tarifas
Um dos beneficiados foi o motorista Manoel Fernando Garcia, de 59 anos. Morador do bairro Marapé, ele explica que soube pelos jornais da possibilidade de receber os valores de volta e procurou um advogado.
“Acho que temos que procurar nossos direitos mesmo, não podemos pagar a mais. A conta de luz já não é barata, a gente deixa de ligar o ar-condicionado para economizar”, diz ele, que terá direito a aproximadamente R$ 6,5 mil.
O advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, que representou os moradores santistas, afirma que seu escritório já conseguiu decisões favoráveis também em São Vicente e em Guarujá. E que em na maioria dos casos os juízes já dão, imediatamente, uma liminar suspendendo a cobrança considerada inadequada.
“As ações estão rápidas, demoram em média de quatro a cinco meses. As sentenças que estão saindo agora já resolvem o primeiro problema: excluem da conta os valores abusivos do ICMS sobre as tarifas Tusd e Tust. Agora fazemos os cálculos, que dependem de cada conta, para o pagamento dos valores dos últimos cinco anos”.
Segundo o advogado, se o que a pessoa tiver direito for menor do que 60 salários-mínimos, o tempo para pagamento costuma ser inferior a um ano. Quantias maiores demoram mais. “Temos casos que chegamos, durante a apuração, a R$ 4,9 mil, R$ 6 mil, 12,5 mil”, diz ele.
Posocco lembra que a decisão favorável ao consumidor é sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já emitiu o seguinte entendimento: “o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica”.
CPFL
A CPFL Piratininga, responsável pela energia elétrica na região, afirma que apenas arrecada o ICMS e repassa integralmente ao Estado, conforme legislação vigente.
Fator gerador 
O questionamento judicial ocorre porque o Estado inclui na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd), no caso do consumidor residencial, e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (Tust), no caso das empresas. O fator gerador do ICMS, entendem advogados, deve levar em conta apenas a energia elétrica consumida, que vai detalhada na conta separadamente. Tusd e Tust são tarifas cobradas pelas empresas que fazem a distribuição e transmissão de energia, operações anteriores ao efetivo consumo. São apenas meios necessários à prestação do serviço.
Fonte: A tribuna

segunda-feira, 19 de julho de 2010

STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica



Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica". Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.(REsp nº 1188674)
FONTE: www.espacovital.com.br