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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Justiça manda Estado devolver imposto da conta de luz a consumidores

A Justiça de Santos condenou o Estado a devolver a dois consumidores da cidade parte dos valores pagos na conta de luz nos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária. O montante é relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na fatura de energia elétrica. O Governo Estadual cobraria mais do que deveria, gerando aumento na conta.
A alegação é de que a Fazenda Pública do Estado calcula o tributo usando como base o valor total da conta, incluindo as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) ou Distribuição (Tusd). A medida seria ilegal, porque o imposto deve ser somente em cima do valor da energia consumida.
As decisões favoráveis foram de juízes diferentes: José Vitor Teixeira de Freitas e Rodrigo Garcia Martinez, respectivamente da 1ª e da 3ª varas da Fazenda Pública de Santos. Como as sentenças são em primeira instância, o Estado vai recorrer.
Aumento na conta pode chegar a 35% pela cobrança do ICMS sobre as tarifas
Um dos beneficiados foi o motorista Manoel Fernando Garcia, de 59 anos. Morador do bairro Marapé, ele explica que soube pelos jornais da possibilidade de receber os valores de volta e procurou um advogado.
“Acho que temos que procurar nossos direitos mesmo, não podemos pagar a mais. A conta de luz já não é barata, a gente deixa de ligar o ar-condicionado para economizar”, diz ele, que terá direito a aproximadamente R$ 6,5 mil.
O advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, que representou os moradores santistas, afirma que seu escritório já conseguiu decisões favoráveis também em São Vicente e em Guarujá. E que em na maioria dos casos os juízes já dão, imediatamente, uma liminar suspendendo a cobrança considerada inadequada.
“As ações estão rápidas, demoram em média de quatro a cinco meses. As sentenças que estão saindo agora já resolvem o primeiro problema: excluem da conta os valores abusivos do ICMS sobre as tarifas Tusd e Tust. Agora fazemos os cálculos, que dependem de cada conta, para o pagamento dos valores dos últimos cinco anos”.
Segundo o advogado, se o que a pessoa tiver direito for menor do que 60 salários-mínimos, o tempo para pagamento costuma ser inferior a um ano. Quantias maiores demoram mais. “Temos casos que chegamos, durante a apuração, a R$ 4,9 mil, R$ 6 mil, 12,5 mil”, diz ele.
Posocco lembra que a decisão favorável ao consumidor é sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já emitiu o seguinte entendimento: “o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica”.
CPFL
A CPFL Piratininga, responsável pela energia elétrica na região, afirma que apenas arrecada o ICMS e repassa integralmente ao Estado, conforme legislação vigente.
Fator gerador 
O questionamento judicial ocorre porque o Estado inclui na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd), no caso do consumidor residencial, e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (Tust), no caso das empresas. O fator gerador do ICMS, entendem advogados, deve levar em conta apenas a energia elétrica consumida, que vai detalhada na conta separadamente. Tusd e Tust são tarifas cobradas pelas empresas que fazem a distribuição e transmissão de energia, operações anteriores ao efetivo consumo. São apenas meios necessários à prestação do serviço.
Fonte: A tribuna

segunda-feira, 4 de maio de 2015

CORRETAGEM INDEVIDA – PLANTÃO DE VENDAS – DEVOLUÇÃO

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
A comissão de CORRETAGEM cobrada na aquisição de imóveis em plantões de venda são ilegais, cabendo ação de restituição.
Isso porque ao ir ao plantão o corretor (imobiliária) já está contratado pela construtora para fazer a venda, devendo assim a construtora remunerar o corretor e não o comprador.

Algumas recentes decisões:
Mais uma sentença procedente obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados contra a RODOBENS em relação a CORRETAGEM cobrada indevidamente:
OPINA-SE PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida pela autora XXX em face de Face Imob Gestão Imobiliária, Rodobens Incorporadora Imobiliária 307? SPE, a fim de condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores a monta de R$ 6.890,00(seis mil oitocentos e noventa reais) a título de repetição de indébito simples, devidamente corrigida pelo IGP-M desde o desembolso do valor, bem como de juros legais, estes a contar da citação. Outrossim, opina-se ainda por declarar que o contrato em discussão é de adesão, bem como opina-se pela declaração de nulidade a cláusula 14 do contrato de fls. 130, objeto da presente demanda.

Mais uma excelente sentença (23.02.2015) em que obtivemos o direito a devolução da corretagem contra VIVER :
Isto posto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão deduzida por XXXXX em face de VIVER VENDAS LTDA, PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, condenando as requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$11.082,00 (onze mil, oitenta e dois reais) a título de devolução de valor cobrado indevidamente, corrigido pelo IGP-M desde o desembolso (fls. 27), bem como de juros legais, estes a contar da citação.

Excelente Sentença contra a RODOBENS e Imobiliária LOPES, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por XXXX contra RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 – SPE LTDA e LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA para:
a) DECLARAR nula a cláusula 14 do contrato de adesão nº 5948, no que se refere ao pagamento da comissão de corretagem;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.010,01 (Sete mil e dez reais e um centavos) a título de restituição de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso (30.04.2014) e juros legais de 1% ao mês desde a data
da citação (19.02.2015).