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segunda-feira, 4 de maio de 2015

CORRETAGEM INDEVIDA – PLANTÃO DE VENDAS – DEVOLUÇÃO

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
A comissão de CORRETAGEM cobrada na aquisição de imóveis em plantões de venda são ilegais, cabendo ação de restituição.
Isso porque ao ir ao plantão o corretor (imobiliária) já está contratado pela construtora para fazer a venda, devendo assim a construtora remunerar o corretor e não o comprador.

Algumas recentes decisões:
Mais uma sentença procedente obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados contra a RODOBENS em relação a CORRETAGEM cobrada indevidamente:
OPINA-SE PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida pela autora XXX em face de Face Imob Gestão Imobiliária, Rodobens Incorporadora Imobiliária 307? SPE, a fim de condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores a monta de R$ 6.890,00(seis mil oitocentos e noventa reais) a título de repetição de indébito simples, devidamente corrigida pelo IGP-M desde o desembolso do valor, bem como de juros legais, estes a contar da citação. Outrossim, opina-se ainda por declarar que o contrato em discussão é de adesão, bem como opina-se pela declaração de nulidade a cláusula 14 do contrato de fls. 130, objeto da presente demanda.

Mais uma excelente sentença (23.02.2015) em que obtivemos o direito a devolução da corretagem contra VIVER :
Isto posto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão deduzida por XXXXX em face de VIVER VENDAS LTDA, PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, condenando as requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$11.082,00 (onze mil, oitenta e dois reais) a título de devolução de valor cobrado indevidamente, corrigido pelo IGP-M desde o desembolso (fls. 27), bem como de juros legais, estes a contar da citação.

Excelente Sentença contra a RODOBENS e Imobiliária LOPES, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por XXXX contra RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 – SPE LTDA e LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA para:
a) DECLARAR nula a cláusula 14 do contrato de adesão nº 5948, no que se refere ao pagamento da comissão de corretagem;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.010,01 (Sete mil e dez reais e um centavos) a título de restituição de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso (30.04.2014) e juros legais de 1% ao mês desde a data
da citação (19.02.2015).

domingo, 26 de maio de 2013

CORAJOSO JUIZ DE SÃO PAULO DECLARA ILEGAL CORRETAGEM E CM REPASSE


Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 :

“Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do Consumidor.”

“Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova”


Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA

No Jornal do Comércio:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898
Da expansão e crescente bolha do mercado imobiliário que o Brasil vem vivendo nos últimos anos, decorreu inúmeros desacatados aos direitos do consumidor. Dentre eles já se enfrenta uma demanda crescente decorrentes dos descumprimentos contratuais por parte das construtoras – atraso para entrega das obras – o que é passível de indenizações ao consumidor.
Agora, nos deparamos com mais uma afronta ao consumidor e seus direitos, decorre de uma prática do mercado, não rara as vezes mascarada como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda a sua real natureza – honorários de corretagem.
Esta cobrança não é ilegal, o que a torna ilegal é a maneira que é cobrada e a quem é imputado este pagamento – o comprador.
Pois ao adquirir um imóvel no plantão de vendas, ou seja, no local de lançamento, na base do empreendimento, da construtora (vendedor) o acordo firmado para intermediação do negócio (corretores e imobiliárias) tem a natureza de acordo de vendas e não de compra, isto é, quem disponibiliza o produto e autoriza a venda é a construtora sendo esta o cliente da imobiliária – corretor  e não o contrário o cliente que adquiri o imóvel.
Assim, retornamos ao tradição do negócio que quem vende, ou anuncia a venda é quem deve pagar os honorários de corretagem.
Desta forma não haveria outra razão para ser este ônus repassado aos consumidores, caracterizando assim uma cobrança indevida.
Em sendo cobrança indevida o Código de Defesa do Consumidor prevê que : “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Atento a isso o Ministério Público Federal em Pelotas está investigando essa prática e ajuizou ação coletiva contra duas incorporadoras e duas imobiliárias, bem como o Ministério Público do estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com corretoras para coibir as cobranças.
Sendo assim, o responsável pelo pagamento dos honorários de corretagem é sempre o vendedor. Somente será o comprador quando for definido (que assim será) de forma expressa em contrato. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão.
Veja-se a lição obtida em julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incumbe ao vendedor o pagamento da corretagem se de forma inequívoca outro meio não foi avençado". 
O TJRS segue posição no mesmo sentido:
“Em se tratando de intermediação relacionada à compra e venda de imóvel, salvo disposição contratual em contrário, a responsabilidade pelo pagamento é do denominado "dono do negócio" nos termos previstos no art. 727 do Código Civil, ou seja, de quem contratou o corretor. (...) a responsabilidade pelo adimplemento da comissão não é dos adquirentes do bem”.

Como não se trata de opção no momento da compra, ou seja, o consumidor não pode optar em não pagar este valor, caberá após a identificação da cobrança requerer na justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido.

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