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segunda-feira, 4 de maio de 2015

CORRETAGEM INDEVIDA – PLANTÃO DE VENDAS – DEVOLUÇÃO

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
A comissão de CORRETAGEM cobrada na aquisição de imóveis em plantões de venda são ilegais, cabendo ação de restituição.
Isso porque ao ir ao plantão o corretor (imobiliária) já está contratado pela construtora para fazer a venda, devendo assim a construtora remunerar o corretor e não o comprador.

Algumas recentes decisões:
Mais uma sentença procedente obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados contra a RODOBENS em relação a CORRETAGEM cobrada indevidamente:
OPINA-SE PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida pela autora XXX em face de Face Imob Gestão Imobiliária, Rodobens Incorporadora Imobiliária 307? SPE, a fim de condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores a monta de R$ 6.890,00(seis mil oitocentos e noventa reais) a título de repetição de indébito simples, devidamente corrigida pelo IGP-M desde o desembolso do valor, bem como de juros legais, estes a contar da citação. Outrossim, opina-se ainda por declarar que o contrato em discussão é de adesão, bem como opina-se pela declaração de nulidade a cláusula 14 do contrato de fls. 130, objeto da presente demanda.

Mais uma excelente sentença (23.02.2015) em que obtivemos o direito a devolução da corretagem contra VIVER :
Isto posto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão deduzida por XXXXX em face de VIVER VENDAS LTDA, PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, condenando as requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$11.082,00 (onze mil, oitenta e dois reais) a título de devolução de valor cobrado indevidamente, corrigido pelo IGP-M desde o desembolso (fls. 27), bem como de juros legais, estes a contar da citação.

Excelente Sentença contra a RODOBENS e Imobiliária LOPES, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por XXXX contra RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 – SPE LTDA e LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA para:
a) DECLARAR nula a cláusula 14 do contrato de adesão nº 5948, no que se refere ao pagamento da comissão de corretagem;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.010,01 (Sete mil e dez reais e um centavos) a título de restituição de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso (30.04.2014) e juros legais de 1% ao mês desde a data
da citação (19.02.2015).

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.



A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.



O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.



“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.



Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.



O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.



Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.



Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 617077


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2011

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Imóveis na planta: juros antes da entrega das chaves é indevida

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.


Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.


No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.


Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que todos os custos da obra inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público.


Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo, disse o ministro.


Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.


Processo: REsp 670117
FONTE: STJ