quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
STJ confirma ilegalidade da tarifa de boleto
O tribunal, que rejeitou um recurso do ABN Amro Real S/A e Banco do Nordeste do Brasil, considera que a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, uma vez que as instituições financeiras já são remuneradas pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança do boleto constitui dupla remuneração.
O entendimento do STJ confirma a posição defendida pelo Idec e respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigos 39, V do CDC determina a ilegalidade de cobrar do consumidor as despesas relativas ao recebimento de carnês, boletos, contas/faturas de serviços públicos, impostos e tributos municipais, estaduais e federais. "Esses custos são inerentes à própria atividade do credor e a responsabilidade pelo seu pagamento, portanto, não pode ser repassada ao consumidor", destaca Mariana Ferraz, advogada do Idec.
Vale lembrar que mesmo que esteja expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado, pois a cláusula contratual correspondente é abusiva e deve ser considerada nula.
A exemplo dos financiamentos:
Segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo (como o contrato de financiamento firmado entre você e o banco) não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Também o artigo 51, inciso IV, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Portanto, a cláusula que estabelece a cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário é nula, uma vez que coloca você em desvantagem em relação ao banco, causando o desequilíbrio contratual. A cobrança de tal taxa é abusiva, porque deve ser suportada pela instituição financeira, por ser uma obrigação dela, prestadora de serviços, consequente de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.
A instituição financeira, ao fornecer ao financiado os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação - que é o pagamento - também lhe está fornecendo o suporte material para o registro da quitação da dívida, como é do seu dever. O devedor-financiado, conforme o artigo 319 do Código Civil brasileiro, tem direito à "quitação regular". Portanto é obrigação da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser transferido ao financiado, uma vez que o direito `a quitação da dívida não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. E, ainda que haja previsão da cobrança da tarifa em contrato, se em letras pequenas, é nula por incompatibilidade com a boa-fé, porque contraria não só o direito do consumidor `a informação clara e adequada sobre o serviço (artigo 6, III, do CDC), mas também a obrigação do fornecedor de redigir o contrato em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3°, do CDC). Portanto, você estará desobrigado de pagar a tarifa, porque as letras pequenas impossibilitaram o seu conhecimento prévio da cobrança.
Assim, exija da financiadora a suspensão da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário e, caso esta se recuse a fazê-lo, procure um advogado para providenciar também o ressarcimento da tarifa paga anteriormente.
Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reivindicar que a cobrança seja cessada e os valores indevidamente já pagos sejam devolvidos em dobro. A melhor forma de resolver um problema é amigavelmente. Por isso, o Idec recomenda que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com o banco, expondo seu problema e exigindo uma solução.
É importante também registrar uma queixa no Banco Central (BC), pois, assim, pode gerar uma ação fiscalizatória do banco. "A reclamação irá compor a lista divulgada mensalmente pelo BC, que é uma importante fonte de consulta para outros consumidores", ressalta Mariana.
Fonte:http://www.idec.org.br
Posteriormente, indicaremos o modelo de carta para solicitar as instituições financeiras a suspensao das cobranças bem como a restituiçao dos valores corrigidos nos ultimos cinco anos.
Caso haja a negativa, caberá açao judicial intentando o pedido.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: STJ, 8 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Alimentos que contêm glúten devem ter aviso sobre doença celíaca
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.
O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.
No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.
O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.
Processos: Resp 722940
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
NET deve identificar e-mail ofensivo
No processo, a funcionária pública comprovou que recebeu duas mensagens ofensivas em sua conta de correio eletrônico institucional, nos dias 5 e 6 de junho de 2009. As mensagens contêm termos chulos e envolvem pessoas de seu convívio íntimo. Ela solicitou a concessão de liminar para que a NET informe todos os dados armazenados referentes à conexão, inclusive nome de usuário, CPF ou CNPJ, RG, endereço residencial e outros dados que identifiquem a autoria do e-mail. A liminar foi concedida pelo juiz Llewellyn Davies Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A NET recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando a impossibilidade de apresentar informações somente com o número de IP (Internet Protocol) informado na petição inicial. Segundo a empresa, o número de protocolo pode ser alterado durante a navegação, após um determinado período e, no próximo acesso, outro número de IP será atribuído ao acesso daquele usuário, ou seja, a cada momento um usuário diferente poderá utilizar o mesmo IP.
A empresa argumentou que, para a exata identificação do usuário, é necessário atrelar o número de determinado IP ao momento de conexão, devendo este ser apresentado por dia, hora, minuto e segundo, o que não foi informado pela funcionária pública.
O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ressaltou que “não há dúvida de que os dados apontados pela funcionária pública permitem a localização de informações pela NET”. “Se os dados são pouco específicos e não estão restritos somente ao usuário suposto causador dos transtornos, isto não obsta o cumprimento da liminar”, concluiu.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Processo para reaver perdas com Plano Collor deve ser ajuizado até fevereiro
De acordo com a advogada Daniela Francisca Lima, o requerimento deve ser feito até fevereiro de 2010 e o ideal é estar com a documentação em mãos até o final de janeiro. `É necessário que o poupador prejudicado esteja com a documentação, inclusive os extratos levantados pelo banco, para dar tempo de requerer os prejuízos`, disse.
A restituição, segundo a advogada, é válida para todas as pessoas físicas ou jurídicas que mantinham saldo dentro do limite não bloqueado na caderneta de poupança entre março e junho de 1990 e em fevereiro de 1991, em qualquer banco do País, mesmo que a conta já tenha sido encerrada.
`Após fevereiro de 2010, o dinheiro que ainda está à disposição dos poupadores será incorporado ao patrimônio dos bancos e as pessoas perderão o direito de recuperá-lo`, alertou Daniela.
Plano Collor
O Plano Collor bloqueou todos os ativos financeiros que ultrapassassem 50 mil cruzados novos e os transferiu para o Banco Central. O prazo para recorrer a esse valor, no entanto, já expirou.
Já as aplicações de valor inferior a 50 mil cruzados novos, que continuaram disponíveis para o poupador, deixaram de ser corrigidas pelo IPC da época. De acordo com a advogada Rafaela Liroa, hoje, este valor seria o equivalente a R$ 7 mil.
`Sobre esse valor, além da correção pelo índice, incide também a correção monetária e juros remuneratórios. No Plano Collor I, a correção pode chegar a 44,8%, dependendo do saldo que se tinha na poupança. No Collor II, a correção máxima é 20,21%`, declarou Rafaela.
Para ingressar com processo, o poupador deve procurar o Juizado Especial Federal mais próximo ou um Juizado Especial Cívil (JEC). `Muitas faculdades possuem um JEC para fazer atendimento à população`, disse Rafaela.
O poupador deve apresentar o extrato, que é fornecido pelo banco após pedido protocolado. Se o titular da poupança já tiver morrido, a solicitação pode ser feita pelo cônjuge, inventariante ou herdeiro.
Ações públicas
Além das ações individuais, algumas entidades civis também ajuízam ações coletivas solicitando a reposição das perdas dos pacotes econômicos. Embora o STF (Superior Tribunal de Justiça) determine que, quando há ação civil pública sobre o mesmo tema, instaurada anteriormente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devam ser suspensos, Rafaela recomenda que o poupador mantenha seu processo até o final.
`A pessoa tem de pleitear seu pedido individual também. Caso a ação pública não o beneficie, ele tem outra opção para se garantir`, aconselhou a advogada.
Fonte: Infomoney, 15 de dezembro de 2009.
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
SENTENÇA QUE CONFIRMA DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR
[...}
É o relatório, passo a decidir.
O autor postula sua dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, tendo em vista a convocação para estágio de adaptação e serviço (EAS/2009), após mais de oito anos de sua dispensa por excesso de contingente.
Examinando os documentos trazidos ao processo, sobretudo a cópia do certificado de dispensa de incorporação da folha 8, o que se verifica é que não se trata da hipótese de pedido de adiamento de incorporação até a conclusão de curso superior. Assim, inaplicável à espécie o artigo 4º da Lei nº 5.292/67, verbis: "Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso, prestarão o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo Art. 3º e letra 'a' do seu parágrafo único, obedecidas demais condições fixadas nesta Lei e sua regulamentação".
Afastada a legislação especial, como referido acima, resta o exame da norma geral aplicável ao caso dos autos, a qual prevê, nos termos do artigo 95 do Decreto nº 57.654/66, que regulamentou a Lei nº 4.375/64, o que segue: "Os incluídos no excesso de contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação a partir daquela data".
Logo, evidente que a atual convocação para a prestação do serviço militar (EAS/2009) é indevida porque o demandante foi designado para a prestação do serviço militar no ano de 1998 e não solicitou adiamento de incorporação.
A jurisprudência da Quarta Região reforça esse entendimento, conforme ilustram as recentes ementas que a seguir transcrevo:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. EXCESSO DE CONTINGENTE.
- A dispensa por excesso de contingente é ato administrativo praticado de ofício, sem requerimento, pelo que deve ser limitado no tempo.
- Não ocorrida a convocação para prestar o serviço militar no próximo contingente, não mais se permite à Administração exigi-lo."
(TRF4, AG 2006.04.00.006276-7, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, publicado em 26/07/2006)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO.
O brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (Lei nº 4.375/64, art. 30, § 5º c/c Decreto nº 57.654/66, art. 95)."
(TRF4, AG 2006.04.00.023758-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 01/11/2006)
Por fim, necessário referir que embora esse juízo não desconheça o caráter constitucional da obrigatoriedade da prestação do serviço militar (art. 143 da CF/88), não é possível admitir que os cidadãos fiquem submetidos indefinidamente à possibilidade de uma convocação.
Nesse sentido, acompanho as razões expostas pelo eminente ex-Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 96.04.25172-4 - 2ª Seção - relatora a Desembargadora Federal Marge Inge Barth Tessler: "Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação ao serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia odontologia ou veterinária. A primeira, é disciplinada pela Lei 4375/64 - a lei geral do serviço militar. A segunda pela Lei 5292/67 - que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Nenhuma destas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação" (grifei).
Portanto, pelas razões expostas, o pedido deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no início, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que convocou o impetrante à prestação do serviço militar e, por conseqüência, a dispensa do demandante desta obrigação.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de março de 2009.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
INQUILINO NÃO PRECISARÁ DE FIADOR
As mudanças nas regras da Lei do Inquilinato (8.245/91), aprovadas ontem no Senado e que agora vão para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva contribuirão para reaquecer o setor de locação no País. Com as alterações, o inquilino não precisará mais de fiador porque será mais rápido despeja-lo. O que hoje leva, em média, 14 meses para acontecer por falta de pagamento passará para no máximo seis meses. Em consequência, proprietários com unidades fechadas vão querer colocá-las no mercado, fazendo com que o preço do aluguel fique menor. O entendimento é do presidente do Secovi Rio, Pedro Wähmann, que foi ontem a Brasília acompanhar a votação.
No País, a estimativa é que existam 7 milhões de contratos de locação comerciais e residenciais. Segundo a relatora da matéria (PLC 140/09), senadora Ideli Salvatti (PT-SC), haverá maior segurança jurídica para aqueles que dispõem de imóveis para alugar.
Hoje, cerca de 3 milhões de imóveis estão fechados pelo receio dos proprietários de alugar. Esse medo afeta, inclusive, quem comprou imóveis para ter renda extra. A nova legislação também vai ajudar os fiadores que não desejam continuar no contrato, quando se completa os 30 meses de locação e, há a renovação automática.
CONFIRA OUTRAS MUDANÇAS
Separação
Nos casos de separação, o prosseguimento da locação com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel aplica-se somente a locações residenciais.
Fiador
Na dissolução familiar ou de morte do locatário, o fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades, no prazo de 30 dias após a comunicação daquele que responderá pelo aluguel. Mas se manterá responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após ter sido notificado pelo locador.
Retomada
Procedimento para agilizar a retomada do imóvel prevê que, assim que julgada a ação, o juiz vai determinar a expedição do mandato de despejo, com prazo de 30 dias (já previsto em lei) para a saída voluntária.
Garantia
O locador também poderá exigir a substituição da garantia em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado.
Fonte: ADEMIRJ
DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR
Se caso for arrimo, o regulamento do serviço militar é bem claro: será dispensado do serviço obrigatório. Portanto, o caso exposto é um dos exemplos para não haver o serviço obrigatório. Outra solução seria cumprir parte do tempo de serviço obrigatório. Vide caso similar do TRF3:
Desde o dia 3 de fevereiro deste ano, o paulistano Leonardo Hernandes Morita, 25, faz estágio de adaptação e serviço no Hospital de Guarnição do Exército, no município de Tabatinga (AM). Mesmo aprovado para um curso de residência médica em São Paulo, o médico teve que seguir para o norte do país. Ao completar 18 anos, antes de iniciar a graduação, Leonardo fora dispensado da obrigação militar por excesso de contingente.
A lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade. “Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (...)”. A sigla MFDV designa os profissionais da área de ciências biomédicas: médicos, farmacéuticos, dentistas e veterinários.
Em 10 de março de 2009, a defesa do médico entrou na justiça com um mandado de segurança e pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Leonardo não era estudante quando foi dispensado do serviço militar. Ressaltam que a obrigatoriedade viola o direito legal e constitucional. “Essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 88”, sustenta o advogado de Morita, Alexandre Hernandes. A ação pedia ainda que fosse concedida liminar para que o médico retornasse imediatamente a São Paulo, a fim de cursar residência médica.
Em decisão de primeira instância, a juíza substituta da 20ª Vara Federal, Fernanda Souza Hutzler, negou o pedido de liminar. Ela entende que a mesma Lei 5.292 que determina o adiamento do serviço militar, também trata da convocação de médicos dispensados por excesso de contingente. O artigo 4º, parágrafo 2º: determina: “Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo”.
Na decisão, a juíza ressalta que o tema ainda é controverso. A defesa entrou com recurso contra o indeferimento do mandado. O desembargador André Nekatschalow, do TRF-3, aceitou o recurso. Entendeu que, ao convocar um jovem dispensado, o Estado surpreende o profissional no exercício de sua atividade, por uma simples redução de encargos financeiros. Ele se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem médicos dispensados por excesso de contingente ants de iniciar o curso, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso.
Publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (27/3), a liminar ainda não foi cumprida. “Estamos aguardando o Exército cumprir a decisão até segunda-feira (30/3) ou acionaremos a juíza”, adianta o advogado Alexandre Hernandes.
Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.
Para tal, o Exército embasa-se na lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.
O objetivo desta parte da lei foi de beneficiar aqueles que já estivessem cursando os referidos cursos, sem que tivessem que interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório ao completar a maioridade.
Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Por isso, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, é porque foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.
Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.
A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.
Assim, se você ou alguém que conheça recebeu determinação por parte do Exército para comparecimento e apresentação, deve apressar-se, pois somente poderá deixar de fazê-lo através de medida judicial em caráter liminar em Ação movida em face da União, visando cancelar o ato administrativo da convocação.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
ESPECIALISTA DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR E MEDICO
Anualmente, a 3ª Região Militar convoca os MFDVs para prestarem o serviço militar obrigatório, nos termos do Edital nº 01/2009.
Dessa forma, o Exército Brasileiro exige dos MFDVs o cumprimento do serviço militar obrigatório, através do Estágio de Adaptação e Serviço – EAS e do Estágio de Instrução e Serviço – EIS, pela interpretação extensiva e equivocada do artigo 4º caput da Lei nº 5.292/67:
“Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.”(grifei)
O artigo supracitado somente permite a convocação dos MFDVs que obtiveram o adiamento do serviço militar, quando completaram 18 (dezoito) anos para complementação de seus estudos na área de saúde. Entretanto, o Exército aplica o referido dispositivo para quem possui o Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI.
Dessa forma, a nova convocação é ilegal para os MFDVs que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo, bem como “arrimos de família”, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
“Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:(...)§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”(grifei)
“Art. 183 - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um têrço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Criação ou simulação de incapacidade física”[...]Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. (grifei)
Como se não bastasse a pessoa inadimplente com o Exército perde os direitos políticos (não é considerado cidadão), não pode contratar e ser contratado pelo poder público, nem inscrever-se nos respectivos Órgãos de Classe ou realizar concursos públicos.
Relação de documentos indispensáveis:- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);-
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Atraso de vôo e desvio de bagagem interrompem férias e geram indenização a consumidor
O juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou a Varig VRG Linhas Aéreas S.A por má prestação de serviço a um passageiro. O autor da ação perdeu a bagagem e a conexão com destino à Espanha. O atraso do vôo gerou indenização de R$ 17.908 reais, a título de danos morais e materiais. Da decisão ainda cabe recurso.Na ação, o autor relata que adquiriu na Varig Linhas Aéreas, passagens de ida e volta a Madri, partindo de Brasília com conexão no Rio de Janeiro. Afirma que embarcou em fevereiro de 2008 no horário marcado, mas a aeronave atrasou a aterrissagem. Ao chegar à capital carioca, os funcionários da empresa aérea orientaram-no a aguardar no interior do avião e em seguida pediram que corresse para tentar embarcar, o que já era tarde.Para garantir o embarque para a cidade espanhola, o passageiro foi acomodado em um vôo para São Paulo, onde teria outra aeronave com destino a Paris e depois Madri. Ressalta que ao chegar ao aeroporto paulista, nenhum dos funcionários da Varig estava ciente do caso e também não sabiam de sua bagagem. Sem mala e sem passagens, o autor afirma que não teve outra alternativa senão cancelar as férias e aguardar o dia seguinte para retornar a Brasília.Na contestação, a VARIG não admitiu a responsabilidade pelo ocorrido e destacou que após a perda da conexão foi oferecido ao passageiro um vôo imediato para São Paulo/SP-Paris/França e Madri/Espanha e ainda a alternativa de um outro vôo direto no dia seguinte. Afirmou que não deveria arcar com as despesas do autor, já que foi opção dele não aceitar as outras alternativas. Ressaltou que ofereceu hospedagem, alimentação e todo o suporte necessário para que não sofresse nenhum prejuízo.Na decisão o juiz lembrou o art. 19 da Convenção de Varsóvia, em que: `responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias` e resolveu com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: `O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos`.Segundo o magistrado, não prospera a alegação da VARIG de que não tem culpa em virtude da desistência do autor em prosseguir viagem, em razão da responsabilidade objetiva. `Primeiro, porque em se tratando de relação consumeirista, inverte-se o ônus da prova. Deveria ela ter provado que o autor não sofreu transtornos com o atraso do vôo, bem como que o atraso ocorreu por motivo de força maior`, disse. O processo foi julgado procedente e a Varig VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.908 reais por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Maior de 25 anos não recebe indenização por morte
O filho maior de 25 anos não é legitimado a receber indenização por morte da mãe. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a indenização por dano material devida a três filhos pela morte da mãe, com 72 anos.
Para os ministros da Turma, a exceção à regra reserva-se ao caso de dependência econômica do filho relativamente ao genitor, que evidencie incapacidade de prover o próprio sustento pelo próprio trabalho, o que se evidencia em situações como a de cursar faculdade que lhe impeça normalmente de trabalhar, ou de doença, especialmente a mental e situações análogas.
Não é o caso em que os filhos tinham, à época do ajuizamento da ação, cerca de 50 anos, dois já casados, com vida definida, estando um deles até mesmo aposentado. “Isso quer dizer que tinham todas as condições de prover o sustento pelo trabalho próprio, não havendo como nutrir-se de indenização, ainda que a genitora pudesse eventualmente ajudá-los, não se patenteando, com credibilidade, que ela os sustentasse por incapacidade de trabalho destes”, afirmaram os ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 970.640
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ
Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles.Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior.Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913).Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.AcidentesMuitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral.Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457).A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.Erro médicoCom o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça.Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).
Fonte: STJ, 13 de novembro de 2009.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar 70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida.Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98.O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei n. 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços.Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Senadores aprovam projeto que altera lei do Inquilinato e agiliza despejo
O projeto que altera a lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A lei completa neste mês 18 anos sem alterações. `Era preciso modernizar`, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC).Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida --algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômica.O projeto também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.O projeto da nova lei do Inquilinato segue agora para sanção presidencial.
Fonte: Folha Online, 28 de outubro de 2009.
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Nova Lei de Adoção – Agora ficou mais fácil adotar no Brasil??
Esta poe sua vez não contempla os casais homoafetivos, nem as relação de união estável (digo união de fato).
A partir de agora, crianças e adolescenetes não podem ficar mais do que dois anos em abrigos de proteção, salvo por recomendação Judicial. E o abrigo deverá ser próximo ao endereço da família.
Os abrigos são obrigados a enviar um relatório semestral para a autoridadade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores que estão sob a sua tutela.
Agora, todas as pessoas acima de 18 anos, mesmo as solteiras, poderão adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais do que o adotado.
Casais que queiram adotar uma criança precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida judicialmente. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo.
A nova lei também exige que os pais adotivos tenham uma preparação prévia e companhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional.
O menor agora será ouvido pela justiça após ser entregue aos cuidados da família que o adotou. E a lei determina que irmãos sejam adotados pela mesma família, exceto em casos especiais analisados pela justiça.
A adoção internacional irá acontecer somente em última hipótese, sendo que sempre será dada a preferência para adotantes nacionais, em seguida pra brasileiros residentes no exterior.
A partir de agora, o poder público deve dar assistência a gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção.
A lei exige ainda que, em caso de adoções internacionais, o estágio de convivência no período mínimo de 30 dias seja cumprido dentro do território nacional.
Outra grande evolução da nova lei é que agora o juz poderá considerar o conceito de “família extensa”, dando preferência para adoção dentro da família, mesmo não sendo parentes diretos da criança ou do adolescente. Agora tios, primos, cunhados ou parentes próximos têm preferência sobre o cadastro de adoção.
A nova lei visa acelerar o processo de adoção no país.
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site
O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.
O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.
O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.
A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.
Recurso
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.
Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.
O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.
Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.
Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.
Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS, 9 de outubro de 2009.
terça-feira, 6 de outubro de 2009
INTERNET e o novo direito do consumidor
Dave Carroll é um músico canadense que teve seu violão Taylor quebrado pela United Airlines num vôo para Chicago. Dave reclamou do estrago durante um ano à companhia, mas não recebeu qualquer ressarcimento pelo prejuízo (qualquer semelhança com empresa aérea brasileira não será mera coincidência).
Daí, ele juntou alguns amigos e produziu dois vídeos simples, mas bem humorados sobre esta estória, chamados de "United Quebra Violões", postou-os no Youtube e, mais de 4 milhões de acessos depois, a situação melhorou um "pouquinho" para ele: tornou-se famoso, passou a vender sua produção artística como nunca, ganhou de presente 2 novíssimos violões do fabricante Taylor (que adorou a publicidade grátis do seu produto) e agora vive sendo paparicado pela United Airlines (que treme de medo que ele lance um novo vídeo esculhambando a companhia).
Assista aos dois vídeos a seguir e, mais abaixo, leia a reportagem na imprensa jurídica sobre os desdobramentos desta interessante estória.
A United chama os vídeos de Dave de excelentes e hoje os utiliza em seus programas de treinamento de pessoal.
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Ministério Público pede proibição da venda de H2OH! e Aquarius Fresh
RIO - O Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou com ação civil pública na 1ª Vara da Seção Judiciária do DF pedindo a proibição das vendas dos refrigerantes H2OH!, da Pepsi, e Aquarius Fresh, da Coca-Cola. Segundo a ação, as duas bebidas são refrigerantes de baixa caloria, mas seus nomes fazem referência a água, o que pode confundir o consumidor. Caso o pedido seja aceito pela Justiça, a decisão valerá para todo o país.Segundo a ação, a referência das marcas de refrigerante a água confunde o consumidor e prejudica sua liberdade de escolha, ainda que os rótulos dos produtos informem que as bebidas são refrigerantes.A ação também alega que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter autorizado o registro das marcas H2OH! e Aquarius Fresh, já que induz à falsa indicação do produto quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina, o que contraria a Lei de Propriedade Industrial. Por isso, a ação pede a anulação dos registros das marcas no INPI.O Ministério Público Federal sugere que haja uma reformulação das marcas dos produtos, para que elas reflitam efetivamente as características das bebidas. A venda das bebidas poderia ser retomada depois dessa adequação.A Coca-Cola informou que ainda não foi notificada da ação do Ministério Público Federal e só vai se pronunciar após o aviso oficial. A empresa destacou, no entanto, que já fez adequações na embalagem do Aquarius Fresh após um termo de ajustamento de conduta acertado com o Ministério Público Estadual de São Paulo, em novembro de 2008. Entre as mudanças, foi incluída a mensagem `Este produto não é água mineral`, logo após a informação de que `Aquarius Fresh trata-se de um refrigerante`.Em nota, a Pepsi, que detém a marca H2OH!, e a fabricante Ambev também informaram que não foram notificadas da decisão. Segundo as empresas, o Ministério Público Estadual de São Paulo analisou e aprovou o rótulo da bebida e a Justiça Federal já avaliou, em outra ocasião, alegações a respeito da legalidade da marca H2OH! e autorizou, por meio de decisão judicial, a sua utilização no Brasil.O documento reitera que a marca respeita a legislação, tanto em relação ao rótulo quanto às normas de proteção e defesa do consumidor, e que o produto está registrado no Ministério da Agricultura, que autoriza a produção e o comércio de bebidas no Brasil, e no INPI.Não há prazo para uma decisão da Justiça sobre o pedido de proibição da comercialização das bebidas H2OH! e Aquarius Fresh na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.Novos sabores de Aquarius FreshA Coca-Cola está lançando no Rio de Janeiro esta semana os novos sabores do refrigerante Aquarius Fresh: abacaxi com limão e uva.As embalagens e o próprio líquido são nas cores amarelo e roxo, respectivamente. Segundo a empresa, as cores diferentes impedem ainda mais qualquer qualquer confusão com água.
Fonte: O Globo, 23 de setembro de 2009. Na base de dados do site
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
CCJ : votação de PL sobre castração química de pedófilos será hoje
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado deve votar na quarta-feira (16) um projeto de lei polêmico. O senador Gerson Camata (PMDB-ES) propõe que presos condenados por estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, em casos de pedofilia, possam ser submetidos a processo de castração química. Já adotado nos Estados Unidos e no Canadá, o tratamento reduziria a libido dos condenados por meio de medicamentos que agem no controle hormonal. A proposta será votada em caráter terminativo, o que torna desnecessária a aprovação pelo plenário da Casa. Se passar pela CCJ, o texto será enviado diretamente à Câmara dos Deputados.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória
Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: STJ, 9 de setembro de 2009