Mostrando postagens com marcador advogado direito do consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador advogado direito do consumidor. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL

Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:


Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais


Número do Processo: 11200219180

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site

O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.

O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.

O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.

O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.

Recurso
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.

Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.

O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.

Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.

Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS, 9 de outubro de 2009.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

INTERNET e o novo direito do consumidor

A estória a seguir trata da "nova" relação do consumidor, para com as empresas e dessa para com eles.
Não é exatamente, o exercício da cidadania e seu direito na sua plenitude já consagrada, mas sim, é o direito de expressar e reivindiar um direito tutelado pelo estado e por muitas vezes por esse mesmo, minimizado.
Onde, as empresas aproveitando-se de um judiciário moroso e de difiícil acesso (por mais que tentem mudar ainda é) trabalham na margem do número efetivo de reclamações e o quantum indenizatório.
Sem me alongar, deixo o bom e divertido relato da vida real!!
O YOUTUBE MUDOU ESTA ESTÓRIA DE DESRESPEITO A UM MÚSICO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS AÉREOS!

Dave Carroll é um músico canadense que teve seu violão Taylor quebrado pela United Airlines num vôo para Chicago. Dave reclamou do estrago durante um ano à companhia, mas não recebeu qualquer ressarcimento pelo prejuízo (qualquer semelhança com empresa aérea brasileira não será mera coincidência).

Daí, ele juntou alguns amigos e produziu dois vídeos simples, mas bem humorados sobre esta estória, chamados de "United Quebra Violões", postou-os no Youtube e, mais de 4 milhões de acessos depois, a situação melhorou um "pouquinho" para ele: tornou-se famoso, passou a vender sua produção artística como nunca, ganhou de presente 2 novíssimos violões do fabricante Taylor (que adorou a publicidade grátis do seu produto) e agora vive sendo paparicado pela United Airlines (que treme de medo que ele lance um novo vídeo esculhambando a companhia).

Assista aos dois vídeos a seguir e, mais abaixo, leia a reportagem na imprensa jurídica sobre os desdobramentos desta interessante estória.

A United chama os vídeos de Dave de excelentes e hoje os utiliza em seus programas de treinamento de pessoal.



quinta-feira, 23 de abril de 2009

Banco do Brasil terá que pagar R$ 3 mil a cliente que teve cheque devolvido indevidamente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil a título de dano moral a uma cliente que teve cheque devolvido indevidamente por insuficiência de fundos. Os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira, que havia condenado o banco ao pagamento de R$ 500,00 em indenização.A autora da ação, Marta Lena Kuster alegou ter emitido um cheque no valor de R$ 1 mil que foi devolvido por falta de fundos, embora ela tivesse saldo suficiente para o pagamento, se considerado o limite do cheque especial. Devido à falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, das tarifas descontadas a tal título, bem como ao pagamento da indenização pelo dano moral suportado.Diante da sentença na 1ª Instância, a autora apelou à 2ª Instância, pedindo majoração da verba indenizatória. Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Couto de Castro, a indenização merece ser majorada, pois `tendo em vista o caráter educativo da indenização, verifica-se que a mesma foi fixada de forma bastante módica e sem o condão de punir ou mesmo impedir a reiteração da conduta lesiva adotada pela ré`.Nº do Processo: 2009.001.14689

segunda-feira, 2 de março de 2009

DIREITOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE

Mesmo inadimplente, o consumidor é titular de direitos e objeto de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversas resoluções e agências reguladoras.Vejamos alguns exemplos: - O cliente das telefônicas, por exemplo, tem até 30 (trinta) dias para regularizar seus débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. A empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do débito e avisar que vai suspender o serviço. Após 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode suspender totalmente o serviço, não permitindo fazer ou receber ligações. Também esta suspensão total, tem que ser comunicada com 15 dias de antecedência. Após 30 dias da suspensão total do serviço, a empresa pode cancelar o contrato da linha telefônica.- Já os clientes das companhias de água, só podem ter o fornecimento suspenso após aviso com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao desligamento.- A concessionária de serviços de energia, só poderá suspender o fornecimento de energia por inadimplência do consumidor, desde que este seja comunicado formal e pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias.- O mutuário do SFH – Sistema Financeiro da Habitação pode até duas parcelas em atraso, que se forem pagas com juros e multa, o contrato continuará vigente. Porém a partir da terceira parcela, o banco pode dar o contrato por vencido e exigir imediatamente o saldo devedor, levando o imóvel a leilão.- O consumidor só pode ser incluído no SPC, SERASA ou CADIN após prévia notificação do órgão responsável pelo registro. E em caso de pagar a dívida que gerou a negativação, a obrigação de baixar a negativação é da empresa e deve ser feito imediatamente, sob pena de reparação de danos morais ao consumidor.
- Mesmo executado judicialmente, o consumidor tem o direito de pagar a dívida com 30% de entrada e o restante dividido em 6 parcelas iguais.Tudo isto e muito mais, você fica sabendo ao ler a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados, lançada semana passada pelo IBEDEC A cartilha está disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br