Mostrando postagens com marcador consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador consumidor. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Mercado Livre deve indenizar cliente por danos


O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos moral e material a um consumidor. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância, que condenu o Mercado Livre.com a indenizar Thiago Gomes Figueiredo Gondim.

O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pela 3ª Vara Cível de Recife a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão. A 4ª Câmara Cível do TJ pernambucano manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo afirmou que o Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.

Ele também explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”

O relator ressaltou que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.

Assim, ele negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.

A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre. Segundo a empresa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirmou, ainda, que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O argumento não foi aceito. Com Informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011








segunda-feira, 2 de março de 2009

DIREITOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE

Mesmo inadimplente, o consumidor é titular de direitos e objeto de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversas resoluções e agências reguladoras.Vejamos alguns exemplos: - O cliente das telefônicas, por exemplo, tem até 30 (trinta) dias para regularizar seus débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. A empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do débito e avisar que vai suspender o serviço. Após 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode suspender totalmente o serviço, não permitindo fazer ou receber ligações. Também esta suspensão total, tem que ser comunicada com 15 dias de antecedência. Após 30 dias da suspensão total do serviço, a empresa pode cancelar o contrato da linha telefônica.- Já os clientes das companhias de água, só podem ter o fornecimento suspenso após aviso com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao desligamento.- A concessionária de serviços de energia, só poderá suspender o fornecimento de energia por inadimplência do consumidor, desde que este seja comunicado formal e pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias.- O mutuário do SFH – Sistema Financeiro da Habitação pode até duas parcelas em atraso, que se forem pagas com juros e multa, o contrato continuará vigente. Porém a partir da terceira parcela, o banco pode dar o contrato por vencido e exigir imediatamente o saldo devedor, levando o imóvel a leilão.- O consumidor só pode ser incluído no SPC, SERASA ou CADIN após prévia notificação do órgão responsável pelo registro. E em caso de pagar a dívida que gerou a negativação, a obrigação de baixar a negativação é da empresa e deve ser feito imediatamente, sob pena de reparação de danos morais ao consumidor.
- Mesmo executado judicialmente, o consumidor tem o direito de pagar a dívida com 30% de entrada e o restante dividido em 6 parcelas iguais.Tudo isto e muito mais, você fica sabendo ao ler a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados, lançada semana passada pelo IBEDEC A cartilha está disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br