terça-feira, 25 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão


Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual. No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Consumidor tem de receber imóvel na data prometida


O Brasil passa um momento econômico favorável e cada vez mais a população tem a possibilidade de adquirir imóveis novos, na planta, pela facilidade que as construtoras oferecem para pagamento do montante da dívida. No entanto, tal situação gera outra problemática que consiste na submissão das construtoras ao prazo de entrega, que se descumprido, pode gerar a obrigação de indenizar.Com a celebração do contrato, é concedido um prazo para entrega do imóvel e, na maioria dos casos, há também um prazo extra de aproximadamente 180 dias contados a partir da data de entrega, dependendo do contrato celebrado, pois há possibilidade interferências externas, como intempéries ou escassez de mão de obra.Ocorre que na maioria das vezes as construtoras não estão cumprindo o estabelecido no contrato firmado, ou seja, não entregam o imóvel no prazo estabelecido e, sequer oferecem qualquer compensação financeira ao consumidor o que acarreta em total desequilíbrio na relação jurídica. Frise-se que se trata de inadimplemento contratual, que gera o dever de indenizar.Muitas das vezes, a construtora justifica o atraso em chuvas excessivas, fundamentação que foi vencida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte onde entendeu que “A ocorrência de chuvas excessivas não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior”Acontece que esse atraso na entrega do imóvel praticado de forma corriqueira gera ao consumidor direito a indenização correspondente ao aluguel do imóvel em atraso.Saliente-se que a jurisprudência largamente dominante reconhece o direito a indenização ao consumidor/comprador de imóvel que não tiver recebido o imóvel no prazo estabelecido no contrato. E, mais, provando a parte que teve as despesas de locação de imóvel, o custo da moradia entre a data compromissada contratualmente e a da entrega do bem, deve ser de responsabilidade daquele que descumpriu o prazo. (Processo 1998.001.03799 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 9ª Câmara Cível).De outra maneira, o imóvel deve ser entregue em perfeito estado, já que dependendo do problema apresentado no imóvel terá a construtora obrigação de reparar o defeito de acordo com estabelecido no contrato, já que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil prevêem o direito do comprador a essas garantias. Em razão do exposto, resta claro que as construtoras devem indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega dos imóveis, peno inadimplemento contratual.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 16 de maio de 2010

terça-feira, 11 de maio de 2010

STJ DEFINE 10 ANOS COMO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.

07/04/2010 - STJ DEFINE 10 ANOS COMO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. O CASO DO FUNRURAL.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ acaba de decidir, através de um incidente de uniformização de jurisprudência, o efeito da prescrição para o pedido de restituição de tributo constituído através da modalidade denominada “lançamento por homologação”, como é o caso do FUNRURAL, recolhido indevidamente.
Ao julgar petição nº 5994, acolhendo voto do Ministro Relator Humberto Martins, a Primeira Seção do STJ, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas, resolveu que a Lei Complementar 118/2005, que alterou regra há muito firmada pelos Tribunais, estabelecendo a prescrição de cinco anos para reivindicar tributos indevidamente recolhidos, só tem efeitos para os pagamentos efetuados a partir de sua eficácia, em 09.06.2005. Assim, para os tributos pagos anteriormente à LC 118/05, deve ser observada a regra de dez anos baseada na interpretação firmada pelos Tribunais, com base no disposto no Código Tributário Nacional, limitada a cinco anos contados da data em que a LC 118/05 passou a produzir efeitos (09.06.2005).
O incidente foi suscitado perante o STJ face a divergência entre a posição dominante do mesmo e a posição da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A decisão baseou-se em julgado da Corte Especial do STJ, em Argüição de Inconstitucionalidade no ERESP 644.736/PE, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, no qual havia sido declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelecia efeito retroativo ao art. 3º, o qual criou a nova regra quinquenal para a prescrição nestes casos. Assim, diante da grande discussão que gravita em torno dessas decisões, concluem os advogados, a partir deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aqueles que ingressarem com ações até 09.06.2010 terão direito a devolução de tributos, cobrados indevidamente ou a maior, como o FUNRURAL, nos últimos 10 anos.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Morte em rodovia: família é indenizada



O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) indenize, por danos morais, no valor de R$ 153 mil, a mulher e a filha de um advogado que morreu em acidente automobilístico em uma rodovia estadual. O magistrado determinou ainda que as autoras recebam uma pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, no valor de 5,5 salários mínimos.Mãe e filha alegaram que o acidente ocorreu em 24 de março de 2006. Informaram que o local em que se deu o acidente é uma rodovia estadual, sob a responsabilidade do DER- MG, a quem compete dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação e conservação. Argumentaram que a vítima era advogado e seus rendimentos serviam ao sustento da família. Informaram ainda que a primeira autora não trabalhava e que a filha, à época do acidente, estava com menos de um ano. Disseram também que o veículo em que a vítima se encontrava, ao passar por uma seqüência de três depressões na pista, desgovernou-se e, depois de capotar, saiu da pista.O DER-MG contestou alegando que não houve negligência ou imprudência de sua parte, já que sempre deu manutenção no local. Alegou, ainda que, pela descrição do acidente, a culpa teria ocorrido por ato da vítima, que não agiu com cautela ou prudência.O juiz levou em consideração as provas juntadas no processo e concluiu que ficou comprovado que, no local do acidente, existiam grandes depressões na pista de rolamento. Argumentou que isso pode ser confirmado pelas fotos do local do acidente, pelo relatório do inquérito policial, que descreve que “o sinistro foi motivado pela perda direcional do veículo mediante a presença da depressão na pista” e pela prova testemunhal do engenheiro rodoviário.Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - AscomFórum Lafayette(31) 3330-2123ascomfor@tjmg.jus.brProcesso: 0024.07.442-276-7

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A "Desaposentação" e o pecúlio

O que fazer para o aposentado que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?
Toda pessoa que exerce uma atividade laboral e estiver enquadrada no artigo 11 da Lei 8.213/91, Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico, será classificado como "segurado obrigatório".

Isto quer dizer que, por força de lei, essas pessoas são obrigadas a contribuir para os cofres da autarquia previdenciária. É o chamado princípio da obrigatoriedade. Independentemente da vontade do cidadão e de sua filiação, a contribuição é obrigatória à Previdência Social.

É o que também acontece com o aposentado que continua a trabalhar após sua aposentadoria e volta a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Ele fica obrigado a continuar contribuindo por ser classificado como segurado obrigatório.

Pressupondo que a natureza jurídica dessas contribuições previdenciárias seja uma espécie de tributo, vinculado a uma prestação do Estado, podemos concluir que, se há contribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária. É o princípio da contraprestação.

Diante disso, entramos aqui em um grande impasse. Apesar de a contribuição previdenciária ser exigida ao aposentado do INSS que retorne, ou continue no trabalho, este não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme ministra o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91.

Pois bem, se o aposentado que trabalha tem obrigação de pagar as contribuições previdenciárias e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício, como ficam esses valores pagos? O aposentado fica no total prejuízo?

É importante explanar que, anteriormente, o aposentado que mantivesse um vínculo de emprego, por ocasião da rescisão contratual, tinha direito à devolução das contribuições previdenciárias que efetuou no período entre sua aposentadoria até a saída desse vínculo. Era o chamado pecúlio. Mas, este instituto, infelizmente, foi extinto por lei em 1995. Ainda assim, com a revogação do pecúlio, o aposentado trabalhador continua sendo obrigado a pagar a contribuição previdenciária e nada receberá ao final do contrato.

Como uma forma de livrar-se da responsabilidade da contraprestação que decorre da contribuição previdenciária, o artigo 11, § 3º, da Lei 8.231/91, aduz que o aposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social, que estiver exercendo, ou que voltar a exercer atividade laboral, fica sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da Seguridade Social. Com isso, podemos observar que o legislador fez uma troca de princípios, o da contraprestação para o da solidariedade, que consiste na premissa que a Seguridade Social é custeada por todos, mesmo por aqueles que não usufruem dos seus benefícios.

Em resumo, não mais é possível a restituição das contribuições sociais efetuadas pelo aposentado que exerce atividade laboral vinculada ao financiamento obrigatório da Seguridade, pelo fato destas contribuições agora possuírem caráter tributário e solidário.

Então, o que fazer para o aposentado, que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?

Recentemente, muitos aposentados buscam remediar seus direitos, já que não mais podem reaver suas contribuições feitas ao INSS relativamente ao período pós-jubilação, estão a se valer de um instituto previdenciário chamado "Desaposentação". Consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.

No entanto, é muito importante que, antes de ingressar com essa medida judicial, o segurado faça uma contagem do novo tempo de contribuição, pois vai somar todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria. Depois, é necessário fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para verificar se é mais vantajoso que o valor da aposentadoria que o segurado recebe atualmente, uma vez que o novo benefício seguirá a regra vigente.
Em suma, a extinção do pecúlio tirou do aposentado o direito de reaver as contribuições previdenciárias pagas por ter trabalhado após sua aposentadoria. Porém, ainda temos, de alguma forma, como buscar esse direito tomado, através da medida judicial de "Desaposentação".

quarta-feira, 31 de março de 2010

Funrural---restituição para os produtores

Funrural---restituição para os produtores
terça, 30/março/2010 às 15:42

Com o propósito de alertar sobre um direito desconhecido por muitos usineiros, donos de frigorificos, cerealistas, produtores rurais- pessoa fisíca empregador e pessoa jurídica-tomamos a liberdade de veicular que é Inconstitucional o valor pago a título de contribuição sobre a comercialização da produção rural(FUNRURAL).

A ação, que pode ser ajuizada pelas usinas, frigorificos, cerealistas, produtor rural pessoa jurídica, produtor rural pessoa Fisíca (que tenha empregados) visa obter a restituição dos valores pagos nos ultimos 5 anos, corrigidos pela Taxa Selic.

Para tanto deverá entrar na justiça individual ou coletivamente, demonstrando, num primeiro momento, que teve retenções feitas a este título e para, ao final, em liquidação de sentença deverão ser comprovadas e planilhadas todas as retenções.

Além do pedido de restituição, deverá através da mesma ação, buscar a declaração judicial de desobrigação de continuar sendo tributado a este título.

É importantissimo este julgado, eis que, além de resultar em importante redução direta na sua carga tributária, terá direito a receber a devolução de significativa soma em dinheiro, ou compensar seu crédito em outros tributos.

TRF FUNRURAL

TRF da 4ª região julga inconstitucional o Funrural

Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição em toda a região Sul, revisou o seu posicionamento anterior, e agora também reconhece a inconstitucionalidade do Funrural, a contribuição previdenciária sobre a produção do empregador rural.

Em decisão publicada em 29 de março, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a recurso de produtoras rurais de Santa Maria e não só suspendeu a cobrança do fundo como determinou a devolução do que foi pago nos últimos dez anos anteriores ao ingresso da ação, tudo atualizado pela taxa Selic.

As ações pedindo o ressarcimento dos valores cobrados através do fundo, sao importantes porque permite suspensão imediata do pagamento.


"Com a decisão, todos os juízes podem dar a liminar sem estar em desacordo com a posição do TRF", diz o especialista. O advogado acredita que essa novidade deve alavancar o efeito cascata que a decisão do STF gerou em termos de ações contra a cobrança do fundo. "Deve aumentar o número de produtores interessados", disse.

Na prática, os julgamentos que antes estavam suspensos, aguardando manifestação do Supremo Tribunal Federal, começaram a ser julgados de modo favorável aos produtores.

Em fevereiro, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, julgou inconstitucional o Funrural, o que vem repercutindo nas demais instâncias do Poder Judiciário.

Para o diretor do Departamento Jurídico da Federação da Agricultura (Farsul), Nestor Hein, a adesão do TRF é um caminho natural, já esperado a partir do momento em que o STF se posicionou. "Os tribunais têm a obrigação de acatar." O diretor afirma que, ao contrário do que se esperava, muitos produtores ainda se mantêm cautelosos quanto à decisão de entrar com ações pedindo o ressarcimento dos valores do Funrural. "É preciso fazer as contas para ver se realmente vale a pena", alertou.

O Funrural é uma contribuição social destinada a custear a seguridade geral, é arrecadado sobre o resultado bruto da comercialização rural, de 2,1% a 2,85%, e descontado, pelo adquirente da produção, no momento da venda.

O tributo foi considerado inconstitucional por ser apontado como uma dupla tributação, já que o produtor rural, trabalhador em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial e já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito aos benefícios.

Fonte: Jornal do Comércio

FUNRURAL Como recuperar o Funrural pago

Alguns produtores rurais ficaram confusos com a história da extinção do Funrural, determinada pela Justiça, e, principalmente, sobre o que precisam fazer para recuperar o que foi pago nos últimos 10 anos. Nestor Hein, diretor do Departamento Jurídico da Federação da Agricultura, traz luz às trevas: “O que o STF fez foi considerar inconstitucional a cobrança do Funrural e determinar sua suspensão naquela ação específica impetrada por um frigorífico. Agora, a Farsul está estudando ingressar na Justiça com ação suspendendo a cobrança para todo mundo, isto é, para que nenhum produtor rural seja obrigado a fazer o recolhimento nas transações de venda dos produtos agrícolas.” Isso é necessário para cessar a cobrança.

Funrural II


O segundo aspecto é a recuperação do dinheiro que foi pago nos últimos anos. Aí, as ações terão que ser pessoais, individuais de cada produtor, que deve apresentar as notas de todas as suas transações sobre as quais foi cobrado Funrural. Até junho próximo, poderão ser solicitados de volta os pagamentos feitos nos últimos 10 anos. Depois de junho, só os dos últimos cinco anos. Cada produtor rural deve escolher seu advogado de confiança e entrar com a ação. Uma ação poderá ter vários autores, o que significa que um advogado poderá representar vários produtores rurais numa única ação.


Funrural III


a decisão do STF, na prática, não só possibilita obstaculizar as próximas retenções como faculta a recuperação das contribuições indevidamente retidas, respeitado o período decadencial”. “Cabe aos produtores que ainda não promoveram suas ações contestando o Funrural fazê-lo o mais rápido possível garantindo assim o seu direito à devolução do tributo”.

terça-feira, 30 de março de 2010

UNIAO HOMOAFETIVA - e os estrangeiros residentes no Brasil

considerando a extençao dos contratos civis de uniao homoafetiva, ponderamos também a situação do estrangeiro residente no BRasil que contrai união com brasileiro.
Para estes, é poss[ivel estender os direitos de permanencia com base na Resolução abaixo transcrita:
RESOLUÇAO n. 77/08, do Conselho Nacional de Imigração, que concede o visto temporário ou permanente, ou autorização de permanência, para companheiro ou companheira de nacional brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, desde que se comprove a união estável, sem distinção de sexo etc.

UNIAO HOMOAFETIVA - breves considerações

Projeto de 1995 ainda aguarda tramitação
“Os projetos de lei esbarram sempre na resistência”, diz o integrante do Fórum Estadual LGBT, Cléber Teixeira de Oliveira, sobre as propostas que aguardam votação. As principais são o PL 580, de 2007 - que busca assegurar o reconhecimento dos contratos de união homoafetiva - e o PL 1.151 - que disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e tramita desde 1995. No entanto algumas religiões realizam celebrações de reconhecimento da união. O coordenador do Fórum Estadual em Defesa dos Direitos LGBT, Carlos Dy Cabral, já celebrou duas, no candomblé. “O casal compromete-se a ser fiel, a respeitar o outro, assim como fazem os casais heterossexuais.”

Entenda a união homoafetiva
O contrato não garante os direitos, mas é o primeiro passo

As garantias legais
União. A união civil homossexual não é garantida pela legislação brasileira. A Constituição Federal, no Artigo 226, estabelece que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”

Família. A Constituição também não reconhece a constituição de família entre pessoas do mesmo sexo. O Artigo 1º da Lei 9.278/96 define: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”

Relação homoafetiva. Os casais homossexuais que desejam formalizar a união podem fazer uma Escritura Pública Declaratória de Relação de Fato em União Homoafetiva, no cartório. A escritura resguarda alguns direitos do casal, assim como num contrato de união estável feito por casais heterosssexuais

Direitos. Entre os direitos resguardados estão a inclusão do parceiro como beneficiário no INSS e a constituição de uma esfera patrimonial comum. Ou seja, os bens adquiridos em nome de ambos podem ser divididos em caso de separação

Deveres. Também são estabelecidos alguns deveres do casal, como a divisão de todas as despesas relativas a pagamentos de impostos, taxas e contas de telefone, energia e outros

Como registrar a união homoafetiva

Primeiro passo. Em primeiro lugar, é preciso procurar um advogado que possa redigir a escritura. Depois, é preciso registrá-lo em cartório

No cartório.O contrato também pode ser feito no próprio cartório, mas, nesses casos, costuma-se utilizar um modelo padrão

Validade. A união homoafetiva não é prevista pela constituição, e o documento pode ou não ser aceito pelo Judiciário. Mas o contrato é mais uma prova de que houve a convivência, e facilita a concessão de direitos ao casal, incluindo o de herança

Como registrar a sociedade

Requisitos. Outra opção é registrar a união como sociedade de fato. Nesse caso, também é preciso que seja redigido um documento e que ele seja registrado em cartório

Bens garantidos. A sociedade é uma figura comercial, em que as partes se unem com o objetivo de obter lucros, conjuntamente. Ou seja, a união homoafetiva não é explicitada no documento. Ele serve apenas para resguardar os dois da garantia de divisão de bens, por exemplo

Sem herança. Esse tipo de parceria não prevê direitos enquanto casal, mas enquanto sócios. Portanto, o direito de herança não está previsto.

UNIAO HOMOAFETIVA - AGU apresenta parecer favorável à união homoafetiva: Supremo Tribunal Federal

A AGU (Advocacia Geral da União) encaminhou parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal) em que defende a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o órgão, que representa a posição oficial do governo federal nos processos judiciais, o reconhecimento dos direitos civis de casais homossexuais não fere a Constituição.

Pelo contrário, na manifestação em nome do presidente da República (leia a íntegra aqui), a AGU alega que a legitimação dos status civil de parceiros do mesmo sexo protege diversos valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a privacidade e a intimidade, além de proibir qualquer discriminação por orientação sexual.

Diversas decisões judiciais têm impedido que casais homossexuais compartilhem direitos entre si, como benefícios previdenciários e inclusão do companheiro no plano de saúde. Motivado por uma Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) proposta pela PGR (Procuradoria Geral da República), o Supremo deverá decidir se a proibição da união estável imposta pelo artigo 1.723 do Código Civil, já que cita apenas a entidade familiar entre homens e mulheres, está de acordo com os preceitos constitucionais.

“Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa”, ressaltou o advogado da União Rogério Marcos de Jesus Santos, que assina o documento.

De acordo com a Advocacia, a união homoafetiva no país “é uma realidade para qual não se pode fechar os olhos”. Argumenta que as relações homossexuais existem independentemente de amparo legal, “embora diversos países do mundo já tenham alterado seu sistema de direito positivo para incluir a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

A manifestação destaca ainda que as mudanças legais nesses países “foram frutos da luta pela consolidação de direitos civis, pela efetivação de direitos, e dessa luta participam as pessoas com orientação sexual diversa”

Fonte: Retirado do sitio “Última Instância”

segunda-feira, 8 de março de 2010

Construtora é condenada por não entregar imóvel na data

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.

A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.

Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: ?na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal?.

Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.

Processo nº REsp 476481

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

STJ confirma ilegalidade da tarifa de boleto

Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada hoje (23/2), reafirmou a abusividade da cobrança pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação.

O tribunal, que rejeitou um recurso do ABN Amro Real S/A e Banco do Nordeste do Brasil, considera que a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, uma vez que as instituições financeiras já são remuneradas pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança do boleto constitui dupla remuneração.

O entendimento do STJ confirma a posição defendida pelo Idec e respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigos 39, V do CDC determina a ilegalidade de cobrar do consumidor as despesas relativas ao recebimento de carnês, boletos, contas/faturas de serviços públicos, impostos e tributos municipais, estaduais e federais. "Esses custos são inerentes à própria atividade do credor e a responsabilidade pelo seu pagamento, portanto, não pode ser repassada ao consumidor", destaca Mariana Ferraz, advogada do Idec.

Vale lembrar que mesmo que esteja expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado, pois a cláusula contratual correspondente é abusiva e deve ser considerada nula.

A exemplo dos financiamentos:
Segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo (como o contrato de financiamento firmado entre você e o banco) não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Também o artigo 51, inciso IV, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Portanto, a cláusula que estabelece a cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário é nula, uma vez que coloca você em desvantagem em relação ao banco, causando o desequilíbrio contratual. A cobrança de tal taxa é abusiva, porque deve ser suportada pela instituição financeira, por ser uma obrigação dela, prestadora de serviços, consequente de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.
A instituição financeira, ao fornecer ao financiado os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação - que é o pagamento - também lhe está fornecendo o suporte material para o registro da quitação da dívida, como é do seu dever. O devedor-financiado, conforme o artigo 319 do Código Civil brasileiro, tem direito à "quitação regular". Portanto é obrigação da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser transferido ao financiado, uma vez que o direito `a quitação da dívida não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. E, ainda que haja previsão da cobrança da tarifa em contrato, se em letras pequenas, é nula por incompatibilidade com a boa-fé, porque contraria não só o direito do consumidor `a informação clara e adequada sobre o serviço (artigo 6, III, do CDC), mas também a obrigação do fornecedor de redigir o contrato em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3°, do CDC). Portanto, você estará desobrigado de pagar a tarifa, porque as letras pequenas impossibilitaram o seu conhecimento prévio da cobrança.
Assim, exija da financiadora a suspensão da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário e, caso esta se recuse a fazê-lo, procure um advogado para providenciar também o ressarcimento da tarifa paga anteriormente.


Se o consumidor se deparar com esse problema, tem o direito de reivindicar que a cobrança seja cessada e os valores indevidamente já pagos sejam devolvidos em dobro. A melhor forma de resolver um problema é amigavelmente. Por isso, o Idec recomenda que o consumidor tente, em primeiro lugar, entrar em contato diretamente com o banco, expondo seu problema e exigindo uma solução.

É importante também registrar uma queixa no Banco Central (BC), pois, assim, pode gerar uma ação fiscalizatória do banco. "A reclamação irá compor a lista divulgada mensalmente pelo BC, que é uma importante fonte de consulta para outros consumidores", ressalta Mariana.

Fonte:http://www.idec.org.br


Posteriormente, indicaremos o modelo de carta para solicitar as instituições financeiras a suspensao das cobranças bem como a restituiçao dos valores corrigidos nos ultimos cinco anos.

Caso haja a negativa, caberá açao judicial intentando o pedido.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: STJ, 8 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Alimentos que contêm glúten devem ter aviso sobre doença celíaca

A embalagem de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.


Processos: Resp 722940

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

NET deve identificar e-mail ofensivo

A empresa NET Serviços de Comunicação S/A terá que fornecer, em cinco dias, todos os dados referentes às conexões de acesso à internet que originaram as transmissões de duas mensagens eletrônicas ofensivas a uma funcionária pública de Belo Horizonte. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida em 1ª Instância e impõe multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.

No processo, a funcionária pública comprovou que recebeu duas mensagens ofensivas em sua conta de correio eletrônico institucional, nos dias 5 e 6 de junho de 2009. As mensagens contêm termos chulos e envolvem pessoas de seu convívio íntimo. Ela solicitou a concessão de liminar para que a NET informe todos os dados armazenados referentes à conexão, inclusive nome de usuário, CPF ou CNPJ, RG, endereço residencial e outros dados que identifiquem a autoria do e-mail. A liminar foi concedida pelo juiz Llewellyn Davies Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A NET recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando a impossibilidade de apresentar informações somente com o número de IP (Internet Protocol) informado na petição inicial. Segundo a empresa, o número de protocolo pode ser alterado durante a navegação, após um determinado período e, no próximo acesso, outro número de IP será atribuído ao acesso daquele usuário, ou seja, a cada momento um usuário diferente poderá utilizar o mesmo IP.

A empresa argumentou que, para a exata identificação do usuário, é necessário atrelar o número de determinado IP ao momento de conexão, devendo este ser apresentado por dia, hora, minuto e segundo, o que não foi informado pela funcionária pública.

O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ressaltou que “não há dúvida de que os dados apontados pela funcionária pública permitem a localização de informações pela NET”. “Se os dados são pouco específicos e não estão restritos somente ao usuário suposto causador dos transtornos, isto não obsta o cumprimento da liminar”, concluiu.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Processo para reaver perdas com Plano Collor deve ser ajuizado até fevereiro

SÃO PAULO - As pessoas que tinham poupança entre março e junho de 1990 e fevereiro de 1991 têm menos de três meses para pedir na Justiça o ressarcimento das perdas do Plano Collor.

De acordo com a advogada Daniela Francisca Lima, o requerimento deve ser feito até fevereiro de 2010 e o ideal é estar com a documentação em mãos até o final de janeiro. `É necessário que o poupador prejudicado esteja com a documentação, inclusive os extratos levantados pelo banco, para dar tempo de requerer os prejuízos`, disse.

A restituição, segundo a advogada, é válida para todas as pessoas físicas ou jurídicas que mantinham saldo dentro do limite não bloqueado na caderneta de poupança entre março e junho de 1990 e em fevereiro de 1991, em qualquer banco do País, mesmo que a conta já tenha sido encerrada.

`Após fevereiro de 2010, o dinheiro que ainda está à disposição dos poupadores será incorporado ao patrimônio dos bancos e as pessoas perderão o direito de recuperá-lo`, alertou Daniela.

Plano Collor
O Plano Collor bloqueou todos os ativos financeiros que ultrapassassem 50 mil cruzados novos e os transferiu para o Banco Central. O prazo para recorrer a esse valor, no entanto, já expirou.

Já as aplicações de valor inferior a 50 mil cruzados novos, que continuaram disponíveis para o poupador, deixaram de ser corrigidas pelo IPC da época. De acordo com a advogada Rafaela Liroa, hoje, este valor seria o equivalente a R$ 7 mil.

`Sobre esse valor, além da correção pelo índice, incide também a correção monetária e juros remuneratórios. No Plano Collor I, a correção pode chegar a 44,8%, dependendo do saldo que se tinha na poupança. No Collor II, a correção máxima é 20,21%`, declarou Rafaela.

Para ingressar com processo, o poupador deve procurar o Juizado Especial Federal mais próximo ou um Juizado Especial Cívil (JEC). `Muitas faculdades possuem um JEC para fazer atendimento à população`, disse Rafaela.

O poupador deve apresentar o extrato, que é fornecido pelo banco após pedido protocolado. Se o titular da poupança já tiver morrido, a solicitação pode ser feita pelo cônjuge, inventariante ou herdeiro.

Ações públicas
Além das ações individuais, algumas entidades civis também ajuízam ações coletivas solicitando a reposição das perdas dos pacotes econômicos. Embora o STF (Superior Tribunal de Justiça) determine que, quando há ação civil pública sobre o mesmo tema, instaurada anteriormente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devam ser suspensos, Rafaela recomenda que o poupador mantenha seu processo até o final.

`A pessoa tem de pleitear seu pedido individual também. Caso a ação pública não o beneficie, ele tem outra opção para se garantir`, aconselhou a advogada.

Fonte: Infomoney, 15 de dezembro de 2009.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

SENTENÇA QUE CONFIRMA DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR

SENTENÇA


[...}

É o relatório, passo a decidir.


O autor postula sua dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, tendo em vista a convocação para estágio de adaptação e serviço (EAS/2009), após mais de oito anos de sua dispensa por excesso de contingente.


Examinando os documentos trazidos ao processo, sobretudo a cópia do certificado de dispensa de incorporação da folha 8, o que se verifica é que não se trata da hipótese de pedido de adiamento de incorporação até a conclusão de curso superior. Assim, inaplicável à espécie o artigo 4º da Lei nº 5.292/67, verbis: "Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso, prestarão o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo Art. 3º e letra 'a' do seu parágrafo único, obedecidas demais condições fixadas nesta Lei e sua regulamentação".


Afastada a legislação especial, como referido acima, resta o exame da norma geral aplicável ao caso dos autos, a qual prevê, nos termos do artigo 95 do Decreto nº 57.654/66, que regulamentou a Lei nº 4.375/64, o que segue: "Os incluídos no excesso de contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação a partir daquela data".


Logo, evidente que a atual convocação para a prestação do serviço militar (EAS/2009) é indevida porque o demandante foi designado para a prestação do serviço militar no ano de 1998 e não solicitou adiamento de incorporação.


A jurisprudência da Quarta Região reforça esse entendimento, conforme ilustram as recentes ementas que a seguir transcrevo:


"ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. EXCESSO DE CONTINGENTE.
- A dispensa por excesso de contingente é ato administrativo praticado de ofício, sem requerimento, pelo que deve ser limitado no tempo.
- Não ocorrida a convocação para prestar o serviço militar no próximo contingente, não mais se permite à Administração exigi-lo."
(TRF4, AG 2006.04.00.006276-7, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, publicado em 26/07/2006)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO.
O brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (Lei nº 4.375/64, art. 30, § 5º c/c Decreto nº 57.654/66, art. 95)."
(TRF4, AG 2006.04.00.023758-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 01/11/2006)


Por fim, necessário referir que embora esse juízo não desconheça o caráter constitucional da obrigatoriedade da prestação do serviço militar (art. 143 da CF/88), não é possível admitir que os cidadãos fiquem submetidos indefinidamente à possibilidade de uma convocação.


Nesse sentido, acompanho as razões expostas pelo eminente ex-Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 96.04.25172-4 - 2ª Seção - relatora a Desembargadora Federal Marge Inge Barth Tessler: "Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação ao serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia odontologia ou veterinária. A primeira, é disciplinada pela Lei 4375/64 - a lei geral do serviço militar. A segunda pela Lei 5292/67 - que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Nenhuma destas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação" (grifei).


Portanto, pelas razões expostas, o pedido deve ser julgado procedente.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no início, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que convocou o impetrante à prestação do serviço militar e, por conseqüência, a dispensa do demandante desta obrigação.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Porto Alegre, 31 de março de 2009.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

INQUILINO NÃO PRECISARÁ DE FIADOR

O Dia, Cristiane Campos, 29/out

As mudanças nas regras da Lei do Inquilinato (8.245/91), aprovadas ontem no Senado e que agora vão para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva contribuirão para reaquecer o setor de locação no País. Com as alterações, o inquilino não precisará mais de fiador porque será mais rápido despeja-lo. O que hoje leva, em média, 14 meses para acontecer por falta de pagamento passará para no máximo seis meses. Em consequência, proprietários com unidades fechadas vão querer colocá-las no mercado, fazendo com que o preço do aluguel fique menor. O entendimento é do presidente do Secovi Rio, Pedro Wähmann, que foi ontem a Brasília acompanhar a votação.
No País, a estimativa é que existam 7 milhões de contratos de locação comerciais e residenciais. Segundo a relatora da matéria (PLC 140/09), senadora Ideli Salvatti (PT-SC), haverá maior segurança jurídica para aqueles que dispõem de imóveis para alugar.
Hoje, cerca de 3 milhões de imóveis estão fechados pelo receio dos proprietários de alugar. Esse medo afeta, inclusive, quem comprou imóveis para ter renda extra. A nova legislação também vai ajudar os fiadores que não desejam continuar no contrato, quando se completa os 30 meses de locação e, há a renovação automática.

CONFIRA OUTRAS MUDANÇAS
Separação

Nos casos de separação, o prosseguimento da locação com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel aplica-se somente a locações residenciais.

Fiador

Na dissolução familiar ou de morte do locatário, o fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades, no prazo de 30 dias após a comunicação daquele que responderá pelo aluguel. Mas se manterá responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após ter sido notificado pelo locador.

Retomada

Procedimento para agilizar a retomada do imóvel prevê que, assim que julgada a ação, o juiz vai determinar a expedição do mandato de despejo, com prazo de 30 dias (já previsto em lei) para a saída voluntária.

Garantia

O locador também poderá exigir a substituição da garantia em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado.

Fonte: ADEMIRJ

DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR

Aproveito aqui e, trago mais informações e fundamentações quanto ao entendimento dos tribunais quanto as convocações de médicos e MFDV.

Se caso for arrimo, o regulamento do serviço militar é bem claro: será dispensado do serviço obrigatório. Portanto, o caso exposto é um dos exemplos para não haver o serviço obrigatório. Outra solução seria cumprir parte do tempo de serviço obrigatório. Vide caso similar do TRF3:

Desde o dia 3 de fevereiro deste ano, o paulistano Leonardo Hernandes Morita, 25, faz estágio de adaptação e serviço no Hospital de Guarnição do Exército, no município de Tabatinga (AM). Mesmo aprovado para um curso de residência médica em São Paulo, o médico teve que seguir para o norte do país. Ao completar 18 anos, antes de iniciar a graduação, Leonardo fora dispensado da obrigação militar por excesso de contingente.
A lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade. “Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (...)”. A sigla MFDV designa os profissionais da área de ciências biomédicas: médicos, farmacéuticos, dentistas e veterinários.
Em 10 de março de 2009, a defesa do médico entrou na justiça com um mandado de segurança e pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Leonardo não era estudante quando foi dispensado do serviço militar. Ressaltam que a obrigatoriedade viola o direito legal e constitucional. “Essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 88”, sustenta o advogado de Morita, Alexandre Hernandes. A ação pedia ainda que fosse concedida liminar para que o médico retornasse imediatamente a São Paulo, a fim de cursar residência médica.
Em decisão de primeira instância, a juíza substituta da 20ª Vara Federal, Fernanda Souza Hutzler, negou o pedido de liminar. Ela entende que a mesma Lei 5.292 que determina o adiamento do serviço militar, também trata da convocação de médicos dispensados por excesso de contingente. O artigo 4º, parágrafo 2º: determina: “Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo”.
Na decisão, a juíza ressalta que o tema ainda é controverso. A defesa entrou com recurso contra o indeferimento do mandado. O desembargador André Nekatschalow, do TRF-3, aceitou o recurso. Entendeu que, ao convocar um jovem dispensado, o Estado surpreende o profissional no exercício de sua atividade, por uma simples redução de encargos financeiros. Ele se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem médicos dispensados por excesso de contingente ants de iniciar o curso, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso.
Publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (27/3), a liminar ainda não foi cumprida. “Estamos aguardando o Exército cumprir a decisão até segunda-feira (30/3) ou acionaremos a juíza”, adianta o advogado Alexandre Hernandes.


Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se na lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo desta parte da lei foi de beneficiar aqueles que já estivessem cursando os referidos cursos, sem que tivessem que interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório ao completar a maioridade.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Por isso, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, é porque foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Assim, se você ou alguém que conheça recebeu determinação por parte do Exército para comparecimento e apresentação, deve apressar-se, pois somente poderá deixar de fazê-lo através de medida judicial em caráter liminar em Ação movida em face da União, visando cancelar o ato administrativo da convocação.