quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Senadores aprovam projeto que altera lei do Inquilinato e agiliza despejo



O projeto que altera a lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A lei completa neste mês 18 anos sem alterações. `Era preciso modernizar`, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC).Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida --algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômica.O projeto também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.O projeto da nova lei do Inquilinato segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Folha Online, 28 de outubro de 2009.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Nova Lei de Adoção – Agora ficou mais fácil adotar no Brasil??

O Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou uma nova Lei Nacional de Adoção.

Esta poe sua vez não contempla os casais homoafetivos, nem as relação de união estável (digo união de fato).



A partir de agora, crianças e adolescenetes não podem ficar mais do que dois anos em abrigos de proteção, salvo por recomendação Judicial. E o abrigo deverá ser próximo ao endereço da família.

Os abrigos são obrigados a enviar um relatório semestral para a autoridadade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores que estão sob a sua tutela.
E esse sistema vai funcionar?
A questao do NAO poder ficar é relativo quando esta esbarra em burocracia e preciosismo do sistema.
Não podemos deixar de considerar a segunrança dos menores que serão realocados em novos lares, todavia também não se pode acreditar que mais de 80mil crianças vivam em abrigos e haja uma fila de 23 mil pessoas canditadas a adoção.
Há uma desconexão entre os canditados a pais e as crianças pretendidas, e mais distante podemos dizer que está o sistema que nao se adecua as novas realidades e velocidade.


Agora, todas as pessoas acima de 18 anos, mesmo as solteiras, poderão adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais do que o adotado.


Casais que queiram adotar uma criança precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida judicialmente. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo.

A nova lei também exige que os pais adotivos tenham uma preparação prévia e companhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional.

O menor agora será ouvido pela justiça após ser entregue aos cuidados da família que o adotou. E a lei determina que irmãos sejam adotados pela mesma família, exceto em casos especiais analisados pela justiça.

A adoção internacional irá acontecer somente em última hipótese, sendo que sempre será dada a preferência para adotantes nacionais, em seguida pra brasileiros residentes no exterior.

A partir de agora, o poder público deve dar assistência a gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção.

A lei exige ainda que, em caso de adoções internacionais, o estágio de convivência no período mínimo de 30 dias seja cumprido dentro do território nacional.

Outra grande evolução da nova lei é que agora o juz poderá considerar o conceito de “família extensa”, dando preferência para adoção dentro da família, mesmo não sendo parentes diretos da criança ou do adolescente. Agora tios, primos, cunhados ou parentes próximos têm preferência sobre o cadastro de adoção.

A nova lei visa acelerar o processo de adoção no país.
Abaixo segue o link para a íntegra da Lei 12010/2009.
Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site

O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.

O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.

O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.

O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.

Recurso
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.

Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.

O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.

Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.

Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS, 9 de outubro de 2009.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

INTERNET e o novo direito do consumidor

A estória a seguir trata da "nova" relação do consumidor, para com as empresas e dessa para com eles.
Não é exatamente, o exercício da cidadania e seu direito na sua plenitude já consagrada, mas sim, é o direito de expressar e reivindiar um direito tutelado pelo estado e por muitas vezes por esse mesmo, minimizado.
Onde, as empresas aproveitando-se de um judiciário moroso e de difiícil acesso (por mais que tentem mudar ainda é) trabalham na margem do número efetivo de reclamações e o quantum indenizatório.
Sem me alongar, deixo o bom e divertido relato da vida real!!
O YOUTUBE MUDOU ESTA ESTÓRIA DE DESRESPEITO A UM MÚSICO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS AÉREOS!

Dave Carroll é um músico canadense que teve seu violão Taylor quebrado pela United Airlines num vôo para Chicago. Dave reclamou do estrago durante um ano à companhia, mas não recebeu qualquer ressarcimento pelo prejuízo (qualquer semelhança com empresa aérea brasileira não será mera coincidência).

Daí, ele juntou alguns amigos e produziu dois vídeos simples, mas bem humorados sobre esta estória, chamados de "United Quebra Violões", postou-os no Youtube e, mais de 4 milhões de acessos depois, a situação melhorou um "pouquinho" para ele: tornou-se famoso, passou a vender sua produção artística como nunca, ganhou de presente 2 novíssimos violões do fabricante Taylor (que adorou a publicidade grátis do seu produto) e agora vive sendo paparicado pela United Airlines (que treme de medo que ele lance um novo vídeo esculhambando a companhia).

Assista aos dois vídeos a seguir e, mais abaixo, leia a reportagem na imprensa jurídica sobre os desdobramentos desta interessante estória.

A United chama os vídeos de Dave de excelentes e hoje os utiliza em seus programas de treinamento de pessoal.



quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Ministério Público pede proibição da venda de H2OH! e Aquarius Fresh



RIO - O Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou com ação civil pública na 1ª Vara da Seção Judiciária do DF pedindo a proibição das vendas dos refrigerantes H2OH!, da Pepsi, e Aquarius Fresh, da Coca-Cola. Segundo a ação, as duas bebidas são refrigerantes de baixa caloria, mas seus nomes fazem referência a água, o que pode confundir o consumidor. Caso o pedido seja aceito pela Justiça, a decisão valerá para todo o país.Segundo a ação, a referência das marcas de refrigerante a água confunde o consumidor e prejudica sua liberdade de escolha, ainda que os rótulos dos produtos informem que as bebidas são refrigerantes.A ação também alega que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter autorizado o registro das marcas H2OH! e Aquarius Fresh, já que induz à falsa indicação do produto quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina, o que contraria a Lei de Propriedade Industrial. Por isso, a ação pede a anulação dos registros das marcas no INPI.O Ministério Público Federal sugere que haja uma reformulação das marcas dos produtos, para que elas reflitam efetivamente as características das bebidas. A venda das bebidas poderia ser retomada depois dessa adequação.A Coca-Cola informou que ainda não foi notificada da ação do Ministério Público Federal e só vai se pronunciar após o aviso oficial. A empresa destacou, no entanto, que já fez adequações na embalagem do Aquarius Fresh após um termo de ajustamento de conduta acertado com o Ministério Público Estadual de São Paulo, em novembro de 2008. Entre as mudanças, foi incluída a mensagem `Este produto não é água mineral`, logo após a informação de que `Aquarius Fresh trata-se de um refrigerante`.Em nota, a Pepsi, que detém a marca H2OH!, e a fabricante Ambev também informaram que não foram notificadas da decisão. Segundo as empresas, o Ministério Público Estadual de São Paulo analisou e aprovou o rótulo da bebida e a Justiça Federal já avaliou, em outra ocasião, alegações a respeito da legalidade da marca H2OH! e autorizou, por meio de decisão judicial, a sua utilização no Brasil.O documento reitera que a marca respeita a legislação, tanto em relação ao rótulo quanto às normas de proteção e defesa do consumidor, e que o produto está registrado no Ministério da Agricultura, que autoriza a produção e o comércio de bebidas no Brasil, e no INPI.Não há prazo para uma decisão da Justiça sobre o pedido de proibição da comercialização das bebidas H2OH! e Aquarius Fresh na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.Novos sabores de Aquarius FreshA Coca-Cola está lançando no Rio de Janeiro esta semana os novos sabores do refrigerante Aquarius Fresh: abacaxi com limão e uva.As embalagens e o próprio líquido são nas cores amarelo e roxo, respectivamente. Segundo a empresa, as cores diferentes impedem ainda mais qualquer qualquer confusão com água.

Fonte: O Globo, 23 de setembro de 2009. Na base de dados do site

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CCJ : votação de PL sobre castração química de pedófilos será hoje


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado deve votar na quarta-feira (16) um projeto de lei polêmico. O senador Gerson Camata (PMDB-ES) propõe que presos condenados por estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, em casos de pedofilia, possam ser submetidos a processo de castração química. Já adotado nos Estados Unidos e no Canadá, o tratamento reduziria a libido dos condenados por meio de medicamentos que agem no controle hormonal. A proposta será votada em caráter terminativo, o que torna desnecessária a aprovação pelo plenário da Casa. Se passar pela CCJ, o texto será enviado diretamente à Câmara dos Deputados.
Diferentemente de outros países que adotaram a obrigatoriedade do tratamento em casos graves de pedofilia, a proposta de Camata permite ao preso optar pela aplicação do procedimento. Aqueles que queiram ser submetidos ao tratamento poderão ter redução de até 1/3 da pena, caso iniciem a terapia antes de ser concedida a liberdade condicional.De acordo com o projeto, poderão ser castrados apenas condenados que não respondam de maneira positiva a tratamentos psiquiátricos e cujo caso seja considerado grave por uma junta médica. O projeto prevê que o pedófilo que optar pela castração será obrigado a seguir o tratamento até que o juiz de execução e o Ministério Público Federal avaliem, por meio de laudo médico, o sucesso ou não da terapia. O texto determina que o condenado que reincidir nos crimes, mesmo após ser submetido ao tratamento, não poderá optar pela terapia no cumprimento de nova pena.
Agência Estado

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória


Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ, 9 de setembro de 2009

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Motoristas gaúchos são absolvidos após recusarem-se a fazer teste do bafômetro

Levantamento mostra que 94,5% foram absolvidos
Concebida para punir com rigor os motoristas que dirigem bêbados, a Lei Seca está sofrendo um revés.Ao se recusarem a soprar o bafômetro, 94,5% dos motoristas gaúchos foram absolvidos da acusação de crime de embriaguez ao volante no primeiro ano da Lei Seca. Nos tribunais, o entendimento é de que faltam provas materiais para a condenação.A constatação é resultado de um levantamento feito por um advogado de Brasília nos tribunais de Justiça de todos os Estados. Entre junho de 2008 e junho deste ano, Aldo de Campos Costa, doutorando pela Universidade de Barcelona, analisou 159 acórdãos nos quais os condutores não tinham se submetido ao teste do bafômetro ou a exame de sangue para atestar a embriaguez. Desses, 34% eram gaúchos.No país, 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao bafômetro ficaram livres de punição. No Estado, o percentual foi superior: dos 54 processos, 51 resultaram em absolvição em segunda instância e uma em condenação. Todas as decisões foram unânimes. Dois processos seguem tramitando.O desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, explica que a lei anterior considerava crime “conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool”, sem especificar quantidade. Com a nova redação dada pela Lei Seca, passou a ser crime dirigir a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue no organismo:– Se a pessoa está embriagada, mas sem prova de que tenha 6 decigramas (de álcool por litro de sangue no organismo), daí ocorre a absolvição. Ela pode receber punição administrativa, ter a carteira cassada, mas o delito de dirigir embriagado não se configura.A situação ocorre porque a legislação especifica que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. No Estado, mesmo que a embriaguez tenha sido atestada por exame clínico ou pelo próprio agente de fiscalização, essas provas não estão sendo aceitas pelo Judiciário. O entendimento é de que, dessa forma, não há como comprovar o índice de alcoolemia.O levantamento do advogado não leva em conta o resultado dos processos em que o motorista embriagado soprou o bafômetro ou permitiu a coleta de sangue para exame.As multas seguem sendo aplicadas pelas autoridadesO estudo se refere apenas à infração penal. As punições administrativas, como multa e processo de suspensão do direito de dirigir, seguem sendo aplicadas pela autoridade de trânsito.O magistrado entende que os maus motoristas deveriam estar distante das ruas, mas que a Justiça não pode deixar de aplicar a lei:– Infelizmente, às vezes, eu acho que seria o caso de condenar, mas, se não há os elementos no processo, eu não posso fazer nada.Para o chefe da Seção de Policiamento e Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Estado, inspetor Assis Fernando da Silva, a situação não afetará o trabalho da instituição:– Em nenhum momento, vamos deixar de cumprir a nossa obrigação por causa de um revés jurídico.Bebida e direçãoA SITUAÇÃO NO ESTADONo Estado, foram localizadas entre junho de 2008 e junho deste ano 54 decisões do Tribunal de Justiça sobre motoristas acusados do crime de embriaguez ao volante que se negaram a soprar o bafômetro: Absolvição Condenação TramitandoResultado dos processos 51 (94,5%) 1 (1,8%) 2 (3,7%)- Em primeira instância, 36 motoristas haviam sido condenados, mas a situação acabou revertida em segunda instância- Em 14 processos, a absolvição proferida em primeira instância foi mantida após recursoAS DIFERENÇASO motorista embriagado está sujeito a dois tipos de punição:PENAL- A Lei Seca prevê pena de seis meses a três anos de detenção ao motorista flagrado a partir de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (no bafômetro, é o equivalente a 0,30 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões). Como prova material, a maioria dos desembargadores só aceita o resultado do bafômetro ou do exame de sangue do motorista. Se o motorista se nega a soprar o bafômetro ou a fazer a coleta de sangue, acaba absolvido porque o exame clínico e o termo de constatação de embriaguez expedido pelo agente de trânsito normalmente não são considerados provas.ADMINISTRATIVA- Antes do processo penal, o condutor embriagado é multado em R$ 957,70, sofre processo de perda do direito de dirigir por um ano e é preso em flagrante, mas tem direito a fiança. Para a aplicação da infração, é válido o teste do bafômetro e a coleta de sangue. Se o motorista se nega a soprar o bafômetro, o agente pode expedir o termo de constatação de embriaguez, em que ele descreve as condições do motorista. Ele serve de prova para a aplicação da infração administrativa.
Fonte: ZERO HORA

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Fiador poderá ter o imóvel protegido contra penhora


Medida que muda as regras do sistema de fiança de contratos de aluguéis foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado na quarta-feira (26). A proposta prevê que o imóvel de moradia do fiador não pode servir como garantia.Hoje, imóveis de moradia são bens impenhoráveis, segundo a legislação vigente. No entanto, há uma exceção que acaba desfavorecendo os fiadores locatícios, que podem perder as residências.O projeto de lei 408/08, do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), tem por objetivo garantir que esses imóveis não sirvam mais para quitar os aluguéis atrasados do inquilino.Brecha jurídicaO senador justificou na medida que, desde a edição da Lei do Bem da Família, o país passou a oferecer uma garantia mínima aos proprietários dos imóveis. No entanto, segundo Paes, o fiador ficou de fora da regra, com a edição de uma outra lei (Lei 9.245), que instituiu o sistema de locação de imóveis urbanos.`O locatário, na condição de devedor principal, tem o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas, ao fiador, conquanto seja devedor secundário, é negado esse privilégio, e ele pode ter o seu imóvel penhorado`, critica o senador, de acordo com a Agência Senado.Para o relator da matéria, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), essa brecha jurídica é uma `aberração` na legislação. `É como se houvesse uma hierarquia social na qual a família do fiador ocupasse grau inferior à do locatário`, contesta Arruda. `Tal concepção contraria o princípio da isonomia traçado pela Constituição Federal`.

Fonte: Infomoney, 28 de agosto de 2009.

Os novos índices de produtividade propostos pelo INCRA e pelo MDA representam um convite à invasão de terras produtivas.

Índices altos demais para a realidade

Conforme anúncio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os índices de produtividade dos imóveis rurais serão objeto de atualização. Até aí, nenhum problema, se não estivéssemos diante da mais nova insensatez do Governo Brasileiro. Alegam os órgãos públicos que os atuais índices estão defasados, representando valores que remontam ao início da década de 80, o que de fato é uma realidade.
No entanto, equivocam-se aqueles que imaginam que a atividade agropecuária tenha obtido, até os dias atuais, 25 anos de pleno desenvolvimento. Até meados da década de 90, quando a abertura de mercado se consolidou, o campo ainda retratava uma atividade tímida, reprimida pela falta de investimentos, de créditos e de uma política agrária sólida (o que de fato é uma realidade até hoje, mas em proporções muito menos calamitosas).
Portanto, pode-se afirmar com tranqüilidade que a defasagem dos índices teve início nos últimos 10 anos apenas. Desta forma, a exigência de produtividade que, em alguns casos, supera os melhores indicadores internacionais representa um atentado ao desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária, bem como um convite à desordem no campo.
O direito agrário tem como princípios fundamentais a produtividade, a conservação dos recursos naturais renováveis (solo, água, ar etc.) e a organização do sistema fundiário, os quais se fundem no princípio da função sócio-ambiental da propriedade, conceito modelado nas últimas décadas pelo direito ambiental e utilizado para orientar o uso racional da propriedade, estabelecendo os limites desta garantia fundamental.
Tendo em vista essas considerações iniciais, faremos uma breve análise da legalidade e da constitucionalidade da pretensão de revisão dos índices de produtividade, manifestada recentemente pelo MDA e pelo INCRA, tendo por base (I) o princípio da produtividade e (II) a organização do sistema fundiário. Vejamos:
(I) Do Princípio da Produtividade
Por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico nacional, percebe-se que o princípio da produtividade, uma das expressões da função sócio-ambiental da propriedade, está sendo equivocadamente utilizado pelos órgãos públicos, para justificar uma atualização grosseira dos índices de produtividade.
Todo incremento de produção deve respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, deve pautar-se no acréscimo racional da produtividade, capaz de garantir a renovação dos recursos naturais e preservar os interesses das presentes e futuras gerações. Qualquer aumento desenfreado e irresponsável pode comprometer o abastecimento futuro de alimentos, bem como causar danos irreparáveis ao meio ambiente.
Sob este prisma, o aumento dos índices de produtividade, forçando um incremento substancial na produção, em prazo demasiadamente reduzido, representa desprestígio aos princípios de direito ambiental, dentre os quais figura o princípio da prevenção.
Essa política, inconstitucional ao meu ver, estimulará ainda mais a adoção de técnicas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, o uso de defensivos agrícolas, que são capazes de aumentar consideravelmente a produtividade do solo em curto espaço de tempo.
Cumpre esclarecer que o uso indiscriminado desses defensivos por produtores e criadores, temerários legítimos da declaração de improdutividade de suas terras, pode gerar conseqüências irreversíveis ao meio ambiente: contaminação do solo, dos corpos d’água, bem como o comprometimento da biodiversidade e do equilíbrio ecológico do ecossistema (requisito essencial à sadia qualidade de vida – artigo 225 da Constituição de 1988).
Desta forma, pautado pelo princípio da prevenção, o Governo Brasileiro deveria reavaliar sua proposta de atualização dos índices de produtividade, adequando tais indicadores à nossa realidade, de modo a prestigiar a preservação do meio ambiente, sob pena de patente inconstitucionalidade da medida. A busca pelo crescimento rápido por meio de soluções simplistas é cara demais e já demonstrou ser, em diversas oportunidades, o caminho mais curto ao fracasso das políticas públicas.
(II) Da organização do sistema fundiário
De acordo com a Constituição Federal vigente, a ordem econômica no Brasil se fundamenta na justiça social, tendo por fim proporcionar a todos uma existência digna. Portanto, a organização do sistema fundiário não pode eximir-se de garantir a segurança e o progresso social no campo. Dados estes princípios, editou-se, no ano de 2001, a Medida Provisória 2.183-56, alterando a Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. As alterações privilegiaram a luta justa e pacífica pela terra, desestimulando as invasões motivadas por conflitos agrário, fundiário ou ideológico.
Em que pese tal avanço, a atual Administração deixou de aplicar o parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93, com redação dada pela referida Medida Provisória 2.183-56/2001. Segundo o normativo, o imóvel rural objeto de invasão ou esbulho possessório não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, no caso de reincidência.
Para nosso completo espanto, as autoridades administrativas seguem fiel à política de conveniência com os movimentos sociais ilegítimos, que lançam mão da violência, materializada no conflito agrário ou fundiário, como forma de pressão social. A atualização irresponsável dos índices de produtividade a que se submetem os imóveis rurais trará graves conseqüências à paz social, haja vista as prováveis invasões de terras produtivas, incentivadas por eventuais declarações de “improdutividade”.
Para o caso da soja, os novos índices propostos pelo MDA e pelo INCRA são tão absurdos que somente algumas poucas propriedades do estado do Mato Grosso seriam consideradas produtivas dentro do conceito legal. É o sinal verde para a baderna no campo!
(III) Conclusão
A constante adoção de políticas agrárias conflitantes desprestigia o agronegócio, responsável por grande parte da atual solidez da economia. Frise-se que o brasileiro não se opõe à reforma agrária, tampouco à luta legítima pela extinção das terras improdutivas. No entanto, não podemos ficar calados perante atos irresponsáveis da Administração Pública, capazes de gerar instabilidade no setor econômico que até agora representa a força motriz do desenvolvimento nacional.
Caso tais índices sejam efetivamente aprovados, restará ao setor produtivo requerer a tutela de seus interesses perante o Judiciário, que deverá avaliar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, que, apesar de ser discricionário, apresenta patente desvio de finalidade, ao desprestigiar a segurança e a paz social no campo, bem como ao colocar em risco a renovação dos recursos naturais.
Fonte: Este artigo foi publicado na edição 2 da revista Cultivar Justiça, de maio de 2002
Autor: Dr. Felipe Andrade da Silva,Teixeira, Rizoli e Andrade Advogados

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Lei Maria da Penha beneficia homem em Crissiumal

Juiz determinou que mulher não deve se aproximar do seu ex-marido
***como já postada anteriormente a decisão de MG sobre a aplicação da Lei Maria da Penha na proteção do homem hoje trago a notícia de uma decisão de mesmo sentido protetivo concedida no estado do RS.
Em vigor há três anos, a Lei Maria da Penha gerou um caso curioso em Crissiumal, no noroeste do Estado. Um homem foi beneficiado com medidas protetivas estabelecidas na lei, criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. No dia 16 de julho, o juiz Alan Peixoto de Oliveira determinou que um homem mantivesse distância de, no mínimo, 50 metros de sua ex-mulher. Até aí, nenhuma estranheza. Só que, no dia seguinte, a mesma medida foi estendida ao homem, impedindo que a mulher se aproximasse dele. O casal está em processo de separação. Em julho, ela registrou ocorrência informando que o ex-marido havia entrado em seu apartamento, provocando danos no local, e pediu medidas protetivas. Ele, por sua vez, também procurou a polícia para relatar que a ex o perturbava, requerendo também proteção. — Foi concedido primeiro à mulher e depois a medida foi estendida a ele. A mulher pleiteou que o marido se mantivesse afastado dela, e ele veio alegando que não conseguia cumprir porque ela o procurava. Então ele pediu que ela ficasse afastada dele — explica o juiz. O Ministério Público não aprovou. Na semana passada, a promotora Anamaria Thomaz impetrou habeas corpus para cassar as medidas protetivas concedidas ao homem. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado. — O objetivo da lei é proteger a mulher. Não é questão de beneficiar uma mulher em específico e prejudicar um homem em específico. O que a gente quer é a lei seja cumprida. O MP tem como função primordial ser fiscal da lei — explica a promotora. Segundo Anamaria, o temor é que o caso abra precedentes e que a Lei Maria da Penha seja burlada. No Brasil, há decisão semelhante em Minas Gerais. O juiz alega que a decisão garante a segurança do casal. — A lei é uma ação afirmativa em favor da mulher para suprir as desigualdades, para que a mulher tome coragem e rompa o bloqueio psicológico de tomar medida em relação ao marido. Excepcionalmente, pode se aplicar em favor do marido, visando justamente a segurança dos dois — diz o magistrado.
fonte: ZERO HORA

sexta-feira, 24 de julho de 2009

PERDA DE COMANDA EM CASAS NOTURNAS

Imagine a seguinte situação: você e sua namorada aproveitam uma noite na boate e, na entrada vocês recebem uma comanda de papel utilizada como forma de controlar o consumo. Na hora de ir embora percebem que perderam a comanda na qual estava anotado o consumo de apenas 01 garrafa de água mineral.No caixa você informa que perdeu a comanda e que o consumo foi de apenas 01 garrafa de água. O caixa ignora seu argumento e diz que você deve pagar o valor estipulado, em caso de extravio da comanda, muito superior ao seu consumo.
É comum o consumidor pagar pela pratica abusiva da empresa sem ter a informação que está sendo lesado!
· não há lei alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
· a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor;
· o fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza " pratica abusiva";
· o fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas;
· o consumidor deve pagar somente o consumido;· o fornecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete crime de "constrangimento ilegal” - Art 146 do CP;· se o consumidor for impedido de deixar o local, caso não pague a multa, o fornecedor comete crime de "cárcere privado" - Art 148 do CP;
· o consumidor pode ligar para polícia e pedir o seu comparecimento no estabelecimento;
· o consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia;· o consumidor pode pagar a conta estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
ATENÇÃO REDOBRADA:Não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o consumidor só deve pagar pelo que realmente consumir.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte: STJ, 16 de julho de 2009. Na base de dados do site

terça-feira, 14 de julho de 2009

Justiça dá nova revisão a benefício até 1988

Os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram por invalidez ou que receberam uma pensão por morte de 1967 a 1988 podem conseguir um aumento de até 20% no valor do benefício.A nova revisão, garantida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), é possível porque a Previdência pode ter errado no reajuste do benefício.O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) também já deu ganho de causa a segurados nessa situação.Entre 1967 e 1988, o reajuste dos benefícios previdenciários era igual ao dado ao salário mínimo. Mas os segurados que tiveram o benefício concedido em um mês diferente do da correção do piso podem ter tido, no reajuste seguinte, um aumento inferior ao que tinham direito."O reajuste do benefício, independentemente da data em que ele foi concedido, deveria ter sido integral. No entanto, em alguns casos, o INSS concedeu um aumento apenas proporcional. O instituto acertou o valor das aposentadorias. Porém, os benefícios que foram originados de um auxílio ou de uma aposentadoria não tiveram a correção", afirmou o advogado previdenciário Marco Anflor.É por isso que as aposentadorias por invalidez, que são decorrentes de auxílios-doença, concedidas de novembro de 1967 a outubro de 1988 têm valores inferiores àqueles que deveriam ter sido pagos. Esse problema também ocorreu nas pensões de segurados que haviam se aposentado nesse período.O erroO erro foi assim: se o primeiro benefício foi concedido sete meses antes do reajuste do salário mínimo, por exemplo, o aumento foi equivalente a apenas esse período, quando deveria ter sido aplicado integralmente no valor do benefício.
O valor do aumento irá depender de quando foi concedido o auxílio-doença (no caso da aposentadoria por invalidez) ou a aposentadoria do segurado que morreu (no caso da pensão). Se a concessão ocorreu pouco antes do aumento do salário mínimo, maior deve ser o aumento. "Os maiores beneficiários serão os segurados que se aposentaram na década de 1980, quando a inflação foi muito alta. Eles foram os mais prejudicados e poderão ter as maiores revisões", diz Anflor._____Fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u592176.shtml

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Clínica é responsabilizada por danos estéticos em paciente


A clínica Pró-Oftalmo, localizada em Botafogo, Zona Sul da cidade, e um médico de sua equipe foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal do Rio a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente depois de uma cirurgia de rejuvenescimento facial malsucedida. O colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação.A empresária Lygia Camacho, que contava com 61 anos de idade na época do incidente, se internou na clínica em agosto de 99 em busca de uma cirurgia de rejuvenescimento da face, conhecida como ritidoplastia. Ela recebeu alta na manhã seguinte ao procedimento, já com os curativos renovados, e voltou para casa.O drama de Lygia começou ao retirar as bandagens dois dias após a operação, quando observou sangramento na região e o aparecimento de manchas negras em seu rosto que exalavam mau odor, sinais de infecção bacteriana. De acordo com a autora da ação, mesmo após 10 meses de tratamento, seu rosto ainda apresentava cicatrizes extensas próximas às orelhas.Para os desembargadores, a clínica extrapolou sua área de especialidade (oftalmologia), bem como escolheu método cirúrgico inadequado, conforme laudo pericial anexado aos autos, uma vez que a empresária já havia se submetido a uma cirurgia desse tipo anteriormente, e tinha, por conta disso, seus tecidos modificados. Em momento algum, porém, a paciente foi informada sobre o elevado grau de risco da 2ª operação, que acabou originando a necrose do tecido da face.`Tendo-se em conta a consolidação da hipótese da necrose vascular, o que se constatou na instrução, em especial após a segunda e decisiva perícia, foi o descumprimento dos deveres intermediários do médico durante o procedimento e também no pós-operatório, pela escolha de errôneo método cirúrgico e pelo extemporâneo diagnóstico e tratamento da necrose, o que caracteriza culpa, pelo prisma da imperícia e da negligência`, escreveu o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no acórdão.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Proteção da Lei Maria da Penha para homem com características físicas femininas


A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina decidiu que compete à 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Florianópolis apreciar e julgar a ação penal movida contra o agressor que vivia sob o mesmo teto, por opção sexual, com a vítima identificada civilmente como homem porém - após submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita – com características físicas femininas. "Não há como desconsiderar a peculiar situação vivenciada pela ofendida que, malgrado não existir essa indicação em seus documentos de identificação civil, é reconhecida como mulher tanto pela Medicina quanto pelas pessoas de seu convívio social”, afirmou o relator, desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco. Em seu voto, ele analisou o conflito de competência suscitado pelo juiz da 3ª Vara Criminal, especializada em atender casos ligados à Lei Maria da Penha.O conflito de competência foi apresentado após o juiz da referida vara criminal receber, para exame e eventual homologação, o auto de prisão em flagrante encaminhado pela 2ª Vara Criminal, ambas unidades da comarca da Capital. Como, sob o aspecto documental a agressão se configurou entre dois homens, o juiz da 3ª Vara entendeu que a matéria não se enquadrava entre aquelas de sua competência. Para solver o conflito, o relator Lucas Pacheco considerou que “os tempos atuais exigem que o operador do Direito esteja atento e sintonizado com as transformações sociais, evitando, por vezes, que o rigor da lei e o formalismo exagerado suplantem os direitos e garantias individuais”. Para o julgador , a vítima assumiu o papel de mulher quando se submeteu à cirurgia reparadora de sexo, momento em que se tornou destinatária dos mecanismos de proteção elencados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Com a decisão, tanto a homologação do auto de prisão em flagrante contra o companheiro da hermafrodita, quanto os demais atos da ação serão processados junto à 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. (Proc. nº 2009.006461-6 - com informações do TJ-SC). Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Comissão de permanência: você paga, mas sabe o que é?



Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.Além disso, a validade da Comissão de Permanência está em julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça), em um caso específico, cuja decisão, se confirmada a proibição, valerá como um recurso repetitivo, devendo ser copiado pelos tribunais estaduais que receberem ações de outros consumidores com a mesma natureza.`Os bancos já tentaram desrespeitar o CDC, ao criar regras próprias para impor aos clientes de banco, mas, graças à pressão da sociedade, perderam essa briga, quando o STF os obrigou a seguirem o CDC. Agora, tentam fazer a mesma coisa por meio da comissão de permanência. Esperamos que a Justiça mantenha a coerência e proteja os clientes contra essa cobrança abusiva de juros sobre juros`, disse o presidente do Sindicato dos Bancários, Luiz Cláudio Marcolino.Outras taxasA comissão de permanência, por sua vez, não é a única taxa com a qual o consumidor pode se deparar ao atrasar um pagamento. Há ainda os juros de contrato, de mora, além da multa por atraso.O primeiro, também conhecido como remuneratório, equivale a um percentual estipulado em contrato e não incidente sobre o saldo devedor, que não tem o índice alterado, quando é pré-fixado, caso da maioria dos contratos. Para rolagem de dívidas de cartão de crédito, entretanto, os juros incidem sempre sobre o total devido e não há cobranças de outros valores.No que diz respeito aos juros de mora, estes podem ser de até 1% do valor devido ao mês, sendo que a incidência (não o percentual) varia com o período de inadimplência.Já a multa por atraso pode ser de até 2% do valor devido e ocorre uma só vez, independentemente do período de inadimplência.Ato públicoNa última terça-feira (9), o Idec e o Sindicato dos Bancários, em parceria com a CUT (Central Única dos Trabalhadores), fizeram uma passeata contra os juros indevidos a título de multa por atraso, no centro da Cidade de São Paulo.Na ocasião, protestaram também contra os abusos bancários, entre eles, os juros `extorsivos` e as perdas de rendimentos nas cadernetas de poupança em planos econômicos.

Fonte: Infomoney, 16 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Atenção! Ação de beneficiário do DPVAT passa a prescrever em três anos


O DPVAT (seguro obrigatório de "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres") tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da 2ª Seção do STJ, ao julgar processo remetido pela 4ª Turma. O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. (REsp nº 1071861 - com informações do STJ).

Indenização pela morte de 16 estudante e uma professora chega a R$ 8 milhões

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, no último dia 10, a sentença que fixou pagamento de indenização de danos morais, pensão e DPVAT, pelos réus considerados responsáveis pelo acidente que resultou na morte de 16 estudantes e de uma professora. Segundo o julgado, o Município de Erechim, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e as transportadoras Demoliner Ltda. e Dassi Prestação de Serviços Transportes e Turismo Ltda. contribuíram solidariamente para a queda do ônibus escolar no reservatório da represa da Corsan, no dia 22 de setembro de 2004.A condenação estabeleceu R$ 190 mil a títulos de danos morais para cada casal de pais que perderam seus filhos no acidente. Também estipulou pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que as vítimas teriam completado 14 anos (os jovens tinham entre 10 e 16 anos), com redução para 1/3 na data em que cada um completasse 25 anos. O pensionamento deverá ser mantido até os 72 anos de idade dos beneficiários. A quantia do DPVAT é de 40 salários mínimos (atuais R$ 18.600,00) por vítima.Para os sobreviventes e para o pai que auxiliou no resgate, foi definida indenização no valor de R$ 19 mil. Para os genitores dos sobreviventes que não se envolveram diretamente nos fatos, a reparação pelo abalo moral será de R$ 3.800,00. O motorista Juliano Moisés dos Santos que dirigia o ônibuis fatídico ficou revel e tambpem foi condenado solidariamente.Detalhe surpreendente é que a Corsan - Cia. Riograndense de Saneamento ficou revel, porque entregou sua contestação fora de prazo. Mas o magistrado afirma na sentença que "nem considerarei a revelia, porque a Corsan não só é parte legítima, como é responsável e culpada, porque permitiu que a estrada passasse sobre o reservatório e sobre ele construiu o aterro, sem sinalização, em precárias condições, pois estreita e de terra a pista".Sentença e acórdão reconheceram ter ficado caracterizado tanto o dano moral para os pais das vítimas, que perderam seus filhos de forma trágica, quanto para os sobreviventes. Quanto à culpa dos réus, as decisões de ambos os graus concluiram ter havido omissão e negligência da Corsan, pois mesmo havendo perigo - o local atravessava o reservatório da barragem -, não foi providenciado qualquer tipo de contenção. No tocante ao Município, foi constatada negligência na fiscalização, uma vez que desconhecia que a concessionária Demoliner terceirizou os serviços para a Dassi Transportes. Além disso, foi o Município quem traçou o itinerário do ônibus, determinando a passagem sobre o reservatório. As duas empresas transportadoras assumiram o risco na medida em que, conforme evidenciado, existia uma espécie de acordo de colaboração, sem o conhecimento da Administração, para prestação conjunta dos serviços nas licitações em que fossem vencedoras. A sentença foi proferida na Comarca de Erechim pelo juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, em fevereiro de 2008.

terça-feira, 2 de junho de 2009

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica


Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.

Fonte: STJ, 1° de junho de 2009.