terça-feira, 26 de junho de 2012

Mantida decisão Liminar que obriga construtora a pagar aluguéis antecipados


Mantida decisão Liminar que obriga construtora a pagar aluguéis antecipados


Em decisão liminar obtida pelo escritório, para que a construtora fosse obrigada ao pagamento de aluguéis antecipados, recorreu a ré - construtora a fim de suspender e reformar a decisão. O TJRS recebeu o agravo e não atribuiu EFEITO SUSPENSIVO, bem como julgou improcedente o pedindo, acatando os fundamentos do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados oportunizados em contra-razões, negando assim provimento ao recurso de agravo.
Assim manteve a decisão antecipatório, permanecendo a obrigação de da construtora em depositar os aluguéis antecipadamente a resolução do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. 
1. Caso em que o prazo previsto para entrega do bem foi ultrapassado em quase um ano e meio (mais de seis meses além do próprio prazo de tolerância), sem que para tanto tenham os réus feito prova, mesmo que aparente, da presença da hipótese de exceção (motivo de força maior ou outro),
2. Tutela antecipada concedida em primeiro grau mantida, consistente na obrigação de os agravantes alcançarem, até a entrega do imóvel, valor correspondente ao aluguel pago pelo autor.
Agravo de instrumento desprovido. 
Nº 70048673545

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Supremo julgará discussão sobre anuidades de conselhos


A discussão sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional, isto é, se elas pertencem ou não ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna, teve repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário com Agravo foi interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, disse.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli, ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
No Recurso Extraordinário com Agravo, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


ARE 641.243

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2012

Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei. 

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissional



Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%,
Com amparo da lei.

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados , como é de praxe por resolução e em valores muito além dos estabelecidos pela norma legal.


Referencias para consulta de cobranças indevidas de anuidades de conselhos profissionais ex: CRM,CRO,CREA,COREMe outros Revista jurídica NETLEGIS

É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das anuidades futuras.
Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 50,00, aproximadamente 10% do valor que são pagos hoje.
Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa , nos casos já julgados os valores foram definidos em R$ 57,00.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL

Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:


Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais


Número do Processo: 11200219180

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Atraso na entrega de obra gera indenização de 10 mil reais

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.
A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais.
Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida. (Processo nº 2010.002269-8)

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Construtora indenizará vizinho por irregularidades em obra

Construtora terá de indenizar o proprietário de imóvel vizinho a obra em R$ 10 mil, por danos morais. O valor foi fixado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, diante de irregularidades constatadas em obra para construção de prédio no litoral.

Caso

Proprietário vizinho a uma construção de edifício, moveu ação de nunciação de obra nova na Comarca de Tramandaí, pedindo indenização por danos morais e materiais. Sob alegações de que a construção havia invadido a área de seu terreno, além de ter sofrido privação de ventilação e luminosidade.

Também foi relatada a falta de segurança na obra, com queda de tábuas de madeira e inclusive, um martelo, no telhado da casa. Razão pela qual foi expedida uma liminar de embargo à obra, que ficou paralisada por 40 dias. Posteriormente, pela prestação de caução por parte da construtora, a liminar foi revogada.

Sentença

A Juíza Milene Koerig Gessinger, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a construtora a indenizar o proprietário vizinho somente por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Apelação

A construtora recorreu da decisão no Tribunal de Justiça, e em suas razões recursais, a empresa alegou que a condenação em danos morais deveria ser julgada improcedente e, alternativamente, a redução do valor indenizatório.

Mencionou ainda, que o proprietário vizinho deveria restituir em danos materiais pelos lucros cessantes, atraso de cronograma e negócios perdidos em razão da paralisação que empresa sofrera.

Por fim, o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva acolheu parcialmente a apelação da construtora, reformando a decisão de indenização por danos morais, reduzindo de R$ 20 mil para o valor de R$ 10 mil.

Os Desembargadores Cláudio Augusto Lopes Nunes e Nara Leonor Castro Garcia acompanharam o voto do relator.

Proc. 70035552827
EXPEDIENTE
Texto: Daniel Grudzinski
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)

Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

Leia ementa de recente decisão no STJ sobre este caso:

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008. 


2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito.

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor  (fraude, etc)

Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme osartigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.


6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.


10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data 

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça). 

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Farsul obtêm vitória em ação referente ao Funrural
17/01/2012 - 15:55:00


A Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, Elisângela Simon Caureo, julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Farsul contra a União (Fazenda Nacional) ao reconhecer a inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária “Funrural” paga pelos empregadores rurais pessoa física representados pela Federação.



Na sentença, a magistrada decidiu que “os empregadores rurais pessoa física integrantes da categoria sindical abrangida pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul não se submeterão à retenção e recolhimento das contribuições previstas nos artigos 25, artigos I e II, da Lei 8.212/91”, denominada “funrural”, no percentual de 2,1%. E condenou a União a devolver, de forma individual, os valores recolhidos indevidamente, “acrescidos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.



O diretor do Departamento Jurídico da Farsul, Nestor Hein, esclarece que, após o trânsito em julgado da decisão, todos os empregadores rurais pessoa física da categoria profissional abrangida pela Farsul, além de não mais se submeterem à retenção do tributo, poderão postular a devolução dos valores recolhidos a partir de 08/06/2005, devidamente corrigidos nos termos definidos na sentença.



Hein acrescenta que a referida sentença não interfere na contribuição ao Senar, alíquota de 0,2%, cujo recolhimento continua a ser efetuado através da Guia da Previdência Social e arrecadado pela Receita Federal como contribuição devida a terceiros.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

AINDA O FUNRURAL

AINDA O FUNRURAL

Sigo recebendo muitos questionamentos sobre o FUNRURAL. Entre as questões, temos: Há definição de sua inconstitucionalidade? Quem tem direito a não sofrer a retenção e pedir restituição? E, finalmente, como fazer isto?
Bem, vamos lá:
1) a matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal é de que produtor rural, empregador, pessoa física, não pode sofrer a retenção e deve ser devolvido tudo que foi cobrado a este título nos últimos cinco anos (foi descontado 2,1% da produção bruta comercializada).
2) quem trabalha como pessoa jurídica e tem a retenção pode reivindicar a devolução. Não é o mesmo caso da decisão do STF mas a inconstitucionalidade é mais clara ainda e vem sendo reconhecida pelos Tribunais como bi-tributação, cabendo também a suspensão da cobrança e a devolução do recolhimento indevido nos últimos cinco anos. Neste caso é 2,5% sobre a receita bruta.
3) Quem trabalha como pessoa física, não se enquadra como segurado especial e não tem empregado, também tem direito, pois a Receita Federal reconhece que não há previsão legal para a cobrança nestes casos.
4) Segurado especial não tem direito.
5) Quem tem direito a reivindicar é o produtor rural se o comprador descontou dele o FUNRURAL. Se o comprador não fez a retenção e mesmo assim recolheu o FUNRURAL, esse é que terá legitimidade para reivindicar.
6) Para ter o direito à suspensão da retenção e à restituição do valor indevidamente cobrado haverá a necessidade de ingressar em juízo com esses pedidos.
7) Para ingressar em juízo terá que constituir um advogado e demonstrar a condição de empregador através documento idôneo, como RAIS ou GFIP, ou de não ser segurado especial, juntando notas de produtor provando a retenção.
8 ) No caso de pessoa jurídica, basta comprovar essa condição e juntar os comprovantes de recolhimento da contribuição.
Lembrete final: excluída a contribuição sobre valor bruto da comercialização, poderá haver a substituição pela contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, mas esta terá de ser constituída pela RF, estando prescritos os anos anteriores aos cinco da constituição, mas a mesma é discutível e poderá ser compensada com o crédito a ser restituído. O fato é que excluir 2,1% ou 2,5% sobre a comercialização terá grande repercussão no resultado da atividade.

domingo, 18 de dezembro de 2011

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ?

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Construtora Casenco condenada por má execução de obra

Construtora Casenco condenada por má execução de obra 


A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

O autor José Orlando Cavalcante adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias.

Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador ajuizou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo também não foi cumprido, uma terceira ação foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Nesta, realizada a perícia, foram comprovados diversos defeitos de construção: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura.

De acordo com o perito, "todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial".    

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao TJRS sustentando que "a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel", razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.

No entendimento da relatora, desembargadora Iris Helena Nogueira, o perito, no minucioso laudo pericial, afirmou que "os vícios existentes são decorrentes da baixa qualidade empregada na construção do imóvel". 

Nesse sentido, a 9ª Câmara aplicou a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida

Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida
De acordo com especialistas e com o Código Civil, a cobrança só é autorizada caso o comprador seja avisado previamente pela imobiliária
Flávia Drago, especial para o JC
MARCO QUINTANA/JC
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
A bolha imobiliária que tem afetado diversos países como a China, a Espanha, os Estados Unidos e agora chega ao Brasil, vem causando efeitos negativos ao consumidor não só pelo preço elevado dos terrenos, mas também pelo considerável número de casos de cobranças indevidas impelidas ao comprador do imóvel. O valor do honorário do corretor que, originalmente deveria ser pago pela construtora, algumas vezes aparece no documento no momento da requisição. O cliente, desavisado, paga pelo serviço sem ao menos ter sido informado antes de fechar o negócio.
Segundo o assessor jurídico do Creci-RS, César Augusto Boeira da Silva, não existe uma lei que determine de quem seja a responsabilidade pelo pagamento da corretagem. “No máximo existe a condição, segundo a Lei 6.550, em que os sindicatos de corretores devem elaborar uma tabela mínima para correção que, após aprovada, é homologada pelo Creci e válida para cobrança”, afirma o assessor, que também é presidente da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial (Agadie). O que se garante é que, caso não esteja escrito no contrato e com o consenso do comprador, a responsabilidade de pagar o honorário, que gira em torno de 5% a 6% do valor do imóvel, é estritamente da construtora.
São duas situações distintas. Em uma, o corretor é cliente da imobiliária com o intuito de vender um bem de propriedade de um terceiro. Neste caso, ele está em um plantão de vendas, na base do empreendimento da construtora, onde toma a posição de intermediário entre quem quer vender o imóvel e quem quer comprá-lo. No outro momento, o corretor pode ser contratado por uma pessoa que quer adquirir um bem de acordo com suas particularizações e então, ele é quem vai atrás do imóvel no mercado. Quem contrata o corretor, portanto, é quem tem que pagar por seus honorários, nos termos previstos no art. 727 do Código Civil. “Quem vende, ou anuncia a venda, é quem deve pagar os honorários de corretagem”, afirma o advogado Thiago Pinheiro.
O que se paga é pelo trabalho que o corretor tem de pesquisar e ir atrás do tipo de imóvel que o comprador deseja. “Este é um caso em que o corretor trabalha para o cliente e não está em uma situação passiva, parado na imobiliária e esperando um comprador chegar”, diz Pinheiro, que trabalha com questões imobiliárias.
O que se vê, no entanto, é que alguns corretores cobram indevidamente dos futuros proprietários, mesmo trabalhando para uma construtora. Esta situação é considerada imprópria caso o comprador não tenha sido avisado previamente. “Há a chance de que este preço seja ajustado. Este valor pode ser, por exemplo, pago 50% pela construtora e a outra metade pelo comprador. Para isso acontecer, no entanto, deve ter um aviso prévio e estar escrito no documento. Tem que haver um consenso por ambas as partes”, alerta Boeira da Silva. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão. Em alguns casos, o comprador só se depara com o valor adicional no final do acordo. “Às vezes, o honorário é mascarado como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda”, conta Pinheiro. Para ilustrar esta situação, seria como financiar uma casa por R$ 220 mil, mas na escritura sair que o preço do apartamento ficou em R$ 210 mil. Os R$ 10 mil de diferença, portanto, seriam o valor da corretagem.
Esta cobrança, para prejuízo do comprador, não se trata de opção no momento da compra. O consumidor não pode escolher não pagar este valor, pois, se não o fizer, não recebe o imóvel. “Caberá, após a identificação da cobrança, requerer na Justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido através de uma ação”, informa Pinheiro baseado no que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Boeira da Silva também alerta para o fato de que o corretor deve ser denunciado ao Creci por falta de conduta ética.
Ocorrências como estas ainda são de recente julgamento no Estado, mas o Ministério Público Federal em Pelotas já está investigando a prática e puniu duas incorporadoras e duas imobiliárias. O Ministério Público do estado de São Paulo, mais avançado no assunto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com corretoras para restringir tais cobranças. Para evitar esse transtorno, Boeira da Silva aconselha sempre ler todo o documento e observar se essa taxa está sendo cobrada por escrito. “Nunca se deve assinar um documento sem antes conferir o que está escrito”, alerta o assessor jurídico do Creci-RS.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA

No Jornal do Comércio:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898
Da expansão e crescente bolha do mercado imobiliário que o Brasil vem vivendo nos últimos anos, decorreu inúmeros desacatados aos direitos do consumidor. Dentre eles já se enfrenta uma demanda crescente decorrentes dos descumprimentos contratuais por parte das construtoras – atraso para entrega das obras – o que é passível de indenizações ao consumidor.
Agora, nos deparamos com mais uma afronta ao consumidor e seus direitos, decorre de uma prática do mercado, não rara as vezes mascarada como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda a sua real natureza – honorários de corretagem.
Esta cobrança não é ilegal, o que a torna ilegal é a maneira que é cobrada e a quem é imputado este pagamento – o comprador.
Pois ao adquirir um imóvel no plantão de vendas, ou seja, no local de lançamento, na base do empreendimento, da construtora (vendedor) o acordo firmado para intermediação do negócio (corretores e imobiliárias) tem a natureza de acordo de vendas e não de compra, isto é, quem disponibiliza o produto e autoriza a venda é a construtora sendo esta o cliente da imobiliária – corretor  e não o contrário o cliente que adquiri o imóvel.
Assim, retornamos ao tradição do negócio que quem vende, ou anuncia a venda é quem deve pagar os honorários de corretagem.
Desta forma não haveria outra razão para ser este ônus repassado aos consumidores, caracterizando assim uma cobrança indevida.
Em sendo cobrança indevida o Código de Defesa do Consumidor prevê que : “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Atento a isso o Ministério Público Federal em Pelotas está investigando essa prática e ajuizou ação coletiva contra duas incorporadoras e duas imobiliárias, bem como o Ministério Público do estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com corretoras para coibir as cobranças.
Sendo assim, o responsável pelo pagamento dos honorários de corretagem é sempre o vendedor. Somente será o comprador quando for definido (que assim será) de forma expressa em contrato. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão.
Veja-se a lição obtida em julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incumbe ao vendedor o pagamento da corretagem se de forma inequívoca outro meio não foi avençado". 
O TJRS segue posição no mesmo sentido:
“Em se tratando de intermediação relacionada à compra e venda de imóvel, salvo disposição contratual em contrário, a responsabilidade pelo pagamento é do denominado "dono do negócio" nos termos previstos no art. 727 do Código Civil, ou seja, de quem contratou o corretor. (...) a responsabilidade pelo adimplemento da comissão não é dos adquirentes do bem”.

Como não se trata de opção no momento da compra, ou seja, o consumidor não pode optar em não pagar este valor, caberá após a identificação da cobrança requerer na justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido.

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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Construtora condenada por má execução de obra


Construtora condenada por má execução de obra
A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

(Imagem Divulgação)
Caso
O autor adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela Construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador impetrou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.
Como o segundo acordo não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que, no caso dos autos seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.
Realizada a perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção. Entre eles: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial.   
Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel, razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.
Apelação
No entendimento da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o expert, no minucioso laudo pericial produzido em juízo, em diversas oportunidades afirmou que os vícios existentes se tratam de problemas na construção do imóvel. Segundo o documento, as falhas construtivas alegadas decorrem, em síntese, da baixa qualidade empregada na construção do imóvel.
Nesse sentido, aplica-se a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.
A partir da leitura detalhada do laudo pericial, percebe-se os graves vícios construtivos a residência do autor, diz o voto da relatora. Apesar disso, o a construtora tenta negar sua responsabilidade frente ao autor, que por diversas vezes tentou solucionar os problemas extrajudicialmente e judicialmente, acrescenta. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa construtora pela obra é inarredável.
A relatora ressaltou que não há outra conclusão se não a de que a requerida possui o dever de ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos, devendo a requerida responder pelos danos causados. Com base nesses fundamentos, os integrantes da 9ª Câmara, à unanimidade, negaram provimento ao apelo da Construtora.
Participaram da votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70044323061