Decisão obtida pelo Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados que condenou o Banco Santander a danos morais, declaração de inexigibilidade de dívida superior a R$ 6mil, bem como exclusão do nome do autor do SPC e SERASA.
Trata de conta corrente em nome do autor a mais de 15 anos sem movimentação que gerou o acúmulo de taxas, juros e encargos, resultando na inscrição no SERASA.
RESUMO:
O autor informa em seu depoimento pessoal de fls. 55 que solicitou o cancelamento da conta em 2012, que a conta não havia débitos, pois nunca movimentou.
O réu por sua vez em nenhum momento apresenta qualquer documento, no qual demonstre a legalidade do débito exigido.
Ora, havendo o pedido de encerramento da conta e não tendo débitos frente à instituição financeira (fls. 59), é lícito a cobrança que gerou o apontamento do nome do autor no rol de inadimplentes.
Não se desincumbindo o requerido de tomar as medidas necessárias para o imediato cancelamento da conta, deve a instituição financeira arcar com a responsabilidade pelos danos causados aos seus ex-correntistas.
O débito que gerou o aponte negativo no nome do autor, não restou comprovado noa autos, ônus que incumbia ao demandante – art. 333, II do CPC. Portanto, resta configurado a inexigibilidade do débito.
Dessa forma, diante da negativa do autor quanto à utilização da conta corrente e da ausência de provas em contrário, é descabido o consumidor arcar com os ônus da má prestação de serviços fornecidos pelo réu. Não tendo a parte autora utilizado a conta corrente, o requerido não poderia estar cobrando por valores que o autor não se obrigou, com o agravante de tê-lo incluída no rol de devedores, lhe causando danos.
PELO EXPOSTO, em consonância com o artigo 40, da Lei n° 9.099/95, OPINO que seja julgado PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para declarar inexistente o débito reclamado, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 6.780,00 (seis mil e setecentos e oitenta mil reais), a título de danos morais, sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros legais de 1% ao mês, desde a data do arbitramento, com fulcro no verbete da súmula 362 do STJ.
Processo n.º: 001/3.13.0039534-1
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
domingo, 26 de maio de 2013
ATRASO DE OBRA - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA INVERSA - DIR. DO CONSUMIDOR
EXCELENTE FUNDAMENTAÇÃO - COERENTE - EM SENTENÇA OBTIDA PELO escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da VIVER.
Sentença publicada em 24.05.2013, em ação patrocinada pelo Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações de atraso de obra.
Sentença publicada em 24.05.2013, em ação patrocinada pelo Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações de atraso de obra.
[...]
No caso dos autos, a ré justificou a ocorrência de fortuito ao adimplemento contratual, em razão da escassez de mão de obra. No entanto, nada veio aos autos a demonstrar tal fato. Gize-se que, intimadas acerca das provas a produzir, silenciaram (fl. 315).
Trata-se de circunstância que já vem acontecendo há alguns anos e que uma empresa do porte da ré deveria observar e se planejar. Como anteriormente mencionado, o que acontece é o uso do prazo exíguo como atrativo da venda, com o que a ré se beneficia na captação dos recursos.
Assim, não cumpriu com o que se obrigara no contrato, dando causa ao atraso, pela falta de correto planejamento do que se propôs a empreender.
No caso dos autos, não se trata de desfazimento do negócio, mas de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento da ré, sendo sua a mora verificada ao deixar de cumprir o prazo de entrega prometido.
Em se tratando de relação de consumo, responde, a requerida, pela infração contratual, restando evidenciado seu agir culposo na negligente administração e execução da obra, sendo, portanto, aplicável a multa contratual em razão do inadimplemento.
Apesar de não haver previsão contratual nesse sentido, há que se encontrar sanção aplicável à ré dentro dos parâmetros do contrato, pois sinalagmático, onde ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Se houve fixação de multa ao comprador para o caso de inadimplemento contratual, o mesmo deve valer ao vendedor, a fim de assegurar equilíbrio contratual, tendo em vista que somente foram ajustadas sanções em desfavor do consumidor.
Deverá, pois, arcar com o pagamento de multa moratória, ora fixada em 2% do valor do contrato.
Proc. 001/1.12.0021948-2
ATRASO DE OBRA - NULIDADE DE CLAUSULA - APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA E JUROS
Outra EXCELENTE decisão obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em demanda contra a ROSSI, onde o juiz condena, além dos aluguéis dispendidos, a inversão da clausula contratual de juros e multa aplicando-a inversamente a ré - ROSSI.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXX nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Rossi Residencial S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Equinácia Empreendimentos S.A., para o fim de:
a) declarar a nulidade da cláusula contratual que condiciona a cessão contratual ao pagamento de taxa de transferência de 2% sobre o valor do contrato;
b) condenar as rés a indenizar o autor no equivalente aos locatícios (R$ 450,00) que teve de suportar durante o período em restou caracterizada a mora contratual, ratificando a tutela antecipada deferida liminarmente, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde quando devido cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) condenar as rés nos encargos da impontualidade pactuados, devendo incidir sobre o valor total da contratação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXX nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Rossi Residencial S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Equinácia Empreendimentos S.A., para o fim de:
a) declarar a nulidade da cláusula contratual que condiciona a cessão contratual ao pagamento de taxa de transferência de 2% sobre o valor do contrato;
b) condenar as rés a indenizar o autor no equivalente aos locatícios (R$ 450,00) que teve de suportar durante o período em restou caracterizada a mora contratual, ratificando a tutela antecipada deferida liminarmente, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde quando devido cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) condenar as rés nos encargos da impontualidade pactuados, devendo incidir sobre o valor total da contratação.
RESCISÃO DO CONTRATO - ATRASO DE OBRA - MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
Devolução
“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.
INCC - RECALCULO DO SALDO DEVEDOR
EXCELENTE TRECHO DE SENTENÇA APRECIANDO O INCC, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados , onde o Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações indenizatórias foi o procurador e autor da tese:
[...]No entanto, considerando o atraso injustificado da entrega, esclareço que a atualização monetária do INCC somente é cabível até a data de entrega dos imóveis, sendo que, após, deverá ser aplicado o índice IGPM. Assim, defiro a pretensão autoral a fim de que seja procedido ao recálculo do saldo devedor da seguinte forma: aplicando-se o índice INCC até a data convencionada contratualmente para entrega do imóvel (novembro/2009) e considerando-se, nas parcelas seguintes, o IGPM, na medida em que a aplicação do indexador relacionado às variáveis da construção civil somente pode ser aplicado durante o período de obras. Processo nº 001/1.11.0267204-2
Marcadores:
JUIZ DETERMINA O RECALCULO DO SALDO DEVEDOR
RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO
EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.
O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35).
DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM;
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010);
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010).
Proc. n° 001/1.11.0267204-2
RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO
EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.
O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35).
DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM;
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010);
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010).
Proc. n° 001/1.11.0267204-2
ATRASO DE OBRA, DANO MORAL, DEVOLUÇÃO INCC, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL
.: EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO ESCRITÓRIO Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da Construtora Bolognesi, assegurando aos nossos clientes a reposição de seus direitos.
O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve junto a Sétima Vara Cível de Porto Alegre a seguinte decisão:
[...]
O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve junto a Sétima Vara Cível de Porto Alegre a seguinte decisão:
[...]
julgo PROCEDENTES os pedidos aforados por XXXXX e XXXX contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde esta data e com juros moratórios de 12% ao ano a partir da data do evento em 01.09.2010, e para condenar a parte ré ao pagamento do aluguel do imóvel e do box locado pelos autores, a contar do mês de 01.09.2010, sem as taxas condominiais, corrigido pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e juros de 12% ao ano a contar da citação, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do valor do INCC cobrado indevidamente, de R$ 1.943,52, valores devidamente corrigidos pelo IGP-M desde 26.03.2009, e com juros de 12% ao mês desde a data da citação, Proc. n° 001/111.0099967-2
Marcadores:
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL,
atraso de obra,
dano moral,
DEVOLUÇÃO INCC
CORAJOSO JUIZ DE SÃO PAULO DECLARA ILEGAL CORRETAGEM E CM REPASSE
Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 :
“Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do Consumidor.”
“Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova”
Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100
Tribunal manda banco indenizar mulher que teve cartão bloqueado sem aviso
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 2 mil para R$ 35 mil o valor da indenização que uma instituição bancária terá que pagar em benefício de cliente cujo cartão de crédito foi bloqueado sem aviso prévio. Os autos revelam que a mulher, ao pagar combustíveis com o cartão de crédito, teve a transação não autorizada.
Após diversas tentativas, todas infrutíferas, foi informada da necessidade de pagar o débito com dinheiro ou aguardar o retorno de outro empregado para retirar a gasolina do tanque. Como não tinha, naquele momento, outro meio de pagamento, e com compromissos marcados ao longo do dia, foi obrigada a deixar o cartão no estabelecimento para poder retirar-se, e a pedir dinheiro emprestado, fato presenciado por outros clientes e funcionários do posto.
O banco não a notificara do bloqueio. Possuidora de saldo positivo, entrou com ação pela humilhação a que foi submetida indevidamente. A autora apelou unicamente para ver o montante da indenização elevado. A câmara salientou que a indenização deve possuir, além do caráter compensatório pela aflição e abalo causados pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, uma vez que visa coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.
"Esse critério (inibidor) assume relevância quando se levam em conta os lucros astronômicos dos bancos, em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. Os magistrados afirmaram que não é por falta de estrutura, nem por falta de organização operacional, que há tantas reclamações de consumidores, a ponto de os bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – estão em 2º lugar no Brasil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.066342-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Marcadores:
BLOQUEIO DE CARTAO SEM AVISO,
cartao de credito,
danos morais
MULTA POR CANCELAMENTO - GVT
Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização
Depois de nove meses de contrato, Vera Lucia de Oliveira precisou cancelar a banda larga da GVT, pois mudou de casa e a operadora informou que não havia viabilidade técnica para instalação do serviço no novo endereço. Como o período de fidelidade, de 12 meses, ainda não havia encerrado, a empresa cobrou uma multa de R$ 25, referente ao modem. Cobrança que deixou a consumidora descontente:
Site de compras coletivas condenado por não entregar produto
— O contrato precisou ser rescindido por uma impossibilidade da operadora. Não acho certo ter de pagar por essa multa — relatou Vera Lucia em reclamação enviada ao banco de cartas da Defesa do Consumidor do GLOBO.
A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.
No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.
— A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo — ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.
Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.
Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido. Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência. No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.
Em resposta à reclamação da consumidora Vera Lucia, a GVT informa que o serviço foi cancelado e a empresa a isentou do pagamento da taxa, após analisar o questionamento.
Nota técnica prevê isenção de multa em caso de problemas
Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito conforme o previsto.
"Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso", avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. "As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim", acrescenta.
Ainda segundo Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. "Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova", afirmou o então diretor.
Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora.
MERA OFERTA Simples envio de cartão não solicitado é abuso contra consumidor
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Demora em entrega de bem pago gera dano moral
Publicado em 23 de maio de 2013
A espera demasiada pela entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Mesmo que esse bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. Cabe recurso.
A decisão monocrática, do dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.
Para o desembargador, a elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a Apelação Cível interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor da indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor não compensou adequadamente a lesão causada na esfera moral.
Segundo o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.
O caso
No dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de 2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED, o veículo fosse recebido.
Segundo os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o veículo, sendo notificada pelo comprador. Mantido o silêncio, o autor foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil, com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir o contrato e a indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada.
A juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados aos autos não provavam o prazo informado pela concessionária para entrega do veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial.
A sentença
Quanto ao mérito, a juíza concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados — corroborados pelos documentos acostados —, já que a ré não os contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral.
‘‘Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil.
Fonte: Conjur
Marcadores:
dano moral,
demora entrega do carro,
direito do consumidor
Decisão isenta consumidores de pagar veículo alienado a financeiras em caso de furto ou roubo.
Publicado em 20 de maio de 2013
A juíza da 2ª Vara Empresarial, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, garantiu nesta quinta-feira, dia 15, uma vitória para os consumidores frente às financeiras de leasing. Segundo a decisão, os consumidores que tiverem veículos furtados, roubados ou mesmo amigavelmente devolvidos terão suspensas suas dívidas. Ainda cabe recurso.
A magistrada atendeu ao pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que propôs uma ação coletiva. Segundo a decisão, como nos contratos já existe a obrigação de o consumidor fazer um seguro beneficiando as financeiras, não pode haver outra cobrança ao dono do veículo.
“O consumidor, que, no caso do leasing, é o possuidor legítimo, só teria que pagar o sinistro à financeira se houvesse contribuído para o desaparecimento do veículo com culpa ou dolo”, explicou a magistrada.
A ação foi movida contra: BV Financeira S.A.; ABN Amro Real, Aymoré Financiamento e Arrendamento Mercantil (leasing) de Veículos; Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil; Banco Panamericano S.A.; Itaú Unibanco S.A.; Banco Bradesco Financiamentos S.A.; Finasa BMC; HSBC Bank Brasil S.A.; Banco Volkswagen S.A.; Banco Fiat S.A.; Banco Ford S.A.; Banco GMAC S.A.; Banco Sofisa S.A.
Processo nº 0186728-642011.8.19.0001
Marcadores:
direito do consumidor,
furto de veiculo,
leasing,
seguro
domingo, 14 de abril de 2013
Construtora é condenada por atraso em entrega de unidades imobiliárias
O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$ 2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo estabelecido no contrato.
O autor mencionou que uma unidade seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$ 2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.
De acordo com a sentença, “no caso presente, as justificativas apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis em época além do estabelecido no acordo entre as partes”, decidiu o magistrado.
Processo: 2012.01.1.120776-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/04/2013
Marcadores:
advogado especialista atraso de obra,
atraso entrega apartamento,
construtora deve danos morais,
dever de indenizar construtora,
direito do comprador imovel atrasado
Empresa é condenada a ressarcir e indenizar por imóvel não entregue a consumidor
O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a Porto Seguro Imóveis Ltda a ressarcir R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou sendo vendido para outra pessoa.
O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.
A Porto Seguro Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.
O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.
Processo: 2010.03.1.001120-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/04/2013
O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.
A Porto Seguro Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.
O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.
Processo: 2010.03.1.001120-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/04/2013
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Expurgos inflacionários da poupança planos bresser collor, planos economicos, expurgos inflacionarios, planos bresser collor, economicos, possibilidade de recuperar o dinheiro da poupança, banco do brasil, advogado especialista expurgos, advogado especialista poupanca collor, advogado especialista em porto alegre
Se você já ajuizou a ação de cobrança dos expurgos lá nos anos de 2007 e sofre com a suspensão dos processos, ou mesmo perdeu a chance saiba que há sim a possibilidade de ainda hoje 2012 - recuperar estes valores judicialmente: Nós do Escritório TORRES PINHEIRO e SILVA Advogados a muito trabalhamos com estas ações e frente a suspensão (por jogada política) dos ministros todos os processos encontram-se PARADOS. Todavia, em especial para o BANCO DO BRASIL, nós temos a possibilidade de ajuizar uma nova ação, mesmo para aqueles que já entraram na justiça no prazo final de 2007. Através desta metodologia processual de sucesso obtivemos exito em todas as ações em tempo médio para pagamento de 18 meses.
Saiba mais: contato@tpsadvogados.com.br
.:: ATENÇÃO ::.
Aqueles que tinham poupanças BANCO DO BRASIL nos anos de 1989/1990 e 1991 (planos econômicos do Collor) tem a possibilidade de receber os valores de volta em 18 meses.
Mesmo aqueles que já ajuizaram as ações que estão paradas / suspensas poderão recorrer deste método.
Consulte gratuitamente a possibilidade mesmo sendo os titulares pais ou avós já falecidos.
A exemplo só em Alegre
.:: ATENÇÃO ::.
Aqueles que tinham poupanças BANCO DO BRASIL nos anos de 1989/1990 e 1991 (planos econômicos do Collor) tem a possibilidade de receber os valores de volta em 18 meses.
Mesmo aqueles que já ajuizaram as ações que estão paradas / suspensas poderão recorrer deste método.
Consulte gratuitamente a possibilidade mesmo sendo os titulares pais ou avós já falecidos.
A exemplo só em Alegre
te estima-se que tenham 800 pessoas com direito.
Em URUGUAIANA mais de 1500 pessoas.
Os valores mínimos a serem buscados são de R$ 5.000,00 e alguns podem chegar a R$ 500.000,00 a exemplo de alguns clientes que já temos.
Saiba mais: contato@tpsadvogados.com.br
Atendemos Alegrete, Uruguaiana e região, bem como Porto Alegre e região metropolitana. São Paulo e Florianópolis.
Em URUGUAIANA mais de 1500 pessoas.
Os valores mínimos a serem buscados são de R$ 5.000,00 e alguns podem chegar a R$ 500.000,00 a exemplo de alguns clientes que já temos.
Saiba mais: contato@tpsadvogados.com.br
Atendemos Alegrete, Uruguaiana e região, bem como Porto Alegre e região metropolitana. São Paulo e Florianópolis.
O QUE SÃO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ENTENDA :
Quando, por algum motivo, um saldo qualquer (por exemplo, de uma conta poupança ou conta vinculada do FGTS) é atualizado por um índice de correção menor do que aquele que deveria ter sido usado, há uma perda em seu valor real, reduzindo seu poder de compra. Essa perda monetária recebe o nome de expurgo. Nos diversos planos econômicos já editados, ocorreram várias alterações de índices e indexadores econômicos. Perdas ocorreram, e muitas, com essas alterações, tanto na Poupança como no FGTS e no PIS. Contudo, o direito de obter a reparação não decorre apenas da perda financeira ocorrida, mas das falhas nas formalidades legais que antecederam as alterações de índices. No geral, todas as alterações de índices ou de indexadores econômicos geram prejuízo para os poupadores, investidores, pensionistas, aposentados e até para quem tem dinheiro no bolso, mas apenas algumas destas manobras políticas deixam falhas jurídicas capazes de permitir que o cidadão obtenha alguma oportunidade de recuperar parte do seu prejuízo. No caso da poupança, em relação aos planos Bresser e Verão, apenas os poupadores que tinham aplicações com data de aniversário até o dia 15 de cada mês podem pleitear de volta parte do prejuízo, muito embora os demais poupadores também tenham perdido com as alterações de indexadores. A falha jurídica que permitiu que parte dos poupadores tenha a chance de receber de volta essas diferenças decorreu da data em que foram editadas as normas e da sua aplicação sem respeito aos períodos de aquisição da remuneração da poupança que já haviam iniciado. Especificamente em relação às contas de Caderneta de Poupança, o fato é que os bancos que administravam seus depósitos, atendendo a um conjunto de normas editadas pelo Governo Federal, alteraram indevidamente as taxas de correção dos saldos das contas mediante a substituição de índices nos meses de julho de 1.987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão) e também maio e junho de 1990 (Plano Collor).
Marcadores:
advogado especialista em porto alegre,
banco do brasil,
economicos,
expurgos inflacionarios,
planos bresser collor,
possibilidade de recuperar o dinheiro da poupança
domingo, 5 de agosto de 2012
Ação judicial permite reaver despesas com honorários advocatícios
Quem entrou com ação judicial e ganhou pode recuperar o valor pago aos seu advogado. De acordo com posicionamento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é possível reaver valores gastos com honorários advocatícios contratuais.
Se o acordo não trata do pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamatória trabalhista.
Para ficar mais claro, é importante saber que há dois tipos de honorários:
1 – honorários sucumbenciais: são aqueles que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte que ganhou a ação. Esta verba é autônoma, pertence ao advogado e é pressuposto do princípio da sucumbência.
2 – honorários contratuais: são aqueles que o cliente paga ao seu advogado. Quando procura um advogado, o cliente, em regra, faz um contrato de prestação de serviço. O advogado se compromete a defender o cliente, que se compromete a pagar o advogado. Em muitos casos, para não onerar o cliente antecipadamente, muitos cobram um percentual sobre o valor final da ação. Pode ser 10%, 15%, 20%, 30%. É o chamado contrato de risco. Também é possível pagar uma certa quantia antecipada de início e também um valor ao final. Depende da combinação entre ambos.
Com o entendimento da 3ª turma do STJ, os honorários advocatícios contratuais podem ser recuperados. Ou seja, o STJ determinou que a parte que deu causa ao processo, ou seja, a que provocou o dano, tem que pagar à parte vencedora os honorários pagos ao seu advogado.
Assim, todos aqueles que contrataram advogado e entraram com ação na Justiça e obtiveram ganho de causa poderão reaver da parte que deu causa ao processo o dinheiro gasto com advogado.
Como buscar o seu direito
Você deverá ingressar na Justiça para buscar o ressarcimento do dinheiro gasto com advogado. Nosso escritório pode fazer isto por você.
Para entrar com este processo, você vai precisar dos seguintes documentos:
1) O contrato de honorários advocatícios realizado com o advogado (instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios).
2) A nota fiscal do serviço de honorários contratados com seu advogado.
3) Comprovante de renda em caso em que pleitear Assistência Judiciária Gratuita (pessoas que recebem até 5 salários mínimos tem direito a AJG, ou seja, não precisam pagar as custas do processo nem os honorários da parte adversa).
4) Cópia do processo em que despendeu gastos com advogado (principalmente sentença e acórdãos, cálculos da condenação ou cópia do acordo realizado no processo).
Se você tiver outras dúvidas, entre contato conosco.
sábado, 4 de agosto de 2012
Restituição das Anuidades Cobradas Pelos Conselhos Federais
Os Conselhos Regionais, de Medicina (CRM), de odontologia (CRO), de medicina veterinária (CRMV), contabilidade (CRC), e todos os outros, costumam aumentar o valor das anuidades através de resoluções.
No entanto, isso é ilegal. O aumento da anuidade só pode se dar por meio de lei, aprovada pelo Congresso Nacional.
São inúmeras as decisões definitivas (das quais não cabem mais recursos), afirmando essa irregularidade e mandando o Conselho devolver o montante indevidamente cobrado nos últimos 5 anos (levando em conta a prescrição).
Só para se ter uma idéia do tamanho da irregularidade, note que o real valor da anuidade são R$ 38,00 (trinta e oito reais), por ano.
Assim, as devoluções determinadas pela Justiça têm girado em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, dependendo do montante pago e levando em conta a prescrição, juros e correção monetária.
Além disso, a ação a ser ajuizada pedirá que se passe a pagar o valor de R$ 38,00, nos próximos anos, até que haja Lei determinando o aumento da anuidade. O acatamento desse pedido trará uma diminuição de até 90% das despesas com essa dívida.
Os documentos necessários para dar início ao processo são:
· Procuração (elaborada pelo nosso escritório);
· Comprovante de Residência;
· Cópia do CPF e do RG;
· Comprovante de pagamento das anuidades dos últimos 5 anos, caso ainda os tenha;
Os processos são individuais, em nome de cada profissional e em média tem demorado de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Além disso, não é preciso pagar custas processuais.
Atualmente, mais de 5.000 profissionais médicos, dentistas, contadores, psicólogos, administradores, professores de educação física, etc., já ajuizaram esse tipo de ação (somente no Estado do Paraná), buscando o seu direito.
Exerça o seu direito e sua cidadania.
Desde já saiba como o nosso Escritório trabalha (transparência, lealdade, e credibilidade):
· pactuamos com nossos clientes um contrato de prestação de serviço, o qual serve de garantia de que o serviço será prestado;
· cobramos 20% do valor que o profissional tiver direito à titulo de restituição, ou seja, apenas no final do processo, quando for receber sua restituição;
· informamos, por e-mail ou telefone, os principais acontecimentos do processo, bem como, o número do mesmo, possibilitando o acompanhamento da ação 24 horas por dia e em tempo real, tendo em vista que, o processo é eletrônico e esta disponível na internet.
Entre em contato conosco:
Porque todos são a favor de um conselho profissional forte, mas, pagando a anuidade justa!
sexta-feira, 27 de julho de 2012
DECISÃO LIMINAR PARA OBRIGAR A CONSTRUTORA A ASSINAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, obtida hoje em benefício aos nossos clientes:
Nesta data de 27/07/2012 obtivemos mais uma decisão contra o império das Construtoras, neste caso nosso cliente, sofre com a atraso da obra e ainda após assinar o contrato de financiamento a construtora PDG tenta obrigá-lo a assinar o TERMO ADITIVO que lhe será mais benéfico alterando assim a data da entrega da obra.
[...]Trata-se de pedido de antecipação de tutela para compelir a ré a firmar contrato de financiamento de bem imóvel que foi negociado entre as partes.
Narra o autor que contratou a compra de um imóvel na planta, tendo sido fixado prazo de entrega em abril de 2012. Referiu que a construtora atrasou a obra, tendo unilateralmente estabelecido novo prazo de entrega para março de 2013, e, em razão desse novo prazo, emitiu um pacto aditivo com aumento do valor do bem, exigindo a assinatura deste para anuir ao financiamento já contratado pelo autor junto à CEF. Alega que o aditivo é abusivo e que não pode ser penalizado pelo atraso na obra, ao qual não deu causa.
É o relato.
Passo a decidir.
Há verossimilhança nas alegações, corroboradas pela documentação juntada, relativa à contratação da compra e venda, ao financiamento e ao pacto aditivo.
Foi comprovado o pagamento de todas as parcelas pactuadas e vencidas até o momento.
O atraso na obra é inequívoco, já que o contrato firmado entre as partes trazia expressamente que o prazo de conclusão da obra era abril de 2012 (fl. 25). Ainda que se cogitasse da possibilidade de atraso tolerável, o fato é que o cronograma da obra foi dilatado em quase um ano, visto que o novo prazo comunicado pela construtora ré seria março de 2013 (fl. 121), o que configura o descumprimento contratual por parte da ré.
Quanto à abusividade do pacto aditivo, entendo que também há verossimilhança. A questão acerca da abusividade dos termos em que a ré pretende a repactuação deverá ser objeto de análise após a cognição plena e exauriente. Contudo, no tocante à abusividade da exigência da assinatura do pacto pelo contratante como condição para a construtora assinar o contrato de financiamento é que constitui abusividade explícita, podendo ser apreciada desde logo, em antecipação de tutela, sede de cognição sumária.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, verifica-se que também está presente o requisito do risco de dano irreparável, pois o autor corre o risco de perder o negócio, já que a construtora ameaça rescindir o contrato em hipótese de não ser assinado o aditivo.
A par disso, tem-se que o autor é que está sujeito a sofrer os maiores prejuízos, caso não lhe seja deferida a medida postulada. Já a ré está sujeita apenas a prejuízos de ordem material, que poderão ser devidamente repostos oportunamente, caso reste improcedente a demanda.
Pelo exposto, verificando presentes os requisitos do art. 273, CPC, defiro a antecipação de tutela postulada, para determinar às rés que firmem o contrato de alienação fiduciária do imóvel adquirido pelo autor, junto à CEF (contrato nº 855552150978), no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, consolidada em 30 dias.
Defiro ao autor autorização para depositar judicialmente o valor relativo ao saldo do preço para quitação (R$ 4.750,00). Processo n° 001/1.12.0167108-7
Marcadores:
atraso de obra,
construtora,
decisao liminar,
goldfarb,
PDG,
pena de multa,
saldo devedor,
termo aditivo construtora
Assinar:
Postagens (Atom)