terça-feira, 26 de outubro de 2010
Pedido de correção do Plano Collor II vai até janeiro
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Quem possui tempo de contribuição, deve pedir aposentadoria já
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
É PROIBIDO CAPITALIZAR JUROS NO CRÉDITO EDUCATIVO
Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Reajuste de 28,86% de servidores militares e civis - STF
Fonte: www.stf.jus.br
Parcela autônoma - Magistério Estadual - Professores
Fonte: http://www.falabomfim.com.br/2010/10/magistero-estadual-e-parcela-autonoma/
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Briga em condomínio gera indenização
Empresa de turismo é condenada por vender pacote turístico não correspondente ao contratado
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
STJ Decide: É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Abusividade da cláusula que determina a restituição de parcelas só ao final de obra
Fonte: REsp nº 877980 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital
sexta-feira, 30 de julho de 2010
DIREITO PREVIDENCIARIO INSS AÇÕES PREVIDENCIARIAS
quarta-feira, 28 de julho de 2010
CDC aplicado contra Google
Fonte: http://www.espacovital.com.br
segunda-feira, 19 de julho de 2010
STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica
Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica". Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.(REsp nº 1188674)
Passageira receberá indenização de taxista que dormiu ao volante
A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de taxista que dormiu ao volante e provocou acidente de trânsito. O motorista deverá indenizar a passageira em R$ 7 mil por danos morais.
Em 10/04/2007, a autora e o namorado dirigiram-se ao ponto de táxi, após praticarem esportes no Centro de Esportes da PUC. No local, encontraram apenas um veículo disponível, dentro do qual o taxista cochilava enquanto aguardava passageiros. Eles então o acordaram e embarcaram no carro. Seguiram pela Av. Ipiranga, sentido bairro-Centro, quando menos de um quilômetro adiante, o táxi colidiu na traseira de outro automóvel que estava parado na sinaleira com a Av. Salvador França aguardando o sinal verde.
Segundo a autora, o taxista estava sonolento durante o percurso, tendo, inclusive, esquecido de ligar o taxímetro. Disse ainda que o motorista aparentou não perceber que o semáforo estava vermelho e que, ao colidir violentamente, não esboçou tentativa de frear, danificando ambos os veículos.
O motorista do veículo abalroado confirmou que a batida foi forte, tanto que movimentou o carro para frente.
Em primeira instância, foi determinado ao taxista o pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 322,08, e por danos morais, em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.
O taxista apelou sustentando que sua profissão está constantemente exposta aos riscos oferecidos pelo trânsito. Negou que estivesse sonolento no momento do acidente e afirmou que não há provas de que as lesões da autora foram causadas pelo abalroamento. Alegou que, se ainda persiste alguma dificuldade de movimentos pela vítima, esta deve ser atribuída ao tratamento adotado.
Já a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sustentando possuir dificuldades de executar suas atividades habituais após o sinistro e receio de perder o emprego em razão do afastamento durante o período de recuperação e da presença de seqüelas irreversíveis. Afirma também que sofre de dores ao realizar atividades que exijam maior esforço na perna lesionada.
Para a relatora, desembargadora Judith dos Santos Mottecy, é inequívoca a responsabilidade do motorista. Conforme a magistrada, foi desrespeitada a cláusula de incolumidade do contrato de transporte, pois envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou lesões na passageira/consumidora.
O exame realizado no dia do acidente apontou fratura no joelho esquerdo da autora, enquanto que a conclusão da avaliação realizada três dias depois do fato denotou "fratura achatamento no platô-vertebral da tíbia com formação de degrau. Nota-se fragmento ósseo avulsionado e deslocado em sentido lateral, localizado sob o ligamento colateral lateral." A perna da autora permaneceu imobilizada por 75 dias. Após um ano e oito meses do acidente, o exame de ressonância magnética constatou a persistência das alterações pós-traumáticas no local, sem, no entanto, indicação de ocorrência de seqüelas irreversíveis.
Com base nessas informações, a relatora considerou caracterizado o dano moral, pois comprovadas a lesão e a dor inerente, bem como o sentimento de angústia em face do período de recuperação. "Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores. Evidenciado os reflexos maléficos que a situação ou episódio da vida rendeu ensejo no contexto existencial do demandante mediante a configuração de lesão a bens juridicamente tutelados." (Proc. nº 70035583228 - com informações do TJRS).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Assinantes de telefones fixos têm direito a receber de volta os valores cobrados pelas operadoras a título de PIS/COFINS
Porque tenho este direito ?
STJ confirmou decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".
Assim foi considerada ilegal a pratica das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos clientes deverão ser devolvidos.
Mas na minha conta não aparece o PIS e o COFINS !
De fato o PIS e COFINS não aparece na sua conta e na de ninguém, pois estes tributos ao contrário do ICMS não é pago pelo consumidor, mas sim pela companhia telefônica. O que ocorre é que a empresa simplesmente embutiu o PIS e COFINS dentro da tarifas básica de modo velado.
Exemplo:
- Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto.
A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada.
Então eles vão devolver o dinheiro?
As empresas de telefonia só irão devolver o dinheiro para os clientes que entrarem na justiça, pois as decisões judiciais só afetam as partes do processo. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas.
O valor irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Isto dependendo do valor da conta pode ser um belo dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco o muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas. Um cálculo aproximado seria R$ 2.300,00 para um conta telefônica com média de R$ 100,00.
Se você prefere deixar o seu dinheiro por menor que seja com a companhia telefônica não vale a pena, mas se você acha que isto é um abuso e que deve ter fim, com certeza vale a pena. A final se os cidadãos não lutam por seus direitos estes sempre serão desrespeitados.
Cobramos 25% do lucro auferido, o pagamento só ocorre ao final da ação, se você não vir a receber nada também não irá pagar nada.
A única despesa que terei serão os 25% do valor que vier a receber?
Se você tiver direito a assitência judiciária gratuita (receber menos de 10 salários mínimos por mês), esta será sua única despesa. Quer dizer, não é uma despesa, pois você só irá pagar se receber o dinheiro.
Quais os documentos necessário para entrar com a ação ?
O único documento que você necessita para entrar com a ação é sua última conta telefônica.
Atualmente este processo tem um prazo de duração ao redor de dois anos, mas este prazo pode variar para mais ou para menos.
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.
2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico.
3. Correção monetária.Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital.
4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico.
5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação.
6. Apelação provida em parte.
terça-feira, 25 de maio de 2010
Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão
Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual. No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Consumidor tem de receber imóvel na data prometida
O Brasil passa um momento econômico favorável e cada vez mais a população tem a possibilidade de adquirir imóveis novos, na planta, pela facilidade que as construtoras oferecem para pagamento do montante da dívida. No entanto, tal situação gera outra problemática que consiste na submissão das construtoras ao prazo de entrega, que se descumprido, pode gerar a obrigação de indenizar.Com a celebração do contrato, é concedido um prazo para entrega do imóvel e, na maioria dos casos, há também um prazo extra de aproximadamente 180 dias contados a partir da data de entrega, dependendo do contrato celebrado, pois há possibilidade interferências externas, como intempéries ou escassez de mão de obra.Ocorre que na maioria das vezes as construtoras não estão cumprindo o estabelecido no contrato firmado, ou seja, não entregam o imóvel no prazo estabelecido e, sequer oferecem qualquer compensação financeira ao consumidor o que acarreta em total desequilíbrio na relação jurídica. Frise-se que se trata de inadimplemento contratual, que gera o dever de indenizar.Muitas das vezes, a construtora justifica o atraso em chuvas excessivas, fundamentação que foi vencida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte onde entendeu que “A ocorrência de chuvas excessivas não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior”Acontece que esse atraso na entrega do imóvel praticado de forma corriqueira gera ao consumidor direito a indenização correspondente ao aluguel do imóvel em atraso.Saliente-se que a jurisprudência largamente dominante reconhece o direito a indenização ao consumidor/comprador de imóvel que não tiver recebido o imóvel no prazo estabelecido no contrato. E, mais, provando a parte que teve as despesas de locação de imóvel, o custo da moradia entre a data compromissada contratualmente e a da entrega do bem, deve ser de responsabilidade daquele que descumpriu o prazo. (Processo 1998.001.03799 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 9ª Câmara Cível).De outra maneira, o imóvel deve ser entregue em perfeito estado, já que dependendo do problema apresentado no imóvel terá a construtora obrigação de reparar o defeito de acordo com estabelecido no contrato, já que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil prevêem o direito do comprador a essas garantias. Em razão do exposto, resta claro que as construtoras devem indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega dos imóveis, peno inadimplemento contratual.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 16 de maio de 2010
terça-feira, 11 de maio de 2010
STJ DEFINE 10 ANOS COMO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Morte em rodovia: família é indenizada
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) indenize, por danos morais, no valor de R$ 153 mil, a mulher e a filha de um advogado que morreu em acidente automobilístico em uma rodovia estadual. O magistrado determinou ainda que as autoras recebam uma pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, no valor de 5,5 salários mínimos.Mãe e filha alegaram que o acidente ocorreu em 24 de março de 2006. Informaram que o local em que se deu o acidente é uma rodovia estadual, sob a responsabilidade do DER- MG, a quem compete dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação e conservação. Argumentaram que a vítima era advogado e seus rendimentos serviam ao sustento da família. Informaram ainda que a primeira autora não trabalhava e que a filha, à época do acidente, estava com menos de um ano. Disseram também que o veículo em que a vítima se encontrava, ao passar por uma seqüência de três depressões na pista, desgovernou-se e, depois de capotar, saiu da pista.O DER-MG contestou alegando que não houve negligência ou imprudência de sua parte, já que sempre deu manutenção no local. Alegou, ainda que, pela descrição do acidente, a culpa teria ocorrido por ato da vítima, que não agiu com cautela ou prudência.O juiz levou em consideração as provas juntadas no processo e concluiu que ficou comprovado que, no local do acidente, existiam grandes depressões na pista de rolamento. Argumentou que isso pode ser confirmado pelas fotos do local do acidente, pelo relatório do inquérito policial, que descreve que “o sinistro foi motivado pela perda direcional do veículo mediante a presença da depressão na pista” e pela prova testemunhal do engenheiro rodoviário.Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - AscomFórum Lafayette(31) 3330-2123ascomfor@tjmg.jus.brProcesso: 0024.07.442-276-7
sexta-feira, 23 de abril de 2010
A "Desaposentação" e o pecúlio
Isto quer dizer que, por força de lei, essas pessoas são obrigadas a contribuir para os cofres da autarquia previdenciária. É o chamado princípio da obrigatoriedade. Independentemente da vontade do cidadão e de sua filiação, a contribuição é obrigatória à Previdência Social.
É o que também acontece com o aposentado que continua a trabalhar após sua aposentadoria e volta a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Ele fica obrigado a continuar contribuindo por ser classificado como segurado obrigatório.
Pressupondo que a natureza jurídica dessas contribuições previdenciárias seja uma espécie de tributo, vinculado a uma prestação do Estado, podemos concluir que, se há contribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária. É o princípio da contraprestação.
Diante disso, entramos aqui em um grande impasse. Apesar de a contribuição previdenciária ser exigida ao aposentado do INSS que retorne, ou continue no trabalho, este não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme ministra o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Pois bem, se o aposentado que trabalha tem obrigação de pagar as contribuições previdenciárias e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício, como ficam esses valores pagos? O aposentado fica no total prejuízo?
É importante explanar que, anteriormente, o aposentado que mantivesse um vínculo de emprego, por ocasião da rescisão contratual, tinha direito à devolução das contribuições previdenciárias que efetuou no período entre sua aposentadoria até a saída desse vínculo. Era o chamado pecúlio. Mas, este instituto, infelizmente, foi extinto por lei em 1995. Ainda assim, com a revogação do pecúlio, o aposentado trabalhador continua sendo obrigado a pagar a contribuição previdenciária e nada receberá ao final do contrato.
Como uma forma de livrar-se da responsabilidade da contraprestação que decorre da contribuição previdenciária, o artigo 11, § 3º, da Lei 8.231/91, aduz que o aposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social, que estiver exercendo, ou que voltar a exercer atividade laboral, fica sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da Seguridade Social. Com isso, podemos observar que o legislador fez uma troca de princípios, o da contraprestação para o da solidariedade, que consiste na premissa que a Seguridade Social é custeada por todos, mesmo por aqueles que não usufruem dos seus benefícios.
Em resumo, não mais é possível a restituição das contribuições sociais efetuadas pelo aposentado que exerce atividade laboral vinculada ao financiamento obrigatório da Seguridade, pelo fato destas contribuições agora possuírem caráter tributário e solidário.
Então, o que fazer para o aposentado, que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?
Recentemente, muitos aposentados buscam remediar seus direitos, já que não mais podem reaver suas contribuições feitas ao INSS relativamente ao período pós-jubilação, estão a se valer de um instituto previdenciário chamado "Desaposentação". Consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.
No entanto, é muito importante que, antes de ingressar com essa medida judicial, o segurado faça uma contagem do novo tempo de contribuição, pois vai somar todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria. Depois, é necessário fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para verificar se é mais vantajoso que o valor da aposentadoria que o segurado recebe atualmente, uma vez que o novo benefício seguirá a regra vigente.
Em suma, a extinção do pecúlio tirou do aposentado o direito de reaver as contribuições previdenciárias pagas por ter trabalhado após sua aposentadoria. Porém, ainda temos, de alguma forma, como buscar esse direito tomado, através da medida judicial de "Desaposentação".

