segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Fiador poderá ter o imóvel protegido contra penhora


Medida que muda as regras do sistema de fiança de contratos de aluguéis foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado na quarta-feira (26). A proposta prevê que o imóvel de moradia do fiador não pode servir como garantia.Hoje, imóveis de moradia são bens impenhoráveis, segundo a legislação vigente. No entanto, há uma exceção que acaba desfavorecendo os fiadores locatícios, que podem perder as residências.O projeto de lei 408/08, do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), tem por objetivo garantir que esses imóveis não sirvam mais para quitar os aluguéis atrasados do inquilino.Brecha jurídicaO senador justificou na medida que, desde a edição da Lei do Bem da Família, o país passou a oferecer uma garantia mínima aos proprietários dos imóveis. No entanto, segundo Paes, o fiador ficou de fora da regra, com a edição de uma outra lei (Lei 9.245), que instituiu o sistema de locação de imóveis urbanos.`O locatário, na condição de devedor principal, tem o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas, ao fiador, conquanto seja devedor secundário, é negado esse privilégio, e ele pode ter o seu imóvel penhorado`, critica o senador, de acordo com a Agência Senado.Para o relator da matéria, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), essa brecha jurídica é uma `aberração` na legislação. `É como se houvesse uma hierarquia social na qual a família do fiador ocupasse grau inferior à do locatário`, contesta Arruda. `Tal concepção contraria o princípio da isonomia traçado pela Constituição Federal`.

Fonte: Infomoney, 28 de agosto de 2009.

Os novos índices de produtividade propostos pelo INCRA e pelo MDA representam um convite à invasão de terras produtivas.

Índices altos demais para a realidade

Conforme anúncio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os índices de produtividade dos imóveis rurais serão objeto de atualização. Até aí, nenhum problema, se não estivéssemos diante da mais nova insensatez do Governo Brasileiro. Alegam os órgãos públicos que os atuais índices estão defasados, representando valores que remontam ao início da década de 80, o que de fato é uma realidade.
No entanto, equivocam-se aqueles que imaginam que a atividade agropecuária tenha obtido, até os dias atuais, 25 anos de pleno desenvolvimento. Até meados da década de 90, quando a abertura de mercado se consolidou, o campo ainda retratava uma atividade tímida, reprimida pela falta de investimentos, de créditos e de uma política agrária sólida (o que de fato é uma realidade até hoje, mas em proporções muito menos calamitosas).
Portanto, pode-se afirmar com tranqüilidade que a defasagem dos índices teve início nos últimos 10 anos apenas. Desta forma, a exigência de produtividade que, em alguns casos, supera os melhores indicadores internacionais representa um atentado ao desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária, bem como um convite à desordem no campo.
O direito agrário tem como princípios fundamentais a produtividade, a conservação dos recursos naturais renováveis (solo, água, ar etc.) e a organização do sistema fundiário, os quais se fundem no princípio da função sócio-ambiental da propriedade, conceito modelado nas últimas décadas pelo direito ambiental e utilizado para orientar o uso racional da propriedade, estabelecendo os limites desta garantia fundamental.
Tendo em vista essas considerações iniciais, faremos uma breve análise da legalidade e da constitucionalidade da pretensão de revisão dos índices de produtividade, manifestada recentemente pelo MDA e pelo INCRA, tendo por base (I) o princípio da produtividade e (II) a organização do sistema fundiário. Vejamos:
(I) Do Princípio da Produtividade
Por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico nacional, percebe-se que o princípio da produtividade, uma das expressões da função sócio-ambiental da propriedade, está sendo equivocadamente utilizado pelos órgãos públicos, para justificar uma atualização grosseira dos índices de produtividade.
Todo incremento de produção deve respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, deve pautar-se no acréscimo racional da produtividade, capaz de garantir a renovação dos recursos naturais e preservar os interesses das presentes e futuras gerações. Qualquer aumento desenfreado e irresponsável pode comprometer o abastecimento futuro de alimentos, bem como causar danos irreparáveis ao meio ambiente.
Sob este prisma, o aumento dos índices de produtividade, forçando um incremento substancial na produção, em prazo demasiadamente reduzido, representa desprestígio aos princípios de direito ambiental, dentre os quais figura o princípio da prevenção.
Essa política, inconstitucional ao meu ver, estimulará ainda mais a adoção de técnicas lesivas ao meio ambiente, como, por exemplo, o uso de defensivos agrícolas, que são capazes de aumentar consideravelmente a produtividade do solo em curto espaço de tempo.
Cumpre esclarecer que o uso indiscriminado desses defensivos por produtores e criadores, temerários legítimos da declaração de improdutividade de suas terras, pode gerar conseqüências irreversíveis ao meio ambiente: contaminação do solo, dos corpos d’água, bem como o comprometimento da biodiversidade e do equilíbrio ecológico do ecossistema (requisito essencial à sadia qualidade de vida – artigo 225 da Constituição de 1988).
Desta forma, pautado pelo princípio da prevenção, o Governo Brasileiro deveria reavaliar sua proposta de atualização dos índices de produtividade, adequando tais indicadores à nossa realidade, de modo a prestigiar a preservação do meio ambiente, sob pena de patente inconstitucionalidade da medida. A busca pelo crescimento rápido por meio de soluções simplistas é cara demais e já demonstrou ser, em diversas oportunidades, o caminho mais curto ao fracasso das políticas públicas.
(II) Da organização do sistema fundiário
De acordo com a Constituição Federal vigente, a ordem econômica no Brasil se fundamenta na justiça social, tendo por fim proporcionar a todos uma existência digna. Portanto, a organização do sistema fundiário não pode eximir-se de garantir a segurança e o progresso social no campo. Dados estes princípios, editou-se, no ano de 2001, a Medida Provisória 2.183-56, alterando a Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. As alterações privilegiaram a luta justa e pacífica pela terra, desestimulando as invasões motivadas por conflitos agrário, fundiário ou ideológico.
Em que pese tal avanço, a atual Administração deixou de aplicar o parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93, com redação dada pela referida Medida Provisória 2.183-56/2001. Segundo o normativo, o imóvel rural objeto de invasão ou esbulho possessório não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, no caso de reincidência.
Para nosso completo espanto, as autoridades administrativas seguem fiel à política de conveniência com os movimentos sociais ilegítimos, que lançam mão da violência, materializada no conflito agrário ou fundiário, como forma de pressão social. A atualização irresponsável dos índices de produtividade a que se submetem os imóveis rurais trará graves conseqüências à paz social, haja vista as prováveis invasões de terras produtivas, incentivadas por eventuais declarações de “improdutividade”.
Para o caso da soja, os novos índices propostos pelo MDA e pelo INCRA são tão absurdos que somente algumas poucas propriedades do estado do Mato Grosso seriam consideradas produtivas dentro do conceito legal. É o sinal verde para a baderna no campo!
(III) Conclusão
A constante adoção de políticas agrárias conflitantes desprestigia o agronegócio, responsável por grande parte da atual solidez da economia. Frise-se que o brasileiro não se opõe à reforma agrária, tampouco à luta legítima pela extinção das terras improdutivas. No entanto, não podemos ficar calados perante atos irresponsáveis da Administração Pública, capazes de gerar instabilidade no setor econômico que até agora representa a força motriz do desenvolvimento nacional.
Caso tais índices sejam efetivamente aprovados, restará ao setor produtivo requerer a tutela de seus interesses perante o Judiciário, que deverá avaliar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, que, apesar de ser discricionário, apresenta patente desvio de finalidade, ao desprestigiar a segurança e a paz social no campo, bem como ao colocar em risco a renovação dos recursos naturais.
Fonte: Este artigo foi publicado na edição 2 da revista Cultivar Justiça, de maio de 2002
Autor: Dr. Felipe Andrade da Silva,Teixeira, Rizoli e Andrade Advogados

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Lei Maria da Penha beneficia homem em Crissiumal

Juiz determinou que mulher não deve se aproximar do seu ex-marido
***como já postada anteriormente a decisão de MG sobre a aplicação da Lei Maria da Penha na proteção do homem hoje trago a notícia de uma decisão de mesmo sentido protetivo concedida no estado do RS.
Em vigor há três anos, a Lei Maria da Penha gerou um caso curioso em Crissiumal, no noroeste do Estado. Um homem foi beneficiado com medidas protetivas estabelecidas na lei, criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. No dia 16 de julho, o juiz Alan Peixoto de Oliveira determinou que um homem mantivesse distância de, no mínimo, 50 metros de sua ex-mulher. Até aí, nenhuma estranheza. Só que, no dia seguinte, a mesma medida foi estendida ao homem, impedindo que a mulher se aproximasse dele. O casal está em processo de separação. Em julho, ela registrou ocorrência informando que o ex-marido havia entrado em seu apartamento, provocando danos no local, e pediu medidas protetivas. Ele, por sua vez, também procurou a polícia para relatar que a ex o perturbava, requerendo também proteção. — Foi concedido primeiro à mulher e depois a medida foi estendida a ele. A mulher pleiteou que o marido se mantivesse afastado dela, e ele veio alegando que não conseguia cumprir porque ela o procurava. Então ele pediu que ela ficasse afastada dele — explica o juiz. O Ministério Público não aprovou. Na semana passada, a promotora Anamaria Thomaz impetrou habeas corpus para cassar as medidas protetivas concedidas ao homem. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado. — O objetivo da lei é proteger a mulher. Não é questão de beneficiar uma mulher em específico e prejudicar um homem em específico. O que a gente quer é a lei seja cumprida. O MP tem como função primordial ser fiscal da lei — explica a promotora. Segundo Anamaria, o temor é que o caso abra precedentes e que a Lei Maria da Penha seja burlada. No Brasil, há decisão semelhante em Minas Gerais. O juiz alega que a decisão garante a segurança do casal. — A lei é uma ação afirmativa em favor da mulher para suprir as desigualdades, para que a mulher tome coragem e rompa o bloqueio psicológico de tomar medida em relação ao marido. Excepcionalmente, pode se aplicar em favor do marido, visando justamente a segurança dos dois — diz o magistrado.
fonte: ZERO HORA

sexta-feira, 24 de julho de 2009

PERDA DE COMANDA EM CASAS NOTURNAS

Imagine a seguinte situação: você e sua namorada aproveitam uma noite na boate e, na entrada vocês recebem uma comanda de papel utilizada como forma de controlar o consumo. Na hora de ir embora percebem que perderam a comanda na qual estava anotado o consumo de apenas 01 garrafa de água mineral.No caixa você informa que perdeu a comanda e que o consumo foi de apenas 01 garrafa de água. O caixa ignora seu argumento e diz que você deve pagar o valor estipulado, em caso de extravio da comanda, muito superior ao seu consumo.
É comum o consumidor pagar pela pratica abusiva da empresa sem ter a informação que está sendo lesado!
· não há lei alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
· a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor;
· o fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza " pratica abusiva";
· o fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas;
· o consumidor deve pagar somente o consumido;· o fornecedor que intimidar o consumidor em recinto separado comete crime de "constrangimento ilegal” - Art 146 do CP;· se o consumidor for impedido de deixar o local, caso não pague a multa, o fornecedor comete crime de "cárcere privado" - Art 148 do CP;
· o consumidor pode ligar para polícia e pedir o seu comparecimento no estabelecimento;
· o consumidor deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia;· o consumidor pode pagar a conta estipulada pelo estabelecimento e depois ingressar com uma ação, pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.
ATENÇÃO REDOBRADA:Não importa o argumento do fornecedor para transferir essa obrigação ao consumidor, o que realmente interessa é que o consumidor só deve pagar pelo que realmente consumir.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte: STJ, 16 de julho de 2009. Na base de dados do site

terça-feira, 14 de julho de 2009

Justiça dá nova revisão a benefício até 1988

Os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram por invalidez ou que receberam uma pensão por morte de 1967 a 1988 podem conseguir um aumento de até 20% no valor do benefício.A nova revisão, garantida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), é possível porque a Previdência pode ter errado no reajuste do benefício.O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) também já deu ganho de causa a segurados nessa situação.Entre 1967 e 1988, o reajuste dos benefícios previdenciários era igual ao dado ao salário mínimo. Mas os segurados que tiveram o benefício concedido em um mês diferente do da correção do piso podem ter tido, no reajuste seguinte, um aumento inferior ao que tinham direito."O reajuste do benefício, independentemente da data em que ele foi concedido, deveria ter sido integral. No entanto, em alguns casos, o INSS concedeu um aumento apenas proporcional. O instituto acertou o valor das aposentadorias. Porém, os benefícios que foram originados de um auxílio ou de uma aposentadoria não tiveram a correção", afirmou o advogado previdenciário Marco Anflor.É por isso que as aposentadorias por invalidez, que são decorrentes de auxílios-doença, concedidas de novembro de 1967 a outubro de 1988 têm valores inferiores àqueles que deveriam ter sido pagos. Esse problema também ocorreu nas pensões de segurados que haviam se aposentado nesse período.O erroO erro foi assim: se o primeiro benefício foi concedido sete meses antes do reajuste do salário mínimo, por exemplo, o aumento foi equivalente a apenas esse período, quando deveria ter sido aplicado integralmente no valor do benefício.
O valor do aumento irá depender de quando foi concedido o auxílio-doença (no caso da aposentadoria por invalidez) ou a aposentadoria do segurado que morreu (no caso da pensão). Se a concessão ocorreu pouco antes do aumento do salário mínimo, maior deve ser o aumento. "Os maiores beneficiários serão os segurados que se aposentaram na década de 1980, quando a inflação foi muito alta. Eles foram os mais prejudicados e poderão ter as maiores revisões", diz Anflor._____Fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u592176.shtml

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Clínica é responsabilizada por danos estéticos em paciente


A clínica Pró-Oftalmo, localizada em Botafogo, Zona Sul da cidade, e um médico de sua equipe foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal do Rio a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente depois de uma cirurgia de rejuvenescimento facial malsucedida. O colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação.A empresária Lygia Camacho, que contava com 61 anos de idade na época do incidente, se internou na clínica em agosto de 99 em busca de uma cirurgia de rejuvenescimento da face, conhecida como ritidoplastia. Ela recebeu alta na manhã seguinte ao procedimento, já com os curativos renovados, e voltou para casa.O drama de Lygia começou ao retirar as bandagens dois dias após a operação, quando observou sangramento na região e o aparecimento de manchas negras em seu rosto que exalavam mau odor, sinais de infecção bacteriana. De acordo com a autora da ação, mesmo após 10 meses de tratamento, seu rosto ainda apresentava cicatrizes extensas próximas às orelhas.Para os desembargadores, a clínica extrapolou sua área de especialidade (oftalmologia), bem como escolheu método cirúrgico inadequado, conforme laudo pericial anexado aos autos, uma vez que a empresária já havia se submetido a uma cirurgia desse tipo anteriormente, e tinha, por conta disso, seus tecidos modificados. Em momento algum, porém, a paciente foi informada sobre o elevado grau de risco da 2ª operação, que acabou originando a necrose do tecido da face.`Tendo-se em conta a consolidação da hipótese da necrose vascular, o que se constatou na instrução, em especial após a segunda e decisiva perícia, foi o descumprimento dos deveres intermediários do médico durante o procedimento e também no pós-operatório, pela escolha de errôneo método cirúrgico e pelo extemporâneo diagnóstico e tratamento da necrose, o que caracteriza culpa, pelo prisma da imperícia e da negligência`, escreveu o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no acórdão.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Proteção da Lei Maria da Penha para homem com características físicas femininas


A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina decidiu que compete à 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Florianópolis apreciar e julgar a ação penal movida contra o agressor que vivia sob o mesmo teto, por opção sexual, com a vítima identificada civilmente como homem porém - após submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita – com características físicas femininas. "Não há como desconsiderar a peculiar situação vivenciada pela ofendida que, malgrado não existir essa indicação em seus documentos de identificação civil, é reconhecida como mulher tanto pela Medicina quanto pelas pessoas de seu convívio social”, afirmou o relator, desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco. Em seu voto, ele analisou o conflito de competência suscitado pelo juiz da 3ª Vara Criminal, especializada em atender casos ligados à Lei Maria da Penha.O conflito de competência foi apresentado após o juiz da referida vara criminal receber, para exame e eventual homologação, o auto de prisão em flagrante encaminhado pela 2ª Vara Criminal, ambas unidades da comarca da Capital. Como, sob o aspecto documental a agressão se configurou entre dois homens, o juiz da 3ª Vara entendeu que a matéria não se enquadrava entre aquelas de sua competência. Para solver o conflito, o relator Lucas Pacheco considerou que “os tempos atuais exigem que o operador do Direito esteja atento e sintonizado com as transformações sociais, evitando, por vezes, que o rigor da lei e o formalismo exagerado suplantem os direitos e garantias individuais”. Para o julgador , a vítima assumiu o papel de mulher quando se submeteu à cirurgia reparadora de sexo, momento em que se tornou destinatária dos mecanismos de proteção elencados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Com a decisão, tanto a homologação do auto de prisão em flagrante contra o companheiro da hermafrodita, quanto os demais atos da ação serão processados junto à 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. (Proc. nº 2009.006461-6 - com informações do TJ-SC). Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Comissão de permanência: você paga, mas sabe o que é?



Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.Além disso, a validade da Comissão de Permanência está em julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça), em um caso específico, cuja decisão, se confirmada a proibição, valerá como um recurso repetitivo, devendo ser copiado pelos tribunais estaduais que receberem ações de outros consumidores com a mesma natureza.`Os bancos já tentaram desrespeitar o CDC, ao criar regras próprias para impor aos clientes de banco, mas, graças à pressão da sociedade, perderam essa briga, quando o STF os obrigou a seguirem o CDC. Agora, tentam fazer a mesma coisa por meio da comissão de permanência. Esperamos que a Justiça mantenha a coerência e proteja os clientes contra essa cobrança abusiva de juros sobre juros`, disse o presidente do Sindicato dos Bancários, Luiz Cláudio Marcolino.Outras taxasA comissão de permanência, por sua vez, não é a única taxa com a qual o consumidor pode se deparar ao atrasar um pagamento. Há ainda os juros de contrato, de mora, além da multa por atraso.O primeiro, também conhecido como remuneratório, equivale a um percentual estipulado em contrato e não incidente sobre o saldo devedor, que não tem o índice alterado, quando é pré-fixado, caso da maioria dos contratos. Para rolagem de dívidas de cartão de crédito, entretanto, os juros incidem sempre sobre o total devido e não há cobranças de outros valores.No que diz respeito aos juros de mora, estes podem ser de até 1% do valor devido ao mês, sendo que a incidência (não o percentual) varia com o período de inadimplência.Já a multa por atraso pode ser de até 2% do valor devido e ocorre uma só vez, independentemente do período de inadimplência.Ato públicoNa última terça-feira (9), o Idec e o Sindicato dos Bancários, em parceria com a CUT (Central Única dos Trabalhadores), fizeram uma passeata contra os juros indevidos a título de multa por atraso, no centro da Cidade de São Paulo.Na ocasião, protestaram também contra os abusos bancários, entre eles, os juros `extorsivos` e as perdas de rendimentos nas cadernetas de poupança em planos econômicos.

Fonte: Infomoney, 16 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Atenção! Ação de beneficiário do DPVAT passa a prescrever em três anos


O DPVAT (seguro obrigatório de "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres") tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da 2ª Seção do STJ, ao julgar processo remetido pela 4ª Turma. O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. (REsp nº 1071861 - com informações do STJ).

Indenização pela morte de 16 estudante e uma professora chega a R$ 8 milhões

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, no último dia 10, a sentença que fixou pagamento de indenização de danos morais, pensão e DPVAT, pelos réus considerados responsáveis pelo acidente que resultou na morte de 16 estudantes e de uma professora. Segundo o julgado, o Município de Erechim, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e as transportadoras Demoliner Ltda. e Dassi Prestação de Serviços Transportes e Turismo Ltda. contribuíram solidariamente para a queda do ônibus escolar no reservatório da represa da Corsan, no dia 22 de setembro de 2004.A condenação estabeleceu R$ 190 mil a títulos de danos morais para cada casal de pais que perderam seus filhos no acidente. Também estipulou pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que as vítimas teriam completado 14 anos (os jovens tinham entre 10 e 16 anos), com redução para 1/3 na data em que cada um completasse 25 anos. O pensionamento deverá ser mantido até os 72 anos de idade dos beneficiários. A quantia do DPVAT é de 40 salários mínimos (atuais R$ 18.600,00) por vítima.Para os sobreviventes e para o pai que auxiliou no resgate, foi definida indenização no valor de R$ 19 mil. Para os genitores dos sobreviventes que não se envolveram diretamente nos fatos, a reparação pelo abalo moral será de R$ 3.800,00. O motorista Juliano Moisés dos Santos que dirigia o ônibuis fatídico ficou revel e tambpem foi condenado solidariamente.Detalhe surpreendente é que a Corsan - Cia. Riograndense de Saneamento ficou revel, porque entregou sua contestação fora de prazo. Mas o magistrado afirma na sentença que "nem considerarei a revelia, porque a Corsan não só é parte legítima, como é responsável e culpada, porque permitiu que a estrada passasse sobre o reservatório e sobre ele construiu o aterro, sem sinalização, em precárias condições, pois estreita e de terra a pista".Sentença e acórdão reconheceram ter ficado caracterizado tanto o dano moral para os pais das vítimas, que perderam seus filhos de forma trágica, quanto para os sobreviventes. Quanto à culpa dos réus, as decisões de ambos os graus concluiram ter havido omissão e negligência da Corsan, pois mesmo havendo perigo - o local atravessava o reservatório da barragem -, não foi providenciado qualquer tipo de contenção. No tocante ao Município, foi constatada negligência na fiscalização, uma vez que desconhecia que a concessionária Demoliner terceirizou os serviços para a Dassi Transportes. Além disso, foi o Município quem traçou o itinerário do ônibus, determinando a passagem sobre o reservatório. As duas empresas transportadoras assumiram o risco na medida em que, conforme evidenciado, existia uma espécie de acordo de colaboração, sem o conhecimento da Administração, para prestação conjunta dos serviços nas licitações em que fossem vencedoras. A sentença foi proferida na Comarca de Erechim pelo juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, em fevereiro de 2008.

terça-feira, 2 de junho de 2009

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica


Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.

Fonte: STJ, 1° de junho de 2009.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Empresa com débitos fiscais podem ter penhora sem aviso

SÃO PAULO - Recebido no Congresso brasileiro no dia 20 de abril, o Projeto de Lei 5.080/09 traz alterações na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) já que a ideia é que todo e qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que tiver débito fiscal poderá ter seus bens penhorados.A proposta dá a todas as Fazendas (seja federal, estaduais e também municipais) a possibilidade de bloquear valores em contas bancárias, além de investimentos financeiros, bens móveis e imóveis e até o mesmo o faturamento de empresas e pessoas físicas que tenham algum débito inscrito em dívida ativa.O fisco terá acesso à busca e bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais aos Contribuintes (SNIPC), que ainda está sendo aperfeiçoado.Especialistas ouvidos pelo DCI alertam para a inconstitucionalidade do texto e ressaltam prejuízos que podem ser causados às empresas caso o projeto seja aprovado.De acordo com a lei que está em vigor atualmente, só pode haver constrição de qualquer tipo de bens se houver uma ordem judicial nesse sentido.Mas o projeto de lei que está em tramitação na Câmara muda totalmente a obrigação.Os fiscos poderão buscar e ordenar o bloqueio, por exemplo, de automóveis nos Departamento Estadual de Trânsito (Detrans), de imóveis nos cartórios e de investimentos em bolsa de valores.De acordo com o advogado tributarista e também diretor da Gasparino, Fabro, Roman e Sachet Advocacia, Felipe Lückmann Fabro, o novo texto poderá trazer prejuízos aos contribuintes, pois, a partir do momento do registro da penhora o bem em questão se torna inalienável por 120 dias."Sem contar que, havendo comunicação do débito aos órgãos oficiais, a dívida com a Fazenda Nacional, se tornará pública ao mercado, trazendo sérios prejuízos de imagem para a empresa ou a pessoa física", afirma.O sócio do contencioso tributário do Demarest e Almeida Advogados, Marcelo Annunziata concorda com o colega.Ele também completa: "Uma empresa que for participar de qualquer leilão ou licitação públicos terá essas informações verificadas e, por conta disso, correrá o risco de não ser habilitada", ressalta o advogado."Afronta"A ideia da Receita Federal de procurar e bloquear bens de contribuintes devedores antes mesmo de um processo judicial, se aprovada pela Câmara, pode ser barrada no Supremo Tribunal Federal (STF) dada a possibilidade de inconstitucionalidade da norma."Não se pode penhorar bens e invadir o patrimônio feito do próprio credor. Isso não existe. O credor já tem superioridade que é o título executivo. Ele permite a cobrança da dívida", destaca Marcelo Annunziata.O advogado ainda continua: "Não pode tirar do judiciário a decisão de penhorar ou não o bem de alguém. Caso isso seja aceito, podemos eliminar o judiciário", afirmou.No entendimento do especialista em tributação, não cabe à procuradoria verificar se existe bem ou não disponível, mas apenas a cobrança judicial."Se essa lei for aprovada ela chega ao Supremo Tribunal Federal e lá cai porque é dar carta branca à procuradoria. Precisamos evitar essa tragédia. Dar um poder desse é temerário", salienta o especialista. O advogado Felipe Lückmann Fabro salienta, no entanto, pontos importantes no projeto, como a conexão de informações que pode existir entre União, Estados e Municípios com o SNIPC."Atualmente não há conversa entre esses três níveis. Com esse sistema, existiria um grande bloco de informações já que todos os sujeitos ativos deverão colocar suas informações patrimoniais", conta Fabro.Lückmann Fabro explica, ainda, que o projeto se inspirou no que acontece na Alemanha."Só que parece que não repararam que lá na Alemanha a instância administrativa é diferente. Aqui, no Brasil, esse formato de lei traz grandes prejuízos aos contribuintes", disse.Tramita no Congresso Projeto de Lei que permite que todas as fazendas bloqueiem bens de empresas e de pessoas físicas que tenham algum débito inscrito em dívida ativa.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

CRMV NãO PODE COBRAR ANUIDADE DE PET SHOPS

As chamadas pet shops, empresas que comercializam animais de estimação, medicamentos, serviços de banho e tosa, rações e acessórios para animais não são obrigadas a pagar anuidade ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). A decisão, publicada ontem (11/5) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, foi tomada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul.A Max Agropecuária ingressou com ação no 4º JEF de Curitiba, solicitando a declaração de inexigibilidade de sua inscrição e de contribuição ao conselho regional. Após decisão favorável à empresa, o CRMV interpôs incidente de uniformização perante a TRU, alegando divergência entre as turmas recursais paranaenses sobre o assunto.Ao julgar o recurso, durante sessão realizada no dia 17 de abril, a TRU decidiu por maioria manter a sentença quanto à proibição do CRMV de cobrar anuidade das pet shops. Entretanto, entendeu que os juizados não tem competência para julgar pedidos de declaração de inexigibilidade de inscrição em conselhos profissionais, o que representaria anulação de ato administrativo federal. O juiz federal Ivori Luis da Silva Scheffer, que foi o relator do caso na TRU, ressaltou que a decisão assegura a não inscrição no conselho apenas para as pet shops que prestem serviços de asseio de animais e comercializem animais e produtos relacionados, não se aplicando àqueles estabelecimentos que pratiquem clínica (como aplicação de vacinas e cirurgias em animais).IUJEF 2006.70.50.009062-6/TRF

terça-feira, 5 de maio de 2009

Juizados especiais poderão decidir causas relativas a cartórios




Roberto Britto acolheu a sugestão do conselho de Estrela do Sul.
A
Comissão de Legislação Participativa aprovou na quarta-feira (29) sugestão de que seja elaborado um projeto de lei para ampliar as atribuições dos juizados especiais, permitindo que julguem causas oriundas do serviço notarial e registral, inclusive as relativas ao pagamento de emolumentos. A proposta altera a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).A sugestão (101/08) foi apresentada à Câmara pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul-MG). O relator, deputado Roberto Britto (PP-BA), recomendou sua aprovação. Ele argumentou que os juizados especiais são mais rápidos que a Justiça Comum. "É natural que o povo deseje ver a competência dos juizados especiais ampliada para resolver, de forma eficaz e barata, suas questões judiciais. No caso presente, a decisão sobre um simples pedido de sustação de protesto, um questionamento sobre a escritura de um imóvel ou de um testamento fariam a diferença no cotidiano das pessoas", afirmou Britto. TramitaçãoA sugestão passará a tramitar como projeto de lei e será analisada pelas comissões da Câmara.
Íntegra da proposta:- SUG-101/2008 CLP

Companheira tem direito a herança total


O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros.Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança.A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto.Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”.O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido.Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros”, assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim.Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. “Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou.“Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado.Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838).Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.412150-7

quarta-feira, 29 de abril de 2009

STJ EDITA NOVAS SÚMULAS SOBRE JUROS E NEGÓCIOS BANCÁRIOS



Verbetes de nºs 379, 380 e 381 estabelecem:
a) Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês;

b) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;

c) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

TIM é condenada por cobrar valor indevido por ligações em roaming internacional



Por decisão do juiz do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília, a TIM Celular S.A terá de pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente por ter cobrado indevidamente em sua fatura, ligações gratuitas realizadas ao serviço de informação da empresa (*144) em viagem à França. Segundo a cliente, os valores cobrados, que deveriam ser gratuitos, não correspondem ao informado pela Tim para uso do número *144. Da sentença, cabe recurso.Segundo a autora, a fatura do mês de agosto de 2008, no valor de R$ 978,60, não foi paga, pois o montante cobrado estava incorreto, sendo o valor devido R$ 217,30. Diz que fez uso dos serviços em roaming internacional, mais precisamente na França. Os serviços mencionados na fatura equivalem ao envio de torpedos na Europa, chamadas recebidas em roaming internacional, conexão Connect Fast e Multimídia em roaming internacional e chamadas originais da França.As cobranças realizadas pela operadora, segundo o magistrado, se mostram indevidas já que foram feitas pela autora para o número *144. `Se a autora poderia ligar para o referido número, como afirmou a ré em contestação, sem custo algum, a cobrança não se sustenta, revelando-se abusiva e ilícita`, diz o juiz. A referida cobrança, segundo ele, não diz respeito a serviços efetivamente prestados à consumidora, mas sim à prestação de informações que, por lei, a operadora está obrigada a prestar sem qualquer custo.E mais, diz o magistrado que sendo substancialmente indevida a cobrança discriminada na fatura telefônica, não se mostra lícita a inscrição do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito, já que se trata de dívida inexigível, sendo certo que o pagamento parcial não seria possível, já que as faturas telefônicas não contemplam essa modalidade de extinção das obrigações.`A consumidora não é obrigada a promover o pagamento integral da fatura indevida, o que se mostra suficiente para afastar a ilicitude da inscrição promovida pela Tim em nome da autora junto ao SPC, sendo inadmissível no âmbito das relações de consumo, devendo a empresa arcar com os ônus da sua conduta ilícita e temerária`, conclui o juiz.Ainda na sentença, o juiz declarou inexistente a dívida no valor de R$ 701,83, referente à fatura do mês de agosto de 2008, período em que a cliente esteve na França, devendo a empresa emitir nova fatura no valor correto. Determinou também que a TIM deixe de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com relação à dívida que ensejou a sua inscrição, até o vencimento da nova fatura, e exclua a inscrição já existente em nome dela. Por fim, determinou que a Tim desbloqueie a linha telefônica da autora.Nº do processo: 2008.01.1.098328-2

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Portadores de doença grave têm direito a isenção de tributos e benefícios especiais, de acordo com a legislação brasileira.



Pela lei, quem tiver doença grave comprovada (veja tabela abaixo) pode pleitear benefícios como: - comprar um veículo; - quitar a casa própria (desde que esteja financiada pela Caixa Econômica Federal); - ter prioridade em atendimento judicial; - conseguir o tratamento médico custeado pelo governo ou plano de saúde; - viajar dentro do estado sem pagar passagem de ônibus, trem ou metrô. “A pessoa vai poder se locomover e fazer seu tratamento de saúde, bem como nós temos casos de pessoas que precisam fazer o tratamento em outros estados”, afirma Cláudia Nakano, advogada.


DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES PELA LEGISLAÇÃO
Aids
Câncer
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença renal, do fígado, do coração
Doença de Paget em estados avançados
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Casos de isenção
Na lista dos tributos dos quais os portadores de doença grave podem obter isenção, estão Imposto de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A lei ainda prevê que o paciente pode pedir a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP para usar o dinheiro no tratamento de doenças crônicas e degenerativas. No caso do IR, a isenção do tributo é apenas para pacientes aposentados ou que recebem pensão. Mas a boa notícia é que já existem juízes que entendem que pessoas que têm outras fontes de renda também podem conseguir o benefício. “Elas têm pleiteado alguns juízes têm entendido que por analogia elas têm o direito de pleitear estes beneficio”, diz Cláudia Nakano, advogada.


Mas, apesar da isenção no rendimento mensal, esse contribuinte poderá ter de fazer a declaração de imposto de renda, caso se enquadre em outras situações que exijam a prestação de contas (veja
aqui as situações).

Como fazer
Quem tiver que declarar deverá lançar o valor da aposentadoria isenta de IR por doença grave na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. A isenção do imposto não se estende a outra fonte de renda que o contribuinte tiver. Alguém que seja aposentado por doença grave estará isento do IR apenas no valor que recebe da Previdência. Caso receba o valor do aluguel de um imóvel, por exemplo, deverá pagar imposto.
Para ficar isento da cobrança do imposto, é preciso comprovar a condição de portador de doença grave com um laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Se o motivo da aposentadoria tiver sido doença grave, o imposto já não será descontado. Mas, se a doença foi descoberta depois, é preciso passar por uma perícia. “É muito comum a pessoa se aposentar e aparecer um problema. Ela terá que pedir uma perícia. Se o contribuinte é do setor privado, é preciso pedir uma perícia junto ao INSS para comprovar. Nesse caso, o próprio médico vai comunicar o departamento de finanças do órgão, do INSS, para que já considere o contribuinte isento”, explica o consultor.

Se for comprovado que a doença existia há algum tempo, é possível pedir a devolução do imposto de renda descontado na aposentadoria ou na pensão recebida nos anos anteriores. Para isso, é preciso fazer declarações retificadoras, informando o rendimento recebido como isento e não tributável por doença grave.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Banco do Brasil terá que pagar R$ 3 mil a cliente que teve cheque devolvido indevidamente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil a título de dano moral a uma cliente que teve cheque devolvido indevidamente por insuficiência de fundos. Os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira, que havia condenado o banco ao pagamento de R$ 500,00 em indenização.A autora da ação, Marta Lena Kuster alegou ter emitido um cheque no valor de R$ 1 mil que foi devolvido por falta de fundos, embora ela tivesse saldo suficiente para o pagamento, se considerado o limite do cheque especial. Devido à falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, das tarifas descontadas a tal título, bem como ao pagamento da indenização pelo dano moral suportado.Diante da sentença na 1ª Instância, a autora apelou à 2ª Instância, pedindo majoração da verba indenizatória. Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Couto de Castro, a indenização merece ser majorada, pois `tendo em vista o caráter educativo da indenização, verifica-se que a mesma foi fixada de forma bastante módica e sem o condão de punir ou mesmo impedir a reiteração da conduta lesiva adotada pela ré`.Nº do Processo: 2009.001.14689