terça-feira, 24 de maio de 2011

Salário Maternidade

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul do país, determinou que o INSS pague o salário-maternidade às desempregadas que ainda mantêm a qualidade de seguradas. A decisão foi publicada no último dia 5. Segundo o INSS, o trabalhador mantém a cobertura previdenciária por 12 meses após a última contribuição.



Quem comprovar que está desempregado pode prorrogar esse prazo. Em sua decisão, a Quinta Turma do TRF 4 afirmou que, quando a segurada não está trabalhando, o pagamento do benefício deve ser feito diretamente pelo INSS. Normalmente, a empresa desembolsa o dinheiro, mas tem compensações depois. O salário-maternidade dura até 120 dias. O início do pagamento se dá até 28 dias antes do parto. O INSS afirma que concede o beneficio para desempregadas no caso de crianças nascidas ou adotadas a partir de 14 de junho de 2007, desde que a trabalhadora não tenha perdido a qualidade de segurada.



Para pedir o salário-maternidade, é preciso agendar atendimento no INSS pelo número 135. No posto, será preciso apresentar certidão de nascimento da criança – ou atestado médico, em caso de aborto espontâneo -, além de RG, CPF, carteira de trabalho e certidão de casamento. As desempregadas precisarão ainda preencher um termo informando como acabou o vínculo com a empresa.



Fonte: Agora SP e Fecomerciários

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Justiça concede liminares contra o desconto de 7,5% nos benefícios de militares da reserva remunerada,reformados e pensionistas

As liminares concedidas são um forte sinal de que a redução pleiteada no desconto dos benefícios de militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas de todo o Brasil pode ser concedida em sentença final.

FUNDAMENTO:

A contribuição previdência militar foi instituída pela Mo 2.131 de 28/09/2000 sobre o total dos proventos dos militares. Entretanto, com a Emenda constitucional EC. 41 de 2003, foi determinado que o desconto deveria incidir somente sobre o montante que viesse a exceder ao teto da Previdência Social – hoje de R$ 3.689,66. A união, contudo, não cumpre a lei, sob o argumento de que os militares tem o regime próprio, definido na EC 18 de 1998.

 
Estamos ajuizando as ações nas cidades de Porto Alegre e Alegrete, com sede para recepcioná-los, todavia temos condições de atender demais cidades do Estado enviando as procurações e orientando os clientes sobre a forma.
 
Ficamos a disposição para esclarecimentos:
Tel. 51 2102 0332

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Oficial da FAB no Rio obtém direito de ter desconto só a partir do teto da Previdência Social

Uma decisão judicial inédita poderá fazer diferença para até 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada das três Forças que contribuem com 7,5% por mês de seus proventos para garantir o direito de deixar pensão para suas mulheres ou seus herdeiros. A sentença, da 5ª Vara Federal, acata argumento da Associação Nacional Apoio ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), que defende que o desconto mensal só pode ser feito a partir do valor que exceder o teto do INSS — hoje, R$ 3.689,66.

Na prática, é possível reduzir o desconto mensal em até R$ 276,72. A decisão para o mandado de segurança em defesa do oficial, um major da Aeronáutica, prevê devolução do dinheiro pago a mais desde a data inicial do processo na Justiça, que foi no ano passado. Mas é possível obter atrasados por quatro anos. “Vamos entrar com ação ordinária para agora pedir os atrasados por cinco anos, além deste primeiro ano. Todos os militares passaram a pagar essa contribuição após a reforma ou reserva desde 2003, a partir da Emenda Constitucional 41, para terem o direito de deixar pensão”.

Para um major que, em média, recebe R$ 11.528, o desconto mensal efetuado é de R$ 864,60. Como só pode ser feita no valor que exceder o teto do INSS, a contribuição mensal cai para R$ 587,88. Assim, por contribuir com R$ 276,72 a mais por mês, em cinco anos, atrasados superam R$ 17 mil e podem chegar a R$ 21 mil.



Sargentos são principais beneficiados



A maior vantagem será para patentes que ganham abaixo do teto do INSS. “Essas pessoas não vão pagar menos. Elas simplesmente não vão pagar nada porque, como está no Art. 18, só haverá incidência dos 7,5% sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ”.

São os militares de Terceiro Sargento para baixo que poderão reaver tudo o que contribuíram nos últimos cinco anos. “Como se verifica, o dispositivo constitucional criou nova sistemática quanto à incidência da contribuição previdenciária, que passou a incidir apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, e não mais sobre a totalidade dos proventos de inatividade”, disse o juiz Firly Nascimento Filho, em sua sentença.



“A decisão é só para militar da reserva remunerada (daquele que ainda pode ser chamado para prestar serviço militar) e reformada (não pode). A sentença aceita como referência decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que o desconto de 7,5% é a partir do teto do INSS”, acrescenta.


Fonte: O Dia Online - 11/05/2011

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.



A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.



O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.



“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.



Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.



O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.



Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.



Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 617077


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2011

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Veículo adquirido por leasing pode ser devolvido antes do final do contrato


A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que “é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".

Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Supremo Tribunal Federal valida Piso Salarial do

Na última quarta-feira (6), por 8 votos a 1, a corte do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a Lei do Piso Nacional do Magistério. Após adiar por duas vezes o julgamento do mérito da matéria, o Supremo rejeitou a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que havia sido impetrada pelos Estados de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, ratificando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 que regulamenta o chamado vencimento básico para os professores de educação básica da rede pública.

A norma, promulgada em 17 de julho de 2008, estabelece que o professores da rede pública de ensino deve receber o equivalente ao piso nacional para uma carga horária de até 40 horas semanais. O valor atual do piso é de R$ 1.187,14, que passa a ser considerado como quantia mínima a ser recebida pela categoria. Entre os argumentos dos Estados que questionaram a Lei está, por exemplo, a obrigatoriedade da regra de que um terço da carga horária do professor deveria ser reservado para atividades extraclasse, como planejamento de aula e atualização.


O julgamento sobre o ponto da norma que trata sobre a carga horária dos professores foi novamente tema de discussão no Supremo Tribunal Federal. Na quinta-feira (07), o presidente em exercício do STF, ministro Ayres Britto, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública. O ministro declarou que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre esta questão.


Na ocasião, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos Estados e Municípios, violando o Pacto Federativo previsto na Constituição. Porém, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo. Como não foi alcançado o quórum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento devido a viagem oficial à Itália.


Com informações do Jornal O Globo

Piso salarial do magistério é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o piso salarial nacional do magistério, atualmente de R$ 1.187,14. A decisão da Corte, tomada na tarde de quarta-feira, 6, decorre da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governos do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Por oito votos a um, o Supremo considerou a constitucionalidade da lei e manteve o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento básico. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), prevê a adaptação gradual de estados e municípios à remuneração do professores, além de suplementação da União, em caso de necessidade.

Dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação em 2009 e 40, em 2010. Para este ano, a previsão orçamentária da União destina R$ 800 milhões à suplementação. Os argumentos a favor da constitucionalidade foram apresentados ao STF pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, durante o julgamento.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

INSS deve revisão automática para 131 mil pessoas


Cerca de 131 mil aposentados e pensionistas do INSS que se aposentaram até 2003, e que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão, poderão ser beneficiados por uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

Entretanto, ainda não há data para o pagamento ser feito. Além do corte orçamentário de R$ 2,5 bilhões nas contas da Previdência - a revisão deve custar R$ 1,52 bilhão-, o INSS afirma que há dúvidas sobre a revisão, que estão sendo analisadas pela Advocacia-Geral da União.

A revisão é válida porque em duas ocasiões - dezembro de 1998 e janeiro de 2004 - o governo elevou o teto do INSS acima do que era pago, até então, aos segurados que recebiam esse limite.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, foi para R$ 1.200. Mas quem já recebia o valor menor não recebeu o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando o teto de R$ 1.869,34 subiu para R$ 2.400.

O benefício do segurado sempre é limitado ao teto, mesmo quando a média de seus salários de contribuição ultrapassa esse valor.

O que o STF decidiu é que a diferença deve ser repassada ao segurado sempre que o teto for reajustado de forma independente dos benefícios, como em 1998 e em 2004.

Mas a decisão deixou dúvidas: se a revisão vale para aposentadorias após 1991, quando a atual lei previdenciária entrou em vigor, ou após 1988, data da Constituição. Também é preciso esclarecer se a decadência -prazo de dez anos para o segurado entrar com o pedido de revisão após obter o benefício- será aplicada nesse caso.

As questões podem reduzir o total de segurados com direito ao aumento. O INSS também avalia se convocará quem pode ter a revisão ou se o reajuste será automático.

A Dataprev calculou que o reajuste médio para os segurados será de R$ 184,86 por mês, com
atrasados de R$ 11.586 (valores não pagos nos últimos cinco anos).

Terão direito ao aumento os segurados que receberam pensão, aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial, auxílio-doença, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão.

Fonte: Folha de SP

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Decisão judicial abre precedente para adiar o pagamento do ITBI

Os gastos com a compra de um imóvel não se limitam à entrada, à documentação e a parcelas do financiamento. Também é preciso pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

O tributo é recolhido pela prefeitura do município em que fica o imóvel e corresponde a 2% do valor do bem.

Hoje, ele é cobrado quando a escritura (ou matrícula) é emitida no cartório para registrar a negociação.

Alguns advogados entendem que o pagamento deve ocorrer apenas quando o bem é registrado em nome do comprador -o que só acontece quando ele quita o financiamento, por exemplo.

"Os tribunais defendem essa tese porque é nesse momento que a transferência do bem ocorre de verdade", afirma Flauzilino dos Santos, presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).



"O imposto incentiva os contratos de gaveta porque é caro e é cobrado quando o mutuário já teve gastos altos com documentação e financiamento", diz Santos.



Uma imobiliária de Ribeirão Preto (313 km ao norte de SP) ganhou na Justiça o direito de anulação da multa por não ter pagado o ITBI do imóvel transferido 18 anos antes.


Como o atraso gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, a dívida chegou a R$ 250 mil.

Fonte: Folha Online - 13/02/2011







quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Shopping indenizará consumidor cuja camionete foi furtada no estacionamento



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a IRB - Brasil Resseguros S/A e a Brooklyn Empreendimentos S/A ao pagamento solidário de R$ 25 mil, referente aos danos materiais sofridos por Alzair Fraga Pereira Borges, cujo veículo - uma caminhonete D20 - fora furtado no estacionamento do Shopping Itaguaçu, na cidade de São José.

A administração do shopping, Brooklyn Empreendimento S/A, alegou ausência de provas do sinistro - que aconteceu em 1999. Disse que, naquela época, o estacionamento era aberto ao público, não remunerado e sem controle da entrada e saída de veículos. Por esse motivo, o ressarcimento seria descabido.

“Mesmo o estacionamento sendo gratuito, subsiste a responsabilidade pelos furtos ocorridos em seu interior. Isso porque a cláusula da apólice que condiciona a cobertura ao controle de entrada e saída de veículos do local foi excluída do contrato, além de incidir sobre este o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.

A ré insistiu que a motorista não comprovou que o automóvel estava no local quando do suposto furto, e ressaltou que as testemunhas não souberam afirmar se o veículo estava ao lado ou à frente do veículo delas. Tal alegação não foi aceita pelo magistrado.

“Passaram-se mais de sete anos entre o acontecido e a audiência de instrução e julgamento, e um fato tão corriqueiro como atentar ao veículo estacionado próximo ao seu, quando se vai ao shopping, é difícil recordar com exatidão” condescendeu o magistrado. A sentença da comarca de São José foi modificada somente quanto à data inicial dos juros de mora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.054451-6)


Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/02/2011

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Brasileiros pagam 61 tributos diferentes



RIO - Os contribuintes brasileiros pagam hoje um total de 61 tributos. Só os de âmbito federal chegam a 48, entre impostos, taxas e contribuições, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O presidente do IBPT, João Eloi Olenike, acredita que mais dinheiro em caixa não significa "gastos de melhor qualidade".

- O Brasil lidera o ranking de carga tributária nas região das Américas, chegando a representar 35% do Produto Interno Bruto (PIB, conjunto de bens e serviços produzidos no país) contra 26% dos Estados Unidos, mas aplica mal os recursos. O que obriga o contribuinte a pagar impostos indiretos, como assistência médica, educação, pedágio - critica Olenike, acrescentando que o IBPT vai dar início nos próximos meses a uma campanha pela redução da carga tributária.

Ainda que seja favorável a um ajuste fiscal, o analista Felipe Salto, da Tendências Consultoria, acha que os cortes devem ser feitos com cautela. A sinalização dada pelo governo da presidente Dilma Rousseff de que aprovará um salário mínimo de R$ 545 e não de R$ 580, como era o desejo dos sindicalistas, deixou o economista "mais otimista, porém cauteloso" em relação à disposição do governo de tirar do papel o discurso em defesa de um ajuste fiscal.

- Reduzir a carga tributária e melhorar o dispêndio é a combinação ideal, mas o urgente é substituir os gastos de custeio pelo gasto com investimentos. Só assim será possível atingir a meta, sugerida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de aumentar a taxa de investimento dos atuais 19% para 24% do PIB em 2014 - defende o economista.

Fonte: O Globo Online - 21/01/2011

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Valor residual garantido - VRG

Valor residual garantido
STJ vai uniformizar discussão sobre devolução de VRG em contrato de leasing

A 2a seção do STJ vai uniformizar a questão acerca da possibilidade de devolução do valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário nos casos em que ele não faz a opção de compra do bem arrendado em contrato de leasing.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, deu prazo de 30 dias para que eventuais interessados se manifestem.
A reclamação foi apresentada por um consumidor que se insurge contra acórdão da 6a turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo que entendeu ser possível a devolução.
O relator explica que STJ teve sua competência ampliada pelo STF, para possibilitar uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da lei Federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses juizados.
Em relação à discussão, Della Giustina constatou que a solução encontrada pela turma recursal, em princípio, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fim do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao estado anterior, ou seja, se trata de mera consequência do desfazimento do contrato a reintegração do bem na posse do proprietário e a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

PROCEDIMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DO CRÉDITO LEI 6.019/43

Tributos Federais.

Procedimentos para Liquidação / Conversão do Credito Judicial com origem no Decreto-Lei 6.019/43 – Créditos Externos como forma de pagamento dos Tributos Federais e INSS (Contribuições Previdenciárias)



ORIGEM

Aludido credito financeiro tem sua origem em credito da Divida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Credito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o crédito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do crédito.Referido credito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN ( International Securities Identification Number), e para se ter acesso visite Bovespa: http://www.bmfbovespa.com.br reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na pagina direta do Tesouro/Fazenda www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp, clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente ira abrir a pagina do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf).



CERTIDÃO OBJETO E PÉ DO PROCESSO

Após a aquisição do credito mediante a cessão de transferência do valor adquirido, será feita a substituição processual no processo onde já esta constituído o crédito judicial com origem nos créditos do Decreto-Lei 6.019/43, com isto a detentora passa a figurar no pólo ativo do mesmo. Após tal procedimento será fornecido à compradora um documento Oficial expedido pelo Poder Judiciário, certificando a existência do processo onde o mesmo poderá ser pesquisado no site do JFDF (Justiça Federal do Distrito Federal), isto somente após a homologação da substituição processual no processo. Além disso, forneceremos também o documento apresentando todos os seus dados processuais e dando conta da sua pendência de pagamento.



PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO

O credito adquirido é corrigido mensalmente pela Selic, podendo o adquirente acompanhar a sua correção e eventual saldo. PARECER DO CRÉDITO JUDICIAL COM ORIGEM NO DL 6.019/43 Trata-se de um documento elaborado pelo departamento tributário de um dos maiores escritorios de Advogados Associados da Alta Paulista, tendo como diretor renomado tributarista, que inclusive é quem promove as ações contra a União Federal e o INSS, como forma de receber os créditos junto ao Governo Brasileiro, amparado em lei própria para tal mister. Neste parecer jurídico constam todos os dados e decisões judiciais de processos já julgados. A Cessão é elaborada conforme as exigências legais. Traz todos os dados do credito e do processo, valor atualizado adquirido, valor e percentual de venda etc. Além disso, dispõe a Cessão de Direitos Creditórios que a Cedente se responsabiliza civil e penal que não efetuou qualquer outra cessão a terceiros relativamente ao Crédito objeto

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Atraso obra Park Plaza - INPAR - direito do consumidor

Prezados senhores consumidores:

Utilizo-me do meu blog profissional, a fim de reunir os infelizes consumidores da INPAR, e que adquiriram ainda em 2007 unidades do empreendimento park plaza.

Manifesto aqui, porque também divido a insatisfação sendo proprietário de uma unidade na torre Ipê.

Destaco que o aditivo proposto anteriormente, depois de muitos meses de silêncio e descaso para conosco, tem margem para negociação e ou direito de não ser aceito. Pois trata-se de uma renovação contratual onde o cliente reconhece e aceita o atraso da obra.

Particurlamente eu renegociei e, obtive um valor consideravelemente superior ao proposto inicialmente.

Todavia, é sabido que nem todos tiveram essa força e acataram o sugerido pelo Inpar.

Assim, oportunizo aqui nos reunirmos, juntarmos forças e nessa nova fase que se inicia de descumprimento buscarmos o devido direito e indenização em cada caso peculiar.

De pronto é devido um valor de aluguel, que será periciado e arbitrado em juizo.
Ademais cada um tem  sua particularidade, a exemplo, casamento, mudança de endereço programada (vencimento de aluguel), venda do outro imóvel com data de entrega condizente com o prazo contratual do park plaza, e assim por diante.

Deixo aqui essa breve manifestação e meus contatos, fico desde já a disposição para trocarmos informções através de emails.

Meu escritório está de portas abertas.

Atenciosamente,
Thiago Pinheiro
Tel. 2102 0332





A exemplo segue decisão sobre a matéria, já enfrentado no STJ:

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.


A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.



Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.



Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: ?na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal?.



Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.



Processo nº REsp 476481

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Ativos Financeiros do DL 6019/43



Segundo o Tesouro Nacional: (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf)



Na decada de 40, com o objetivo de regularizar dividas do pais no exterior, o Governo Federal levou a termo ampla negociacao com credores internacionais, representados por duas entidades de detentores de titulos publicos no exterior, The Council of the Corporation of Foreign Bondholders, de Londres, e Foreign Bondholders Protective Council, Inc, de Nova York.



Como resultado dos entendimentos foi editado o Decreto-Lei n. 6019/43, publicado no DOU de 25 de novembro de 1943, autorizando e estabelecendo novas regras para a retomada dos pagamentos da divida mobiliaria em dolares e em libras do Governo Federal, Estados, Municipios e de outras entidades publicas brasileiras entao suspensos.



Ao longo da vigenciia do Decreto-Lei, a maior parte da divida, representada por apolices externas, foi resgatada. Os titulos em dolares americanos foram todos chamados para resgate.



Quanto aos titulos em libras, ha ainda em circulacao um estoque reduzido. Varios foram chamados para resgate estando os recursos disponiveis com os agentes pagadores respectivos aguardando apresentacao nos prazos determinados para cada papel. O resgate se da exclusivamente no exterior por meio de agente pagador credenciado e na moeda de emissao Nao ha possibilidade legal de resgate em moeda nacional.



Segundo o Direito:

- Nenhum cidadao brasileiro, portador do Titulo tem a obrigacao de sair do pais para resgatar obrigacoes contraidas pelo proprio pais. Se o fizesse, estaria comente crimes de elisao fiscal e evasao de divisas.

- Tem-se provas materiais de que foram realizados resgates extra-contratuais dentro do territorio nacional.

- Conforme acordao do TRF1, o Titulo da Divida Externa nao sofre a prescricao.

- O proprio DL 6019/1943 e inconstitucional pois nao pode regular um contrato externo privado do pacom o portador do titulo, ou seja, o juro para calculo de atualizacao deve ser o cartular, assim como o indexador ouro contratual e nao as taxas reduzidas pelo decreto.

- Na cartula dos titulos reza a seguinte clausula:

" Os Titulos deverao ser aceitos por todos agentes fiscais do Estado como equivalente para se descontar toda sua quantia nominal com o objetivo de caucionar dinheiro ou como deposito de garantia exigido pelo Estado e os Titulos retirados assim como os coupons vencidos deverao ser aceitos pelo Estado como dinheiro para pagamento de impostos."



Conclusao:


- A unica forma de reaver o direito sobre os titulos da divida externa cartulares e atraves da justica. Nao ha qualquer tipo de ilegalidade em apresentar esses creditos em juizo para pedir a extincao da obrigacao tributaria.

- Empossado do contrato privado adquirido pelo portador do titulo com a uniao, um torna-se credor e o outro devedor. Pede-se em juizo que seja feito o envontro de contas.

- Isto e um investimento de longo prazo pois muito ainda deve ser discutido.

- Voce pode ganhar bastante tempo com suas dividas!

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Créditos Federais DL.6019/43

Tributos Federais.
Procedimentos para Liquidação / Conversão do Credito Judicial com origem no Decreto-Lei 6.019/43 – Créditos Externos como forma de pagamento dos Tributos Federais e INSS (Contribuições Previdenciárias)

ORIGEM

Aludido credito financeiro tem sua origem em credito da Divida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Credito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o credito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do credito.Referido credito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN (International Securities Identification Number), e para se ter acesso visite Bovespa: http://www.bmfbovespa.com.br  reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na pagina direta do Tesouro/Fazenda www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp, clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente ira abrir a pagina do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf ).


 A FORMA

.Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos – protocolados nas respectivas varas federais do Distrito Federal – JFDF;
2.Abertura de Conta Conversão Em Renda Junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pedido Administrativo de Pagamento, Conversão em Renda, não é compensação é pagamento, nos termos do artigo 151 e 158 do CTN – protocolado no órgão competente da RFB – dos tributos vencidos ou vincendos, anexado a toda comprovação da legitimidade do credito e a comprovação da cessionária como detentora (cessão em nome a empresa), com as respectivas guias de deposito judicial, pagas com o credito com a conversão em renda, representando os tributos.
PROCEDIMENTOS
PASSO A PASSO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS INCLUINDO INSS
1.Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos – protocolado nas respectivas varas federais do Distrito Federal;
2.Pedido Administrativo de pagamento , pela conta Coversão em Renda Aberta num setor especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Pleito especial dentro do Órgão da RFB e da PGFN – protocolado no Órgão Especial da RFB informando o pagamento dos tributos vencidos ou vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando o a forma de pagamento com o respectivo credito judicial com origem no DL 6.019/43;
3. O credito também pode ser utilizado como garantia de execuções fiscais se já em andamento , ou para extração de CND (Certidão Negativa de Débitos), depois de feita a substituição processual pela adquirente;
4.Por fim, os procedimentos para liquidação/pagamento dos tributos com a conversão em renda do credito judicial da origem já informada acima, se dará pelo pagamento através de DARF de pagamento do tributo com código específico se dará com a conversão em renda, onde é informado o pagamento daquele tributo com o credito externo, junto a RFB (Receita Federal do Brasil) sob o pálio de ordem judicial, pela qual é homologado expressamente o pagamento.
5.A base legal do pagamento se dá pela Lei 10.181 de 12/02/2001, bem como pela Lei 20.279/2001, artigos 2.,3. e 6. que normatiza: “a partir da data de seu vencimento, os títulos da divida publica como no caso em particular terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal de responsabilidade de seus titulares ou terceiros, pelo seu valor de resgate”.
  
6.Noutra vertente, na contabilidade além do lançamento contábil da aquisição do credito, será feito o lançamento na DCTF e outras obrigações acessórias como valor pago em pecúnia na sua totalidade, após o pagamento da guia judicial do tributo, ou dos tributos, um a um serão iniciados os procedimentos judiciais e administrativos como forma de extinção do credito tributário.
•Não se trata de uma tese ou experiência, mas uma solução que pode ser repetida, como vem sendo utilizada por diversas empresas;
•Somos autorizados por alguns de nossos clientes a declinar seus nomes, que além disso tem ainda a gentileza de dar informações sobre os resultados que estão tendo em nosso escritório;
•O ganho financeiro com a intervenção dos débitos fiscais na Instância Judicial, se traduz, em alavancagem financeira livre dos extorcivos juros de mercado. Dinheiro é afinal a mercadoria mais cara nos dias de hoje;
•Com maior folga no fluxo de caixa, a empresa pode projetar um crescimento real;
•Todo patrimônio dos sócios fica regularizado, pois todos os tributos devidos passam a ser pagos, inclusive suas retiradas.


•A responsabilidade Jurídica e todo procedimento será efetuado por A cargo da equipe de advogados tributaristas do  escritório que presta serviços diretamente a Corretora Detentora, sem custos adicionais nem honorarios advocaticios, tudo já incluso no custo acima.
EM RESUMO QUAL O MODUS OPERANDI DESTA OPERAÇÃO?
QUAL O GRAU DE SATISFAÇÃO DOS CLIENTES QUE ESTÃO OPERANDO COM NOSSO ESCRITÓRIO?
•Em primeiro lugar precisamos saber da certeza da empresa adquirente querer saldar em definitivo seus tributos federais;
•Positiva a primeira pergunta, precisamos dos dados cadastrais completos da pessoa jurídica, 3 vias do contrato social autenticadas documentação pessoal do socio que assina pela empresa (copias autenticadas), 3 vias da procuração para A cargo da equipe de advogados tributaristas do Grupo Opportunity com firmas reconhecidas do sócio proprietário que responderá pela mesma (Obs.: este deverá constar no Contrato Social ou Ultima alteração);
•Após preenchimento do contrato (em anexo) faz-se a Constituição do Crédito; Em seguida o Pagamento dos Tributos devidos;
•Por final a Homologação junto aos Órgãos Competentes.
QUANDO O CLIENTE COMEÇA A PAGAR PELO TRABALHO PROPOSTO?
•As parcelas ser’ao pagas, conforme forem efetuadas as quita;oes dos tributos e posterior conferencia na sua conta grafica ou assinatura digital junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PODEREMOS PARCELAR ESTA OPERAÇÃO?
•Sim poderemos parcelar, porem ficou determinado em reunião entre Corpo Jurídico e Departamento de Vendas e Captação bem como Intervenientes em até 24 (vinte e quatro) meses (parcelas), em valores acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
  
EXIGEM-SE GARANTIAS E QUAL A FORMA PARA ESTE PARCELAMENTO?

•Não, pois a certeza de termos escolhido adquirentes que realmente querem solucionar o seu problema tributário, não exigimos garantias, pois o próprio título (mencionado em contrato ) é a garantia do Vendedor, estando o mesmo atrelado ao processo, caso o cliente não venha a saldar os compromissos assumidos o titulo volta as origens iniciais, caso seja tributos vencidos no parcelamento de 24 meses, exige-se apenas uma confi;ao de divida, e acima deste prazo, uma garantia real.


LISTA DE DOCUMENTOS




  • DÉBITOS FEDERAIS ATUALIZADOS
  • PGFN, RFB, INSS
  •  
  • LEVANTAMENTO DE TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS SE HOUVER;
  •  
  • SE FOI PARCELADO O DÉBITO FISCAL PELA LEI 11.491/09 CÓPIAS DA ADESÃO E DOS PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO.
  •  
  • CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E A ÚLTIMA ALTERAÇÃO SE HOUVER – 03 CÓPIAS AUTENTICADAS;
  •  
  • PROCURAÇÃO ASSINADA – 03 SE HOUVER NECESSIDADE DE MAIS, ENVIAREMOS PARA O CLIENTE ASSINAR

terça-feira, 30 de novembro de 2010

STF começa a julgar possibilidade de 'desaposentação'


Um julgamento iniciado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) deve levar o governo a mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em discussão no STF está a possibilidade do que está sendo chamado de "desaposentação": uma pessoa se aposenta por tempo de serviço mas para complementar sua renda, volta a trabalhar e a contribuir com a Previdência. Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber.

Relator do processo no STF, o ministro Marco Aurélio Mello votou no sentido de permitir a desaposentação. Argumentou que o beneficiário volta a trabalhar para melhorar sua renda e é obrigado por lei a contribuir novamente com a Previdência. Não seria justo, conforme argumentou, que não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Hoje, esse trabalhador já aposentado e que continua pagando a Previdência só faz jus, em decorrência dessas novas contribuições, ao salário-família e ao auxílio-acidente. O julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Este caso começou com uma decisão contrária à possibilidade de desaposentação. A contribuinte, Lucia Costella, recorreu dessa primeira decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e perdeu novamente. De lá, o processo subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade".

Impacto

Hoje, conforme dados do governo, aproximadamente 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Se todos pedirem para ter os benefícios recalculados, os custos para o financiamento do regime previdenciário aumentarão em R$ 2,7 bilhões por ano. Mas esse impacto será maior, argumentam técnicos do governo, porque a decisão servirá de estímulo para todo contribuinte. O trabalhador se aposentará por tempo de serviço e terá uma renda garantida. Como ainda não estará em idade avançada, continuará trabalhando e contribuindo com a Previdência. E como o fator previdenciário, usado para o cálculo do benefício, eleva o valor do benefício quanto maior for o tempo de contribuição e a idade do beneficiário, esse terá direito anualmente a uma aposentadoria maior.

Há pouco mais de uma semana, o STF julgou outro processo relativo ao Regime Geral de Previdência Social. Por 8 voto a 1, o tribunal decidiu que as aposentadorias concedidas antes de 1998 devem ficar limitadas ao novo teto estabelecido para as aposentadorias. Até a decisão do tribunal, esses benefícios ficavam limitados ao teto que vigorava na data do cálculo da aposentadoria.

STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.
 
No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.
 
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator.
 
Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.

Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.



Processo relacionado: Resp 737993

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Imóveis na planta: juros antes da entrega das chaves é indevida

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.


Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.


No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.


Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que todos os custos da obra inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público.


Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo, disse o ministro.


Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.


Processo: REsp 670117
FONTE: STJ

Pedido de correção do Plano Collor II vai até janeiro

Os brasileiros que tinham investimento na caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 - Plano Collor II - têm até o fim de janeiro de 2011 para pleitear na Justiça a correção do rendimento da aplicação. Segundo institutos de defesa do consumidor, na época, houve erro na alteração do índice que balizava o rendimento da poupança, prejudicando a remuneração dos investidores.
 
O prazo para questionar na Justiça as perdas dos planos Bresser, Verão e Collor I já expirou, segundo decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto. Ainda de acordo com o STJ, para as cadernetas do Plano Collor II não há mais tempo para ajuizar ações coletivas, mas individuais.
 
O advogado afirma que, apesar de o prazo legal para entrar com recurso sobre o Plano Collor II ser até o dia 31 de janeiro, quanto antes o poupador for à Justiça melhor. "Quanto mais perto do prazo, mais fila o poupador irá enfrentar para dar entrada no processo", afirma.
 
Segundo ele, o interessado deve comparecer ao Juizado Especial Cível (para aqueles que mantinham investimento em banco privado) ou no Juizado Especial Federal (para quem tinha investimento em banco estatal). "Pode ser com ou sem advogado, como ele preferir", completa. Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), lembra que o poupador também deve levar o RG, o CPF, além dos extratos da caderneta dos meses de janeiro e fevereiro de 1991 para ajuizar a ação. Os extratos devem ser entregues pelo banco que administrava a poupança na época do Plano Collor II. Não há previsão de tempo para os poupadores terem um retorno legal sobre as ações. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo .
 
Fonte: Estadao.com.br - 25/10/2010