quinta-feira, 28 de maio de 2009
Empresa com débitos fiscais podem ter penhora sem aviso
quarta-feira, 13 de maio de 2009
CRMV NãO PODE COBRAR ANUIDADE DE PET SHOPS
terça-feira, 5 de maio de 2009
Juizados especiais poderão decidir causas relativas a cartórios
Roberto Britto acolheu a sugestão do conselho de Estrela do Sul.
A Comissão de Legislação Participativa aprovou na quarta-feira (29) sugestão de que seja elaborado um projeto de lei para ampliar as atribuições dos juizados especiais, permitindo que julguem causas oriundas do serviço notarial e registral, inclusive as relativas ao pagamento de emolumentos. A proposta altera a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).A sugestão (101/08) foi apresentada à Câmara pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul-MG). O relator, deputado Roberto Britto (PP-BA), recomendou sua aprovação. Ele argumentou que os juizados especiais são mais rápidos que a Justiça Comum. "É natural que o povo deseje ver a competência dos juizados especiais ampliada para resolver, de forma eficaz e barata, suas questões judiciais. No caso presente, a decisão sobre um simples pedido de sustação de protesto, um questionamento sobre a escritura de um imóvel ou de um testamento fariam a diferença no cotidiano das pessoas", afirmou Britto. TramitaçãoA sugestão passará a tramitar como projeto de lei e será analisada pelas comissões da Câmara.
Companheira tem direito a herança total
O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros.Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança.A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto.Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”.O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido.Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros”, assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim.Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. “Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou.“Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado.Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838).Essa decisão está sujeita a recurso.
quarta-feira, 29 de abril de 2009
STJ EDITA NOVAS SÚMULAS SOBRE JUROS E NEGÓCIOS BANCÁRIOS
Verbetes de nºs 379, 380 e 381 estabelecem:
b) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;
c) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
TIM é condenada por cobrar valor indevido por ligações em roaming internacional
Por decisão do juiz do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília, a TIM Celular S.A terá de pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente por ter cobrado indevidamente em sua fatura, ligações gratuitas realizadas ao serviço de informação da empresa (*144) em viagem à França. Segundo a cliente, os valores cobrados, que deveriam ser gratuitos, não correspondem ao informado pela Tim para uso do número *144. Da sentença, cabe recurso.Segundo a autora, a fatura do mês de agosto de 2008, no valor de R$ 978,60, não foi paga, pois o montante cobrado estava incorreto, sendo o valor devido R$ 217,30. Diz que fez uso dos serviços em roaming internacional, mais precisamente na França. Os serviços mencionados na fatura equivalem ao envio de torpedos na Europa, chamadas recebidas em roaming internacional, conexão Connect Fast e Multimídia em roaming internacional e chamadas originais da França.As cobranças realizadas pela operadora, segundo o magistrado, se mostram indevidas já que foram feitas pela autora para o número *144. `Se a autora poderia ligar para o referido número, como afirmou a ré em contestação, sem custo algum, a cobrança não se sustenta, revelando-se abusiva e ilícita`, diz o juiz. A referida cobrança, segundo ele, não diz respeito a serviços efetivamente prestados à consumidora, mas sim à prestação de informações que, por lei, a operadora está obrigada a prestar sem qualquer custo.E mais, diz o magistrado que sendo substancialmente indevida a cobrança discriminada na fatura telefônica, não se mostra lícita a inscrição do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito, já que se trata de dívida inexigível, sendo certo que o pagamento parcial não seria possível, já que as faturas telefônicas não contemplam essa modalidade de extinção das obrigações.`A consumidora não é obrigada a promover o pagamento integral da fatura indevida, o que se mostra suficiente para afastar a ilicitude da inscrição promovida pela Tim em nome da autora junto ao SPC, sendo inadmissível no âmbito das relações de consumo, devendo a empresa arcar com os ônus da sua conduta ilícita e temerária`, conclui o juiz.Ainda na sentença, o juiz declarou inexistente a dívida no valor de R$ 701,83, referente à fatura do mês de agosto de 2008, período em que a cliente esteve na França, devendo a empresa emitir nova fatura no valor correto. Determinou também que a TIM deixe de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com relação à dívida que ensejou a sua inscrição, até o vencimento da nova fatura, e exclua a inscrição já existente em nome dela. Por fim, determinou que a Tim desbloqueie a linha telefônica da autora.Nº do processo: 2008.01.1.098328-2
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Portadores de doença grave têm direito a isenção de tributos e benefícios especiais, de acordo com a legislação brasileira.
Pela lei, quem tiver doença grave comprovada (veja tabela abaixo) pode pleitear benefícios como: - comprar um veículo; - quitar a casa própria (desde que esteja financiada pela Caixa Econômica Federal); - ter prioridade em atendimento judicial; - conseguir o tratamento médico custeado pelo governo ou plano de saúde; - viajar dentro do estado sem pagar passagem de ônibus, trem ou metrô. “A pessoa vai poder se locomover e fazer seu tratamento de saúde, bem como nós temos casos de pessoas que precisam fazer o tratamento em outros estados”, afirma Cláudia Nakano, advogada.
DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES PELA LEGISLAÇÃO
Aids
Câncer
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença renal, do fígado, do coração
Doença de Paget em estados avançados
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Casos de isenção
Mas, apesar da isenção no rendimento mensal, esse contribuinte poderá ter de fazer a declaração de imposto de renda, caso se enquadre em outras situações que exijam a prestação de contas (veja aqui as situações).
Como fazer
Quem tiver que declarar deverá lançar o valor da aposentadoria isenta de IR por doença grave na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. A isenção do imposto não se estende a outra fonte de renda que o contribuinte tiver. Alguém que seja aposentado por doença grave estará isento do IR apenas no valor que recebe da Previdência. Caso receba o valor do aluguel de um imóvel, por exemplo, deverá pagar imposto.
Para ficar isento da cobrança do imposto, é preciso comprovar a condição de portador de doença grave com um laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Se o motivo da aposentadoria tiver sido doença grave, o imposto já não será descontado. Mas, se a doença foi descoberta depois, é preciso passar por uma perícia. “É muito comum a pessoa se aposentar e aparecer um problema. Ela terá que pedir uma perícia. Se o contribuinte é do setor privado, é preciso pedir uma perícia junto ao INSS para comprovar. Nesse caso, o próprio médico vai comunicar o departamento de finanças do órgão, do INSS, para que já considere o contribuinte isento”, explica o consultor.
Se for comprovado que a doença existia há algum tempo, é possível pedir a devolução do imposto de renda descontado na aposentadoria ou na pensão recebida nos anos anteriores. Para isso, é preciso fazer declarações retificadoras, informando o rendimento recebido como isento e não tributável por doença grave.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Banco do Brasil terá que pagar R$ 3 mil a cliente que teve cheque devolvido indevidamente
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil a título de dano moral a uma cliente que teve cheque devolvido indevidamente por insuficiência de fundos. Os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira, que havia condenado o banco ao pagamento de R$ 500,00 em indenização.A autora da ação, Marta Lena Kuster alegou ter emitido um cheque no valor de R$ 1 mil que foi devolvido por falta de fundos, embora ela tivesse saldo suficiente para o pagamento, se considerado o limite do cheque especial. Devido à falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, das tarifas descontadas a tal título, bem como ao pagamento da indenização pelo dano moral suportado.Diante da sentença na 1ª Instância, a autora apelou à 2ª Instância, pedindo majoração da verba indenizatória. Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Couto de Castro, a indenização merece ser majorada, pois `tendo em vista o caráter educativo da indenização, verifica-se que a mesma foi fixada de forma bastante módica e sem o condão de punir ou mesmo impedir a reiteração da conduta lesiva adotada pela ré`.Nº do Processo: 2009.001.14689
quarta-feira, 22 de abril de 2009
Para mudança de regime de casamento é desnecessária escritura de pacto antenupcial
Casal interessado na troca de regime de comunhão parcial para a separação absoluta de bens agravou da decisão que exigiu escritura pública de pacto antenupcial.
Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, para troca de regime de matrimônio não há exigência legal de apresentação de escritura pública de pacto antenupcial. Destacou não haver necessidade de comprovação de justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens. A mudança é admissível mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, preservados direitos de terceiros, como dispõe o artigo 1639, § 2º do Código Civil.
“O ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos terceiros”, disse o magistrado. Nesse sentido, frisou, é suficiente a determinação judicial para registro do termo judicial homologatório do pedido para mudança de regime, segundo prevê o artigo 160 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/06 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada pelo Provimento nº 13/08.
Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Vasco Della Giustina e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Fonte: TJRS
DIREITO DE INFORMAÇÃO: Vivo é obrigada a informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos
A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que `não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc`.Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, `se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade`. Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento.Nº do processo: 2006.01.1.102964-7
sexta-feira, 17 de abril de 2009
TJSP institui penhora on-line de imóveis
Ficar devendo alguma coisa para alguém no Brasil tornou-se arriscado desde que a "moda" da penhora on-line de contas bancárias de devedores pegou no Poder Judiciário, já há alguns anos. A partir de 1º de junho deste ano, quem não pagar suas dívidas, sejam elas com o poder público ou com o setor privado, correrá o risco de ter também seus imóveis penhorados para fazer frente aos débitos em aberto - ao menos em São Paulo. Nesta semana, o Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) regulamentou, por meio de uma portaria, a possibilidade de os juízes paulistas determinarem a penhora de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívidas. A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora on-line ganhou espaço no país - e no TJ paulista, quando foi regulamentada - a penhora dos imóveis pode causar uma verdadeira revolução na cobrança de dívidas no país.
O principal objetivo da medida é oferecer maior agilidade e eficácia nessas execuções, segundo o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, José Antonio de Paula Santos Neto. Para isso, foram feitas diversas simulações em 2008, que já resultaram em alguns aperfeiçoamentos do sistema desenvolvido pela corte. Na prática, o juiz por meio de um programa específico entrará em contato diretamente com os cartórios para efetuar a busca de imóveis e a possível penhora de bens.
O uso da penhora on-line de imóveis foi regulamentado durante o processo de Reforma do Judiciário e está previsto no artigo 659 parágrafo 6 da Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC). Apesar da previsão ter cerca de três anos, o tribunal paulista é o primeiro do país a normatizar o uso com a publicação do Provimento nº 6 de 2009 e a desenvolver um sistema próprio de penhora.
Essa nova modalidade de penhora on-line deve facilitar bastante o trabalho de recuperação de créditos, de acordo com Luiz Gustavo de Oliveira Ramos, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. Isso porque, até essa mudança, para o credor levantar os imóveis do devedor ele teria que pedir esse levantamento em cada cartório de registro - pois não existe uma centralização dessas informações. Ou então aguardar que fosse encaminhado um ofício para a Receita Federal, que retornaria com a informação dos bens declarados no imposto de renda do devedor, o que pode levar até 90 dias, segundo o advogado. Nesse meio tempo, porém, o devedor poderia vender ou transferir esses imóveis sem que fosse caracterizada fraude à execução - já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que só há fraude depois de decretada a penhora.
Na prática, no longo prazo, essa medida e outras que instituem a penhora on-line de contas, automóveis entre outros bens, devem desestimular a inadimplência, já que o juiz poderá bloquear rapidamente a venda desses bens, segundo o advogado Edmundo Medeiros, do Menezes Dessimoni Abreu Advogados. Apesar da indiscutível eficácia da penhora on-line, já comprovada em contas bancárias, o advogado Alberto Murray Neto, do Paulo Roberto Murray Advogados, tem o receio que hajam abusos no seu uso, como tem ocorrido, segundo ele, na Justiça do Trabalho.
quarta-feira, 8 de abril de 2009
Imóveis: atraso na entrega de obras pode gerar indenização
Muita gente não sabe, mas compradores de imóvel na planta, cuja entrega foi feita fora do prazo, podem entrar na Justiça e pleitear uma indenização.
De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o prazo para propor ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso, o que, ainda segundo a entidade, faz com que consumidores cujos prédios já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na Justiça.
"Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras, e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir fica no prejuízo. A maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem comprovação de qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à empresa, o que o CDC proíbe, e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula", afirma o presidente do Instituto, José Geraldo Tardin.
Indenizações
Existem dois caminhos para quem deseja recorrer à Justiça: o individual e o coletivo. No primeiro, o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra ou com a efetiva data de entrega.
No segundo, consumidores de um mesmo prédio ou condomínio podem procurar uma entidade de defesa do consumidor que os represente por meio de uma única ação. A vantagem, neste caso, é que os consumidores não precisarão adiantar custas nem honorários periciais, caso isso seja necessário.
Ainda segundo o Ibedec, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito dos futuros proprietários e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores pagos, além de buscar indenização pela quebra de contrato.
Na planta
Segundo especialistas, comprar um imóvel na planta pode ficar entre 20% e 25% mais barato do que a aquisição de um apartamento ou de uma casa já prontos. Contudo, este tipo de compra requer alguns cuidados especiais, como alerta a Tibério Construções e Incorporações:
Em primeiro lugar, é preciso saber que a responsabilidade pela entrega e pelo cumprimento de todos os itens especificados no memorial de incorporação é da incorporadora do empreendimento e não da construtora, como muitos acreditam. Isso porque é ela que pode contratar terceiros para construir, vender e administrar o imóvel.
Veja qual a relação de imóveis já construídos pela companhia, para verificar a qualidade das obras. Dessa forma, é possível se certificar de que os responsáveis estão registrados no Crea (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), bem como saber se a incorporadora tem experiência, solidez e bastante tempo no mercado da construção civil, pois isso qualifica o conhecimento dela nesta área e o compromisso com o cliente;
Também é importante saber se a incorporadora é pontual na entrega da obra. Antes de assinar o contrato, leia-o bem e verifique qual o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento. Do lançamento até a entrega das chaves, os empreendimentos costumam demorar de 18 a 30 meses para serem entregues, dependendo, entre outras coisas, do tamanho do terreno e número de torres;
Na prefeitura, procure a aprovação da planta. Isso confirma que a obra tem permissão para ser construída. Em seguida, confirme no cartório de registro de imóveis se a incorporação está regularmente registrada, com especial atenção à planta, à metragem, à área total e privativa, além do memorial descritivo.
segunda-feira, 9 de março de 2009
UNIãO DEVE INDENIZAR POR MORTE DE MOTORISTA NA BR-116
quarta-feira, 4 de março de 2009
Proteja seus bens, planeje a sucessão e viva tranqüilo
Num país em que a carga tributária é uma das maiores do mundo e frente à possibilidade da tributação de patrimônio e de grandes fortunas no país, um planejamento nas áreas societária, tributária e sucessória, dentro de uma visão legal, moral, e ética no contexto da proteção de bens, proporcionariam uma garantia patrimonial.
A proteção de bens, visando proteger o patrimônio familiar, pode se dar de duas formas: através do planejamento sucessório, o qual consistiria na transferência dos bens ainda em vida, oferecendo agilidade no processo de divisão justa do patrimônio sem a necessidade do procedimento judicial de abertura de inventário, que reduziria custos de transmissão dos bens para no máximo 5% do patrimônio transferido; ou através da criação de uma holding familiar, que administrará os negócios da família de maneira segura e inatingível por dívidas ou débitos da pessoa física ou jurídica, evitando penhora e adjudicação por ações de execução (cíveis e fiscais) e confisco de bens. Ao optarmos pela holding familiar, esta será a proprietária dos negócios e bens da família, inclusive das cotas pessoais dos sócios da empresa. Em seu estatuto serão definidas a participação de cada sucessor e sua função no capital social, na hipótese de afastamento dos atuais dirigentes. Para os domiciliados no exterior, há a possibilidade de constituição de sociedades off-shore, transferindo o patrimônio, sejam imóveis ou até mesmo participações societárias, para uma holding, ou através de uma Trust. Dinheiro é bem integrante do patrimônio, portanto, seu proprietário pode utilizá-lo tanto no Brasil quanto no exterior, desde que seja de forma lícita, garantindo a elisão fiscal.
O novo Código Civil reconheceu o instituto da união estável como entidade familiar, que garantiu os mesmos direitos do casamento e deverá ser pactuado através do Contrato de União Estável, conferindo as mesmas prerrogativas do casamento civil e deve ser homologado pelo judiciário, para que surta os devidos efeitos legais. Já na sucessão, a companheira ou companheiro sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. (art. 1.790). Para proteger as empresas familiares de pessoas estranhas e garantir que não haja condições legais de reclamá-los judicialmente, no estatuto social da holding familiar, deve-se prever que, em caso de eventuais separações, a entrada de novos sócios se dará somente com a autorização dos demais, pois às vezes o cônjuge que se separa tem direito às ações ou cotas da empresa, que normalmente são adquiridas através de herança.
Estas informações servem, também, para empresas que estejam passando por reformas ou dificuldades financeiras, pois garantem a segurança dos bens e a manutenção da empresa ou dos bens com seus proprietários. Portanto, todo o planejamento é medida preventiva saudável, que permite preservar o patrimônio, garantir a segurança financeira da família e a continuidade de seus negócios. Enfim, é imprescindível que se faça o planejamento.
A prevenção e a sua tranqüilidade ainda são o melhor negócio.
segunda-feira, 2 de março de 2009
DIREITOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Dispensa do servico militar e medico
Entretanto a referida convocação é ilegal para os MFDV que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo.
Igualmente, configura-se ilegal a convocação para dos “arrimos de família” , nos termos do artigo 105 do Decreto que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
“ DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
(...) § 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo :
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”
(grifei)
Aqueles MFDV que obtiveram o adiamento da prestação militar obrigatória e forem convocados podem alegar o “ imperativo de consciência ”, para se eximirem da prestação obrigatória, nos termos do artigo 143 § 1º da Constituição Federal, sem prejuízo a seus direitos políticos:
“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
(grifei)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau de jurisdição – Porto Alegre - RS) já se manifestou sobre o chamado “ imperativo de consciência ” no julgado abaixo. Ressaltando que a decisão foi referendada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3ª instância - Brasília – DF):
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UFPR. ART. 5º, II, LEI Nº 8.112/90. GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR MOTIVOS DE CONVICÇÃO RELIGIOSA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. INVIABILIZAÇÃO DA POSSE NO CARGO. ILEGALIDADE.
- O efeito decorrente da escusa de consciência, com o advento da Constituição Federal de 1988, perdeu automaticamente sua validade por incompatibilidade com a ordem instaurada. Hipótese em que inconcebível a proibição de posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto na área de História da Música da UFPR, pelo fundamento de não estar em gozo dos direitos políticos.”
(MAS nº 200270000335641/PR, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 3ª Turma, TRF 4º Região, julgado em 10/06/2003)
(grifei)
Atualmente, não existe legislação regulamentando o serviço alternativo. Dessa forma, os MDFV que alegarem o “imperativo de consciência” não se submetem a qualquer forma de serviço.
Ressalta-se, que todas as decisões liminares, supracitadas, formam mantidas nas sentenças de 1º grau, conforme links abaixo. Excluindo todos os médicos recém formados, tendo em vista a dispensa anterior:
1ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001091-1/RS; 2ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001090-0/RS ; 3ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2007.71.02.001203-1/RS; 4º AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001215-4/RS; 5º AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001089-3/RS.
Igualmente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau - Porto Alegre - RS) manifestou-se, favoravelmente a tese apresentada, mantendo todas as decisões de primeiro grau:
1º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001091-1/RS;
2º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.001203-1 (TRF); 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001089-3/RS.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3º grau - Brasília – DF), acolheu a tese apresentada, conforme julgamentos abaixo:
1º AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.708 - RS ;
2º AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 986.824 - RS ;
3º AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.857 - RS .
Desta forma, este advogado obteve 100% (cem por cento) de êxito nos processos dessa natureza, possuindo vários processos transitados em julgado excluindo definitivamente todos os seus clientes do serviço militar obrigatório sem imposição de qualquer transtorno.
Confira os documentos necessários a proposição da ação judicial:
Relação de documentos indispensáveis:
- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);
- Cópia do RG; - Cópia do CPF; - Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma); - Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso; - Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;
Relação de documento dispensáveis:
- Convocação para prestação do serviço militar;
- Cópia do Registro do no CREMERS; - Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..; - Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...); - Certidão de Casamento e/ou União Estável; - Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente; - Outros documentos que o Autor julgar necessário.
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Bancos são condenados a indenizar clientes assaltados em caixa eletrônico
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
DIREITO PREVIDENCIÁRIOREVISE SEUS DIREITOS
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente. O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992. No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano. No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro. O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões. Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões. Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e serão corrigidos a partir da competência de agosto de 2004, cujo pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do benefício e da adesão ao acordo. A correção desses benefícios ativos daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.
PARAISO FISCAL - EMPRESAS OFFSHORE
Constituição de Companhias Offshore;
Análises e Pareceres;
Consultoria sobre enquadramento conforme atividade e segmento de atividade.
CONSTITUIÇÃO DE COMPANHIAS OFF-SHORE
Veja a relação dos 53 PARAÍSOS FISCAIS, divulgados pela Receita Federal.
Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.
Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como "tax havens" ou "paraísos fiscais". E, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.
Assim, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.
No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.
Não só as pessoas físicas de alta renda formam empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar imposto de renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo
As holdings offshore ainda são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.
As OffShore, são organizações com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a personalidade de seus sócios ( ou de uma só pessoa), sendo que, suas atividades econômicas tem como objetivo a produção ou circulação de bens ou de serviços.As empresas OffShore, não tem uma forma jurídica determinada, por essa razão, moldam-se as necessidades de cada caso específico, atingindo assim, sua finalidade principal, que é a de atender aos interesses de seus sócios, suas outras empresas e ou, o controle dessas.As empresas OffShore, não podem, quando sediadas em Paraísos Fiscais, desenvolver suas atividades nesses paises, devendo dessa forma, operar tão somente fora do território onde está sediada. Como exemplo: se a OffShore está sediada no Uruguai, ou nas Ilhas Cayman, não poderá efetivamente nesses paises, mas sim no exterior.
Quando se fala em Paraísos Fiscais, a grande maioria, que está acostumada a ler em jornais e assistir noticiários de televisão, são levados a uma idéia errônea do que seja, pois na realidade e não sem razão,as notícias estão quase sempre ligadas aos grandes escândalos políticos e empresariais.Na realidade, as OffShore, são apenas empresas licita e legalmente constituídas, apenas fora do limite territorial de suas sedes, ou ainda, do domicilio de seus interessados, registradas na melhor forma de direito desses paises.Tratam-se apenas, de zonas de privilégios, que existem em várias partes do globo. Assim, "tax havens" ou "paraísos fiscais", é apenas uma denominação genérica para essas empresas.
FUNDAÇÕES FAMILIARES
Neste caso, o patrimônio do fundador ou fundadores é transferido para a fundação, nomeando-se administradores para a mesma, que operam no exterior, com instruções específicas para tomar certas providências, na hipótese de falecimentos ou divórcios, no tocante à transmissão desse patrimônio. Alguém transfere seus bens a outrem, para que este os administre e os transmita a determinados beneficiários.
As rendas pessoais ou familiares, as participações societárias e mesmo bens imóveis, em caso de falecimento do fundador da entidade serão distribuídos apenas aos beneficiários escolhidos pelo mesmo. Isso também pode ser feito simplesmente mediante a transferência de quotas societárias que representam o patrimônio transmitido, quando então não incidiriam certos impostos sobre a herança e a transmissão imobiliária. Também se pode preservar os interesses de herdeiros menores, mediante cláusulas de inalienabilidade, até que o beneficiário se torne maior e legalmente capaz. Tudo isso sem despesas de testamentos, inventários e partilhas que exigem longas demandas judiciais.
SOCIEDADE DE SERVIÇOS PESSOAIS
Pessoas físicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, informática, filmes e indústrias de entretenimento podem conseguir consideráveis benefícios de economia fiscal através da constituição de sociedades prestadores de serviços, com sede em outra jurisdição tributária.
A companhia offshore pode contratar os serviços de um profissional fora do país no qual ele normalmente reside e os honorários ganhos podem ser pagos e acumulados no exterior livres de impostos. Mais o retorno ou internação dos rendimentos para outro país, como seja o Brasil, poderá suscitar o problema da origem dos recursos internados, com possíveis repercussões fiscais, a serem examinadas de caso a caso.
COMPANHIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (TRADING COMPANIES)
A utilidade mais comum de uma companhia constituída em zona de impostos nulos ou reduzidos é no comércio internacional. Importantes oportunidades de economizar impostos podem ser obtidas por meio de uma empresa offshore que realiza transações de importação e exportação. Se um grupo de empresários sediado no território A controla uma sociedade offshore no território B, poderá, por exemplo, exportar mercadorias para a sua controlada no exterior, a preços de atacado. Assim, a sociedade offshore, no território B, será contratada para funcionar como uma distribuidora comercial do grupo e poderá re-exportar as mesmas mercadorias para outros países auferindo lucros isentos de impostos, resultantes da diferença entre preço de compra e preço de revenda. Em muitos casos, os produtos não precisam ser fisicamente recebidos pela offshore, mas podem ser embarcados diretamente para o comprador final. A offshore pagará uma fatura para o vendedor e o comprador final pagará outra fatura maior, contra ele emitida pela offshore.
Também se pode utilizar uma entidade offshore para importar matérias primas ou produtos por atacado, a preços mais favoráveis, diretamente junta a grandes fornecedores. Por exemplo: um grupo de empresas do mesmo ramo, se associam para fundar uma sociedade offshore e a encarregam de comprar no mercado internacional matérias primas em quantidades significativas, para se beneficiarem de economias de escala e de custos administrativos reduzidos. Os produtos serão repassados para as empresas associadas, com pequena margem de lucro, que servirá para capitalizar a firma no exterior e permitir a continuidade dos negócios. Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal (em especial, a IN 38/97).
INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS
Empresas e indivíduos em geral fazem uso de companhias offshore como instrumento para manter e administrar suas carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, Eurobonds, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por companhias offshore podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.
A empresa offshore que possa oferecer garantias (por exemplo: de seus créditos de exportações), eventualmente terá acesso a financiamentos bancários no exterior, a juros e condições mais favoráveis do que obteria sua empresa controladora sediada num país como o Brasil, considerado de alto risco.
REQUISITOS PARA UMA ENTIDADE OFF SHORE
Para se constituir uma empresa offshore, é preciso estabelecer previamente seus objetivos e os requisitos legais exigidos para sua concretização.
A escolha do pais onde será constituída a entidade dependerá de disposições legais vigentes no mesmo, devendo se averiguar, entre outros, os seguintes fatores:
Proteção ao sigilo e privacidade dos negócios
Legislação tributária, prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias.
Liberdade cambial, sem restrições à compra e venda e à transferência de divisas para qualquer outro território.
Legislação bancária, permitindo depósitos em moedas fortes.
Legislação sobre sociedades, abrangendo estudo sobre:
o valor do capital mínimo autorizado e integralizado;
qual o número de administradores exigido e possibilidade de haver diretores residentes fora do território;
viabilidade de emissão de ações ao portador, isto é: transmissíveis por simples entrega, sem exigência de identificação do proprietário nem de transferência formal por documento escrito;
limites de responsabilidades dos sócios ou acionistas.
Para o empresário brasileiro, o mais atrativo "Paraíso Fiscal" sem dúvida é a República Oriental do Uruguai, pois oferece os benefícios fiscais e financeiros.
As operações financeiras das Sociedades OFFSHORE são executadas em divisas ou moedas fortes (US$ Dólar, Euro, etc.).
A moeda REAL (R$), é moeda corrente no sistema financeiro e bancário do Uruguai, transferências oficiais entre Bancos do Brasil e Bancos do Uruguai em moeda Brasileira são permitidos e a transformação desses depósitos em Reais para outras moedas.