A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina decidiu que compete à 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Florianópolis apreciar e julgar a ação penal movida contra o agressor que vivia sob o mesmo teto, por opção sexual, com a vítima identificada civilmente como homem porém - após submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita – com características físicas femininas. "Não há como desconsiderar a peculiar situação vivenciada pela ofendida que, malgrado não existir essa indicação em seus documentos de identificação civil, é reconhecida como mulher tanto pela Medicina quanto pelas pessoas de seu convívio social”, afirmou o relator, desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco. Em seu voto, ele analisou o conflito de competência suscitado pelo juiz da 3ª Vara Criminal, especializada em atender casos ligados à Lei Maria da Penha.O conflito de competência foi apresentado após o juiz da referida vara criminal receber, para exame e eventual homologação, o auto de prisão em flagrante encaminhado pela 2ª Vara Criminal, ambas unidades da comarca da Capital. Como, sob o aspecto documental a agressão se configurou entre dois homens, o juiz da 3ª Vara entendeu que a matéria não se enquadrava entre aquelas de sua competência. Para solver o conflito, o relator Lucas Pacheco considerou que “os tempos atuais exigem que o operador do Direito esteja atento e sintonizado com as transformações sociais, evitando, por vezes, que o rigor da lei e o formalismo exagerado suplantem os direitos e garantias individuais”. Para o julgador , a vítima assumiu o papel de mulher quando se submeteu à cirurgia reparadora de sexo, momento em que se tornou destinatária dos mecanismos de proteção elencados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Com a decisão, tanto a homologação do auto de prisão em flagrante contra o companheiro da hermafrodita, quanto os demais atos da ação serão processados junto à 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. (Proc. nº 2009.006461-6 - com informações do TJ-SC). Fonte: www.espacovital.com.br
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Proteção da Lei Maria da Penha para homem com características físicas femininas
A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina decidiu que compete à 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Florianópolis apreciar e julgar a ação penal movida contra o agressor que vivia sob o mesmo teto, por opção sexual, com a vítima identificada civilmente como homem porém - após submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita – com características físicas femininas. "Não há como desconsiderar a peculiar situação vivenciada pela ofendida que, malgrado não existir essa indicação em seus documentos de identificação civil, é reconhecida como mulher tanto pela Medicina quanto pelas pessoas de seu convívio social”, afirmou o relator, desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco. Em seu voto, ele analisou o conflito de competência suscitado pelo juiz da 3ª Vara Criminal, especializada em atender casos ligados à Lei Maria da Penha.O conflito de competência foi apresentado após o juiz da referida vara criminal receber, para exame e eventual homologação, o auto de prisão em flagrante encaminhado pela 2ª Vara Criminal, ambas unidades da comarca da Capital. Como, sob o aspecto documental a agressão se configurou entre dois homens, o juiz da 3ª Vara entendeu que a matéria não se enquadrava entre aquelas de sua competência. Para solver o conflito, o relator Lucas Pacheco considerou que “os tempos atuais exigem que o operador do Direito esteja atento e sintonizado com as transformações sociais, evitando, por vezes, que o rigor da lei e o formalismo exagerado suplantem os direitos e garantias individuais”. Para o julgador , a vítima assumiu o papel de mulher quando se submeteu à cirurgia reparadora de sexo, momento em que se tornou destinatária dos mecanismos de proteção elencados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Com a decisão, tanto a homologação do auto de prisão em flagrante contra o companheiro da hermafrodita, quanto os demais atos da ação serão processados junto à 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. (Proc. nº 2009.006461-6 - com informações do TJ-SC). Fonte: www.espacovital.com.br
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Comissão de permanência: você paga, mas sabe o que é?
Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.Além disso, a validade da Comissão de Permanência está em julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça), em um caso específico, cuja decisão, se confirmada a proibição, valerá como um recurso repetitivo, devendo ser copiado pelos tribunais estaduais que receberem ações de outros consumidores com a mesma natureza.`Os bancos já tentaram desrespeitar o CDC, ao criar regras próprias para impor aos clientes de banco, mas, graças à pressão da sociedade, perderam essa briga, quando o STF os obrigou a seguirem o CDC. Agora, tentam fazer a mesma coisa por meio da comissão de permanência. Esperamos que a Justiça mantenha a coerência e proteja os clientes contra essa cobrança abusiva de juros sobre juros`, disse o presidente do Sindicato dos Bancários, Luiz Cláudio Marcolino.Outras taxasA comissão de permanência, por sua vez, não é a única taxa com a qual o consumidor pode se deparar ao atrasar um pagamento. Há ainda os juros de contrato, de mora, além da multa por atraso.O primeiro, também conhecido como remuneratório, equivale a um percentual estipulado em contrato e não incidente sobre o saldo devedor, que não tem o índice alterado, quando é pré-fixado, caso da maioria dos contratos. Para rolagem de dívidas de cartão de crédito, entretanto, os juros incidem sempre sobre o total devido e não há cobranças de outros valores.No que diz respeito aos juros de mora, estes podem ser de até 1% do valor devido ao mês, sendo que a incidência (não o percentual) varia com o período de inadimplência.Já a multa por atraso pode ser de até 2% do valor devido e ocorre uma só vez, independentemente do período de inadimplência.Ato públicoNa última terça-feira (9), o Idec e o Sindicato dos Bancários, em parceria com a CUT (Central Única dos Trabalhadores), fizeram uma passeata contra os juros indevidos a título de multa por atraso, no centro da Cidade de São Paulo.Na ocasião, protestaram também contra os abusos bancários, entre eles, os juros `extorsivos` e as perdas de rendimentos nas cadernetas de poupança em planos econômicos.
Fonte: Infomoney, 16 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Atenção! Ação de beneficiário do DPVAT passa a prescrever em três anos
O DPVAT (seguro obrigatório de "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres") tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da 2ª Seção do STJ, ao julgar processo remetido pela 4ª Turma. O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. (REsp nº 1071861 - com informações do STJ).
Indenização pela morte de 16 estudante e uma professora chega a R$ 8 milhões
terça-feira, 2 de junho de 2009
STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica
Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.
Fonte: STJ, 1° de junho de 2009.
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Empresa com débitos fiscais podem ter penhora sem aviso
quarta-feira, 13 de maio de 2009
CRMV NãO PODE COBRAR ANUIDADE DE PET SHOPS
terça-feira, 5 de maio de 2009
Juizados especiais poderão decidir causas relativas a cartórios
Roberto Britto acolheu a sugestão do conselho de Estrela do Sul.
A Comissão de Legislação Participativa aprovou na quarta-feira (29) sugestão de que seja elaborado um projeto de lei para ampliar as atribuições dos juizados especiais, permitindo que julguem causas oriundas do serviço notarial e registral, inclusive as relativas ao pagamento de emolumentos. A proposta altera a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).A sugestão (101/08) foi apresentada à Câmara pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul-MG). O relator, deputado Roberto Britto (PP-BA), recomendou sua aprovação. Ele argumentou que os juizados especiais são mais rápidos que a Justiça Comum. "É natural que o povo deseje ver a competência dos juizados especiais ampliada para resolver, de forma eficaz e barata, suas questões judiciais. No caso presente, a decisão sobre um simples pedido de sustação de protesto, um questionamento sobre a escritura de um imóvel ou de um testamento fariam a diferença no cotidiano das pessoas", afirmou Britto. TramitaçãoA sugestão passará a tramitar como projeto de lei e será analisada pelas comissões da Câmara.
Companheira tem direito a herança total
O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros.Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança.A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto.Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”.O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido.Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros”, assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim.Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. “Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou.“Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado.Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838).Essa decisão está sujeita a recurso.
quarta-feira, 29 de abril de 2009
STJ EDITA NOVAS SÚMULAS SOBRE JUROS E NEGÓCIOS BANCÁRIOS
Verbetes de nºs 379, 380 e 381 estabelecem:
b) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;
c) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
TIM é condenada por cobrar valor indevido por ligações em roaming internacional
Por decisão do juiz do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília, a TIM Celular S.A terá de pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente por ter cobrado indevidamente em sua fatura, ligações gratuitas realizadas ao serviço de informação da empresa (*144) em viagem à França. Segundo a cliente, os valores cobrados, que deveriam ser gratuitos, não correspondem ao informado pela Tim para uso do número *144. Da sentença, cabe recurso.Segundo a autora, a fatura do mês de agosto de 2008, no valor de R$ 978,60, não foi paga, pois o montante cobrado estava incorreto, sendo o valor devido R$ 217,30. Diz que fez uso dos serviços em roaming internacional, mais precisamente na França. Os serviços mencionados na fatura equivalem ao envio de torpedos na Europa, chamadas recebidas em roaming internacional, conexão Connect Fast e Multimídia em roaming internacional e chamadas originais da França.As cobranças realizadas pela operadora, segundo o magistrado, se mostram indevidas já que foram feitas pela autora para o número *144. `Se a autora poderia ligar para o referido número, como afirmou a ré em contestação, sem custo algum, a cobrança não se sustenta, revelando-se abusiva e ilícita`, diz o juiz. A referida cobrança, segundo ele, não diz respeito a serviços efetivamente prestados à consumidora, mas sim à prestação de informações que, por lei, a operadora está obrigada a prestar sem qualquer custo.E mais, diz o magistrado que sendo substancialmente indevida a cobrança discriminada na fatura telefônica, não se mostra lícita a inscrição do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito, já que se trata de dívida inexigível, sendo certo que o pagamento parcial não seria possível, já que as faturas telefônicas não contemplam essa modalidade de extinção das obrigações.`A consumidora não é obrigada a promover o pagamento integral da fatura indevida, o que se mostra suficiente para afastar a ilicitude da inscrição promovida pela Tim em nome da autora junto ao SPC, sendo inadmissível no âmbito das relações de consumo, devendo a empresa arcar com os ônus da sua conduta ilícita e temerária`, conclui o juiz.Ainda na sentença, o juiz declarou inexistente a dívida no valor de R$ 701,83, referente à fatura do mês de agosto de 2008, período em que a cliente esteve na França, devendo a empresa emitir nova fatura no valor correto. Determinou também que a TIM deixe de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com relação à dívida que ensejou a sua inscrição, até o vencimento da nova fatura, e exclua a inscrição já existente em nome dela. Por fim, determinou que a Tim desbloqueie a linha telefônica da autora.Nº do processo: 2008.01.1.098328-2
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Portadores de doença grave têm direito a isenção de tributos e benefícios especiais, de acordo com a legislação brasileira.
Pela lei, quem tiver doença grave comprovada (veja tabela abaixo) pode pleitear benefícios como: - comprar um veículo; - quitar a casa própria (desde que esteja financiada pela Caixa Econômica Federal); - ter prioridade em atendimento judicial; - conseguir o tratamento médico custeado pelo governo ou plano de saúde; - viajar dentro do estado sem pagar passagem de ônibus, trem ou metrô. “A pessoa vai poder se locomover e fazer seu tratamento de saúde, bem como nós temos casos de pessoas que precisam fazer o tratamento em outros estados”, afirma Cláudia Nakano, advogada.
DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES PELA LEGISLAÇÃO
Aids
Câncer
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença renal, do fígado, do coração
Doença de Paget em estados avançados
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Casos de isenção
Mas, apesar da isenção no rendimento mensal, esse contribuinte poderá ter de fazer a declaração de imposto de renda, caso se enquadre em outras situações que exijam a prestação de contas (veja aqui as situações).
Como fazer
Quem tiver que declarar deverá lançar o valor da aposentadoria isenta de IR por doença grave na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. A isenção do imposto não se estende a outra fonte de renda que o contribuinte tiver. Alguém que seja aposentado por doença grave estará isento do IR apenas no valor que recebe da Previdência. Caso receba o valor do aluguel de um imóvel, por exemplo, deverá pagar imposto.
Para ficar isento da cobrança do imposto, é preciso comprovar a condição de portador de doença grave com um laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Se o motivo da aposentadoria tiver sido doença grave, o imposto já não será descontado. Mas, se a doença foi descoberta depois, é preciso passar por uma perícia. “É muito comum a pessoa se aposentar e aparecer um problema. Ela terá que pedir uma perícia. Se o contribuinte é do setor privado, é preciso pedir uma perícia junto ao INSS para comprovar. Nesse caso, o próprio médico vai comunicar o departamento de finanças do órgão, do INSS, para que já considere o contribuinte isento”, explica o consultor.
Se for comprovado que a doença existia há algum tempo, é possível pedir a devolução do imposto de renda descontado na aposentadoria ou na pensão recebida nos anos anteriores. Para isso, é preciso fazer declarações retificadoras, informando o rendimento recebido como isento e não tributável por doença grave.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Banco do Brasil terá que pagar R$ 3 mil a cliente que teve cheque devolvido indevidamente
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil a título de dano moral a uma cliente que teve cheque devolvido indevidamente por insuficiência de fundos. Os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira, que havia condenado o banco ao pagamento de R$ 500,00 em indenização.A autora da ação, Marta Lena Kuster alegou ter emitido um cheque no valor de R$ 1 mil que foi devolvido por falta de fundos, embora ela tivesse saldo suficiente para o pagamento, se considerado o limite do cheque especial. Devido à falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, das tarifas descontadas a tal título, bem como ao pagamento da indenização pelo dano moral suportado.Diante da sentença na 1ª Instância, a autora apelou à 2ª Instância, pedindo majoração da verba indenizatória. Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Couto de Castro, a indenização merece ser majorada, pois `tendo em vista o caráter educativo da indenização, verifica-se que a mesma foi fixada de forma bastante módica e sem o condão de punir ou mesmo impedir a reiteração da conduta lesiva adotada pela ré`.Nº do Processo: 2009.001.14689
quarta-feira, 22 de abril de 2009
Para mudança de regime de casamento é desnecessária escritura de pacto antenupcial
Casal interessado na troca de regime de comunhão parcial para a separação absoluta de bens agravou da decisão que exigiu escritura pública de pacto antenupcial.
Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, para troca de regime de matrimônio não há exigência legal de apresentação de escritura pública de pacto antenupcial. Destacou não haver necessidade de comprovação de justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens. A mudança é admissível mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, preservados direitos de terceiros, como dispõe o artigo 1639, § 2º do Código Civil.
“O ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos terceiros”, disse o magistrado. Nesse sentido, frisou, é suficiente a determinação judicial para registro do termo judicial homologatório do pedido para mudança de regime, segundo prevê o artigo 160 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/06 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada pelo Provimento nº 13/08.
Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Vasco Della Giustina e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Fonte: TJRS
DIREITO DE INFORMAÇÃO: Vivo é obrigada a informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos
A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que `não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc`.Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, `se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade`. Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento.Nº do processo: 2006.01.1.102964-7
sexta-feira, 17 de abril de 2009
TJSP institui penhora on-line de imóveis
Ficar devendo alguma coisa para alguém no Brasil tornou-se arriscado desde que a "moda" da penhora on-line de contas bancárias de devedores pegou no Poder Judiciário, já há alguns anos. A partir de 1º de junho deste ano, quem não pagar suas dívidas, sejam elas com o poder público ou com o setor privado, correrá o risco de ter também seus imóveis penhorados para fazer frente aos débitos em aberto - ao menos em São Paulo. Nesta semana, o Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) regulamentou, por meio de uma portaria, a possibilidade de os juízes paulistas determinarem a penhora de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívidas. A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora on-line ganhou espaço no país - e no TJ paulista, quando foi regulamentada - a penhora dos imóveis pode causar uma verdadeira revolução na cobrança de dívidas no país.
O principal objetivo da medida é oferecer maior agilidade e eficácia nessas execuções, segundo o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, José Antonio de Paula Santos Neto. Para isso, foram feitas diversas simulações em 2008, que já resultaram em alguns aperfeiçoamentos do sistema desenvolvido pela corte. Na prática, o juiz por meio de um programa específico entrará em contato diretamente com os cartórios para efetuar a busca de imóveis e a possível penhora de bens.
O uso da penhora on-line de imóveis foi regulamentado durante o processo de Reforma do Judiciário e está previsto no artigo 659 parágrafo 6 da Lei nº 11.382, de 2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC). Apesar da previsão ter cerca de três anos, o tribunal paulista é o primeiro do país a normatizar o uso com a publicação do Provimento nº 6 de 2009 e a desenvolver um sistema próprio de penhora.
Essa nova modalidade de penhora on-line deve facilitar bastante o trabalho de recuperação de créditos, de acordo com Luiz Gustavo de Oliveira Ramos, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. Isso porque, até essa mudança, para o credor levantar os imóveis do devedor ele teria que pedir esse levantamento em cada cartório de registro - pois não existe uma centralização dessas informações. Ou então aguardar que fosse encaminhado um ofício para a Receita Federal, que retornaria com a informação dos bens declarados no imposto de renda do devedor, o que pode levar até 90 dias, segundo o advogado. Nesse meio tempo, porém, o devedor poderia vender ou transferir esses imóveis sem que fosse caracterizada fraude à execução - já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que só há fraude depois de decretada a penhora.
Na prática, no longo prazo, essa medida e outras que instituem a penhora on-line de contas, automóveis entre outros bens, devem desestimular a inadimplência, já que o juiz poderá bloquear rapidamente a venda desses bens, segundo o advogado Edmundo Medeiros, do Menezes Dessimoni Abreu Advogados. Apesar da indiscutível eficácia da penhora on-line, já comprovada em contas bancárias, o advogado Alberto Murray Neto, do Paulo Roberto Murray Advogados, tem o receio que hajam abusos no seu uso, como tem ocorrido, segundo ele, na Justiça do Trabalho.
quarta-feira, 8 de abril de 2009
Imóveis: atraso na entrega de obras pode gerar indenização
Muita gente não sabe, mas compradores de imóvel na planta, cuja entrega foi feita fora do prazo, podem entrar na Justiça e pleitear uma indenização.
De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o prazo para propor ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso, o que, ainda segundo a entidade, faz com que consumidores cujos prédios já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na Justiça.
"Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras, e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir fica no prejuízo. A maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem comprovação de qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à empresa, o que o CDC proíbe, e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula", afirma o presidente do Instituto, José Geraldo Tardin.
Indenizações
Existem dois caminhos para quem deseja recorrer à Justiça: o individual e o coletivo. No primeiro, o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra ou com a efetiva data de entrega.
No segundo, consumidores de um mesmo prédio ou condomínio podem procurar uma entidade de defesa do consumidor que os represente por meio de uma única ação. A vantagem, neste caso, é que os consumidores não precisarão adiantar custas nem honorários periciais, caso isso seja necessário.
Ainda segundo o Ibedec, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito dos futuros proprietários e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores pagos, além de buscar indenização pela quebra de contrato.
Na planta
Segundo especialistas, comprar um imóvel na planta pode ficar entre 20% e 25% mais barato do que a aquisição de um apartamento ou de uma casa já prontos. Contudo, este tipo de compra requer alguns cuidados especiais, como alerta a Tibério Construções e Incorporações:
Em primeiro lugar, é preciso saber que a responsabilidade pela entrega e pelo cumprimento de todos os itens especificados no memorial de incorporação é da incorporadora do empreendimento e não da construtora, como muitos acreditam. Isso porque é ela que pode contratar terceiros para construir, vender e administrar o imóvel.
Veja qual a relação de imóveis já construídos pela companhia, para verificar a qualidade das obras. Dessa forma, é possível se certificar de que os responsáveis estão registrados no Crea (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), bem como saber se a incorporadora tem experiência, solidez e bastante tempo no mercado da construção civil, pois isso qualifica o conhecimento dela nesta área e o compromisso com o cliente;
Também é importante saber se a incorporadora é pontual na entrega da obra. Antes de assinar o contrato, leia-o bem e verifique qual o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento. Do lançamento até a entrega das chaves, os empreendimentos costumam demorar de 18 a 30 meses para serem entregues, dependendo, entre outras coisas, do tamanho do terreno e número de torres;
Na prefeitura, procure a aprovação da planta. Isso confirma que a obra tem permissão para ser construída. Em seguida, confirme no cartório de registro de imóveis se a incorporação está regularmente registrada, com especial atenção à planta, à metragem, à área total e privativa, além do memorial descritivo.
segunda-feira, 9 de março de 2009
UNIãO DEVE INDENIZAR POR MORTE DE MOTORISTA NA BR-116
quarta-feira, 4 de março de 2009
Proteja seus bens, planeje a sucessão e viva tranqüilo
Num país em que a carga tributária é uma das maiores do mundo e frente à possibilidade da tributação de patrimônio e de grandes fortunas no país, um planejamento nas áreas societária, tributária e sucessória, dentro de uma visão legal, moral, e ética no contexto da proteção de bens, proporcionariam uma garantia patrimonial.
A proteção de bens, visando proteger o patrimônio familiar, pode se dar de duas formas: através do planejamento sucessório, o qual consistiria na transferência dos bens ainda em vida, oferecendo agilidade no processo de divisão justa do patrimônio sem a necessidade do procedimento judicial de abertura de inventário, que reduziria custos de transmissão dos bens para no máximo 5% do patrimônio transferido; ou através da criação de uma holding familiar, que administrará os negócios da família de maneira segura e inatingível por dívidas ou débitos da pessoa física ou jurídica, evitando penhora e adjudicação por ações de execução (cíveis e fiscais) e confisco de bens. Ao optarmos pela holding familiar, esta será a proprietária dos negócios e bens da família, inclusive das cotas pessoais dos sócios da empresa. Em seu estatuto serão definidas a participação de cada sucessor e sua função no capital social, na hipótese de afastamento dos atuais dirigentes. Para os domiciliados no exterior, há a possibilidade de constituição de sociedades off-shore, transferindo o patrimônio, sejam imóveis ou até mesmo participações societárias, para uma holding, ou através de uma Trust. Dinheiro é bem integrante do patrimônio, portanto, seu proprietário pode utilizá-lo tanto no Brasil quanto no exterior, desde que seja de forma lícita, garantindo a elisão fiscal.
O novo Código Civil reconheceu o instituto da união estável como entidade familiar, que garantiu os mesmos direitos do casamento e deverá ser pactuado através do Contrato de União Estável, conferindo as mesmas prerrogativas do casamento civil e deve ser homologado pelo judiciário, para que surta os devidos efeitos legais. Já na sucessão, a companheira ou companheiro sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. (art. 1.790). Para proteger as empresas familiares de pessoas estranhas e garantir que não haja condições legais de reclamá-los judicialmente, no estatuto social da holding familiar, deve-se prever que, em caso de eventuais separações, a entrada de novos sócios se dará somente com a autorização dos demais, pois às vezes o cônjuge que se separa tem direito às ações ou cotas da empresa, que normalmente são adquiridas através de herança.
Estas informações servem, também, para empresas que estejam passando por reformas ou dificuldades financeiras, pois garantem a segurança dos bens e a manutenção da empresa ou dos bens com seus proprietários. Portanto, todo o planejamento é medida preventiva saudável, que permite preservar o patrimônio, garantir a segurança financeira da família e a continuidade de seus negócios. Enfim, é imprescindível que se faça o planejamento.
A prevenção e a sua tranqüilidade ainda são o melhor negócio.