segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART você tem direito à restituição da totalidade destes valores recolhidos nos últimos 5 anos.


ATENÇÃO REGISTRADOS NO CREA


Se você é registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA (pessoa física ou jurídica) e recolhe Anotação de Responsabilidade Técnica – ART você tem direito à restituição da totalidade destes valores recolhidos nos últimos 5 anos.
O entendimento do Poder Judiciário é no sentido da inconstitucionalidade na fixação e cobrança das taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por parte dos Conselhos Regionais.
Desta forma, todos os profissionais que recolheram as referidas taxas nos últimos 5 (cinco) anos, têm direito à restituição destes valores devidamente corrigidos.

RECUPERE O VALOR QUE VOCÊ PAGOU EM “ART” NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS

domingo, 28 de agosto de 2011

ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual


ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual
Muitos podem ter como inoportuno o tema, tendo em vista a alteração ocorrida na legislação estadual que trata do tema em 2009, bem como pelo entendimento pacífico do Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade da progressividade do ITCD. Mas o fato é que, ainda em 2011 a Receita Estadual tem realizado cálculos de ITCD aplicando a alíquota progressiva para os casos de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Estadual n.° 13.337/09.

Para se entender o caso, deve-se ter presente que o ITCD consiste num imposto real, ou seja, atinente ao próprio imóvel, não sendo ele informado pelo princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1.°, da CF/88, que diz respeito somente aos impostos pessoais.

Havendo esta diferenciação, somente com permissão expressa da Constituição Federal é que um imposto real poderia ter alíquotas progressivas, sob pena de infringência ao princípio da igualdade tributária. O IPTU, por exemplo, é um imposto real para o qual foi autorizada a criação de alíquotas progressivas, a fim de estimular a utilização da propriedade da forma que melhor garanta a realização da sua função social.

Não havendo, entretanto, autorização constitucional para a estipulação de alíquotas progressivas para o ITCD, deve ele ter uma só alíquota. É o que temos previsto no Estado do Rio Grande do Sul a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. ° 13.337/09. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da referida lei, o Tribunal de Justiça tem aplicado a incidência da alíquota menor prevista na legislação anterior, ou seja, 1%.

Para chegar até tal percentual, deve-se ter em mente que a alíquota da Lei atual não pode retroagir, bem como não pode voltar a incidir a alíquota prevista na Lei n.° 7.608/81, lei anterior do ITCD, tendo em vista que este diploma legal foi expressamente revogado pela Lei n.° 8.821/89, que instituiu o ITCD após a CF/88.

Logo, não sendo aplicáveis as Leis 7.608/81 e 13.337/09, que tinham uma só alíquota de 4% para a “causa mortis”, nem sendo aplicável a progressividade da Lei 8.821/89, uma vez que inconstitucional, deve-se aplicar a alíquota menor desta mesma lei.

Deve-se atentar para o fato de que a Lei 8.821/89, que instituiu o ITCD, não é toda inconstitucional, sendo existente, válida e eficaz no sistema. O que é inconstitucional é a progressividade. Em vista disso, tem-se que descartar todas as alíquotas previstas além da menor, aplicando-se esta em todos os casos.

É este o entendimento atual pacífico do Tribunal de Justiça do Estado.

Existindo, portanto, cálculos realizados pela Receita Estadual que apliquem alíquotas diferentes de 1% para os fatos geradores (óbitos) ocorridos entre 1989 e 2009, deve-se requerer ao Judiciário a sua revisão.

Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei.


Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei. 


O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissional



Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%,
Com amparo da lei.

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados , como é de praxe por resolução e em valores muito além dos estabelecidos pela norma legal.


Referencias para consulta de cobranças indevidas de anuidades de conselhos profissionais ex: CRM,CRO,CREA,COREMe outros Revista jurídica NETLEGIS

É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das anuidades futuras.
Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 50,00, aproximadamente 10% do valor que são pagos hoje.
Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa , nos casos já julgados os valores foram definidos em R$ 57,00.
Já existem centenas de sentenças favoráveis a causa, a jurisprudência é vasta. Para sua informação entre no site =>http://www.trf4.jus.br e veja os processos nº
200870030020191,
200870030020403,
200670030048106,
200870530039759,
200870530040804
Tempo médio de tramitação de processo , seis meses para qualquer localidade brasileira.


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Contribuição para Conselho Profissional. Ilegalidade do valor da anuidade.
I — Questão relevante decorre a respeito do valor da anuidade devida aos Conselhos Profissionais.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 Como cediço, é devido o pagamento de anuidade aos Conselhos Profissionais, tendo em vista a natureza tributária.
II.2 Não obstante a legalidade da cobrança em si, nos últimos anos, inúmeros Conselhos têm estipulado cobrança acima da permitida em lei.
Assim, os profissionais e sociedades profissionais destes Conselhos têm recolhido anuidade a maior.
II.3 É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.
II.4 Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 60,00.
II.5 Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa.
II.6 O Tribunal Regional da 4º Região, em reiteradas decisões, tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho.
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. 1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. 3. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. 4. A partir da extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária. (TRF4, REOMS 2008.72.00.001748-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/07/2008)
II.7 De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça também tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 47 DO CPC E 19 DA LEI N. 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal. Precedentes.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
4. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
III. Diante do exposto, é possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.

Impossibilidade de cancelamento da inscrição em conselho profissional por falta de pagamento

O ato costumeiramente adotado pelos conselhos profissionais (medicina, engenharia, enfermagem, odontologia, etc) de cancelamento da inscrição do profissional nos referidos conselhos por falta de pagamento, impedindo assim o exercício da profissão, ou mesmo cerceando o direito do profissional configura ato ILEGAL.

Deste ato, é possível intentar medida judicial requerendo a manutenção da inscrição, bem como garantindo o exercício profissional.

O cerceamento deste direito viola princípios constitucionais e extrapola a capacidade dos referidos conselhos que detém meios jurídicos estipulados em lei para efetuar tais cobranças.

Assim, é possível requerer a manutenção da inscrição bem como o ato é passível de indenização por DANOS MORAIS.

Nosso escritório atua na defesa do direito dos profissionais e está apto a representá-lo.

Tem-se inúmeras decisões nesse sentido, a exemplo:

ADMINISTRATIVO. CREA. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO. ANUIDADES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal, estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. É defeso aos Conselhos impedir ou cercear a atividade profissional, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que outros meios existem no mundo jurídico para cobrança de débitos (TRF4, AC n.º 2005. 71.00.003201-5/RS, DJU:17/05/2006, p.765, Relatora Vânia Hack de Almeida).


ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL TEM CARÁTER TRIBUTÁRIO


Um dos mais de 80 tributos que o brasileiro paga é para exercer a profissão, a chamada “Contribuição de Fiscalização Profissional” - OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.

A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária (art. 149, da CF/88).

A jurisprudência tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Veja-se exemplo através do MS 2008.72.00.001748-0/SC.

Apesar da jurisprudência, os Conselhos majoram as contribuições anualmente, impondo ônus excessivo sobre a já combalida classe média brasileira.

A cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional era regulada pela Lei nº 6.994/82, que autorizava os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades devidas aos Conselhos Regionais, observados os limites que aponta.

A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Entretanto, referida Lei foi revogada pela Lei 9.649/1998, criando um vácuo legislativo.

Os Conselhos Profissionais defendem que há impossibilidade de fixar o valor da anuidade segundo os parâmetros definidos na Lei nº 6.994/82, exatamente sob o argumento de que a Lei nº 8.906/94 a houvera revogado, vindo a arbitrar valores acima do legal, mediante a edição de resoluções. 

No julgamento do pedido de medida cautelar formulado nos autos da ADIn nº 1.717-6, decidiu o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal por seu deferimento – decisão publicada no DJ de 06.10.1999 –, para o efeito de suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que teoricamente permitiriam aos Conselhos Profissionais fixarem suas anuidades ao bel-prazer.

Portanto, qualquer cobrança de anuidade dos Conselhos acima de duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física pode ser questionada judicialmente, pelas razões e jurisprudência já expostas, sujeitando-se, ainda, à prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional - CTN.

Taxas de corretagem rendem indenização em dobro na Justiça

Prezados Clientes:

Além das questões de atraso da entrega das obras, para adquirentes de imóveis na  planta, surge outra questão passível de indenização e devolução dos valores em dobro.

A CORRETAGEM imposta aos compradores, que adquiriram suas unidades em "plantões" de venda é ILEGAL.

Nosso escritório já está trabalhando nessa linha, ajuizando ações por cobrança indevida com pedido de DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores pagos que em média são de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00, todos devidamente corrigidos.

Não perca tempo e faça valer seu direito, pois esta obrigação é das construtoras em pagar as imobiliárias, pois são por elas contratadas.


Abaixo segue matéria esclarecedora:

Valores embutidos nos preços dos imóveis são questionados por quem compra unidades na planta.

Judiciário tem dado ganho de causa a mutuários que tiveram que arcar com despesa. Uma médica chegou a receber R$ 24.400

               A falta de informação sobre a cobrança taxa de corretagem para quem compra  imóvel na planta tem motivado indenizações em dobro na Justiça. Repassada aos mutuários na hora da assinatura dos contratos sem comunicação prévia e maiores esclarecimentos, a remuneração de serviços dos corretores imobiliários — que varia de 5% a 6% do valor do imóvel — acaba embutida no preço final dos empreendimentos. Uma das ações vitoriosas no Judicário do Rio rendeu a uma médica, que mora da Barra da Tijuca e não quis se identificar, R$ 24.479,08 a título de danos materiais. Ela havia desembolsado cerca de R$ 10.350 para arcar com as despesas de corretagem.


“A pessoa não pode pagar por um serviço que não foi combinado, que não foi informado anteriormente. Há muitos casos em que as construtoras cobram a corretagem do consumidor, que não sabe do que se trata. O Código de Defesa do Consumidor não permite isso”, explica o advogado autor da ação José Roberto de Oliveira, presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).
                  No caso da médica, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) proferiu a sentença no dia 1º de setembro. A proprietária do imóvel no Condomínio Verano Barra Residence Park entrou com processo em 2009 contra a CR2 Empreendimentos. Procurada, a construtora não quis se pronunciar sobre o assunto.
                       Outro vitorioso contra a cobrança que entrou com processo — a decisão ainda é de primeira instância —, o servidor público Henrique da Rocha Vassali, de 35 anos, pagou cerca de R$ 10 mil para os corretores em 2008. Ele receberá de volta R$ 18.600, corrigidos, estipulados pelo juiz. 

“Na hora de assinar o contrato temos que preencher vários cheques. Não deixaram claro que era para pagar, entre outras coisas, os corretores. Me senti lesado”, explica o servidor, dono de um imóvel na Barra.
A gerente Virgínia Maria Gonçalves, de 54 anos, também resolveu recorrer à Justiça para ter de volta os R$ 12.347 pagou a título de corretagem em 2005. “Fiz cinco cheques com valores diferentes para pagar os corretores. Na época estava entusiasmada com a compra do apartamento não questionei. Mas me cobraram um serviço que deveria ter sido pago pela construtora”, lembra. A próxima audiência está marcada para o dia 3 de dezembro no 4º Juizado Especial no Catete.
Valores não constam na escritura do apartamento

Os valores da corretagem, normalmente não constam na escritura dos imóveis. Quando o negócio é feito o preço das unidades considera a taxa de remuneração dos corretores. “Ao todo, eu financiei cerca de R$ 220 mil, mas na escritura saiu que o preço do apartamento ficou em R$ 210. A diferença foi da corretagem que acabei financiando também e pagando mais juros”, informa o servidor público Henrique Vassali. 

De acordo com o processo da médica que ganhou indenização ma Justiça, o imóvel custou ao todo R$ 217.350, mas na escritura constava que valia R$ 207 mil. A diferença foi para os corretores.

O presidente em exercício do Conselho Regional de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ), Edécio Cordeiro, defende a cobrança da taxa. Baseado na Lei 6.530 de 1978, ele alega que o corretor tem direito de receber pelos serviços prestados. 

“Normalmente quem paga é quem contrata o corretor. Mas se houver acordo entre as partes, não há problema. Quem compra pode pagar. É preciso estar previsto no contrato”, argumenta.


Fonte: O Dia



quinta-feira, 25 de agosto de 2011

STF publica acórdão sobre piso nacional do magistério



O Supremo Tribunal Federal publicou, nesta quarta-feira (24/8), o acórdão que declarou constitucional a Lei 11.738/08, que cria o piso salarial nacional dos professores da rede pública. O texto foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos governos do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Ceará e Mato Grosso do Sul. O recurso foi negado pelo Supremo no fim de abril deste ano.
A lei estabelece que todos os professores da rede pública de ensino com formação de nível médio devem ter piso salarial de R$ 1.187 e carga horária máxima de 40 horas semanais. Quando a lei foi aprovada, os cinco estados questionaram sua constitucionalidade, além de alegar que as prefeituras não teriam dinheiro para pagar os novos salários.
Levantamento feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) aponta que 17 estados não pagam aos professores o mínimo já estabelecido em lei. Estados e municípios podem pedir ao Ministério da Educação empréstimos para completar a verba destinada ao pagamento de professores. Para conseguir, precisam provar que investem 25% de suas receitas em educação. Não há levantamento sobre o pagamento nas redes municipais
O STF, no entanto, afirmou que os novos valores devem ser encarados como vencimento básico, sem gratificações e outros adicionais. Quando a ADI foi impetrada, professores de 21 estados foram às ruas protestar e pedir a aprovação lei.
Publicações
Apesar de a ADI ter sido negada pelo Supremo em 27 de abril, o acórdão só foi publicado nesta quarta. A publicação coincide com a veiculação de uma reportagem da Folha de S. Paulo.

O jornal conta que o ministro da Educação, Fernando Haddad, e o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, se encontraram com o ex-presidente Lula em São Paulo. Diz o texto que Lula convocou os dois ministros a sua ONG, o Instituto Cidadania, para cobrar motivos para que a Lei 11.738, postulada por ele em 2008, ainda não havia entrado em vigor.
Segundo declaração do ministro Haddad à Folha, Lula é constantemente cobrado por entidades sindicais e exigiu explicações sobre o piso nacional do magistério. Com informações da Agência Brasil.

DO DIREITO

Os professores do estado (160mil) tem o direito de requer judicialmente o pagamento e integralização do salário com base no piso nacional.
Todavia o governo do estado do RS tem se posicionado com promessas de pagamento até 2014 através de negociações com os sindicatos, que adotaram a postura negocial através de greves em detrimento do pleito judicial.
É bem verdade que o judiciário é moroso, mas com a conquista de uma decisão judicial seu direito está assegurado com o pagamento corrigido dos atrasados, não dependendo e não sendo suscetível a manobras políticas.
Sendo assim o escritório fica a disposição para maiores esclarecimentos e prestação de serviços para a categoria.

Por Thiago Pinheiro, advogado OAB/RS 68.483

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Descaso com vazamento de 6 anos gera indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT aumentou a indenização, a título de danos morais, de R$ 1 mil para R$ 7 mil a serem pagos a uma moradora que teve seu imóvel atingido por infiltração durante quase 6 anos. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

De acordo com o processo, a moradora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sofridos em decorrência de infiltrações vindas do apartamento acima do seu. Restou comprovado, por depoimentos e fotos, que a infiltração era grande e chegou a afetar armários e outros pertences da autora.

O proprietário do imóvel de onde vinha a água alegou que jamais se negou a realizar os devidos reparos e não contestou sua responsabilização pelos danos. Apenas questionou o valor das indenizações, que julgou ser abusivo.

Foi realizado um acordo em que o vizinho do apartamento superior se comprometeu a reparar todos os prejuízos estruturais do imóvel embaixo ao seu. O processo continuou para averiguação dos danos materiais e morais, que foram arbitrados pelo Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, respectivamente, em R$ 5.900 e R$ 1 mil.

A moradora interpôs recurso e a Turma entendeu que o valor pelos danos morais deveria ser majorado "em virtude da condição de insalubridade a que chegou o imóvel afetado e pelo considerável espaço de tempo transcorrido para conserto do vazamento de água". Os magistrados, em relação aos vários apelos feitos pela moradora para que o problema fosse resolvido, consideraram que "os danos morais encontram fundamento evidente nos transtornos suportados por quem se vê tratado com descaso e indiferença".

Nº do processo: 2010 07 1 035141-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/08/2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Mercado Livre deve indenizar cliente por danos


O Mercado Livre.com foi condenado a pagar indenização por danos moral e material a um consumidor. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância, que condenu o Mercado Livre.com a indenizar Thiago Gomes Figueiredo Gondim.

O consumidor negociou a compra de uma câmera filmadora pelo site da empresa, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pela 3ª Vara Cível de Recife a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. O Mercado Livre recorreu da decisão. A 4ª Câmara Cível do TJ pernambucano manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo afirmou que o Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.

Ele também explicou que cabe ao Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirmou o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”

O relator ressaltou que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.

Assim, ele negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.

A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre. Segundo a empresa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirmou, ainda, que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O argumento não foi aceito. Com Informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PE.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011








quinta-feira, 2 de junho de 2011

STJ: morador tem até 20 anos para reclamar de dano em imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na semana passada recurso de uma construtora de imóveis que foi responsabilizada pela má execução de uma obra 20 anos após sua entrega, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE). Assim, o STJ abre precedente para que moradores possam exigir na Justiça a reparação de danos não aparentes no imóvel - como problemas hidráulicos, por exemplo - em até 20 anos a partir da data da detecção do problema.
No caso analisado pelo STJ, a construtora entregou a obra em agosto de 1982, mas o morador encontrou o dano na construção em dezembro de 1999, e ajuizou ação em novembro de 2002. O morador exigiu da construtora o pagamento de danos materiais e de danos morais - devido, respectivamente, aos aluguéis que ele deixou de receber com uma reforma para reparar os problemas e à má execução da obra.
Segundo o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), Marco Aurélio Luz, a decisão do STJ representa uma vitória, "principalmente em tempos de boom imobiliário".
"Muitas construtoras, para entregar o imóvel dentro do prazo, acabam finalizando tudo às pressas, o que pode causar problemas no futuro. Às vezes, uma falha de construção só é detectada depois de dez anos de entrega das chaves", afirma.
Danos aparentes, como uma porta quebrada e paredes sem pintura, devem ser resolvidos diretamente com a construtora, o quanto antes. Por isso, Luz recomenda que o síndico do edifício ou condomínio faça uma avaliação detalhada das áreas comuns logo no início da atividade do imóvel, para tentar detectar rápido falhas e comunicar diretamente à construtora, evitando a Justiça.
"Mas cabe-se (ao reclamante) provar com laudo de um engenheiro se esses danos não foram provocados pelos próprios condôminos, documentar e protocolar junto à construtora", diz o presidente da AMSPA. Caso não se chegue a um acordo com a construtora, no entanto, é preciso entrar na Justiça. Se o problema for em alguma área comum do edifício, o próprio condomínio deve ajuizar a ação.



terça-feira, 24 de maio de 2011

Salário Maternidade

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul do país, determinou que o INSS pague o salário-maternidade às desempregadas que ainda mantêm a qualidade de seguradas. A decisão foi publicada no último dia 5. Segundo o INSS, o trabalhador mantém a cobertura previdenciária por 12 meses após a última contribuição.



Quem comprovar que está desempregado pode prorrogar esse prazo. Em sua decisão, a Quinta Turma do TRF 4 afirmou que, quando a segurada não está trabalhando, o pagamento do benefício deve ser feito diretamente pelo INSS. Normalmente, a empresa desembolsa o dinheiro, mas tem compensações depois. O salário-maternidade dura até 120 dias. O início do pagamento se dá até 28 dias antes do parto. O INSS afirma que concede o beneficio para desempregadas no caso de crianças nascidas ou adotadas a partir de 14 de junho de 2007, desde que a trabalhadora não tenha perdido a qualidade de segurada.



Para pedir o salário-maternidade, é preciso agendar atendimento no INSS pelo número 135. No posto, será preciso apresentar certidão de nascimento da criança – ou atestado médico, em caso de aborto espontâneo -, além de RG, CPF, carteira de trabalho e certidão de casamento. As desempregadas precisarão ainda preencher um termo informando como acabou o vínculo com a empresa.



Fonte: Agora SP e Fecomerciários

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Justiça concede liminares contra o desconto de 7,5% nos benefícios de militares da reserva remunerada,reformados e pensionistas

As liminares concedidas são um forte sinal de que a redução pleiteada no desconto dos benefícios de militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas de todo o Brasil pode ser concedida em sentença final.

FUNDAMENTO:

A contribuição previdência militar foi instituída pela Mo 2.131 de 28/09/2000 sobre o total dos proventos dos militares. Entretanto, com a Emenda constitucional EC. 41 de 2003, foi determinado que o desconto deveria incidir somente sobre o montante que viesse a exceder ao teto da Previdência Social – hoje de R$ 3.689,66. A união, contudo, não cumpre a lei, sob o argumento de que os militares tem o regime próprio, definido na EC 18 de 1998.

 
Estamos ajuizando as ações nas cidades de Porto Alegre e Alegrete, com sede para recepcioná-los, todavia temos condições de atender demais cidades do Estado enviando as procurações e orientando os clientes sobre a forma.
 
Ficamos a disposição para esclarecimentos:
Tel. 51 2102 0332

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Oficial da FAB no Rio obtém direito de ter desconto só a partir do teto da Previdência Social

Uma decisão judicial inédita poderá fazer diferença para até 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada das três Forças que contribuem com 7,5% por mês de seus proventos para garantir o direito de deixar pensão para suas mulheres ou seus herdeiros. A sentença, da 5ª Vara Federal, acata argumento da Associação Nacional Apoio ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), que defende que o desconto mensal só pode ser feito a partir do valor que exceder o teto do INSS — hoje, R$ 3.689,66.

Na prática, é possível reduzir o desconto mensal em até R$ 276,72. A decisão para o mandado de segurança em defesa do oficial, um major da Aeronáutica, prevê devolução do dinheiro pago a mais desde a data inicial do processo na Justiça, que foi no ano passado. Mas é possível obter atrasados por quatro anos. “Vamos entrar com ação ordinária para agora pedir os atrasados por cinco anos, além deste primeiro ano. Todos os militares passaram a pagar essa contribuição após a reforma ou reserva desde 2003, a partir da Emenda Constitucional 41, para terem o direito de deixar pensão”.

Para um major que, em média, recebe R$ 11.528, o desconto mensal efetuado é de R$ 864,60. Como só pode ser feita no valor que exceder o teto do INSS, a contribuição mensal cai para R$ 587,88. Assim, por contribuir com R$ 276,72 a mais por mês, em cinco anos, atrasados superam R$ 17 mil e podem chegar a R$ 21 mil.



Sargentos são principais beneficiados



A maior vantagem será para patentes que ganham abaixo do teto do INSS. “Essas pessoas não vão pagar menos. Elas simplesmente não vão pagar nada porque, como está no Art. 18, só haverá incidência dos 7,5% sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ”.

São os militares de Terceiro Sargento para baixo que poderão reaver tudo o que contribuíram nos últimos cinco anos. “Como se verifica, o dispositivo constitucional criou nova sistemática quanto à incidência da contribuição previdenciária, que passou a incidir apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, e não mais sobre a totalidade dos proventos de inatividade”, disse o juiz Firly Nascimento Filho, em sua sentença.



“A decisão é só para militar da reserva remunerada (daquele que ainda pode ser chamado para prestar serviço militar) e reformada (não pode). A sentença aceita como referência decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que o desconto de 7,5% é a partir do teto do INSS”, acrescenta.


Fonte: O Dia Online - 11/05/2011

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.



A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.



O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.



“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.



Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.



O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.



Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.



Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 617077


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2011

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Veículo adquirido por leasing pode ser devolvido antes do final do contrato


A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que “é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".

Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Supremo Tribunal Federal valida Piso Salarial do

Na última quarta-feira (6), por 8 votos a 1, a corte do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a Lei do Piso Nacional do Magistério. Após adiar por duas vezes o julgamento do mérito da matéria, o Supremo rejeitou a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que havia sido impetrada pelos Estados de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, ratificando a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 que regulamenta o chamado vencimento básico para os professores de educação básica da rede pública.

A norma, promulgada em 17 de julho de 2008, estabelece que o professores da rede pública de ensino deve receber o equivalente ao piso nacional para uma carga horária de até 40 horas semanais. O valor atual do piso é de R$ 1.187,14, que passa a ser considerado como quantia mínima a ser recebida pela categoria. Entre os argumentos dos Estados que questionaram a Lei está, por exemplo, a obrigatoriedade da regra de que um terço da carga horária do professor deveria ser reservado para atividades extraclasse, como planejamento de aula e atualização.


O julgamento sobre o ponto da norma que trata sobre a carga horária dos professores foi novamente tema de discussão no Supremo Tribunal Federal. Na quinta-feira (07), o presidente em exercício do STF, ministro Ayres Britto, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública. O ministro declarou que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre esta questão.


Na ocasião, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos Estados e Municípios, violando o Pacto Federativo previsto na Constituição. Porém, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo. Como não foi alcançado o quórum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento devido a viagem oficial à Itália.


Com informações do Jornal O Globo

Piso salarial do magistério é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o piso salarial nacional do magistério, atualmente de R$ 1.187,14. A decisão da Corte, tomada na tarde de quarta-feira, 6, decorre da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governos do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Por oito votos a um, o Supremo considerou a constitucionalidade da lei e manteve o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento básico. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), prevê a adaptação gradual de estados e municípios à remuneração do professores, além de suplementação da União, em caso de necessidade.

Dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação em 2009 e 40, em 2010. Para este ano, a previsão orçamentária da União destina R$ 800 milhões à suplementação. Os argumentos a favor da constitucionalidade foram apresentados ao STF pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, durante o julgamento.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

INSS deve revisão automática para 131 mil pessoas


Cerca de 131 mil aposentados e pensionistas do INSS que se aposentaram até 2003, e que tiveram o benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão, poderão ser beneficiados por uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).

Entretanto, ainda não há data para o pagamento ser feito. Além do corte orçamentário de R$ 2,5 bilhões nas contas da Previdência - a revisão deve custar R$ 1,52 bilhão-, o INSS afirma que há dúvidas sobre a revisão, que estão sendo analisadas pela Advocacia-Geral da União.

A revisão é válida porque em duas ocasiões - dezembro de 1998 e janeiro de 2004 - o governo elevou o teto do INSS acima do que era pago, até então, aos segurados que recebiam esse limite.

Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, foi para R$ 1.200. Mas quem já recebia o valor menor não recebeu o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando o teto de R$ 1.869,34 subiu para R$ 2.400.

O benefício do segurado sempre é limitado ao teto, mesmo quando a média de seus salários de contribuição ultrapassa esse valor.

O que o STF decidiu é que a diferença deve ser repassada ao segurado sempre que o teto for reajustado de forma independente dos benefícios, como em 1998 e em 2004.

Mas a decisão deixou dúvidas: se a revisão vale para aposentadorias após 1991, quando a atual lei previdenciária entrou em vigor, ou após 1988, data da Constituição. Também é preciso esclarecer se a decadência -prazo de dez anos para o segurado entrar com o pedido de revisão após obter o benefício- será aplicada nesse caso.

As questões podem reduzir o total de segurados com direito ao aumento. O INSS também avalia se convocará quem pode ter a revisão ou se o reajuste será automático.

A Dataprev calculou que o reajuste médio para os segurados será de R$ 184,86 por mês, com
atrasados de R$ 11.586 (valores não pagos nos últimos cinco anos).

Terão direito ao aumento os segurados que receberam pensão, aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial, auxílio-doença, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão.

Fonte: Folha de SP

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Decisão judicial abre precedente para adiar o pagamento do ITBI

Os gastos com a compra de um imóvel não se limitam à entrada, à documentação e a parcelas do financiamento. Também é preciso pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

O tributo é recolhido pela prefeitura do município em que fica o imóvel e corresponde a 2% do valor do bem.

Hoje, ele é cobrado quando a escritura (ou matrícula) é emitida no cartório para registrar a negociação.

Alguns advogados entendem que o pagamento deve ocorrer apenas quando o bem é registrado em nome do comprador -o que só acontece quando ele quita o financiamento, por exemplo.

"Os tribunais defendem essa tese porque é nesse momento que a transferência do bem ocorre de verdade", afirma Flauzilino dos Santos, presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).



"O imposto incentiva os contratos de gaveta porque é caro e é cobrado quando o mutuário já teve gastos altos com documentação e financiamento", diz Santos.



Uma imobiliária de Ribeirão Preto (313 km ao norte de SP) ganhou na Justiça o direito de anulação da multa por não ter pagado o ITBI do imóvel transferido 18 anos antes.


Como o atraso gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, a dívida chegou a R$ 250 mil.

Fonte: Folha Online - 13/02/2011







quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Shopping indenizará consumidor cuja camionete foi furtada no estacionamento



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a IRB - Brasil Resseguros S/A e a Brooklyn Empreendimentos S/A ao pagamento solidário de R$ 25 mil, referente aos danos materiais sofridos por Alzair Fraga Pereira Borges, cujo veículo - uma caminhonete D20 - fora furtado no estacionamento do Shopping Itaguaçu, na cidade de São José.

A administração do shopping, Brooklyn Empreendimento S/A, alegou ausência de provas do sinistro - que aconteceu em 1999. Disse que, naquela época, o estacionamento era aberto ao público, não remunerado e sem controle da entrada e saída de veículos. Por esse motivo, o ressarcimento seria descabido.

“Mesmo o estacionamento sendo gratuito, subsiste a responsabilidade pelos furtos ocorridos em seu interior. Isso porque a cláusula da apólice que condiciona a cobertura ao controle de entrada e saída de veículos do local foi excluída do contrato, além de incidir sobre este o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.

A ré insistiu que a motorista não comprovou que o automóvel estava no local quando do suposto furto, e ressaltou que as testemunhas não souberam afirmar se o veículo estava ao lado ou à frente do veículo delas. Tal alegação não foi aceita pelo magistrado.

“Passaram-se mais de sete anos entre o acontecido e a audiência de instrução e julgamento, e um fato tão corriqueiro como atentar ao veículo estacionado próximo ao seu, quando se vai ao shopping, é difícil recordar com exatidão” condescendeu o magistrado. A sentença da comarca de São José foi modificada somente quanto à data inicial dos juros de mora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.054451-6)


Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/02/2011