sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Dispensa do servico militar e medico

EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTIVOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - MFDV
Anualmente, há a convocação dos MFDV para prestarem o serviço militar obrigatório, conforme dispõe a ORDEM DE SERVIÇO.

Entretanto a referida convocação é ilegal para os MFDV que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo.
Igualmente, configura-se ilegal a convocação para dos “arrimos de família” , nos termos do artigo 105 do Decreto que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
(...) § 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo :
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”
(grifei)

Aqueles MFDV que obtiveram o adiamento da prestação militar obrigatória e forem convocados podem alegar o “ imperativo de consciência ”, para se eximirem da prestação obrigatória, nos termos do artigo 143 § 1º da Constituição Federal, sem prejuízo a seus direitos políticos:
“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
(grifei)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau de jurisdição – Porto Alegre - RS) já se manifestou sobre o chamado “ imperativo de consciência ” no julgado abaixo. Ressaltando que a decisão foi referendada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3ª instância - Brasília – DF):
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UFPR. ART. 5º, II, LEI Nº 8.112/90. GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR MOTIVOS DE CONVICÇÃO RELIGIOSA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. INVIABILIZAÇÃO DA POSSE NO CARGO. ILEGALIDADE.
- O efeito decorrente da escusa de consciência, com o advento da Constituição Federal de 1988, perdeu automaticamente sua validade por incompatibilidade com a ordem instaurada. Hipótese em que inconcebível a proibição de posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto na área de História da Música da UFPR, pelo fundamento de não estar em gozo dos direitos políticos.”
(MAS nº 200270000335641/PR, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 3ª Turma, TRF 4º Região, julgado em 10/06/2003)
(grifei)
Atualmente, não existe legislação regulamentando o serviço alternativo. Dessa forma, os MDFV que alegarem o “imperativo de consciência” não se submetem a qualquer forma de serviço.
Ressalta-se, que todas as decisões liminares, supracitadas, formam mantidas nas sentenças de 1º grau, conforme links abaixo. Excluindo todos os médicos recém formados, tendo em vista a dispensa anterior:

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001091-1/RS; AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001090-0/RS ; 3ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2007.71.02.001203-1/RS; AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001215-4/RS; AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001089-3/RS.

Igualmente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau - Porto Alegre - RS) manifestou-se, favoravelmente a tese apresentada, mantendo todas as decisões de primeiro grau:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001091-1/RS;
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.001203-1 (TRF); APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001089-3/RS.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3º grau - Brasília – DF), acolheu a tese apresentada, conforme julgamentos abaixo:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.708 - RS ;
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 986.824 - RS ;
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.857 - RS .

Desta forma, este advogado obteve 100% (cem por cento) de êxito nos processos dessa natureza, possuindo vários processos transitados em julgado excluindo definitivamente todos os seus clientes do serviço militar obrigatório sem imposição de qualquer transtorno.

Confira os documentos necessários a proposição da ação judicial:
Relação de documentos indispensáveis:
- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);
- Cópia do RG; - Cópia do CPF; - Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma); - Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso; - Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;

Relação de documento dispensáveis:
- Convocação para prestação do serviço militar;
- Cópia do Registro do no CREMERS; - Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..; - Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...); - Certidão de Casamento e/ou União Estável; - Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente; - Outros documentos que o Autor julgar necessário.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Bancos são condenados a indenizar clientes assaltados em caixa eletrônico

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou, por dois votos a um, o Banco Real a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a Aldenor de Oliveira. O cliente foi assaltado no momento em que efetuava saque em um dos caixas eletrônicos do banco, em 2006. Para os magistrados, houve falha da ré na prestação de serviço ao deixar de colocar vigilantes noturnos no estabelecimento. `As instituições bancárias devem garantir o mínimo de segurança para seus usuários, direito que é básico do consumidor`, afirmou o relator do processo, juiz Paulo Roberto Sampaio. Em outro processo, também por maioria de votos, o banco Itaú foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um cliente assaltado quando retirava dinheiro de caixa eletrônico. Em 2007, Felipe Couto teve seu telefone celular e R$ 500 levados por bandidos. Ele receberá ainda R$ 700 de danos materiais, referente ao valor do saque e seu aparelho telefônico. `Ao deixar de colocar seguranças em seus caixas, o banco economiza valores e encargos sociais, mas avoca para si o risco de indenizar usuários que venham a ser vitimados com seu modo de atuar empresarial. O dano moral ficou configurado, na medida em que se constituiu constrangimento exacerbado ser roubado no momento em que se faz a retirada de valores junto ao caixa eletrônico`, completou o juiz Paulo Jangutta. Fonte: TJRJ, 29 de setembro de 2008.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
* Auxílio Doença, Acidente do Trabalho, Etc..; * Idosos(Acima 65 Anos) Receba Beneficio LOAS; * Benefício INSS para Deficientes Fisicos. * Revisão de Benefícios; * Contagem de Tempo de Serviços para Aposentadoria; * Revisão de Pensão; * Aposentadoria por idade; * Aposentadoria e Auxílio-Acidente; * Pensão por Morte; * Contagem Tempo Rural Para Aposentadoria; * Revisão de Aposentadoria OTN/ORTN; * Salário Maternidade; * Aposentadoria Especial; * Auxílio Reclusão. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS * Contagem de Tempo de Contribuição comum e Especiais; * Aposentadoria; * Auxílio Doença; * Auxílio Acidente; * Revisão de Benefícios; * Cálculo de Renda Mensal Inicial; * Cálculo Desaposentação.

REVISÃO DE APOSENTADORIA
REVISE SEUS DIREITOS
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente. O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992. No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano. No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro. O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões. Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões. Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e serão corrigidos a partir da competência de agosto de 2004, cujo pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do benefício e da adesão ao acordo. A correção desses benefícios ativos daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.

PARAISO FISCAL - EMPRESAS OFFSHORE

OFF SHORE
Constituição de Companhias Offshore;
Análises e Pareceres;
Consultoria sobre enquadramento conforme atividade e segmento de atividade.


CONSTITUIÇÃO DE COMPANHIAS OFF-SHORE
Veja a relação dos 53 PARAÍSOS FISCAIS, divulgados pela Receita Federal.
Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.
Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como "tax havens" ou "paraísos fiscais". E, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.
Assim, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.
No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.
Não só as pessoas físicas de alta renda formam empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar imposto de renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo
As holdings offshore ainda são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.
As OffShore, são organizações com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a personalidade de seus sócios ( ou de uma só pessoa), sendo que, suas atividades econômicas tem como objetivo a produção ou circulação de bens ou de serviços.As empresas OffShore, não tem uma forma jurídica determinada, por essa razão, moldam-se as necessidades de cada caso específico, atingindo assim, sua finalidade principal, que é a de atender aos interesses de seus sócios, suas outras empresas e ou, o controle dessas.As empresas OffShore, não podem, quando sediadas em Paraísos Fiscais, desenvolver suas atividades nesses paises, devendo dessa forma, operar tão somente fora do território onde está sediada. Como exemplo: se a OffShore está sediada no Uruguai, ou nas Ilhas Cayman, não poderá efetivamente nesses paises, mas sim no exterior.
Quando se fala em Paraísos Fiscais, a grande maioria, que está acostumada a ler em jornais e assistir noticiários de televisão, são levados a uma idéia errônea do que seja, pois na realidade e não sem razão,as notícias estão quase sempre ligadas aos grandes escândalos políticos e empresariais.Na realidade, as OffShore, são apenas empresas licita e legalmente constituídas, apenas fora do limite territorial de suas sedes, ou ainda, do domicilio de seus interessados, registradas na melhor forma de direito desses paises.Tratam-se apenas, de zonas de privilégios, que existem em várias partes do globo. Assim, "tax havens" ou "paraísos fiscais", é apenas uma denominação genérica para essas empresas.
FUNDAÇÕES FAMILIARES
Neste caso, o patrimônio do fundador ou fundadores é transferido para a fundação, nomeando-se administradores para a mesma, que operam no exterior, com instruções específicas para tomar certas providências, na hipótese de falecimentos ou divórcios, no tocante à transmissão desse patrimônio. Alguém transfere seus bens a outrem, para que este os administre e os transmita a determinados beneficiários.
As rendas pessoais ou familiares, as participações societárias e mesmo bens imóveis, em caso de falecimento do fundador da entidade serão distribuídos apenas aos beneficiários escolhidos pelo mesmo. Isso também pode ser feito simplesmente mediante a transferência de quotas societárias que representam o patrimônio transmitido, quando então não incidiriam certos impostos sobre a herança e a transmissão imobiliária. Também se pode preservar os interesses de herdeiros menores, mediante cláusulas de inalienabilidade, até que o beneficiário se torne maior e legalmente capaz. Tudo isso sem despesas de testamentos, inventários e partilhas que exigem longas demandas judiciais.
SOCIEDADE DE SERVIÇOS PESSOAIS
Pessoas físicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, informática, filmes e indústrias de entretenimento podem conseguir consideráveis benefícios de economia fiscal através da constituição de sociedades prestadores de serviços, com sede em outra jurisdição tributária.
A companhia offshore pode contratar os serviços de um profissional fora do país no qual ele normalmente reside e os honorários ganhos podem ser pagos e acumulados no exterior livres de impostos. Mais o retorno ou internação dos rendimentos para outro país, como seja o Brasil, poderá suscitar o problema da origem dos recursos internados, com possíveis repercussões fiscais, a serem examinadas de caso a caso.
COMPANHIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (TRADING COMPANIES)
A utilidade mais comum de uma companhia constituída em zona de impostos nulos ou reduzidos é no comércio internacional. Importantes oportunidades de economizar impostos podem ser obtidas por meio de uma empresa offshore que realiza transações de importação e exportação. Se um grupo de empresários sediado no território A controla uma sociedade offshore no território B, poderá, por exemplo, exportar mercadorias para a sua controlada no exterior, a preços de atacado. Assim, a sociedade offshore, no território B, será contratada para funcionar como uma distribuidora comercial do grupo e poderá re-exportar as mesmas mercadorias para outros países auferindo lucros isentos de impostos, resultantes da diferença entre preço de compra e preço de revenda. Em muitos casos, os produtos não precisam ser fisicamente recebidos pela offshore, mas podem ser embarcados diretamente para o comprador final. A offshore pagará uma fatura para o vendedor e o comprador final pagará outra fatura maior, contra ele emitida pela offshore.
Também se pode utilizar uma entidade offshore para importar matérias primas ou produtos por atacado, a preços mais favoráveis, diretamente junta a grandes fornecedores. Por exemplo: um grupo de empresas do mesmo ramo, se associam para fundar uma sociedade offshore e a encarregam de comprar no mercado internacional matérias primas em quantidades significativas, para se beneficiarem de economias de escala e de custos administrativos reduzidos. Os produtos serão repassados para as empresas associadas, com pequena margem de lucro, que servirá para capitalizar a firma no exterior e permitir a continuidade dos negócios. Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal (em especial, a IN 38/97).
INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS
Empresas e indivíduos em geral fazem uso de companhias offshore como instrumento para manter e administrar suas carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, Eurobonds, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por companhias offshore podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.
A empresa offshore que possa oferecer garantias (por exemplo: de seus créditos de exportações), eventualmente terá acesso a financiamentos bancários no exterior, a juros e condições mais favoráveis do que obteria sua empresa controladora sediada num país como o Brasil, considerado de alto risco.
REQUISITOS PARA UMA ENTIDADE OFF SHORE
Para se constituir uma empresa offshore, é preciso estabelecer previamente seus objetivos e os requisitos legais exigidos para sua concretização.
A escolha do pais onde será constituída a entidade dependerá de disposições legais vigentes no mesmo, devendo se averiguar, entre outros, os seguintes fatores:
Proteção ao sigilo e privacidade dos negócios
Legislação tributária, prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias.
Liberdade cambial, sem restrições à compra e venda e à transferência de divisas para qualquer outro território.
Legislação bancária, permitindo depósitos em moedas fortes.
Legislação sobre sociedades, abrangendo estudo sobre:
o valor do capital mínimo autorizado e integralizado;
qual o número de administradores exigido e possibilidade de haver diretores residentes fora do território;
viabilidade de emissão de ações ao portador, isto é: transmissíveis por simples entrega, sem exigência de identificação do proprietário nem de transferência formal por documento escrito;
limites de responsabilidades dos sócios ou acionistas.
Para o empresário brasileiro, o mais atrativo "Paraíso Fiscal" sem dúvida é a República Oriental do Uruguai, pois oferece os benefícios fiscais e financeiros.
As operações financeiras das Sociedades OFFSHORE são executadas em divisas ou moedas fortes (US$ Dólar, Euro, etc.).
A moeda REAL (R$), é moeda corrente no sistema financeiro e bancário do Uruguai, transferências oficiais entre Bancos do Brasil e Bancos do Uruguai em moeda Brasileira são permitidos e a transformação desses depósitos em Reais para outras moedas.