EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTIVOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - MFDV
Anualmente, há a convocação dos MFDV para prestarem o serviço militar obrigatório, conforme dispõe a ORDEM DE SERVIÇO.
Entretanto a referida convocação é ilegal para os MFDV que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo.
Igualmente, configura-se ilegal a convocação para dos “arrimos de família” , nos termos do artigo 105 do Decreto que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
“ DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
(...) § 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo :
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”
(grifei)
Aqueles MFDV que obtiveram o adiamento da prestação militar obrigatória e forem convocados podem alegar o “ imperativo de consciência ”, para se eximirem da prestação obrigatória, nos termos do artigo 143 § 1º da Constituição Federal, sem prejuízo a seus direitos políticos:
“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
(grifei)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau de jurisdição – Porto Alegre - RS) já se manifestou sobre o chamado “ imperativo de consciência ” no julgado abaixo. Ressaltando que a decisão foi referendada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3ª instância - Brasília – DF):
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UFPR. ART. 5º, II, LEI Nº 8.112/90. GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR MOTIVOS DE CONVICÇÃO RELIGIOSA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. INVIABILIZAÇÃO DA POSSE NO CARGO. ILEGALIDADE.
- O efeito decorrente da escusa de consciência, com o advento da Constituição Federal de 1988, perdeu automaticamente sua validade por incompatibilidade com a ordem instaurada. Hipótese em que inconcebível a proibição de posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto na área de História da Música da UFPR, pelo fundamento de não estar em gozo dos direitos políticos.”
(MAS nº 200270000335641/PR, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 3ª Turma, TRF 4º Região, julgado em 10/06/2003)
(grifei)
Atualmente, não existe legislação regulamentando o serviço alternativo. Dessa forma, os MDFV que alegarem o “imperativo de consciência” não se submetem a qualquer forma de serviço.
Ressalta-se, que todas as decisões liminares, supracitadas, formam mantidas nas sentenças de 1º grau, conforme links abaixo. Excluindo todos os médicos recém formados, tendo em vista a dispensa anterior:
1ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001091-1/RS; 2ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001090-0/RS ; 3ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2007.71.02.001203-1/RS; 4º AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001215-4/RS; 5º AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001089-3/RS.
Igualmente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau - Porto Alegre - RS) manifestou-se, favoravelmente a tese apresentada, mantendo todas as decisões de primeiro grau:
1º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001091-1/RS;
2º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.001203-1 (TRF); 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001089-3/RS.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3º grau - Brasília – DF), acolheu a tese apresentada, conforme julgamentos abaixo:
1º AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.708 - RS ;
2º AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 986.824 - RS ;
3º AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.857 - RS .
Desta forma, este advogado obteve 100% (cem por cento) de êxito nos processos dessa natureza, possuindo vários processos transitados em julgado excluindo definitivamente todos os seus clientes do serviço militar obrigatório sem imposição de qualquer transtorno.
Confira os documentos necessários a proposição da ação judicial:
Relação de documentos indispensáveis:
- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);
- Cópia do RG; - Cópia do CPF; - Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma); - Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso; - Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;
Relação de documento dispensáveis:
- Convocação para prestação do serviço militar;
- Cópia do Registro do no CREMERS; - Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..; - Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...); - Certidão de Casamento e/ou União Estável; - Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente; - Outros documentos que o Autor julgar necessário.
Entretanto a referida convocação é ilegal para os MFDV que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo.
Igualmente, configura-se ilegal a convocação para dos “arrimos de família” , nos termos do artigo 105 do Decreto que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
“ DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
(...) § 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo :
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção; 2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”
(grifei)
Aqueles MFDV que obtiveram o adiamento da prestação militar obrigatória e forem convocados podem alegar o “ imperativo de consciência ”, para se eximirem da prestação obrigatória, nos termos do artigo 143 § 1º da Constituição Federal, sem prejuízo a seus direitos políticos:
“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
(grifei)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau de jurisdição – Porto Alegre - RS) já se manifestou sobre o chamado “ imperativo de consciência ” no julgado abaixo. Ressaltando que a decisão foi referendada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3ª instância - Brasília – DF):
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UFPR. ART. 5º, II, LEI Nº 8.112/90. GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR MOTIVOS DE CONVICÇÃO RELIGIOSA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. INVIABILIZAÇÃO DA POSSE NO CARGO. ILEGALIDADE.
- O efeito decorrente da escusa de consciência, com o advento da Constituição Federal de 1988, perdeu automaticamente sua validade por incompatibilidade com a ordem instaurada. Hipótese em que inconcebível a proibição de posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto na área de História da Música da UFPR, pelo fundamento de não estar em gozo dos direitos políticos.”
(MAS nº 200270000335641/PR, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 3ª Turma, TRF 4º Região, julgado em 10/06/2003)
(grifei)
Atualmente, não existe legislação regulamentando o serviço alternativo. Dessa forma, os MDFV que alegarem o “imperativo de consciência” não se submetem a qualquer forma de serviço.
Ressalta-se, que todas as decisões liminares, supracitadas, formam mantidas nas sentenças de 1º grau, conforme links abaixo. Excluindo todos os médicos recém formados, tendo em vista a dispensa anterior:
1ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001091-1/RS; 2ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001090-0/RS ; 3ª AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2007.71.02.001203-1/RS; 4º AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001215-4/RS; 5º AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.71.02.001089-3/RS.
Igualmente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (2º grau - Porto Alegre - RS) manifestou-se, favoravelmente a tese apresentada, mantendo todas as decisões de primeiro grau:
1º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001091-1/RS;
2º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.001203-1 (TRF); 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.001089-3/RS.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (3º grau - Brasília – DF), acolheu a tese apresentada, conforme julgamentos abaixo:
1º AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.708 - RS ;
2º AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 986.824 - RS ;
3º AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.857 - RS .
Desta forma, este advogado obteve 100% (cem por cento) de êxito nos processos dessa natureza, possuindo vários processos transitados em julgado excluindo definitivamente todos os seus clientes do serviço militar obrigatório sem imposição de qualquer transtorno.
Confira os documentos necessários a proposição da ação judicial:
Relação de documentos indispensáveis:
- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);
- Cópia do RG; - Cópia do CPF; - Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma); - Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso; - Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;
Relação de documento dispensáveis:
- Convocação para prestação do serviço militar;
- Cópia do Registro do no CREMERS; - Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..; - Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...); - Certidão de Casamento e/ou União Estável; - Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente; - Outros documentos que o Autor julgar necessário.