quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Abusividade da cláusula que determina a restituição de parcelas só ao final de obra

Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos.

A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.
O consumidor Adalberto Rodolfo da Silva entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, contra a empresa APL Incorporações e Construções Ltda., alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em Florianópolis (SC).
O promitente comprador pagou o sinal acertado (R$ 1.036,50) e 31 prestações de R$ 345,50, cada uma.

Ao pedir a rescisão, o consumidor alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.
O TJ de Santa Catarina negou provimento e manteve a sentença. A empresa, no recurso especial alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
A 4ª Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na Súmula nº. 356/STF, pois a decisão do TJ-SC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais.
Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: “O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto”.
 
Fonte: REsp nº 877980 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital

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