domingo, 28 de agosto de 2011

Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei.


Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%, Com amparo da lei. 


O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissional



Reduza a anuidade do seu conselho profissional em 90%,
Com amparo da lei.

O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados , como é de praxe por resolução e em valores muito além dos estabelecidos pela norma legal.


Referencias para consulta de cobranças indevidas de anuidades de conselhos profissionais ex: CRM,CRO,CREA,COREMe outros Revista jurídica NETLEGIS

É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das anuidades futuras.
Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 50,00, aproximadamente 10% do valor que são pagos hoje.
Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa , nos casos já julgados os valores foram definidos em R$ 57,00.
Já existem centenas de sentenças favoráveis a causa, a jurisprudência é vasta. Para sua informação entre no site =>http://www.trf4.jus.br e veja os processos nº
200870030020191,
200870030020403,
200670030048106,
200870530039759,
200870530040804
Tempo médio de tramitação de processo , seis meses para qualquer localidade brasileira.


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Contribuição para Conselho Profissional. Ilegalidade do valor da anuidade.
I — Questão relevante decorre a respeito do valor da anuidade devida aos Conselhos Profissionais.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 Como cediço, é devido o pagamento de anuidade aos Conselhos Profissionais, tendo em vista a natureza tributária.
II.2 Não obstante a legalidade da cobrança em si, nos últimos anos, inúmeros Conselhos têm estipulado cobrança acima da permitida em lei.
Assim, os profissionais e sociedades profissionais destes Conselhos têm recolhido anuidade a maior.
II.3 É possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.
II.4 Portanto, por meio judicial, é possível reduzir a anuidade de profissional pessoa física para aproximadamente R$ 60,00.
II.5 Quanto às pessoas jurídicas, a redução varia de acordo com o capital social da empresa.
II.6 O Tribunal Regional da 4º Região, em reiteradas decisões, tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho.
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE. 1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e não pode ser fixada por Resolução, mas por lei. 2. A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. 3. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. 4. A partir da extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E, face à inexistência de fixação de outro índice legal de atualização monetária. (TRF4, REOMS 2008.72.00.001748-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/07/2008)
II.7 De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça também tem determinado a redução dos valores de anuidade de conselho:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 47 DO CPC E 19 DA LEI N. 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADE. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal. Precedentes.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei e não podem ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
4. Entendimento do STJ de que, no período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir) não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
III. Diante do exposto, é possível, através do ajuizamento de ação judicial, a recuperação de considerável parte dos valores relativos à anuidade de Conselhos Profissionais, referente aos últimos cinco anos, bem como redução das próximas anuidades.

5 comentários:

  1. Boa Tarde!

    Meu nome é Tania, sou empregada publica concursada, regida pelas leis trabalhistas e lotada no TJRS há 12 anos. Estou, juntamente com os meus colegas de categoria, a procura de orientações para a verificação de possibilidade dos seguintes pleitos trabalhistas:

    Organização de um quadro em carreira para os empregados públicos do TJRS - regidos pela CLT e admitidos via concurso publico conforme determina a CLT art. 461.

    Equiparação salarial dos empregados públicos concursados regido pela CLT aos dos detentores do cargo publico concursados regido pelo estatuto dos servidores públicos estaduais, de igual denominação e iguais funções e/ou atribuições. Pois existe um Novo Plano de Cargos e Falarios organizado em carreira a ser aprovado, em qualquer tempo,que alterará o atual quadro dos serviços auxiliares dos servidores em carreira deste TJRS e, que não contempla os empregados públicos Tal alteração será não somente nas denominações dos cargos públicos, mas também nos valores remuneratórios percebidos por eles, que serão atualizações por tempo(conforme o novo quadro organizado em carreira e promoções por merecimento e/ou antiguidade) o que ocasionará discrepância salarial entre esses dois agentes públicos pelo único fato de serem regidos por regimes distintos. Esta solicitação se baseia no que consta na CLT art. 461 (sumula 6).

    Caso alguem se interesse, por favor enviar email para trvr@tj.rs.gov.br.

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  2. Prezado colega, creio que sua publicidade acerca da possibilidade de redução de anuidades dos conselhos profissionais implique em captação irregular de clientela, ferindo, em tese, o Código de Ética da Advocacia. Sugiro consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, visando evitar possível processo disciplinar.

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  3. 1. DJF - 3ª Região
    Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
    Arquivo: 506 Publicação: 28
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
    00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-74.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009092-5/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : CLINICA MAIRINK S/C LTDA ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
    ________________________________________
    2. DJF - 3ª Região
    Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
    Arquivo: 506 Publicação: 29

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
    00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009093-59.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009093-7/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : PAULO CELSO BUDRI FREIRE ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal, que delineiam os limites ao poder de tributar. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator

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  4. Ola vc poderia me passar seu contato ou de indicar alguem, sou de belem do para e gostria de ajuizar açao para reduzir a anuidade e receber o valores ja pagos. Atualmente a anuidade esta e, 350,00
    Meu email é isabellerodrigues@hotmail.com

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  5. Sou de Araucaria, Eliane, vc pode me indicar alguem na cidade ou em Curitiba, para reduzir a anuidade no CREF PR, me disseram que vao inscrever na divida ativa e justica. Meu e-mai é epissoli@ig.com.br

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