segunda-feira, 9 de março de 2009

UNIãO DEVE INDENIZAR POR MORTE DE MOTORISTA NA BR-116

Interessante decisão da Justiça Federal condenando em valores SIGNIFICATIVOS monetariamente - apesar de considerar intangivel o valor da vida - por ato de omissão e negligencia por ente do poder público. Em meio a esta guerra urbana no transito ( que na minha módica opinião é devido a culpa exclusiva da falta de investimento e eestrutura para comportar a alavancagem desproporcional da frota veicular no país), o cidadão que sofre lesão ou dano nas estradas decorrente de transito há de se contentar com o DPVAT - quando pago corretamente - por haver assim um "campanha" estatal em incutir a culpa dos acidentes ao cidadão é que muitos deixam de buscar seus direitos através da justiça.
A justiça, leia-se o direito, sempre foi um caminho trilhado na mudança de hábitos e costumes e é a via legal, ordinária para se buscar uma mudança comportamental governativista.
Aproveitando este espaço e fugindo um pouquuinho do ambiente jurídico expresso meu raciocínio inverso, tazendo aquele comentário do parenteses acima.
Acredito que a culpa exclusiva dos acidentes é da estrutura abandonado das vias de transito, pois a exemplo as importantes BR's (116 e 101) são canais de mortes e tragédias; com isso o governo ao meu ver lança mão de campanhas ditas educacionais, para que os motoristas: - não sejam imprudentes; - não guiem sob efeito de alcool; não isso..não aquilo; - aumentam as multas; - dizem que prendem os infratores; ... e o caos só aumenta.
Não quero ser mal interpretado, não defendo dirigir embriagado ou viajar como se pilotasse um stock car V8 nas pistas do campeonato (mas temos esses carros nas ruas) o que não temos são os pilotos e as pistas...
Sendo mais direto quero promover os investimentos e obras de verdade nas vias de trânsito como forma de salvação, pois a qualquer momento estaremos sendo obrigados a trafegar a 30km/h porque a culpa será sempre do cidadão.
ALERTO: o Estado acostumou-se e nos acostumou (cidadãos) a transferir a culpa...pois quando roubado, sequestrado, violentado o questinamento é... o que fazia aquela hora naquele lugar?
Já vi cartilhas nos jornais (ZH) "ensinando" a minimizar os riscos de assalto e ou sequestro aos carros. ISSO É O CONTRA SENSO DO BEM ESTAR SOCIAL > ISSO É O CAOS!!!
Então, quero relatar o que é óbvio que ao contrário da regra natural que o infrator deve ser a excessão e "cuidar-se", hoje o Estado imputou esta responsabilidade ao cidadão; então podemos concluir que a regra hoje é a violência e o desastre.
Abaixo segue a decisão que motivou a pauta de hoje:
A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa de um motorista que faleceu ao envolver-se em um acidente ocorrido em 2002 no trecho paranaense da BR-116. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada na última semana.Após ocorrer um acidente na rodovia BR-116 envolvendo dois automóveis, um longo congestionando formou-se no local. Como havia uma curva acentuada poucos metros antes do trecho em que ocorreu a colisão, o motorista que dirigia um caminhão não percebeu a fila de automóveis parados e, sem conseguir freiar a tempo, colidiu na traseira de outro veículo, vindo a falecer.A esposa do motorista entrou com uma ação na 3ª Vara Federal de Curitiba, alegando que houve falha no serviço dos policiais rodoviários, que não advertiram os veículos na rodovia quanto à existência do engarrafamento. A sentença de 1º grau apontou que a responsabilidade do acidente era tanto do motorista, que não con seguiu parar o caminhão, embora tivesse distância suficiente para evitar a colisão, quanto dos policiais rodoviários, que não providenciaram a sinalização adequada.Dessa forma, a União foi condenada ao pagamento de indenização à esposa da vítima. Foram definidos os valores de R$ 75 mil por danos morais e R$ 725 mensais, até 2015, por danos materiais. A autora da ação, porém, recorreu ao TRF4 pedindo para aumentar o valor fixado. A União também recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima.A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Ela ressaltou que, conforme a sentença, o uso da sinalização por parte dos policiais rodoviários federais a uma distância adequada do final do engarrafamento seria o mecanismo apto para evitar o ocorrido.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Proteja seus bens, planeje a sucessão e viva tranqüilo


Num país em que a carga tributária é uma das maiores do mundo e frente à possibilidade da tributação de patrimônio e de grandes fortunas no país, um planejamento nas áreas societária, tributária e sucessória, dentro de uma visão legal, moral, e ética no contexto da proteção de bens, proporcionariam uma garantia patrimonial.
A proteção de bens, visando proteger o patrimônio familiar, pode se dar de duas formas: através do planejamento sucessório, o qual consistiria na transferência dos bens ainda em vida, oferecendo agilidade no processo de divisão justa do patrimônio sem a necessidade do procedimento judicial de abertura de inventário, que reduziria custos de transmissão dos bens para no máximo 5% do patrimônio transferido; ou através da criação de uma holding familiar, que administrará os negócios da família de maneira segura e inatingível por dívidas ou débitos da pessoa física ou jurídica, evitando penhora e adjudicação por ações de execução (cíveis e fiscais) e confisco de bens. Ao optarmos pela holding familiar, esta será a proprietária dos negócios e bens da família, inclusive das cotas pessoais dos sócios da empresa. Em seu estatuto serão definidas a participação de cada sucessor e sua função no capital social, na hipótese de afastamento dos atuais dirigentes. Para os domiciliados no exterior, há a possibilidade de constituição de sociedades off-shore, transferindo o patrimônio, sejam imóveis ou até mesmo participações societárias, para uma holding, ou através de uma Trust. Dinheiro é bem integrante do patrimônio, portanto, seu proprietário pode utilizá-lo tanto no Brasil quanto no exterior, desde que seja de forma lícita, garantindo a elisão fiscal.
O novo Código Civil reconheceu o instituto da união estável como entidade familiar, que garantiu os mesmos direitos do casamento e deverá ser pactuado através do Contrato de União Estável, conferindo as mesmas prerrogativas do casamento civil e deve ser homologado pelo judiciário, para que surta os devidos efeitos legais. Já na sucessão, a companheira ou companheiro sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. (art. 1.790). Para proteger as empresas familiares de pessoas estranhas e garantir que não haja condições legais de reclamá-los judicialmente, no estatuto social da holding familiar, deve-se prever que, em caso de eventuais separações, a entrada de novos sócios se dará somente com a autorização dos demais, pois às vezes o cônjuge que se separa tem direito às ações ou cotas da empresa, que normalmente são adquiridas através de herança.
Estas informações servem, também, para empresas que estejam passando por reformas ou dificuldades financeiras, pois garantem a segurança dos bens e a manutenção da empresa ou dos bens com seus proprietários. Portanto, todo o planejamento é medida preventiva saudável, que permite preservar o patrimônio, garantir a segurança financeira da família e a continuidade de seus negócios. Enfim, é imprescindível que se faça o planejamento.
A prevenção e a sua tranqüilidade ainda são o melhor negócio.

segunda-feira, 2 de março de 2009

DIREITOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE

Mesmo inadimplente, o consumidor é titular de direitos e objeto de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversas resoluções e agências reguladoras.Vejamos alguns exemplos: - O cliente das telefônicas, por exemplo, tem até 30 (trinta) dias para regularizar seus débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. A empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do débito e avisar que vai suspender o serviço. Após 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode suspender totalmente o serviço, não permitindo fazer ou receber ligações. Também esta suspensão total, tem que ser comunicada com 15 dias de antecedência. Após 30 dias da suspensão total do serviço, a empresa pode cancelar o contrato da linha telefônica.- Já os clientes das companhias de água, só podem ter o fornecimento suspenso após aviso com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao desligamento.- A concessionária de serviços de energia, só poderá suspender o fornecimento de energia por inadimplência do consumidor, desde que este seja comunicado formal e pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias.- O mutuário do SFH – Sistema Financeiro da Habitação pode até duas parcelas em atraso, que se forem pagas com juros e multa, o contrato continuará vigente. Porém a partir da terceira parcela, o banco pode dar o contrato por vencido e exigir imediatamente o saldo devedor, levando o imóvel a leilão.- O consumidor só pode ser incluído no SPC, SERASA ou CADIN após prévia notificação do órgão responsável pelo registro. E em caso de pagar a dívida que gerou a negativação, a obrigação de baixar a negativação é da empresa e deve ser feito imediatamente, sob pena de reparação de danos morais ao consumidor.
- Mesmo executado judicialmente, o consumidor tem o direito de pagar a dívida com 30% de entrada e o restante dividido em 6 parcelas iguais.Tudo isto e muito mais, você fica sabendo ao ler a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados, lançada semana passada pelo IBEDEC A cartilha está disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br