segunda-feira, 9 de março de 2009

UNIãO DEVE INDENIZAR POR MORTE DE MOTORISTA NA BR-116

Interessante decisão da Justiça Federal condenando em valores SIGNIFICATIVOS monetariamente - apesar de considerar intangivel o valor da vida - por ato de omissão e negligencia por ente do poder público. Em meio a esta guerra urbana no transito ( que na minha módica opinião é devido a culpa exclusiva da falta de investimento e eestrutura para comportar a alavancagem desproporcional da frota veicular no país), o cidadão que sofre lesão ou dano nas estradas decorrente de transito há de se contentar com o DPVAT - quando pago corretamente - por haver assim um "campanha" estatal em incutir a culpa dos acidentes ao cidadão é que muitos deixam de buscar seus direitos através da justiça.
A justiça, leia-se o direito, sempre foi um caminho trilhado na mudança de hábitos e costumes e é a via legal, ordinária para se buscar uma mudança comportamental governativista.
Aproveitando este espaço e fugindo um pouquuinho do ambiente jurídico expresso meu raciocínio inverso, tazendo aquele comentário do parenteses acima.
Acredito que a culpa exclusiva dos acidentes é da estrutura abandonado das vias de transito, pois a exemplo as importantes BR's (116 e 101) são canais de mortes e tragédias; com isso o governo ao meu ver lança mão de campanhas ditas educacionais, para que os motoristas: - não sejam imprudentes; - não guiem sob efeito de alcool; não isso..não aquilo; - aumentam as multas; - dizem que prendem os infratores; ... e o caos só aumenta.
Não quero ser mal interpretado, não defendo dirigir embriagado ou viajar como se pilotasse um stock car V8 nas pistas do campeonato (mas temos esses carros nas ruas) o que não temos são os pilotos e as pistas...
Sendo mais direto quero promover os investimentos e obras de verdade nas vias de trânsito como forma de salvação, pois a qualquer momento estaremos sendo obrigados a trafegar a 30km/h porque a culpa será sempre do cidadão.
ALERTO: o Estado acostumou-se e nos acostumou (cidadãos) a transferir a culpa...pois quando roubado, sequestrado, violentado o questinamento é... o que fazia aquela hora naquele lugar?
Já vi cartilhas nos jornais (ZH) "ensinando" a minimizar os riscos de assalto e ou sequestro aos carros. ISSO É O CONTRA SENSO DO BEM ESTAR SOCIAL > ISSO É O CAOS!!!
Então, quero relatar o que é óbvio que ao contrário da regra natural que o infrator deve ser a excessão e "cuidar-se", hoje o Estado imputou esta responsabilidade ao cidadão; então podemos concluir que a regra hoje é a violência e o desastre.
Abaixo segue a decisão que motivou a pauta de hoje:
A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa de um motorista que faleceu ao envolver-se em um acidente ocorrido em 2002 no trecho paranaense da BR-116. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada na última semana.Após ocorrer um acidente na rodovia BR-116 envolvendo dois automóveis, um longo congestionando formou-se no local. Como havia uma curva acentuada poucos metros antes do trecho em que ocorreu a colisão, o motorista que dirigia um caminhão não percebeu a fila de automóveis parados e, sem conseguir freiar a tempo, colidiu na traseira de outro veículo, vindo a falecer.A esposa do motorista entrou com uma ação na 3ª Vara Federal de Curitiba, alegando que houve falha no serviço dos policiais rodoviários, que não advertiram os veículos na rodovia quanto à existência do engarrafamento. A sentença de 1º grau apontou que a responsabilidade do acidente era tanto do motorista, que não con seguiu parar o caminhão, embora tivesse distância suficiente para evitar a colisão, quanto dos policiais rodoviários, que não providenciaram a sinalização adequada.Dessa forma, a União foi condenada ao pagamento de indenização à esposa da vítima. Foram definidos os valores de R$ 75 mil por danos morais e R$ 725 mensais, até 2015, por danos materiais. A autora da ação, porém, recorreu ao TRF4 pedindo para aumentar o valor fixado. A União também recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima.A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Ela ressaltou que, conforme a sentença, o uso da sinalização por parte dos policiais rodoviários federais a uma distância adequada do final do engarrafamento seria o mecanismo apto para evitar o ocorrido.

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