domingo, 28 de agosto de 2011

ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual


ITCD progressivo: uma insistência da Receita Estadual
Muitos podem ter como inoportuno o tema, tendo em vista a alteração ocorrida na legislação estadual que trata do tema em 2009, bem como pelo entendimento pacífico do Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade da progressividade do ITCD. Mas o fato é que, ainda em 2011 a Receita Estadual tem realizado cálculos de ITCD aplicando a alíquota progressiva para os casos de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Estadual n.° 13.337/09.

Para se entender o caso, deve-se ter presente que o ITCD consiste num imposto real, ou seja, atinente ao próprio imóvel, não sendo ele informado pelo princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1.°, da CF/88, que diz respeito somente aos impostos pessoais.

Havendo esta diferenciação, somente com permissão expressa da Constituição Federal é que um imposto real poderia ter alíquotas progressivas, sob pena de infringência ao princípio da igualdade tributária. O IPTU, por exemplo, é um imposto real para o qual foi autorizada a criação de alíquotas progressivas, a fim de estimular a utilização da propriedade da forma que melhor garanta a realização da sua função social.

Não havendo, entretanto, autorização constitucional para a estipulação de alíquotas progressivas para o ITCD, deve ele ter uma só alíquota. É o que temos previsto no Estado do Rio Grande do Sul a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n. ° 13.337/09. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da referida lei, o Tribunal de Justiça tem aplicado a incidência da alíquota menor prevista na legislação anterior, ou seja, 1%.

Para chegar até tal percentual, deve-se ter em mente que a alíquota da Lei atual não pode retroagir, bem como não pode voltar a incidir a alíquota prevista na Lei n.° 7.608/81, lei anterior do ITCD, tendo em vista que este diploma legal foi expressamente revogado pela Lei n.° 8.821/89, que instituiu o ITCD após a CF/88.

Logo, não sendo aplicáveis as Leis 7.608/81 e 13.337/09, que tinham uma só alíquota de 4% para a “causa mortis”, nem sendo aplicável a progressividade da Lei 8.821/89, uma vez que inconstitucional, deve-se aplicar a alíquota menor desta mesma lei.

Deve-se atentar para o fato de que a Lei 8.821/89, que instituiu o ITCD, não é toda inconstitucional, sendo existente, válida e eficaz no sistema. O que é inconstitucional é a progressividade. Em vista disso, tem-se que descartar todas as alíquotas previstas além da menor, aplicando-se esta em todos os casos.

É este o entendimento atual pacífico do Tribunal de Justiça do Estado.

Existindo, portanto, cálculos realizados pela Receita Estadual que apliquem alíquotas diferentes de 1% para os fatos geradores (óbitos) ocorridos entre 1989 e 2009, deve-se requerer ao Judiciário a sua revisão.

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