terça-feira, 24 de maio de 2011

Salário Maternidade

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul do país, determinou que o INSS pague o salário-maternidade às desempregadas que ainda mantêm a qualidade de seguradas. A decisão foi publicada no último dia 5. Segundo o INSS, o trabalhador mantém a cobertura previdenciária por 12 meses após a última contribuição.



Quem comprovar que está desempregado pode prorrogar esse prazo. Em sua decisão, a Quinta Turma do TRF 4 afirmou que, quando a segurada não está trabalhando, o pagamento do benefício deve ser feito diretamente pelo INSS. Normalmente, a empresa desembolsa o dinheiro, mas tem compensações depois. O salário-maternidade dura até 120 dias. O início do pagamento se dá até 28 dias antes do parto. O INSS afirma que concede o beneficio para desempregadas no caso de crianças nascidas ou adotadas a partir de 14 de junho de 2007, desde que a trabalhadora não tenha perdido a qualidade de segurada.



Para pedir o salário-maternidade, é preciso agendar atendimento no INSS pelo número 135. No posto, será preciso apresentar certidão de nascimento da criança – ou atestado médico, em caso de aborto espontâneo -, além de RG, CPF, carteira de trabalho e certidão de casamento. As desempregadas precisarão ainda preencher um termo informando como acabou o vínculo com a empresa.



Fonte: Agora SP e Fecomerciários

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Justiça concede liminares contra o desconto de 7,5% nos benefícios de militares da reserva remunerada,reformados e pensionistas

As liminares concedidas são um forte sinal de que a redução pleiteada no desconto dos benefícios de militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas de todo o Brasil pode ser concedida em sentença final.

FUNDAMENTO:

A contribuição previdência militar foi instituída pela Mo 2.131 de 28/09/2000 sobre o total dos proventos dos militares. Entretanto, com a Emenda constitucional EC. 41 de 2003, foi determinado que o desconto deveria incidir somente sobre o montante que viesse a exceder ao teto da Previdência Social – hoje de R$ 3.689,66. A união, contudo, não cumpre a lei, sob o argumento de que os militares tem o regime próprio, definido na EC 18 de 1998.

 
Estamos ajuizando as ações nas cidades de Porto Alegre e Alegrete, com sede para recepcioná-los, todavia temos condições de atender demais cidades do Estado enviando as procurações e orientando os clientes sobre a forma.
 
Ficamos a disposição para esclarecimentos:
Tel. 51 2102 0332

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Oficial da FAB no Rio obtém direito de ter desconto só a partir do teto da Previdência Social

Uma decisão judicial inédita poderá fazer diferença para até 180 mil militares reformados ou da reserva remunerada das três Forças que contribuem com 7,5% por mês de seus proventos para garantir o direito de deixar pensão para suas mulheres ou seus herdeiros. A sentença, da 5ª Vara Federal, acata argumento da Associação Nacional Apoio ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), que defende que o desconto mensal só pode ser feito a partir do valor que exceder o teto do INSS — hoje, R$ 3.689,66.

Na prática, é possível reduzir o desconto mensal em até R$ 276,72. A decisão para o mandado de segurança em defesa do oficial, um major da Aeronáutica, prevê devolução do dinheiro pago a mais desde a data inicial do processo na Justiça, que foi no ano passado. Mas é possível obter atrasados por quatro anos. “Vamos entrar com ação ordinária para agora pedir os atrasados por cinco anos, além deste primeiro ano. Todos os militares passaram a pagar essa contribuição após a reforma ou reserva desde 2003, a partir da Emenda Constitucional 41, para terem o direito de deixar pensão”.

Para um major que, em média, recebe R$ 11.528, o desconto mensal efetuado é de R$ 864,60. Como só pode ser feita no valor que exceder o teto do INSS, a contribuição mensal cai para R$ 587,88. Assim, por contribuir com R$ 276,72 a mais por mês, em cinco anos, atrasados superam R$ 17 mil e podem chegar a R$ 21 mil.



Sargentos são principais beneficiados



A maior vantagem será para patentes que ganham abaixo do teto do INSS. “Essas pessoas não vão pagar menos. Elas simplesmente não vão pagar nada porque, como está no Art. 18, só haverá incidência dos 7,5% sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ”.

São os militares de Terceiro Sargento para baixo que poderão reaver tudo o que contribuíram nos últimos cinco anos. “Como se verifica, o dispositivo constitucional criou nova sistemática quanto à incidência da contribuição previdenciária, que passou a incidir apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, e não mais sobre a totalidade dos proventos de inatividade”, disse o juiz Firly Nascimento Filho, em sua sentença.



“A decisão é só para militar da reserva remunerada (daquele que ainda pode ser chamado para prestar serviço militar) e reformada (não pode). A sentença aceita como referência decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que o desconto de 7,5% é a partir do teto do INSS”, acrescenta.


Fonte: O Dia Online - 11/05/2011

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.



A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.



O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.



“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.



Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.



O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.



Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.



Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 617077


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2011