quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

ESPECIALISTA DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR E MEDICO

EXCLUSÃO DO SERVIÇO MILITAR DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS - MFDV
Anualmente, a 3ª Região Militar convoca os MFDVs para prestarem o serviço militar obrigatório, nos termos do
Edital nº 01/2009.
Dessa forma, o Exército Brasileiro exige dos MFDVs o cumprimento do serviço militar obrigatório, através do Estágio de Adaptação e Serviço – EAS e do Estágio de Instrução e Serviço – EIS, pela interpretação extensiva e equivocada do artigo 4º caput da Lei nº 5.292/67:
“Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.”(grifei)
O artigo supracitado somente permite a convocação dos MFDVs que obtiveram o adiamento do serviço militar, quando completaram 18 (dezoito) anos para complementação de seus estudos na área de saúde. Entretanto, o Exército aplica o referido dispositivo para quem possui o Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI.
Dessa forma, a nova convocação é ilegal para os MFDVs que obtiveram o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, por qualquer motivo, bem como “arrimos de família”, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar:
“Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:(...)§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.”(grifei)
Por derradeiro, o Exército ameaça os MFDVs que se negarem a prestação compulsória imputando-lhe os crimes de insubmissão e deserção, inscritos respectivamente nos artigos 183 e 187 ambos do Código Penal Militar:
“Art. 183 - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um têrço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Criação ou simulação de incapacidade física”[...]Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. (grifei)
Como se não bastasse a pessoa inadimplente com o Exército perde os direitos políticos (não é considerado cidadão), não pode contratar e ser contratado pelo poder público, nem inscrever-se nos respectivos Órgãos de Classe ou realizar concursos públicos.
Confira abaixo os documentos solicitados:
Relação de documentos indispensáveis:- Procuração (não necessita reconhecimento de firma);-
Cópia do RG;- Cópia do CPF;- Cópia de comprovante de residência (contas de energia elétrica, água, certificado e propriedade de veículo automotor, etc... – apenas uma);- Cópia do Diploma de Bacharel ou Certificado de Conclusão de Curso;- Certificado de Dispensa de Incorporação e/ou Adiamento;
Relação de documento dispensáveis:- Convocação para prestação do serviço militar;- Cópia do Registro do no CREMERS;- Comprovação de aprovação/freqüência em residência médica e/ou, especialização, etc..;- Comprovação de vínculo empregatícios (Ex.: PSF, etc...);- Certidão de Casamento e/ou União Estável;- Certidão de Nascimento de filho menor ou dependente;- Outros documentos que o cliente julgar necessário.

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